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sexta-feira, 25 de junho de 2021
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2033, DE 24 DE JUNHO DE 2021 - Dispõe sobre a obrigatoriedade do envio de informações sobre operações realizadas no mercado financeiro e de capitais.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2033, DE 24 DE JUNHO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 25/06/2021, seção 1, página 57)
Multivigente Vigente Original Relacional
Dispõe sobre a obrigatoriedade do envio de informações sobre operações realizadas no mercado financeiro e de capitais.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a obrigatoriedade de envio à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de informações sobre operações realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, operações com liquidação futura fora de bolsa e operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários.
Parágrafo único. A obrigação de que trata o caput é restrita às operações realizadas por pessoas físicas residentes no País, mediante autorização prévia do contribuinte para envio das informações ao sistema.
Art. 2º O envio das informações de que trata o art. 1º deverá ocorrer de forma centralizada pela depositária central, a qual encaminhará os dados recebidos das seguintes entidades:
I - bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e entidades de balcão organizado, em relação às operações realizadas nos mercados por elas administrados, na forma prevista na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
II - câmaras de compensação e liquidação das operações realizadas nas entidades previstas no inciso I, em relação às operações por elas liquidadas, bem como operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários;
III - corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários que atuem na intermediação de operações nas entidades previstas no inciso I, em relação às corretagens e demais despesas cobradas de seus clientes; e
IV - da própria depositária central, em relação aos ativos depositados, incluídos os saldos e as transferências de titularidade, bem como eventos corporativos financeiros ou em ativos.
Parágrafo único. Caso todas ou algumas das atividades descritas no caput sejam desenvolvidas por uma única entidade, fica facultado o envio das informações de forma consolidada.
Art. 3º As informações de que trata o art. 1º referem-se às operações realizadas com os seguintes ativos negociados no mercado à vista ou mercado de liquidação futura:
I - ações;
II - Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary Receipts - BDR);
III - certificados de depósito de ações;
IV - ouro;
V - direitos e recibos de subscrição;
VI - cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado (Exchange Traded Funds - ETF);
VII - cotas de Fundos de Investimento Imobiliário (FII);
VIII - cotas de Fundos de Investimento em Ações (FIA);
IX - cotas de Fundos de Investimento em Participações (FIP) e Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Participações (FIF FIP);
X - cotas de Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIEE); e
XI - cotas de Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e dos Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I).
Art. 4º As informações de que trata o art. 1º deverão ser enviadas diariamente, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da realização das operações.
Parágrafo único. Quando recair em dia não útil, o prazo previsto no caput será prorrogado para o dia útil imediatamente posterior.
Art. 5º As informações a serem enviadas pelas entidades relacionadas no art. 2º são aquelas relativas às operações realizadas a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da concessão da autorização pelo contribuinte.
Parágrafo único. No primeiro envio, além das operações realizadas, as entidades deverão informar o estoque de ativos detido pelo contribuinte no último dia do mês em que ocorreu a autorização.
Art. 6º Na hipótese de cancelamento da autorização de que trata o parágrafo único do art. 1º, fica vedado o envio das informações relativas às operações realizadas a partir do dia útil seguinte ao cancelamento.
Art. 7º As instituições obrigadas à entrega das informações de que trata o art. 1º deverão conservar as bases de dados, de forma a possibilitar a recomposição e comprovação das informações enviadas à RFB, pelo prazo estipulado no art. 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).
Art. 8º Quando devidamente autorizada pelo contribuinte, a não apresentação ou a apresentação extemporânea das informações, ou, ainda, a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a entidade obrigada às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 9º A prestação de informações falsas configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 10. A Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário (Corat) editará normas complementares a esta Instrução Normativa, em especial as relativas ao leiaute e às regras de validação aplicáveis aos campos e registros.
Art. 11. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de julho de 2021.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
quinta-feira, 24 de junho de 2021
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins MICRORREGIME APLICADO AO SETOR AGROPECUÁRIO. INSUMOS. SUSPENSÃO. ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 81, DE 21 DE JUNHO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 24/06/2021, seção 1, página 26)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
MICRORREGIME APLICADO AO SETOR AGROPECUÁRIO. INSUMOS. SUSPENSÃO. ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS.
A venda de amendoim em casca, classificado no código 1202.41.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), realizada por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária, a ser utilizado, pelo respectivo adquirente, como insumo na fabricação de paçoca, pasta e óleo de amendoim, não está sujeita à suspensão do pagamento da Cofins, visto que estes três últimos produtos não se encontram elencados na legislação concessiva desse benefício fiscal.
Por outro lado, está reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de sementes de amendoim destinadas a plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 2003, o que não impede a manutenção, pelo vendedor, dos créditos ordinários (básicos) vinculados à operação, desde que apurados nos termos da legislação pertinente.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Lei nº 10.711, de 2003; Lei nº 10.925, de 2004, arts. 1º, III e § 2º, 8º e 9º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Lei nº 12.839, de 2013, art. 2º; Decreto nº 5.153, de 2004; Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006; Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019; Parecer Normativo RFB/Cosit nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
MICRORREGIME APLICADO AO SETOR AGROPECUÁRIO. INSUMOS. SUSPENSÃO. ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS.
