segunda-feira, 17 de maio de 2021

Inclui serviço da EFD-Reinf no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) acessível por código de acesso para contribuintes MEI e ME/EPP optantes pelo Simples Nacional com até 01 (um) empregado.



ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 42, DE 13 DE MAIO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 17/05/2021, seção 1, página 32)
Multivigente Vigente Original Relacional


Inclui serviço da EFD-Reinf no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) acessível por código de acesso para contribuintes MEI e ME/EPP optantes pelo Simples Nacional com até 01 (um) empregado.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO no uso da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 e, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.995, de 24 de novembro de 2020, DECLARA:
Art. 1º Fica incluída no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), no serviço de Assinar e Transmitir eventos da EFD-Reinf, a opção de utilização de código de acesso ou Selo Cadastro Básico, gerado por meio de mecanismo de acesso digital único (Acesso Gov.br) para os contribuintes enquadrados como Microempreendedor Individual - MEI e ME/EPP optante pelo Simples Nacional com até (01) empregado.
Art. 2° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ALTEMIR LINHARES DE MELO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

sexta-feira, 14 de maio de 2021

STF decide que exclusão do ICMS do cálculo de PIS e Cofins vale a partir de 2017



O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (13) a favor de que a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a base de cálculo de Programa de Integração Social (PIS) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) deve valer a partir da decisão tomada pelo tribunal, em março de 2017. Naquele ano, a Corte excluiu o ICMS na base de cálculo das contribuições para PIS e Cofins.




A decisão de hoje reduz um impacto bilionário para os cofres da União. Há, atualmente, 9.365 casos pelo país aguardando a decisão do Supremo.

Os ministros analisaram um recurso da União para definir a partir de quando essa decisão teria efeito. O governo estimava perda de R$ 250 bilhões em arrecadação caso o entendimento do Supremo fosse aplicado a casos anteriores à decisão de 2017.
Entendimento para o ICMS destacado

Na sessão de quarta-feira (12), a ministra Cármen Lúcia votou para que a decisão comece a valer a partir de 15 de março de 2017. Segundo a ministra, a aplicação apenas para casos novos a partir do entendimento do STF garante "segurança jurídica". "A boa-fé, a confiança e a segurança jurídica são princípios fundamentais", afirmou.

Ainda segundo Cármen Lúcia, somente os casos contestados na Justiça até essa data podem ter aplicado o entendimento no Supremo. "Não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório, nem corrigir erro material, mas apenas modificar o conteúdo do julgado e fazer prevalecer a tese da embargante.

Além disso, não há necessidade de esclarecimentos acerca do impacto da decisão do STF sobre todo o sistema tributário. "Todos os pontos mencionados foram devidamente apreciados em relação ao tema posto à apreciação. E só a este tema", afirmou. A ministra foi seguida pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.
Sem mudanças

O ministro Edson Fachin votou por não modular os efeitos da decisão, porque entendeu que a perda de arrecadação pela União não é argumento idôneo. “Uma modulação promoveria resultados fáticos incompatíveis com o ordenamento jurídico. Acredito que no caso caberia ao contribuinte o ônus de arcar com valores que foram erroneamente arrecadados, enquanto ocorreria um aumento de esfera jurídico-econômica-financeira pela União em um aumento sem causa”, disse. O ministro foi seguido pelos ministros Rosa Weber e Marco Aurélio Mello.
Entendimento do ICMS recolhido

Já o ministro Nunes Marques acompanhou Cármen Lúcia em quase todo o voto. O ministro acompanhou quanto à modulação, para passar a valer a partir de 15/3/17. O entendimento se deu quanto à natureza do ICMS que será excluído. Enquanto Cármen Lúcia exclui da base de cálculo o ICMS destacado, Nunes Marques exclui o ICMS recolhido.O ministro foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.
Tributos

Enquanto o ICMS é um imposto estadual, o PIS e a Cofins são tributos federais pagos por empresas de todos os setores para complementar o financiamento da Seguridade Social e do seguro-desemprego.

Considerado o maior processo tributário do país, o caso era uma das preocupações do ministro da Economia, Paulo Guedes, que, em abril, se reuniu com presidente do STF, ministro Luiz Fux, para pedir pela modulação da decisão. Isso porque a derrota do governo poderia custar R$ 258,3 bilhões aos cofres públicos, em momento em que o Orçamento da União já está apertado. O valor foi calculado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em abril deste ano.

Procurada, a PGFN ainda não informou o valor do custo para a União com a compensação a partir de 2017. Para efeito de comparação, os R$ 258 bilhões são superiores a arrecadação federal de março, que, mesmo sendo recorde, ficou em R$ 138 bilhões. Desde o fim de 2020, a Receita Federal tem destacado um avanço expressivo no impacto das compensações tributárias, quando o empresas compensam prejuízos com o abatimento dos tributos, na arrecadação federal.

