terça-feira, 11 de maio de 2021

Normas Gerais de Direito Tributário COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DÉBITO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE PERÍODO DE APURAÇÃO POSTERIOR À UTILIZAÇÃO DO eSOCIAL. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECE CRÉDITO REFERENTE A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO DO eSOCIAL. IMPOSSIBILIDADE.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1002, DE 06 DE ABRIL DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 11/05/2021, seção 1, página 23)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DÉBITO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE PERÍODO DE APURAÇÃO POSTERIOR À UTILIZAÇÃO DO eSOCIAL. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECE CRÉDITO REFERENTE A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO DO eSOCIAL. IMPOSSIBILIDADE.

Incabível a compensação de débito de contribuições previdenciárias de período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial, sendo irrelevantes a data do trânsito em julgado e a data da habilitação administrativa do crédito.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 25 DE MARÇO DE 2021.

Dispositivos Legais: Art. 26-A da Lei nº 11.457, de 2007.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe Disit01
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

BEm: entenda como fica a redução de salário ou suspensão de contrato para quem tem dois empregos



Mais de 500 mil acordos do Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda já foram firmados, segundo o governo. Alguns trabalhadores estão com dúvidas sobre como ficam as reduções de jornada e salário para funcionários que têm dois empregos. Serão pagos dois benefícios ou apenas um?


De acordo com a MP 1.045, o empregador pode inserir o funcionário no programa, mesmo que ele já tenha sido inscrito por outra empresa. Ou seja, ainda que o trabalhador esteja com um contrato suspenso ou com redução de salário pelo programa, a outra empresa que ele trabalha também poderá firmar um acordo e assim ele receberá duas ou mais ajudas do governo.

O valor que o trabalhador receberá do governo com a redução de jornada e salário, vai depender da remuneração dele, do percentual de redução do acordo e de quanto ele receberia, caso pedisse o seguro-desemprego. Portanto, a conta é a seguinte:
Se tiver redução de 25%: recebe 75% do salário + 25% do valor que teria direito no seguro-desemprego
Se tiver redução de 50%: recebe 50% do salário + 50% do valor que teria direito no seguro-desemprego
Se tiver redução de 70%: recebe 30% do salário + 70% do valor que teria direito no seguro-desemprego

Já no caso do trabalhador que tiver o contrato suspenso, o valor vai depender de quanto ele teria direito caso recebesse seguro-desemprego e a receita bruta da empresa em que trabalha.

Para empresas com receita bruta inferior a R$ 4,8 milhões anuais, é permitida a suspensão do pagamento de 100% do salário do empregado. O governo terá que pagar o valor integral que o funcionário teria direito caso recebesse o seguro-desemprego.

Para empresas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões anuais, a empresa pode recorrer à suspensão, mas, terá que arcar com parte do salário do trabalhador. Nesse caso, o funcionário recebe 30% do salário pela empresa e 70% do que receberia de seguro-desemprego, pago pelo governo.


Fonte: www.contabeis.com.br

IR 2021: Como declarar bitcoins e outras criptomoedas



As criptomoedas são uma forma alternativa de investimento que vem ganhando cada vez mais atenção, mas mesmo pertencendo ao mundo digital e não havendo regularização ainda no Brasil, a moeda não está isenta de tributação, dependendo do valor.

A justificativa dada pela Receita Federal sobre a declaração das moedas digitais é que estas se assemelham a outros ativos financeiros, que possuem características parecidas e também são declarados.
Valores a serem declarados

Os valores a serem apresentados no IR 2021 são referentes ao ano-calendário 2020 da carteira digital, sendo necessário informar quantos criptoativos e qual valor de aquisição existiam até 31/12/2020, se for superior a R$5.000,00, deve ser informado.

Vendas de Bitcoins e outras moedas com montante superior a R$35 mil por mês devem ter os eventuais lucros dessas operações lançados no informe.

