sexta-feira, 25 de junho de 2021

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2036, DE 24 DE JUNHO DE 2021 - Dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária a bens amparados por Carnê ATA.

 INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2036, DE 24 DE JUNHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 25/06/2021, seção 1, página 58)  

Dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária a bens amparados por Carnê ATA.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 355, no parágrafo único do art. 363, no parágrafo único do art. 364, no § 2º do art. 368 e nos arts. 372, 432 e 448 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, e no art. 15 da Convenção Relativa à Admissão Temporária - Convenção de Istambul, promulgada pelo Decreto nº 7.545, de 2 de agosto de 2011, resolve:
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária de bens amparados por Carnê ATA serão aplicados em conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por:
I - Carnê ATA, o título de admissão temporária de bens;
II - título de admissão temporária, o documento aduaneiro internacional com valor jurídico de declaração aduaneira, que permite identificar os bens por ele amparados e oferece garantia válida em nível internacional destinada a cobrir os direitos e encargos de importação;
III - associação emissora, a associação autorizada pelas autoridades aduaneiras a emitir títulos de admissão temporária, filiada direta ou indiretamente a um sistema de garantia;
IV - sistema de garantia, a cadeia de garantia administrada por uma organização internacional à qual estão filiadas associações garantidoras;
V - organização internacional, a organização à qual estão filiadas associações nacionais habilitadas a garantir e a emitir títulos de admissão temporária;
VI - associação garantidora, a associação filiada a um sistema de garantia, autorizada pelas autoridades aduaneiras de uma parte contratante a assegurar a garantia do montante dos direitos e encargos de importação e de outras quantias exigíveis no território dessa parte contratante;
VII - titular do Carnê ATA, a pessoa em nome da qual o Carnê ATA foi emitido, constante do campo A do título;
VIII - representante do Carnê ATA, a pessoa que recebeu poderes do titular do Carnê ATA, direta ou indiretamente, para representá-lo na execução dos trâmites aduaneiros, cujo nome pode constar ou não no campo B do título; e
IX - portador do Carnê ATA, a pessoa que portar o Carnê ATA, a qual pode ser o titular ou seu representante.
TÍTULO II DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE BENS AO AMPARO DE CARNÊ ATA
CAPÍTULO I DOS BENS A QUE SE APLICA O REGIME
Art. 3º Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária de que trata este Título os seguintes bens amparados por Carnê ATA e as respectivas garantias:
I - as mercadorias destinadas a apresentação ou utilização em exposição, feira, congresso ou evento similar de que trata o Anexo B.1 da Convenção de Istambul;
II - o material profissional de que trata o Anexo B.2 da Convenção de Istambul;
III - as mercadorias importadas para fins educacionais, científicos ou culturais de que trata o Anexo B.5 da Convenção de Istambul; e
IV - os objetos de uso pessoal dos viajantes e as mercadorias importadas para fins desportivos de que trata o Anexo B.6 da Convenção de Istambul.
CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES
Art. 4º Considera-se beneficiário do regime de que trata este Título a pessoa física ou jurídica titular do Carnê ATA nos termos do inciso VII do art. 2º.
Art. 5º Para a concessão e aplicação do regime de que trata este Título deverão ser observadas as seguintes condições:
I - importação em caráter temporário e sem cobertura cambial;
II - adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;
III - utilização dos bens exclusivamente para os fins previstos, observado o termo final de vigência do regime;
IV - identificação dos bens;
V - apresentação de Carnê ATA válido; e
VI - demais condições previstas nos Anexos B.1, B.2, B.5 e B.6 da Convenção de Istambul, conforme a finalidade do bem.
§ 1º Para ser considerado título válido, conforme estabelece o inciso V do caput, o Carnê ATA deverá:
I - conter as seguintes informações:
a) o nome, o carimbo e a assinatura da associação emissora;
b) o nome do sistema de garantia internacional;
c) o nome dos países ou territórios aduaneiros onde o título é válido;
d) o nome das associações garantidoras dos referidos países ou territórios aduaneiros; e
e) o nome do titular e do seu representante, se for o caso;
II - estar dentro do prazo de validade;
III - apresentar valoração correta dos bens; e
IV - ter sido emitido por associação garantidora na condição de membro filiado à cadeia de garantia internacional - International Chamber of Commerce World Chambers Federation (ICC-WCF ATA), observados os termos, limites e condições estabelecidos na Convenção de Istambul.