Apesar da primeira queda em quase um ano em março, as compensações ainda afetaram a arrecadação federal daquele mês negativamente em R$ 12 bilhões. A alta nas compensações nos meses anteriores foram resultados decisões judiciais com destaque exatamente para as relacionadas à retirada do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Vale destacar que a equipe econômica aposta em uma arrecadação forte no início do ano para amenizar o impacto dos gastos no combate à pandemia, bem como para dar fôlego para a atividade econômica crescer este ano.
Manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:

Na data de hoje, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento no qual acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no âmbito do Recurso Extraordinário 574.706.

Duas questões principais haviam sido suscitadas pela Fazenda Nacional em suas razões recursais. A primeira relativa ao critério a ser adotado para exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e uma segunda atinente à necessidade de modulação de efeitos da decisão, dada a importante mudança jurisprudencial ocorrida em 2017.

Quanto ao primeiro aspecto, a Suprema Corte entendeu que já no julgamento de 2017 havia sido estabelecido que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS seria aquele destacado nas notas fiscais. Por essa razão, não haveria omissão a ser sanada, motivo pelo qual os embargos declaratórios foram rejeitados quanto ao ponto.

Quanto à modulação dos efeitos da decisão, de outro lado, os embargos opostos pela PGFN foram exitosos e, dessa forma, a tese fixada em repercussão geral não produzirá efeitos anteriores a 15 de março de 2017, salvo para aqueles contribuintes que já tinham ajuizado demandas judiciais até a referida data.

Assim, ressalvadas tais ações judiciais, que constituem a minoria dos contenciosos sobre o assunto, ficaram definitivamente resguardados os valores recolhidos aos cofres públicos com a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS até o julgamento de março de 2017.

O encerramento desse julgamento resolve, definitivamente, a principal controvérsia tributária do país, sendo inequívoco que o parcial acolhimento dos embargos opostos pela Fazenda Nacional reduzirá o gigantesco impacto que o acórdão, sem essa ressalva, teria sobre as finanças públicas.




https://www.cnnbrasil.com.br/business/2021/05/13/stf-decide-que-exclusao-do-icms-do-calculo-de-pis-e-cofins-vale-a-partir-de-2017

Contribuição para o PIS/Pasep - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins -NÃO CUMULATIVIDADE. INCIDÊNCIA CONCENTRADA OU MONOFÁSICA. CRÉDITOS. INSUMOS.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6009, DE 10 DE MAIO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 14/05/2021, seção 1, página 21)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. INCIDÊNCIA CONCENTRADA OU MONOFÁSICA. CRÉDITOS. INSUMOS.
Desde que observados os requisitos da legislação de regência, a vedação de desconto de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep em relação a bens "não sujeitos ao pagamento" da referida contribuição, estabelecida pelo inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, não se aplica aos bens que, cumulativamente:
a) sejam adquiridos pela pessoa jurídica para utilização como insumo; e
b) tenham sido objeto de cobrança concentrada ou monofásica da contribuição em etapa anterior da cadeia econômica, dado que tais bens estiveram "sujeitos ao pagamento" da contribuição esperada em toda a cadeia econômica deles de forma concentrada ou monofásica na etapa anterior escolhida pelo legislador para oneração.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 496, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, II, e § 3º, II.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. INCIDÊNCIA CONCENTRADA OU MONOFÁSICA. CRÉDITOS. INSUMOS.
Desde que observados os requisitos da legislação de regência, a vedação de desconto de créditos da não cumulatividade da Cofins em relação a bens "não sujeitos ao pagamento" da referida contribuição, estabelecida pelo inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº10.833, de 2003, não se aplica aos bens que, cumulativamente:
a) sejam adquiridos pela pessoa jurídica para utilização como insumo; e
b) tenham sido objeto de cobrança concentrada ou monofásica da contribuição em etapa anterior da cadeia econômica, dado que tais bens estiveram "sujeitos ao pagamento" da contribuição esperada em toda a cadeia econômica deles de forma concentrada ou monofásica na etapa anterior escolhida pelo legislador para oneração.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 496, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, II, e § 3º, II.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Vale a pena fazer a opção pelo ROT (Regime Optativo de tributação do ICMS-ST)?



Os contribuintes varejistas estão sendo surpreendidos pela nova modalidade de regime de tributação do ICMS-ST, chamada ROT, que significa regime optativo de tributação do ICMS-ST.

Mas será que realmente vale a pena optar pelo ROT? Quais são os benefícios que esse regime traz aos contribuintes?

Para respondermos essas perguntas, precisamos primeiro entender o que é o ROT e suas particularidades.
O que é o ROT?

ROT é o regime optativo de tributação do ICMS por substituição tributação. Sua finalidade é realizar um acordo entre o Estado e os contribuintes varejistas para que seja suspenso a realização do pagamento do complemento ou a realização do pedido de ressarcimento do ICMS-ST, na hipótese em que o valor da operação com a mercadoria for maior ou menor que a base de cálculo da retenção do imposto nas operações destinadas ao consumidor final.

Em uma linguagem mais popular, podemos dizer que são as operações que são realizadas abaixo ou acima das margens estipuladas pelo fisco, chamadas de pauta fiscal, IVA (índice de valor agregado) ou MVA (margem de valor agregado).
Por que o ROT foi criado?

