A
TO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 9, DE 16 DE JUNHO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 18/06/2021, seção 1, página 36)
Multivigente Vigente Original Relacional
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para retificação de informações prestadas por meio da Declaração de Informação sobre Obra (Diso) que geraram Aviso de Regularização de Obra (ARO) ou cálculo por contrato.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º do art. 46 da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021, declara:
Art. 1º A partir de 1º de junho de 2021, caso seja necessário alterar informações prestadas por meio da Declaração de Informação sobre Obra (Diso) deverá ser utilizado o "Formulário de Retificação de Dados", constante do Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo (ADE).
Parágrafo Único. A retificação a que se refere o caput somente será permitida enquanto perdurar o direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 2º O formulário a que se refere o art. 1 º será utilizado nas seguintes situações:
I - retificação do Aviso de Regularização de Obra (ARO); e
II - retificação do cálculo das contribuições apuradas com base em contrato, notas fiscais, faturas ou recibos de pagamento, conforme o disposto nos arts. 450 a 455 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
Art. 3º O formulário será assinado pelo responsável pela obra ou por seu representante legal e deverá estar acompanhado dos documentos que justifiquem as alterações solicitadas.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS HUBNER FLORES
Confira os livros sobre contabilidade e gestão no do nosso blog.
sexta-feira, 18 de junho de 2021
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para retificação de informações prestadas por meio da Declaração de Informação sobre Obra (Diso) que geraram Aviso de Regularização de Obra (ARO) ou cálculo por contrato.
quinta-feira, 17 de junho de 2021
Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para modificar valores da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, para modificar valores da Taxa de Fiscalização de Instalação, a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, para modificar valores da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, e as Leis nos 9.998, de 17 de agosto de 2000, 9.472, de 16 de julho de 1997, 13.649, de 11 de abril de 2018, 4.117, de 27 de agosto de 1962, e 12.485, de 12 de setembro de 2011; e revoga dispositivo da Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009.
LEI Nº 14.173, DE 15 DE JUNHO DE 2021
Mensagem de veto
Conversão da Medida Provisória nº 1.018, de 2020
Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para modificar valores da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, para modificar valores da Taxa de Fiscalização de Instalação, a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, para modificar valores da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, e as Leis nos 9.998, de 17 de agosto de 2000, 9.472, de 16 de julho de 1997, 13.649, de 11 de abril de 2018, 4.117, de 27 de agosto de 1962, e 12.485, de 12 de setembro de 2011; e revoga dispositivo da Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo I da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei. (Produção de efeitos)
Art. 2º O Anexo da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Lei. (Produção de efeitos)
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º O Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo IV desta Lei. (Produção de efeitos)
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º A Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ....................................................................................................................
§ 1º Os recursos do Fust serão destinados a cobrir, no todo ou em parte, investimentos e custos de:
.........................................................................................................................................
§ 4º (Revogado).
.........................................................................................................................................
§ 10. A modalidade de apoio não reembolsável prevista no inciso I do § 3º deste artigo priorizará programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações que visem à redução das desigualdades socioeconômicas e regionais, considerando a maior população potencialmente beneficiada.
§ 11. Na modalidade de apoio não reembolsável prevista no inciso I do § 3º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transferências de recursos financeiros para entes públicos e entidades privadas, inclusive subvenções econômicas para empresas privadas com fins lucrativos, repassadas diretamente ou por meio dos agentes financeiros referidos no art. 4º-A desta Lei.” (NR)
“Art. 2º .....................................................................................................................
I - 2 (dois) representantes do Ministério das Comunicações, órgão que indicará seu presidente;
.................................................................................................................................” (NR)
“Art. 6º-A. .................................................................................................................
Parágrafo único. (Revogado).
§ 1º O limite definido no caput deste artigo será de:
I - 10% (dez por cento), no ano de início de vigência deste parágrafo;
II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro do segundo ano de vigência deste parágrafo;
III - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro do terceiro ano de vigência deste parágrafo;
IV - 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro do quarto ano de vigência deste parágrafo.
§ 2º O § 1º deste artigo entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, e os benefícios tributários nele estabelecidos terão vigência até 31 de dezembro de 2026, nos termos do inciso I do caput do art. 137 da Lei nº 14.116 de 31 de dezembro de 2020.” (NR)
Art. 7º O art. 2º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
“Art. 2º ....................................................................................................................
.........................................................................................................................................