§ 2º Caso o Carnê ATA seja emitido em língua estrangeira diferente da inglesa, francesa ou espanhola, deverá ser apresentada sua tradução em língua portuguesa.
§ 3º A critério da autoridade aduaneira, poderá ser requisitada a tradução das informações contidas no Carnê ATA, caso este tenha sido preenchido em língua diferente da portuguesa.
§ 4º O Carnê ATA terá prazo de validade de até 1 (um) ano, estabelecido pela associação emissora do título.
Art. 6º O Carnê ATA não substitui ou exime o importador da apresentação de licenças, permissões, autorizações e certificados internacionais exigidos pelo Brasil para importação de mercadorias ou bens.
§ 1º As importações, ainda que em regime de admissão temporária, estão sujeitas às restrições, às proibições e aos controles estabelecidos por outros órgãos da Administração Pública.
§ 2º Quando se tratar de bens cuja importação esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da Administração Pública, a concessão do regime no País dependerá do cumprimento desse requisito.
Art. 7º Depois da emissão do Carnê ATA:
I - a lista geral de mercadorias constante do verso da capa do título e no verso dos vouchers não poderá ser alterada; e
II - os dados originais do título somente poderão ser alterados com o consentimento da associação emissora ou garantidora.
Art. 8º Os bens submetidos ao regime de que trata este Título não poderão, durante sua permanência no País:
I - sofrer qualquer alteração, à exceção da depreciação normal resultante da sua utilização, manutenção ou reparo; ou
II - ser consumidos, ressalvadas as exceções previstas na Convenção de Istambul.
CAPÍTULO III DA GARANTIA
Art. 9º O Carnê ATA oferece garantia válida internacionalmente, e sua utilização dispensa a prestação de qualquer outra garantia ou a exigência de Termo de Responsabilidade.
Art. 10. A associação garantidora é conjunta e solidariamente responsável com o beneficiário do regime de admissão temporária de bens amparados por Carnê ATA pela prestação de garantia correspondente ao montante dos direitos e encargos de importação e de outras quantias exigíveis, em caso de descumprimento do regime.
Parágrafo único. A associação garantidora não poderá ser responsabilizada pelo pagamento de quantia que exceda o montante dos direitos e encargos devidos na importação em mais de 10% (dez por cento).
CAPÍTULO IV DA CONCESSÃO E DA APLICAÇÃO DO REGIME
Art. 11. O despacho aduaneiro de admissão temporária de bens amparados por Carnê ATA será processado com base nesse título, dispensada a formalização de qualquer outra declaração aduaneira.
§ 1º O Carnê ATA deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cédula de identidade ou passaporte do titular do Carnê ATA ou de seu representante, conforme o caso;
II - procuração, quando aplicável; e
III - outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, quando aplicável.
§ 2º O despacho aduaneiro terá início quando o portador do Carnê ATA apresentar o bem acompanhado desse título e dos documentos instrutivos previstos no § 1º ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho.
§ 3º De posse dos documentos instrutivos, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro procederá à análise relativa à concessão do regime e, caso entenda necessário, poderá requisitar outros documentos que comprovem o cumprimento das condições para a concessão e a aplicação do regime.
§ 4º Cabe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro decidir sobre a necessidade de verificação física dos bens.
Art. 12. O regime será concedido com o desembaraço aduaneiro do bem efetuado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho, por meio da aposição da sua assinatura e do seu carimbo no Carnê ATA.
Parágrafo único. O prazo de vigência do regime será o período compreendido entre a data do desembaraço aduaneiro do bem e o termo final do prazo de validade do Carnê ATA, o qual deverá ser informado neste título pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho.
Art. 13. Os bens constantes da lista geral de mercadorias do Carnê ATA poderão, a critério do portador do título, ser admitidos no País:
I - em sua totalidade ou de forma parcial; e
II - por unidades aduaneiras distintas, de forma parcelada.
Art. 14. A unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) responsável pela concessão do regime de que trata este Título será a responsável pelo controle da sua aplicação.
§ 1º Caso a entrada dos bens no País ocorra de forma parcelada e por unidades diversas, o controle da aplicação do regime será realizado pela unidade da RFB que conceder o regime de admissão temporária aos bens correspondentes à 1ª (primeira) parcela.