A venda de amendoim em casca, classificado no código 1202.41.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), realizada por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária, a ser utilizado, pelo respectivo adquirente, como insumo na fabricação de paçoca, pasta e óleo de amendoim, não está sujeita à suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, visto que estes três últimos produtos não se encontram elencados na legislação concessiva desse benefício fiscal.
Por outro lado, está reduzida a zero a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de sementes de amendoim destinadas a plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 2003, o que não impede a manutenção, pelo vendedor, dos créditos ordinários (básicos) vinculados à operação, desde que apurados nos termos da legislação pertinente.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Lei nº 10.711, de 2003; Lei nº 10.925, de 2004, arts. 1º, III e § 2º, 8º e 9º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Lei nº 12.839, de 2013, art. 2º; Decreto nº 5.153, de 2004; Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006; Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019; Parecer Normativo RFB/Cosit nº 5, de 2018.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Normas Gerais de Direito Tributário REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FINAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REQUISITOS PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO REGIME.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 82, DE 21 DE JUNHO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 24/06/2021, seção 1, página 26)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FINAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REQUISITOS PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO REGIME.
A empresa fabricante de produtos finais de que trata o § 8º do art. 458 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, habilitada no Repetro-Industrialização, nos moldes do artigo 6º da Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, que utilizar os produtos finais por ela produzidos diretamente nas atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, tal como definido nas Leis nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, seja em operações próprias ou na prestação de serviços a terceiros habilitados no Repetro-Sped, possui o requisito legal para pleitear o aproveitamento do benefício de suspensão de impostos e contribuições federais do sobredito regime especial nas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados no processo produtivo.
O emprego dos aludidos produtos finais nas atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos por parte da fabricante, seja em operações próprias ou na prestação de serviços a terceiros habilitados no Repetro-Sped, enseja a extinção do regime, convertendo a suspensão em alíquota de 0% (zero por cento), quanto à Contribuição para o PIS/Pasep, à COFINS, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação e isenção quanto ao Imposto de Importação (II) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), desde que obedecidos aos prazos e às demais regras estabelecidos na legislação.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, artigos 5º e 6º; Decreto nº 9.537, de 24 de outubro de 2018, arts. 2º, 5º e 8º; Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017, arts. 1º e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 17 de julho de 2019, arts. 2º, 26 e 27.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF ISENÇÃO. GANHO DE CAPITAL. ETF. FUNDO DE ÍNDICES. MOEDA ESTRANGEIRA. ALIENAÇÃO. RESGATE.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 21 DE JUNHO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 24/06/2021, seção 1, página 27)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ISENÇÃO. GANHO DE CAPITAL. ETF. FUNDO DE ÍNDICES. MOEDA ESTRANGEIRA. ALIENAÇÃO. RESGATE.
O ganho de capital apurado na alienação de bens ou direitos e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física em conformidade com o disposto no art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
É isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido no resgate e/ou alienação de cotas de ETFs (Exchange Traded Funds) realizada em bolsa de valores no exterior, por residente no Brasil, quando o total dos valores dessas operações financeiras em determinado mês for igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
O limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) deve ser considerado em relação à soma dos valores de alienações e resgates, realizados no exterior em determinado mês, de ETFs, tanto vinculados a índices de renda fixa, quanto vinculados a índices de renda variável, por serem considerados bens ou direitos da mesma natureza (instrumentos financeiros negociados em bolsa de valores no exterior).
Caso o valor total dos resgates e das alienações em bolsa de valores no exterior de ETFs e de outros instrumentos financeiros negociados em bolsa de valores no exterior ultrapassem, em determinado mês, o limite de R$ 35.000,00, todo o ganho de capital sofrerá a incidência do IRPF.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 264, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 22; IN SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000, art. 18, caput e inciso I; IN CVM nº 359, de 22 de janeiro de 2002.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF CURATELA. REMUNERAÇÃO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 85, DE 21 DE JUNHO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 24/06/2021, seção 1, página 27)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
CURATELA. REMUNERAÇÃO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA.
O valor pago ao curador proporcionalmente à importância dos bens administrados possui nítida feição remuneratória. Configura acréscimo patrimonial, uma vez que representa riqueza nova que ingressa no patrimônio do curador em razão do trabalho, do esforço, tempo e dedicação despendidos no exercício de seu múnus, estando, portanto, sujeito à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Dispositivos Legais: Constituição da República, de 05 de outubro de 1988, art. 153; Lei nº 5.172, 25 de outubro de 1966, art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º, 2º e 3º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 1.752 e 1.774; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 33 e 34, aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 2º e 3º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
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