VII - criar condições para ampliação da conectividade e da inclusão digital, priorizando a cobertura de estabelecimentos públicos de ensino.” (NR)
Art. 8º As estações retransmissoras pertencentes a pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens, instaladas em Municípios situados em regiões de fronteira de desenvolvimento do País, assim definidas em ato do Ministro de Estado das Comunicações, poderão realizar inserções locais de programação e publicidade, observadas as seguintes condições:
I - a inserção de programação local não deverá ultrapassar 15% (quinze por cento) do total da programação transmitida pela emissora de radiodifusão que cederá os sinais a serem retransmitidos;
II - a inserção de conteúdo destinado ao serviço jornalístico e noticioso local estará limitada a até 3 (três) horas diárias, além do percentual estabelecido no inciso I deste caput; e
III - as inserções de publicidade terão duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade transmitida pela emissora de radiodifusão que cederá os sinais a serem retransmitidos.
Parágrafo único. A programação local a ser inserida deverá ter finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade.
Art. 9º O art. 4º da Lei nº 13.649, de 11 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ....................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 3º ..........................................................................................................................
I - a inserção de programação local sem cunho jornalístico estará limitada a 15% (quinze por cento) do total da programação transmitida pela emissora de radiodifusão sonora que cederá os sinais a serem retransmitidos;
II - (revogado);
II-A - a inserção de programação local de cunho jornalístico estará limitada a 3 (três) horas diárias;
.......................................................................................................................................
§ 4º A programação mencionada no inciso I do § 3º deste artigo deverá ter finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade.” (NR)
Art. 10. O art. 36 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 36. ..................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 4º A estação transmissora de emissora de radiodifusão deve ser instalada em local que assegure o atendimento aos requisitos mínimos de cobertura do Município objeto da outorga, conforme critérios estabelecidos nas normas técnicas dos serviços correspondentes, permitida a instalação em outro Município, mediante avaliação de estudo que indique a necessidade técnica ou econômica da instalação no local proposto e o atendimento dos critérios de cobertura do Município objeto da outorga, na forma da regulamentação.” (NR)
Art. 11. O § 15 do art. 32 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. ....................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 15. Equiparam-se às geradoras de que tratam os §§ 12 e 13 deste artigo as retransmissoras habilitadas a operar em regiões de fronteira de desenvolvimento do País que realizarem inserções locais de programação e publicidade, inclusive as que operarem na Amazônia Legal, bem como as pertencentes a um conjunto de estações, sejam geradoras locais ou retransmissoras, com presença em todas as regiões geopolíticas do País, e alcance de, no mínimo, 1̸3 (um terço) da população brasileira com o provimento da maior parte da programação por uma das estações.
................................................................................................................................” (NR)
Art. 12. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - (VETADO); e
II - art. 10 da Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor:
I - quanto aos arts. 1º, 2º e 4º, na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, conforme disposto no art. 4º da Medida Provisória nº 1.018, de 18 de dezembro de 2020;
II - (VETADO);
III - quanto aos arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 e ao inciso II do caput do art. 12, na data de sua publicação.
Parágrafo único. As disposições constantes dos arts. 1º, 2º e 4º desta Lei que vinculem receita e que concedam, ampliem ou renovem benefícios de natureza tributária terão vigência até 31 de dezembro de 2025
Brasília, 15 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Fábio Faria
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2021
(Anexo I da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966)
“Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação (Em R$)
.............................................................................................................................................. | ||
29. Serviço Suportado por Meio de Satélite | a) terminal de sistema de comunicação global por satélite | 26,83 |
b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4 m, controlada por estação central | 26,83 | |
c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras | 402,24 | |
d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5 m | 13.408,00 | |
e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão | 3.352,00 | |
f) estação espacial geoestacionária (por satélite) | 26.816,00 | |
g) estação espacial não geoestacionária (por sistema) | 26.816,00 | |
................................................................................................................................................... |
(Anexo da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008)
“Valores da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública
................................................................................................................................................... | ||
29. Serviço Suportado por Meio de Satélite | a) terminal de sistema de comunicação global por satélite | 1,34 |
b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4 m, controlada por estação central | 1,34 | |
c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras | 20,00 | |
d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5 m | 670,00 | |
e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão | 167,00 | |
f) estação espacial geoestacionária (por satélite) | 1.340,00 | |
g) estação espacial não geoestacionária (por sistema) | 1.340,00 | |
................................................................................................................................................ |
(VETADO)
(Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001)
“........................................................................................................................................