§ 2º Depois da concessão do regime, os dados originais do título somente poderão ser alterados com o consentimento da associação emissora ou garantidora, a que se refere o inciso II do art. 7º, e da unidade da RFB responsável pelo controle do regime.
Art. 15. Nos casos em que a análise para a concessão do regime de que trata este Título ocorrer em unidade da RFB distinta da unidade de entrada do bem no País, o portador do Carnê ATA deverá solicitar o trânsito aduaneiro entre as unidades, por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior, módulo trânsito (Siscomex Trânsito), conforme procedimento estabelecido em norma específica.
Parágrafo único. Independe de qualquer procedimento administrativo a operação de trânsito aduaneiro relativa:
I - a bagagem de passageiros em trânsito pelo País; e
II - a mercadorias conduzidas por embarcação ou aeronave em viagem internacional, com escala intermediária no território aduaneiro.
Art. 16. Os produtos eventualmente obtidos a partir dos bens admitidos no País com a finalidade de que trata o Anexo B.1 da Convenção de Istambul serão considerados automaticamente admitidos no regime de que trata este Título.
Art. 17. A eventual entrada no País de produtos obtidos a partir da demonstração de bens exportados temporariamente amparados por Carnê ATA com a finalidade de que trata o Anexo B.1 da Convenção de Istambul fica condicionada à formalização dos procedimentos de importação pelo regime comum, conforme legislação específica.
Art. 18. Os bens admitidos no regime de que trata este Título, ou suas partes e peças, poderão ser submetidos a manutenção ou reparo no País, sem alteração do enquadramento e sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência do regime.
Art. 19. Na hipótese de indeferimento do regime de que trata este Título, o portador do Carnê ATA poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão:
I - apresentar recurso, na forma prevista no art. 44;
II - requerer que o bem ingresse no País, temporária ou definitivamente, com base nas disposições estabelecidas em norma geral sobre importação; ou
III - providenciar a saída do bem do País.
Parágrafo único. O indeferimento do regime poderá abranger a totalidade ou parte dos bens objeto da análise de concessão do regime.
Seção Única Da Aceitação da Segunda Via do Carnê ATA
Art. 20. A associação emissora poderá emitir 2ª (segunda) via do Carnê ATA quando este for objeto de destruição, perda, roubo ou furto.
§ 1º A data do término do prazo de validade da 2ª (segunda) via do Carnê ATA deverá ser a mesma do Carnê ATA original.
§ 2º Depois da emissão da 2ª (segunda) via e observado o prazo de vigência do regime de que trata este Título, o portador do Carnê ATA deverá submetê-la à apreciação da unidade da RFB responsável pela concessão do regime ou daquela que tenha jurisdição sobre o local em que se encontra o bem.
CAPÍTULO V DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGIME
Art. 21. O prazo de vigência do regime de admissão temporária de bens amparados por Carnê ATA poderá ser prorrogado caso o portador do título não tenha condições de realizar a reexportação do bem no prazo inicialmente determinado.
§ 1º Na hipótese a que se refere o caput, a associação emissora poderá emitir Carnê ATA de substituição.
§ 2º A garantia que acompanha o Carnê ATA de substituição deverá cobrir os direitos e encargos devidos desde a data do desembaraço aduaneiro do bem ao amparo do Carnê ATA original.
§ 3º A lista geral de mercadorias do Carnê ATA de substituição deverá ser idêntica à do Carnê ATA original.
§ 4º Emitido o Carnê ATA de substituição, o portador do título deverá apresentá-lo, juntamente com o Carnê ATA original e antes do término do prazo de validade deste, à unidade da RFB responsável pela concessão do regime ou àquela que tenha jurisdição sobre o local em que se encontra o bem, a fim de que se proceda:
I - à análise do cabimento da prorrogação do prazo de vigência do regime com base nas justificativas e nos documentos apresentados;
II - à verificação física do bem, se for o caso, a critério do responsável pela análise; e
III - à análise de validade do Carnê de substituição, conforme o disposto no § 1º do art. 5º.
§ 5º Não é necessária a demonstração da ocorrência de força maior para justificar o cabimento da prorrogação do regime.