Durante muito tempo, os Estados não admitiram a complementação e o ressarcimento do ICMS-ST, nas operações destinadas ao consumidor final, até que em 2016 o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário 593.849/MG com repercussão geral reconhecida, com a seguinte tese:

“É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

Com essa definição do Supremo, os Estados foram obrigados a criar mecanismo para aceitar os pedidos de ressarcimento ou restituição dos valores pagos abaixo da presunção do fisco, como também, realizar a cobrança do complemento dos valores, quando as operações forem realizadas acima da presunção estipulada.

No entanto, esse cenário parece não ser muito vantajoso aos Estados, uma vez que, geralmente as bases de cálculo de presunção para pagamento do ICMS-ST são maiores que as efetivamente utilizadas pelos contribuintes, gerando muito mais pedidos de ressarcimento do que complemento a ser realizado.

Além do problema enfrentado pelos Estados pelo volume de pedidos de ressarcimento, existe outro problema eminente, que é o controle dessas operações realizadas pelos contribuintes, obrigando os Estados criarem critérios específicos, para terem maiores controles.
Quando vale a pena realizar a opção pelo ROT?

Existem alguns fatores muito importante para responder essa questão, vejamos:
Através de um planejamento estratégico tributário

Levando em consideração que o contribuinte realiza suas operações destinadas ao consumidor final, abaixo da base de cálculo de retenção do fisco, a opção pelo ROT é vantajosa para esse contribuinte, uma vez que, mensalmente ele poderá haver o crédito do ICMS referente à diferença do imposto que é pago da substituição tributária, para o real praticado.

Imagina o caso, uma concessionária de veículos, está revendendo um veículo que em sua aquisição a base de cálculo da substituição tributário foi de R$ 120.000,00, ao vender o veículo, essa concessionária vendeu por R$ 100.000,00. Perceba que o imposto pago ao fisco foi superior ao realmente praticado pela concessionária. Foi pago o ICMS sobre a base de R$ 20.000,00 a maior, essa diferença de valor, a concessionária poderá solicitar o crédito. Porém, caso ela opte pelo ROT, não terá o direito de solicitar o ressarcimento da diferença, atribuindo esse valor ao seu custo.
Por falta de conhecimento para solicitar o ressarcimento

O ressarcimento citado acima, caso a empresa não opte pelo ROT, deverá ser realizada através da entrega de uma obrigação acessória ou obedecer ao critério estipulado pelo Estado do contribuinte. Muitas empresas sabem que tem esse direito, mas não tem o conhecimento para poder realizar o ressarcimento e desenvolver as obrigações solicitadas pelo fisco. Nesse caso, optar pelo ROT pode ser uma alternativa, mesmo que traga um prejuízo financeiro no pagamento do imposto, pois o contribuinte ficará desobrigado à entrega da obrigação acessória mensal.
Quando a margem praticada está acima da base de cálculo de retenção.

Para os contribuintes que realizam operações acima da margem estipulada pelo fisco, optar pelo ROT é uma grande opção, pois desobriga o pagamento do complemento do imposto.
Dica Final

O contribuinte deve estar muito bem assessorado pela sua assessoria tributária / contábil, proporcionando indicadores que ajudarão os gestores a tomarem a melhor decisão.

Esse trabalho deve ser visto, principalmente para os profissionais de contabilidade, como uma nova oportunidade de geração de valor aos seus clientes, além de trazer melhores resultados financeiros, por se tratar de uma assessoria totalmente diferenciada e específica aos clientes.

Analise as regras do seu Estado, e veja se sua operação compensa ou não aderir ao ROT.

Para acompanhar mais conteúdos como esse, você pode acessar no canal do café tributário no Youtube.




www.contabeis.com.br

REVISÃO FGTS FGTS: Entenda o cálculo para correção de depósitos nas contas vinculadas ao FGTS



A ADI5090 do STF discute os dispositivos das Leis 8.036/1990 (artigo 13) e 8.177/1991 (artigo 17) que impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR).

Em caso de se declarar inconstitucional a expressão “com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança” do art. 13 da Lei Federal nº 8.036/1990 e caput do art. 17 da Lei Federal nº 8.177/1991 – dispositivos os quais impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS pela Taxa Referencial (TR), os trabalhadores devem entender que é o "CRÉDITO DE JAM" que deverá ser recalculado, possivelmente de de 1999 para cá; obviamente, impactando no saldo do FGTS do trabalhador, caso ainda não tenha sacado.

Aos trabalhadores que já sacaram o FGTS, poderão recalcular, mês a mês o "CRÉDITO DE JAM".
JAM

“JAM” significa “Juros e Atualização Monetária”. As contas vinculadas dos trabalhadores no FGTS são remuneradas mensalmente pela aplicação de JAM, que contempla atualização monetária pela TR e juros remuneratórios (3% ou 6% ao ano).

Fonte: www.contabeis.com.br