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quinta-feira, 13 de maio de 2021
TRABALHISTA Tabela e regras do seguro-desemprego 2021
O seguro-desemprego trata-se de um direito dos trabalhadores, o qual é um auxílio, em dinheiro, garantido àqueles dispensados sem justa causa ou através de rescisão indireta, por um tempo que é determinado através do tempo que o beneficiário trabalhou.
Número de Parcelas
O número de parcelas a receber do benefício também é variável, e é determinado de acordo com o número de solicitações já realizadas pelo segurado.
A primeira solicitação, é necessário ter recebido salário por pelo menos 12 meses durante os 18 meses imediatamente anteriores à data da demissão;
12 – 23 meses: 4 parcelas ou 24 meses ou mais: 5 parcelas
A segunda solicitação, ter recebido salário por pelo menos 9 meses durante os 12 meses imediatamente anteriores à data da demissão;
9 a 11 meses, receberá 3 parcelas;
12 a 23 meses, receberá 4 parcelas;
24 meses ou mais, receberá 5 parcelas
A partir da terceira solicitação, é necessário ter recebido salário nos 6 meses imediatamente anteriores à data da demissão.
6 a 11 meses, receberá 3 parcelas;
12 a 23 meses, receberá 4 parcelas;
24 meses ou mais, receberá 5 parcelas.
Tabela de Valores do Seguro
Confira a tabela com os valores a receber do benefício do seguro desemprego, de acordo com cada faixa de salário:
Faixas de Salário Médio
Valor da Parcela do seguro desemprego
Até R$ 1.683,74
Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)
De R$ 1.683,74 até R$ 2.806,53
O que exceder a R$ 1683,74 multiplicar por 0,5 (50%) e somar a R$ 1.347,00
Acima de R$ 2.806,53
O valor da parcela será de R$ 1.909,34
Como identificar a demissão sem justa causa e a rescisão indireta?
A demissão sem justa causa, é quando o empregado tem seu contrato rescindido, sem um motivo grave, acontece por exemplo, quando a empresa necessita de um corte de gastos, e acaba demitindo alguns funcionários.
Já a rescisão indireta, é o próprio empregado que pede ao empregador, pois se trata de situações onde o empregador comete faltas graves, impossibilitando o empregado de realizar seu serviço como previsto em contrato, o que lhe dá o direito à rescisão indireta, e aos benefícios como se fosse uma demissão sem justa causa.
Fonte:www.contabeis.com.br
DIREITOS TRABALHISTAS Saiba mais sobre as formas de demissões, os direitos e deveres das partes
O desligamento pode ocorrer por diversas razões e justamente por isso pode se encaixar em diferentes categorias de rescisão de contrato, fazendo valer direitos e obrigações variantes de acordo com o acontecimento.
Devido ao contínuo cenário vivido, muitas empresas seguem desligando funcionários e estes buscam a recolocação e também oportunidades melhores, visto as reduções de cargas e salários, por isso é importante saber qual situação do término de vínculo empregatício para ambas as partes poderem estar cientes de suas responsabilidades.
Tipos de rescisões de trabalho previstas na CLT
Demissão por justa causa
Este tipo de rescisão é a considerada mais grave, pois ocorre quando o colaborador comete alguma irregularidade que explique seu desligamento. Entre os mais frequentes é possível citar má conduta, diferentes tipos de assédio, atos de má-fé, trabalhar sob influência e outros.
Nessa situação o trabalhador perde todos os direitos adquiridos pelo contrato CLT, recebendo apenas saldo de salário dos dias trabalhados naquele mês e o valor das férias vencidas caso possua (com o acréscimo de ⅓ referente ao abono constitucional). A referência da justa causa não deve ser citada na carteira de trabalho.
Existe também a demissão por justa causa por parte do colaborador, quando a empresa não cumpre com as obrigações previstas em contrato e expõe o trabalhador à risco de vida, sobrecarga laboral e assédio moral. Nesse caso, além dos direitos acima, é garantido os 40% de multa em cima do FGTS, direito ao aviso prévio e seguro-desemprego.
Demissão sem justa causa
Quando o serviço do funcionário deixa de ser interessante (seja pela realização do serviço em si, seja para economia durante uma crise e seja por outros motivos) e a empresa decide por desligá-lo, é o cenário em que o trabalhador possui maiores benefícios, recebendo:
Saldo de salário dos dias trabalhados naquele mês
Férias proporcionais (com o acréscimo de ⅓ referente ao abono constitucional)
Décimo terceiro proporcional
Aviso prévio indenizado e proporcional
Saldo do FGTS
Multa de 40% sobre o valor depositado pela empresa no FGTS
Seguro-desemprego
Pedido de demissão pelo funcionário
Nesta situação o próprio trabalhador demonstra interesse no fim do contrato, independentemente da vontade do empregador.
O funcionário pode definir junto a empresa sobre o aviso prévio de 30 dias, que via de regra deve ser cumprido e caso não ocorra, o empregador poderá descontar do saldo a receber
Na parte de valores a receber, será acertado o saldo do salário, junto com as férias (acrescida de ⅓) e 13° proporcional.