§ 6º O termo final do prazo de prorrogação da vigência do regime deverá ser igual ao termo final do prazo de validade do Carnê ATA de substituição, o qual deverá ser informado neste título pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela concessão da prorrogação e aceitação do novo título.
§ 7º O prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado mais de uma vez, por período não superior, no total, a 5 (cinco) anos.
§ 8º Na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo de vigência do regime, poderá ser apresentado recurso na forma prevista no art. 44.
§ 9º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão definitiva, o portador do Carnê ATA deverá iniciar o despacho de reexportação dos bens ou requerer uma das modalidades de extinção da aplicação do regime previstas nos incisos II a V do caput do art. 22, salvo se superior o período restante fixado para permanência dos bens no País.
CAPÍTULO VI DA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME
Art. 22. A extinção da aplicação do regime de admissão temporária de bens amparados por Carnê ATA dar-se-á pela adoção de uma das seguintes providências em relação aos bens:
I - reexportação;
II - entrega à RFB, livres de quaisquer despesas, desde que o titular da unidade concorde em recebê-los;
III - destruição sob controle aduaneiro, às expensas do beneficiário;
IV - transferência para outro regime aduaneiro especial, nos termos da legislação específica; ou
V - despacho para consumo.
§ 1º A competência para extinguir a aplicação do regime será da unidade aduaneira que jurisdiciona o local onde se encontra o bem, exceto na hipótese prevista no inciso I do caput, cuja competência será da unidade aduaneira onde ocorrer o despacho de reexportação.
§ 2º A extinção da aplicação do regime:
I - poderá ocorrer de forma parcelada e em unidades da RFB distintas;
II - não obriga ao pagamento dos tributos suspensos quando se referir às modalidades previstas nos incisos I a IV do caput; e
III - deverá seguir o procedimento estabelecido pelas normas específicas quando se referir às modalidades previstas nos incisos II a V do caput.
§ 3º O despacho aduaneiro de reexportação de bens amparados por Carnê ATA a que se refere o inciso I do caput será processado com base no mesmo título que amparou a concessão do regime de admissão temporária a eles, dispensada a formalização de qualquer outra declaração aduaneira.
§ 4º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro decidirá quanto ao cabimento da verificação física do bem.
§ 5º Verificado o cumprimento das condições para a extinção da aplicação do regime, o desembaraço aduaneiro do bem será efetuado pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho, por meio da aposição da sua assinatura e do seu carimbo no Carnê ATA.
§ 6º A unidade da RFB responsável pela extinção da aplicação do regime em qualquer das modalidades previstas nos incisos II a V do caput deverá proceder às anotações no título necessárias à posterior comprovação da extinção da aplicação do regime por modalidade diversa da reexportação.
Art. 23. A extinção da aplicação do regime:
I - ocorrerá de forma automática, sem registro de declaração de importação, e será processada com isenção dos impostos e contribuições federais devidos na importação quando se referir aos bens de que trata o art. 5º do Anexo B.1 da Convenção de Istambul;
II - poderá ocorrer mediante quaisquer das modalidades de extinção previstas no art. 22 quando se referir aos produtos de que trata o art. 16;
III - deverá ser efetuada em conjunto com o bem a que se destinavam, em conformidade com os procedimentos do Carnê ATA, quando se referir às partes e peças substituídas;
IV - em caso de grave dano aos bens em decorrência de acidente ou força maior, poderá ocorrer:
a) de ofício, mediante o pagamento dos direitos e encargos de importação devidos na data em que forem apresentados à RFB;
b) mediante entrega à RFB, livres de quaisquer despesas, desde que o titular da unidade concorde em recebê-los; ou
c) mediante destruição sob controle aduaneiro, às expensas do beneficiário; e
V - poderá ser autorizada e realizada de ofício, dispensado o pagamento dos tributos, quando, a pedido do interessado, ficar comprovada a destruição ou perda total dos bens em decorrência de acidente ou força maior.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III do caput, as partes e peças admitidas em substituição assumirão o lugar das que foram originalmente admitidas no regime, para fins de continuidade da aplicação deste.
§ 2º Poderá ser adotada uma das seguintes providências em relação aos resíduos ou sucata remanescentes do grave dano causado aos bens ou da destruição ou perda total destes a que se referem os incisos IV e V do caput:
I - reexportação;
II - entrega à RFB, livres de quaisquer despesas, desde que o titular da unidade concorde em recebê-los;
III - despacho para consumo, caso em que deverão ser recolhidos os tributos devidos como se o bem tivesse sido importado naquele estado; ou
IV - declaração de inutilização pela autoridade aduaneira.