Art. 33, inciso III:
.......................................................................................................................................... | ||
h) Serviço Suportado por Meio de Satélite | a) terminal de sistema de comunicação global por satélite | 4,14 |
b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4 m, controlada por estação central | 4,14 | |
c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras | 61,67 | |
d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5 m | 2.066,00 | |
e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão | 516,50 | |
f) estação espacial geoestacionária (por satélite) | 4.133,28 | |
g) estação espacial não geoestacionária (por sistema) | 4.133,28 | |
.......................................................................................................................................... |
”
Contribuições Sociais Previdenciárias RETENÇÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PODER.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 75, DE 14 DE JUNHO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 17/06/2021, seção 1, página 51)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PODER.
Para a configuração da cessão de mão de obra é desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida. O elemento "colocação de mão de obra à disposição" se dá pelo estado da mão de obra de permanecer disponível para o contratante, nos termos pactuados.
Na prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, sob regime de fretamento, o cumprimento de itinerários em datas e horários preestabelecidos denota a colocação de mão de obra à disposição da contratante.
Para fins de caracterização da cessão de mão de obra, também é necessário que o contrato envolva prestação de serviços contínuos, entendidos como os que atendem a uma necessidade permanente da contratante, o que deve ser analisado caso a caso pela consulente.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art. 115; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18. Solução de Consulta Interna nº 4, de 28 de maio de 2021.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
quarta-feira, 16 de junho de 2021
Novo eSocial Simplificado: como será a implantação para pessoas físicas e jurídicas
aio de 2021 traz duas grandes novidades do eSocial: a entrada em produção do Novo eSocial Simplificado e a obrigatoriedade do envio dos eventos de folha de pagamento para o terceiro grupo, que abrange empresas menores, inclusive as optantes pelo Simples, além de empregadores pessoas físicas. É o maior grupo de obrigados do eSocial.
Por isso, de maneira a promover uma transição mais tranquila, foi previsto um calendário de implantação com o menor impacto possível, levando em consideração, inclusive, solicitações feitas por empresas:
Implantação do Novo eSocial v. S-1.0
A implantação da nova versão, que estava prevista para o dia 10, foi reprogramada para o dia 17 de maio. Essa medida garante que as empresas não tenham de lidar com implantação ou atualizações de sistema justamente durante o período do fechamento da folha de abril/21, que ocorre até o dia 15 de maio.
Período de indisponibilidade do eSocial para a implantação da nova versão S-1.0
A implantação da versão demandará a parada temporária do sistema. Por se tratar de uma mudança significativa, ela ocorrerá em dois momentos:
Dia 08/05 (sábado), das 08h00 às 18h00
Dia 16/05 (domingo, a partir da 00h00) até às 14h00 do dia 17/05 (segunda-feira)
As paradas impactarão todos os módulos do eSocial, tanto web service quanto módulos web (inclusive Web Doméstico). Nenhum evento será recebido nos períodos das paradas.
Período de convivência
Como já noticiado, haverá um período de convivência de versões, a partir da implantação da versão S-1.0, que estará disponível a partir das 14h00 do dia 17/05. Durante esse período, poderão ser enviados ao eSocial eventos em quaisquer das versões: a nova S-1.0 ou a atual 2.5.
Início da obrigatoriedade do terceiro grupo
Fica mantido o cronograma de obrigatoriedade de envio de eventos de folha para o terceiro grupo, ou seja, a partir de 10 de maio, relativos a fatos ocorridos a partir do dia 1º. Contudo, com a reprogramação do início da versão S-1.0 para o dia 17, entre os dias 10 e 15, os eventos periódicos serão recebidos no eSocial apenas na versão 2.5. A partir do dia 17, serão aceitos eventos em quaisquer das versões.
Tabelas do eSocial
A versão das tabelas acompanha a do sistema e, portanto, também será atualizada no dia 17.
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CO N D I ÇÕ ES .
SO
LUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3007, DE 14 DE JUNHO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 16/06/2021, seção 1, página 176)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROSFISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CO N D I ÇÕ ES .
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020 (DOU, de 22/12/2020, SEÇÃO 1, PÁGINA 33).
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 3º, 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, §§ 7º e 8º e SC Cosit nº 145, de 2020.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL I
NCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROSFISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CO N D I ÇÕ ES .
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos porestados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado do exercício desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020 (DOU, DE 22/12/2020, SEÇÃO 1, PÁGINA 33).
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 3º, 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, §§ 7º e 8º e SC Cosit nº 145, de 2020.
FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.