A alíquota em cima dos ganhos possui faixas variáveis, para ganhos de até R$5 milhões por mês, o imposto é de 15% e vai aumentando a partir desse valor.
Como declarar as criptomoedas

As moedas devem ser informadas como se fossem um bem, por isso a ficha utilizada para preenchimento será a de “Bens e Direitos”. Após abrir uma nova ficha, selecione se foi o titular do informe ou algum dependente que fez a compra e o código do bem.

Existem três códigos diferentes para as moedas digitais: “81 - Bitcoin”, “82 - Outros criptoativos, também moedas digitais, conhecidos como altcoins” e “89 - Outros criptoativos não considerados criptomoedas (payment tokens)”.

O detalhamento da compra pode ser feito no campo “Discriminação”, informando a moeda adquirida, data da compra, quantidade, nome e CNPJ ou CPF referente à empresa ou pessoa física que realizou a transação.

Informe onde as moedas estão guardadas e caso estejam em carteiras digitais, qual o modelo adotado.
Venda de moedas digitais

Desde que já tenha declarado em 2019 a posse das moedas e tenha vendido uma parte em 2020, dê baixa do bem na declaração, utilizando o campo “Discriminação” para o detalhamento da transação e informe apenas a parte restante na declaração atual.




Fonte: www.contabeis.com.br

segunda-feira, 10 de maio de 2021

Revoga a Instrução Normativa Conjunta Incra/RFB nº 1, de 18 de agosto de 2016, e as Instruções Normativas Conjuntas RFB/Incra nº 1.724, de 31 de julho de 2017, e nº 1.807, de 23 de maio de 2018.



INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA RFB / INCRA Nº 2025, DE 07 DE MAIO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 10/05/2021, seção 1, página 19)
Multivigente Vigente Original Relacional


Revoga a Instrução Normativa Conjunta Incra/RFB nº 1, de 18 de agosto de 2016, e as Instruções Normativas Conjuntas RFB/Incra nº 1.724, de 31 de julho de 2017, e nº 1.807, de 23 de maio de 2018.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, o inciso VII do art. 19 da Estrutura Regimental do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, e o inciso XX do art. 110 do Regimento Interno do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, aprovado pela Portaria Incra nº 531, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no art. 8º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolvem:
Art. 1º Ficam revogadas as seguintes Instruções Normativas:
I - Instrução Normativa Conjunta Incra/RFB nº 1, de 18 de agosto de 2016, que altera a Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.581, de 17 de agosto de 2015, que foi revogada pela Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.968, de 22 de julho de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vinculação de imóveis inscritos no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) para fins de estruturação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR); swap_horiz
II - Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.724, de 31 de julho de 2017, que altera a Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.581, de 2015, que foi revogada pela Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.968, de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vinculação de imóveis inscritos no SNCR e no Cafir para fins de estruturação do CNIR; e swap_horiz
III - Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.807, de 23 de maio de 2018, que altera a Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.581, de 2015, que foi revogada pela Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.968, de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vinculação de imóveis inscritos no SNCR e no Cafir para fins de estruturação do CNIR. swap_horiz
Art. 2º Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil

GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Como funciona a tributação do ganho de capital na pessoa física



O ganho de capital é a diferença entre o valor de alienação de um bem ou direito e o custo da aquisição.

Toda a diferença positiva encontrada, submete ao cálculo do ganho de capital, levando em consideração as isenções previstas em Lei.

É isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão.

R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.

Existindo outras isenções e reduções, devendo ser avaliada cada apuração, respeitando a legislação vigente.

O ganho de capital deverá ser realizado dentro do programa GCAP, oferecido pela Receita Federal do Brasil, disponível para download no site www.receita.fazenda.gov.br.

Os dados do GCAP devem ser transportados para declaração do imposto de renda do exercício posterior ao evento.

O imposto do ganho de capital deve ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao evento.

Quando o recebimento da operação for a prazo, deverá o recolhimento ser proporcional a cada recebimento, vencendo cada imposto, no último dia útil do mês subsequente ao recebimento.

As alíquotas aplicadas no ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer são:

15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

Assim, sendo um cálculo complexo e que irá constar na declaração do imposto renda pessoa física, deverá estar assessorado por uma profissional contábil com expertise e experiência neste assunto.

Fonte: Alexandre Dell´ Orti – Contador