Art. 24. Nos casos em que o desembaraço aduaneiro de reexportação do bem ocorrer em unidade da RFB distinta da unidade de saída do bem do País, o trânsito de saída para sua reexportação será concedido e controlado por meio do voucher de trânsito constante do Carnê ATA.
Parágrafo único. Independe de qualquer procedimento administrativo a operação de trânsito aduaneiro relativa:
I - a bagagem de passageiros em trânsito pelo País; e
II - a mercadorias conduzidas por embarcação ou aeronave em viagem internacional, com escala intermediária no território aduaneiro.
Art. 25. Na hipótese de indeferimento de pedido tempestivo de extinção da aplicação do regime nas modalidades a que se referem os incisos II a V do caput do art. 22, deverá ser requerida, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão definitiva, salvo se superior o período restante fixado para a permanência dos bens no País, providência em modalidade diversa da anteriormente solicitada.
CAPÍTULO VII DO DESCUMPRIMENTO DO REGIME
Art. 26. São hipóteses de descumprimento do regime de admissão temporária de bens amparados por Carnê ATA:
I - vencimento do prazo de vigência do regime sem que haja sido requerida a sua prorrogação nos termos do art. 21 ou adotada uma das providências para a sua extinção nos termos do art. 22;
II - vencimento do prazo de 30 (trinta) dias do indeferimento do pedido tempestivo de prorrogação ou dos requerimentos de extinção a que se referem os incisos II a V do caput art. 22, ou decurso do período restante fixado para permanência dos bens no País a que se refere o art. 25, sem que tenha sido iniciado o despacho de reexportação do bem ou requerida modalidade de extinção do regime diversa das anteriormente solicitadas;
III - não efetivação da providência requerida e autorizada para a extinção da aplicação do regime, na forma ou no prazo determinados pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil;
IV - apresentação de bens que não correspondam aos ingressados no País, para as providências de extinção do regime a que se refere o art. 22;
V - utilização dos bens em desacordo com a finalidade e forma que justificaram a concessão do regime; e
VI - destruição ou perecimento dos bens, por culpa ou dolo do portador do Carnê ATA.
§ 1º A apuração do descumprimento é de competência do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da unidade da RFB responsável pelo controle da aplicação do regime, salvo na hipótese prevista no inciso V do caput, caso em que a apuração será realizada pela unidade da RFB que verificou o desvio de finalidade.
§ 2º Verificada qualquer das hipóteses descritas no caput, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado pela unidade da RFB responsável pela apuração deverá intimar a associação garantidora para que pague os direitos e encargos devidos em decorrência do descumprimento do regime.
§ 3º A intimação a que se refere o § 2º deverá ser realizada por meio de intimação eletrônica, mediante a abertura de processo digital, fazendo-se nela constar:
I - as informações relativas à apuração do descumprimento do regime;
II - os dados básicos do Carnê ATA reclamado;
III - a cópia do voucher de importação do Carnê ATA reclamado, preenchido com o nome da entidade garantidora, a data de vencimento do documento, a data de admissão dos bens no País e o número de ordem dos bens objeto da reclamação;
IV - a soma total dos direitos e encargos de importação a serem pagos em decorrência do descumprimento do regime, caso a associação garantidora não consiga comprovar a reexportação do bem no prazo devido, observado o disposto no parágrafo único do art. 10;
V - o prazo de que a associação garantidora dispõe para comprovar a reexportação do bem, conforme disposto no § 4º; e
VI - a classificação fiscal, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de cada item da lista geral do Carnê ATA questionado na reclamação.
§ 4º A intimação para pagamento de que trata o § 2º deverá ocorrer dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data do término do prazo de validade do Carnê ATA.
§ 5º Nas hipóteses a que se referem os incisos I, II e III do caput, a associação garantidora, para comprovar a reexportação dos bens, poderá fazer uso do prazo de até 6 (seis) meses, contado da ciência da intimação.
§ 6º Para fins da comprovação da reexportação dos bens a que se refere o § 5º, a associação garantidora deverá apresentar à RFB o voucher de reexportação que compõe o Carnê ATA, preenchido, carimbado e assinado pela autoridade aduaneira.