Outras modalidades de rescisão
Acordo entre as partes
Embora seja muito comum, o acordo não está previsto na CLT e ocorre quando o colaborador gostaria de ser demitido mas não parte da empresa essa vontade.
Muitas vezes o que acontece é a demissão sem justa causa, com a devolução dos 40% da multa rescisória, assim o empregador não têm mais ônus e o funcionário levanta todos os direitos trabalhistas. Essa devolução além de não estar prevista legalmente na CLT é considerada ilícita.
Demissão consensual
A reforma trabalhista instituiu esta nova modalidade que antes não constava na CLT, hoje presente no artigo 484-A, sendo uma forma de legalizar o acordo entre as partes. Assim a empresa economiza e o colaborador tem a rescisão solicitada.
Nessa situação as duas partes estão de acordo com o desligamento e diferentes benefícios são levantados pelo funcionário. Além do que teria direito no pedido de demissão, recebe metade do aviso prévio, 20% de multa do FGTS, a possibilidade de movimentar 80% do saldo do FGTS mas perde a possibilidade de fazer o requerimento do seguro-desemprego.
Fonte: www.contabeis.com.br
Pronampe: Senado aprova recriação do programa
O Senado aprovou na tarde de ontem (11), com votação simbólica, a recriação do Pronampe, programa de crédito voltado a micro e pequenas empresas, para que seja destinada uma quantia a ser definida em uma nova rodada de crédito. O texto agora segue para sanção do presidente Jair Bolsonaro.
Um dos impasses já encontrados para o seguimento do programa é o valor a ser aportado garantindo as novas operações.
A relatora do projeto, senadora Kátia Abreu (PP-TO), propôs durante a sessão o valor de R$10 bilhões, no entanto o Ministério da Economia autorizou a designação de apenas metade para a medida.
Em seu discurso, a relatora explicou que em 2020 a média de crédito contratado pelas empresas foi de R$72 mil e caso esta mesma média seja mantida, apenas 69 mil companhias terão acesso ao programa, considerando metade da verba liberada, sendo que muitos negócios seguem sendo diretamente afetados pela pandemia, especialmente no ramo de economia criativa, eventos, bares e restaurantes.
Ainda foi ressaltado pela relatora que a autorização do dobro do valor proposto pelo ministro Paulo Guedes não seria considerada crime de responsabilidade pelo ministro ou pelo presidente, já que o crédito extraordinário não fere teto de gastos.
Os gastos com o Pronampe não são considerados dentro da contabilidade da meta fiscal, após mudança na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Juros diferentes para a nova rodada
O projeto de autoria do senador Jorginho Mello (PL-SC), prevê a atuação do programa de crédito do governo de forma permanente, estendendo-se para além da pandemia. O custo do financiamento até o fim de 2020 para o tomador era de 1,25% mais a taxa Selic. O texto atual prevê cobrança de Selic mais 6%.
Essa diferença nos juros seria para atrair instituições financeiras a participarem da nova rodada, já que o percentual da carteira garantido pelo fundo público em caso de inadimplência será menor e isso aumenta o risco para os bancos, portanto a remuneração deve ser maior. A questão dos juros já foi aprovada pelos parlamentares.
Fonte: www.contabeis.com.br
STARTUPS Marco legal das startups é aprovado pela Câmara e segue para sanção presidencial
Nesta terça-feira (11), a Câmara dos Deputados aprovou o marco legal das startups, o projeto de lei complementar 146/19, e agora ele será enviado para sanção presidencial. Sete das dez emendas do Senado Federal foram aprovadas. Elas prevêem regras diferenciadas para o setor.
De acordo com o texto, poderão ser classificadas como startups as empresas e sociedades cooperativas atuantes na inovação aplicada a produtos, serviços ou modelos de negócios; e que tenham receita bruta de até R$ 16 milhões no ano anterior e até dez anos de inscrição no CNPJ.
O projeto é de autoria do ex-deputado JHC e outros, e também exige que as startups declarem, em seu ato constitutivo, o uso de modelos inovadores ou que se enquadrem no regime especial Inova Simples, previsto no Estatuto das Micro e Pequenas Empresas.
Entretanto, para entrar no Inova Simples, a empresa precisa estar enquadrada nos limites do estatuto, de receita bruta máxima de R$ 4,8 milhões.
Das emendas aprovadas, seis delas receberam parecer favorável do relator, deputado Vinicius Poit (Novo-SP). Aprovada por meio de destaque do PT, a sétima emenda excluiu do texto a possibilidade de as empresas participantes do Repes, um regime especial de tributação para a exportação de serviços de tecnologia da informação, descontarem da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) o dinheiro investido em fundos de investimento (FIP-Capital Semente) direcionados a startups.
Outra emenda aprovada retirou do texto a aplicação ao Sistema S dos princípios e diretrizes definidas pelo projeto para atuação perante startups.
Investidores de startups
As startups poderão contar com dinheiro de investidores sem que eles necessariamente participem do capital social e na direção e poder decisório da empresa. Os investidores poderão optar pela compra futura de ações da startup ou resgatar títulos emitidos pela beneficiada, por exemplo.
