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segunda-feira, 21 de junho de 2021
Classificação de Mercadorias Código NCM: 8516.71.00 Mercadoria: Máquina automática elétrica de café expresso e bebidas com leite, de uso doméstico, contendo reservatório de água removível com capacidade de 1,8 litro
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98213, DE 02 DE JUNHO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 21/06/2021, seção 1, página 36)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8516.71.00
Mercadoria: Máquina automática elétrica de café expresso e bebidas com leite, de uso doméstico, contendo reservatório de água removível com capacidade de 1,8 litro, bomba de alto desempenho de até 15 bar, moedor de café com reservatório de grãos com capacidade de 275 g e reservatório de leite de 260 ml, com potência de 1.500 W, medindo 246 mm x 371 mm x 433 mm e pesando 8 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 85.16) e RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 8516.7 e da subposição de segundo nível 8516.71.00) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Classificação de Mercadorias Código NCM: 3926.90.30 Mercadoria: Bolsa em filme de polietileno, de formato triangular (em "V"), com a base medindo 50 cm e os lados 60 cm, com um adesivo acrílico e liner de papel na parte superior, utilizada para a coleta e o controle de fluidos corporais durante procedimentos cirúrgicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98214, DE 02 DE JUNHO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 21/06/2021, seção 1, página 36)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3926.90.30
Mercadoria: Bolsa em filme de polietileno, de formato triangular (em "V"), com a base medindo 50 cm e os lados 60 cm, com um adesivo acrílico e liner de papel na parte superior, utilizada para a coleta e o controle de fluidos corporais durante procedimentos cirúrgicos. Na parte inferior da bolsa há uma conexão para um aspirador cirúrgico, com uma tela para retenção de fragmentos.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 39.26) e RGI 6 (texto da subposição de primeiro nível 3926.90) e da RGC-1 (texto do item 3926.90.30) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Classificação de Mercadorias Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF/9ª RF/Diana nº 133, de 22 de abril de 2009. Código NCM: 9615.11.00
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 98003, DE 30 DE ABRIL DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 21/06/2021, seção 1, página 31)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF/9ª RF/Diana nº 133, de 22 de abril de 2009.
Código NCM: 9615.11.00
Mercadoria: Conjunto formado por uma escova de cabelo e um pente, ambos de plástico, próprios para bebês, acondicionados para venda a varejo ao consumidor final em única embalagem do tipo blíster.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3-c e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125/2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950/2016, e subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018, e alterações posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
(Publicado(a) no DOU de 21/06/2021, seção 1, página 31)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF/9ª RF/Diana nº 133, de 22 de abril de 2009.
Código NCM: 9615.11.00
Mercadoria: Conjunto formado por uma escova de cabelo e um pente, ambos de plástico, próprios para bebês, acondicionados para venda a varejo ao consumidor final em única embalagem do tipo blíster.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3-c e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125/2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950/2016, e subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018, e alterações posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
sexta-feira, 18 de junho de 2021
Sua empresa caiu na Malha Fiscal DIRF x DARF, e agora?
Esporadicamente a Receita Federal realiza operações de malha fiscal de pessoa jurídica, também conhecida como malha fina, para buscar e reconhecer possíveis erros ou problemas quanto à prestação de contas e recolhimento de tributos pelas empresas.
Neste mês de junho algumas empresas estão recebendo a comunicação da Malha Fiscal PJ – Operação 80.001 – Parâmetro DIRF x Darf – na caixa postal do e-CAC (portal de atendimento virtual) e não sabem exatamente como proceder nesse caso.
A Dirf x Darf – Operação Fonte Não Pagadora traz indícios constatados que surgiram a partir do cruzamento de informações eletrônicas, com o objetivo de verificar a consistência entre as informações fornecidas pela Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) do próprio contribuinte e dos documentos de confissão dos débitos federais e de recolhimento, DCTF e DCOMP.