§ 7º Na impossibilidade de apresentação do voucher na forma definida no § 6º, a reexportação poderá ser comprovada por meio de:
I - certificado expedido por autoridade aduaneira do país em que o bem foi admitido temporariamente após a reexportação que se busca comprovar; ou
II - qualquer prova documental que indique que o referido bem encontra-se fora do País.
§ 8º Apresentada a prova de reexportação pela associação garantidora, a RFB disporá do prazo de 3 (três) meses para se manifestar quanto ao seu aceite.
§ 9º Na hipótese de aceite da prova de reexportação, considera-se o regime extinto e será dada ciência à associação garantidora do Carnê ATA.
Art. 27. O bem objeto da apuração de descumprimento do regime de que trata este Título poderá ser reexportado até o final do prazo a que se refere o § 5º do art. 26, caso em que o titular do Carnê ATA estará sujeito à aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Efetivada a reexportação nos termos do caput, tornar-se-á sem efeito a intimação efetuada à associação garantidora de que trata o § 2º do art. 26 e o regime será considerado extinto.
Art. 28. Decorrido o prazo a que se refere o § 5º do art. 26 sem que a associação garantidora tenha comprovado a reexportação dos bens objeto de apuração de descumprimento do regime de que trata este Título ou na hipótese de recusa da prova de reexportação a que se refere o § 8º do mesmo artigo, a RFB deverá intimá-la a pagar, no prazo máximo de 3 (três) meses, contado da ciência da intimação, observado o disposto no parágrafo único do art. 10:
I - os tributos devidos, acrescidos de juros de mora, contados a partir da data do fato gerador;
II - a multa de 10% (dez por cento) do valor aduaneiro da mercadoria, prevista no inciso I do caput do art. 72 da Lei nº 10.833, de 2003; e
III - a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 1º A intimação a que se refere o caput deverá ser realizada por meio de intimação eletrônica, mediante a abertura de processo digital.
§ 2º O titular do Carnê ATA será intimado a pagar os valores que excederem o limite de responsabilização da associação garantidora estabelecido no parágrafo único do art. 10.
§ 3º Realizado o pagamento dos tributos e multas cabíveis a que se refere o caput e intimado o titular do Carnê ATA conforme disposto no § 2º, considera-se o regime extinto e será dada ciência à associação garantidora do Carnê ATA.
§ 4º A associação garantidora ainda terá o prazo de 3 (três) meses, contado do pagamento a que se refere o caput, para comprovar a reexportação dos bens.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, a devolução dos valores pagos poderá ser solicitada por meio de pedido de restituição.
Art. 29. Nas hipóteses a que se referem os incisos IV, V e VI do art. 26, a associação garantidora disporá do prazo máximo de 3 (três) meses, contado da ciência da intimação, para realizar o pagamento dos tributos e multas a que se refere o art. 28, observado o disposto no parágrafo único do art. 10.
§ 1º O titular do Carnê ATA será intimado a pagar os valores que excederem o limite de responsabilização da associação garantidora estabelecido no parágrafo único do art. 10.
§ 2º Realizado o pagamento dos tributos e multas cabíveis a que se refere o caput e intimado o titular do Carnê ATA conforme disposto no § 1º, considera-se o regime extinto e será dada ciência à associação garantidora do Carnê ATA.
Art. 30. Na hipótese de ocorrer, depois da ciência da intimação a que se referem os arts. 28 ou 29, conforme o caso, a saída dos bens do País, esta poderá ser processada com base no Carnê ATA de admissão destes bens.
TÍTULO III DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE BENS AO AMPARO DE CARNÊ ATA
CAPÍTULO I DOS BENS
Art. 31. Poderão ser submetidos ao regime de exportação temporária de que trata este Título os bens amparados por Carnê ATA abrangidos pelos Anexos da Convenção de Istambul.
Parágrafo único. O regime a que se refere o caput não se aplica:
I - aos bens exportados ao amparo de contrato estimatório de que trata o art. 534 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e
II - aos bens constantes do Anexo C da referida Convenção.
CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES
Art. 32. Aplicam-se à exportação temporária de bens amparados por Carnê ATA, no que couber, as condições para a concessão e a aplicação do regime de que trata o Título II, constantes dos arts. 4º a 7º desta Instrução Normativa.