Os investimentos poderão ser feitos tanto por pessoa física quanto por pessoas jurídicas, que serão consideradas quotistas ou acionistas se o investimento for convertido formalmente em participação societária.
A fim de dar segurança jurídica a esses investidores, o relator específica que eles não responderão por qualquer dívida da empresa nem com os próprios bens (desconsideração da personalidade jurídica), exceto em casos de dolo, fraude ou simulação de investimento.
Para o investidor pessoa física, o texto permite compensar os prejuízos acumulados na fase de investimento com o lucro apurado na venda de ações obtidas posteriormente mediante o contrato de investimento. Assim, a tributação sobre o ganho de capital incidirá sobre o lucro líquido, e o investidor deverá perdoar a dívida da startup.
Opção de compra
Emenda aprovada retirou do texto uma das formas que os participantes da startup poderiam usar, a chamada opção de compra de ações (stock options).
Nessa modalidade, uma pessoa poderia trabalhar com um salário efetivo menor e receber um complemento do acertado em ações futuramente, na forma de opção de compra.
Por consequência, também foi retirado do texto dispositivo que previa a contagem como remuneração, para fins de contribuição previdenciária, apenas do valor de custo da ação no momento da realização da opção de compra pelo empregado.
Entretanto, essa regra de tributação valerá para a opção de compra concedida por empresa domiciliada no Brasil ou no exterior a empregados e similares de outra empresa ligada a ela.
Essa empresa contratante dos empregados que poderão exercer a opção de compra de ações poderá deduzir do lucro real o valor recebido pela opção no exercício em que ela ocorrer. Com a diminuição do lucro real, a tributação (IR e CSLL) é menor.
Recursos de fundos
Outra forma de as startups receberem recursos é por meio de fundos patrimoniais (Lei 13.800/19) ou fundos de investimento em participações (FIP) nas categorias capital semente, empresas emergentes e empresas com produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
O uso desses fundos para aplicar em startups é permitido para as empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação vinculadas a outorgas de concessões, como para setores de telecomunicações ou petrolífero.
Ficam de fora os valores mínimos que essas empresas devem direcionar a fundos públicos segundo determinação legal ou contratual.
A entidade setorial responsável por fiscalizar o uso do dinheiro para essa finalidade definirá as diretrizes, e o Poder Executivo federal regulamentará a forma de prestação de contas desses fundos.
Programas e editais
As empresas com obrigação de investimento em pesquisa e inovação poderão aplicar também em startups selecionadas por meio de programas, editais ou concursos gerenciados por instituições públicas.
Essas iniciativas voltam-se ao financiamento, à aceleração e ao ganho de escala de startups, em programas gerenciados por empresas públicas, fundações universitárias ou entidades paraestatais e bancos de fomento ligados ao desenvolvimento de empresas de base tecnológica, ecossistemas empreendedores e estímulo à inovação.
Sandbox
Para explorar inovações experimentais com mais liberdade de atuação, as startups poderão contar com um ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório). Agências reguladoras, como a Anvisa ou a Anatel, poderão suspender temporariamente para as startups determinadas normas exigidas das empresas que atuam no setor.
O funcionamento do sandbox deverá estabelecer os critérios para a seleção ou qualificação da empresa, a duração e o alcance da suspensão da incidência das normas e as normas propriamente abrangidas.
Investidor-anjo
Segundo regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), fundos de investimento poderão atuar como investidor-anjo em micro e pequenas empresas (receita bruta até R$ 4,8 milhões anuais).
O investidor-anjo coloca dinheiro na empresa de inovação sem participar do comando, mesmo que os recursos sejam superiores ao capital social. O texto aprovado permite, entretanto, a participação nas deliberações de forma consultiva e o acesso às contas, ao inventário, aos balanços, livros contábeis e à situação do caixa.
O tempo para o retorno dos aportes passa de cinco para sete anos, e as partes poderão pactuar remuneração periódica ou a conversão do aporte em participação societária.
O projeto concede prioridade de análise para pedidos de patente ou de registro de marca perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi), por meio do portal de simplificação de registro (Redesim).
Fonte: www.contabeis.com.br
quarta-feira, 12 de maio de 2021
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROSFISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES .
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3006, DE 11 DE MAIO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 12/05/2021, seção 1, página 174)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROSFISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES .
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Por força do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, o valor a ser excluído para fins de determinação do lucro real equivale ao montante que deixa de ser devido em razão do recebimento da subvenção para investimento, caso ele tenha sido recebido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT nºs 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020 E 55, DE 25 DE MARÇO DE 2021. REFORMA-SE A SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA N° 3.010, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROSFISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CO N D I ÇÕ ES .
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos porestados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado do exercício desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Por força do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, o valor a ser excluído para fins de determinação do lucro real equivale ao montante que deixa de ser devido em razão do recebimento da subvenção para investimento, caso ele tenha sido recebido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT nºs 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020 E 55, DE 25 DE MARÇO DE 2021.
REFORMA-SE A SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA N° 3.010, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.
FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
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