A Receita Federal possibilita a autorregularização, mediante a correção das inconsistências, sem a prévia adoção de qualquer medida coercitiva ou punitiva. Confira abaixo as instruções dadas pela própria Receita Federal para resolver essa pendência.
Quem pode ter recebido a notificação
A Receita alega divergências nos valores do Imposto de Renda Retido na Fonte informados na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) dos exercícios de 2019 e 2020 (anos-calendário 2018 e 2019, respectivamente), quando comparados com os valores declarados em DCTF e recolhidos em Darf ou compensados em DCOMP para o mesmo período, e por isso as pessoas jurídicas que apresentaram essas divergências estão em Malha Fiscal.
Alguns contribuintes apresentaram divergência em apenas alguns meses de um ano, ou seja, em 2018 ou 2019, e outros apresentaram em meses nos dois anos-calendários. Os períodos específicos para cada contribuinte constam no “Demonstrativo de Inconsistências Apuradas” anexo no processo digital preparado individualmente e disponibilizado no e-CAC.
O número do processo digital é informado na mensagem da caixa postal, também no e-CAC, junto com outras orientações. Então, é muito importante que o contribuinte acesse sua caixa postal e confira se tem alguma mensagem recebida sobre esta operação de Malha.
O que fazer se recebeu a notificação no e-CAC
Nesta situação é indicado realizar uma análise da apuração do IRRF com base no “Demonstrativo de Inconsistências Apuradas” da comunicação da MALHA PJ e compará-las com a informação prestada na DCTF dos exercícios constantes na comunicação recebida, no sentido de corrigir espontaneamente as divergências, declarando e recolhendo em Darf a diferença ou realizando a compensação em DCOMP.
A comunicação da Malha Fiscal PJ – Operação 80.001 foi enviada para as empresas, exceto as optantes pelo Simples Nacional que estão desobrigadas de DCTF, que apresentaram divergências em relação aos seguintes códigos de receita:
0561 – Trabalho Assalariado no País e Ausentes no Exterior a Serviço do País;
0588 – Rendimentos do Trabalho sem vínculo empregatício;
3208 – Aluguéis e Royalties pagos à Pessoa Física; e
1708 – Serviços Prestados por Pessoa Jurídica.
Quando a empresa deve se regularizar?
Constatado o erro, a empresa deve transmitir a DCTF retificadora e efetuar o recolhimento ou a compensação até o prazo de 25 de julho de 2021, evitando assim as autuações.
A DCTF retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e serve para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados, de acordo com os procedimentos disciplinados na Instrução Normativa nº 2005, de 29 de janeiro de 2021.
Lembrando que não é necessário o comparecimento ao atendimento presencial da Receita Federal para efetuar a regularização da sua situação, é possível realizar a correção online.
WWW.CONTABEIS.COM.BR
Prorroga, excepcionalmente, os prazos para registro em sistema informatizado de entrada física de mercadorias importadas sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), estabelecidos nos incisos IV, V e VI do art. 12 do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 1, de 13 de maio de 2008.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO COANA / COTEC Nº 5, DE 16 DE ABRIL DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 18/06/2021, seção 1, página 36)
Multivigente Vigente Original Relacional
Prorroga, excepcionalmente, os prazos para registro em sistema informatizado de entrada física de mercadorias importadas sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), estabelecidos nos incisos IV, V e VI do art. 12 do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 1, de 13 de maio de 2008.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA E O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 52 da Instrução Normativa nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, declaram:
Art. 1º Ficam prorrogados, excepcionalmente, por 60 (sessenta) dias os prazos mencionados nos incisos IV, V e VI do art. 12 do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 1, de 13 de maio de 2008 em relação a importações realizadas no ano de 2021. swap_horiz
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JACKSON ALUIR CORBARI
Coordenador-Geral de Administração Aduaneira
JULIANO BRITO DA JUSTA NEVES
Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
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