Art. 33. Os bens exportados ao amparo do regime de que trata este Título não poderão:
I - sofrer qualquer alteração, à exceção da depreciação normal resultante da sua utilização, manutenção ou reparo;
II - ser consumidos, à exceção dos bens referidos no Artigo 5º do Capítulo III do Anexo B.1 da Convenção de Istambul; ou
III - ser exportados para aperfeiçoamento passivo.
CAPÍTULO III DO TERMO DE RESPONSABILIDADE E DA GARANTIA
Art. 34. No caso de exportação temporária de bem sujeito ao imposto de exportação, o montante dos tributos com exigibilidade suspensa em decorrência da aplicação do regime será consubstanciado em Termo de Responsabilidade (TR), dispensada a garantia.
§ 1º Do TR não constarão valores de penalidades pecuniárias e decorrentes de multa de ofício, que serão objeto de lançamento específico no caso de descumprimento do regime de que trata este Título pelo beneficiário.
§ 2º Considera-se baixado o TR, nos casos em que for formalizado, com a extinção da aplicação do regime de exportação temporária.
CAPÍTULO IV DA CONCESSÃO E DA APLICAÇÃO DO REGIME
Art. 35. Aplicam-se ao regime aduaneiro de exportação temporária de bens amparados por Carnê ATA, no que couber, as disposições relativas à concessão e à aplicação do regime de que trata o Título II, constantes dos arts. 11 a 14 desta Instrução Normativa.
Art. 36. Nos casos em que a análise para concessão do regime de que trata este Título ocorrer em unidade da RFB distinta da unidade de saída do bem do País, o trânsito aduaneiro de saída será concedido e controlado por meio do voucher de trânsito constante do Carnê ATA.
Parágrafo único. Independe de qualquer procedimento administrativo a operação de trânsito aduaneiro relativa:
I - a bagagem de passageiros em trânsito pelo País; e
II - a mercadorias conduzidas por embarcação ou aeronave em viagem internacional, com escala intermediária no território aduaneiro.
Art. 37. Na hipótese de indeferimento do regime de que trata este Título, o portador do Carnê ATA poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão:
I - apresentar recurso, na forma prevista no art. 44; ou
II - requerer que o bem saia do País, temporária ou definitivamente, com base nas disposições estabelecidas em norma geral sobre exportação.
Parágrafo único. O indeferimento do regime poderá abranger a totalidade ou parte dos bens objeto da análise de concessão do regime.
Seção Única Da aceitação da Segunda Via do Carnê ATA
Art. 38. Aplicam-se à exportação temporária de bens amparados por Carnê ATA, no que couber, as disposições relativas à aceitação da 2ª (segunda) via do Carnê ATA constantes do art. 20 desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO V DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGIME
Art. 39. O prazo de vigência do regime de exportação temporária de bens amparados por Carnê ATA poderá ser prorrogado, a critério da autoridade aduaneira, observadas, no que couber, as disposições do art. 21.
§ 1º O prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado mais de uma vez:
I - a critério do titular da unidade da RFB responsável pela concessão do regime, por período não superior a 5 (cinco) anos; ou
II - a título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Superintendente da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre a unidade responsável pela concessão do regime, por período superior a 5 (cinco) anos.
§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo de vigência do regime, poderá ser apresentado recurso na forma prevista no art. 44.
§ 3º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão definitiva, o portador do Carnê ATA deverá requerer a extinção da aplicação do regime, salvo se superior o período restante fixado para permanência dos bens no exterior.
CAPÍTULO VI DA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME
Art. 40. A extinção da aplicação do regime de exportação temporária de bens amparados por Carnê ATA dar-se-á pela adoção de uma das seguintes providências em relação aos bens:
I - reimportação; ou
II - exportação definitiva.
§ 1º Considera-se tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime, quando, no prazo de sua vigência:
I - em relação à providência prevista no inciso I do caput, for realizada a reexportação do bem, conforme data aposta no Carnê ATA, pela aduana do país de admissão, desde que efetivado seu ingresso no território aduaneiro; e
II - em relação à providência prevista no inciso II do caput, for registrada a declaração de exportação definitiva do bem.
§ 2º A extinção da aplicação do regime poderá ocorrer:
I - de forma parcelada;
II - por unidades distintas da RFB; e
III - de forma combinada entre as modalidades de extinção.
§ 3º O despacho aduaneiro de exportação definitiva a que se refere o inciso II do caput será processado com base em Declaração Única de Exportação (DU-E) e instruído com a nota fiscal, fatura comercial ou outro documento que comprove a tradição da propriedade do bem no exterior.
§ 4º O registro da DU-E de exportação definitiva do bem prevista no § 3º não implica a invalidação do Carnê ATA que serviu de base para a concessão do regime de exportação temporária.
§ 5º O despacho aduaneiro de reimportação dos bens amparados por Carnê ATA a que se refere o inciso I do caput será processado com base no mesmo título que amparou a concessão do regime de exportação temporária a eles, dispensada a formalização de qualquer outra declaração aduaneira.
§ 6º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro decidirá quanto ao cabimento da verificação física do bem.
§ 7º Verificado o cumprimento das condições para a extinção da aplicação do regime, o desembaraço aduaneiro do bem será efetuado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho, por meio da aposição da sua assinatura e do seu carimbo no Carnê ATA.
Art. 41. Nos casos em que o desembaraço aduaneiro de reimportação do bem ocorrer em unidade da RFB distinta da unidade de entrada do bem no País, o titular ou seu representante deverá solicitar o trânsito aduaneiro por meio do Siscomex Trânsito, conforme procedimento estabelecido em norma específica.
Parágrafo único. Independe de qualquer procedimento administrativo a operação de trânsito aduaneiro relativa:
I - a bagagem de passageiros em trânsito pelo País; e
II - a mercadorias conduzidas por embarcação ou aeronave em viagem internacional, com escala intermediária no território aduaneiro.
Art. 42. A extinção da aplicação do regime de exportação temporária concedido aos bens consumíveis previstos no Artigo 5º do Capítulo III do Anexo B.1 da Convenção de Istambul ocorrerá mediante a exportação definitiva destes bens, processada com base em DU-E.
CAPÍTULO VII DO DESCUMPRIMENTO DO REGIME
Art. 43. Em caso de descumprimento do regime de exportação temporária de bens amparados por Carnê ATA, o titular estará sujeito à multa de 5% (cinco por cento) do preço normal da mercadoria, prevista no inciso II do caput do art. 72 da Lei nº 10.833, de 2003, sem prejuízo de aplicação das demais penalidades cabíveis e de representação fiscal para fins penais, se for o caso.
Parágrafo único. O crédito tributário formalizado no TR será exigido nos termos da legislação específica.
TÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. Da decisão denegatória relativa aos regimes de que trata esta Instrução Normativa caberá recurso, a ser apresentado pelo interessado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão, dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que a proferiu.
Parágrafo único. Caso não reconsidere sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil referido no caput encaminhará o recurso ao titular de sua unidade, que decidirá sobre ele de forma definitiva.
Art. 45. Os bens que, por força da Convenção de Istambul, não necessitarem de qualquer declaração, inclusive do Carnê ATA, para a admissão em outro país, deverão ser exportados temporariamente conforme a legislação específica.
Art. 46. Aplicam-se aos regimes de que trata esta Instrução Normativa, subsidiariamente e no que couber, as disposições das Instruções Normativas SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, e RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015.
Art. 47. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá, no âmbito de sua competência:
I - estabelecer os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa; e
II - definir a forma e o prazo para o registro em sistema informatizado pelas unidades da RFB das informações relativas à concessão, à manutenção e à extinção da aplicação dos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens amparados por Carnê ATA.
TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa RFB nº 1.639, de 10 de maio de 2016;
II - a Instrução Normativa RFB nº 1.657, de 29 de agosto de 2016;
III - a Instrução Normativa RFB nº 1.727, de 10 de agosto de 2017; e
IV - a Instrução Normativa RFB nº 1.763, de 21 de novembro de 2017.
Art. 49. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de agosto de 2021.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Revoga Instruções Normativas no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

 INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2029, DE 24 DE JUNHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 25/06/2021, seção 1, página 55)  

Revoga Instruções Normativas no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no art. 8º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa revoga Instruções Normativas no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Art. 2º Ficam revogadas as seguintes Instruções Normativas:
I - Instrução Normativa RFB nº 1.074, de 1º de outubro de 2010, que dispõe sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (Repenec);
II - Instrução Normativa RFB nº 1.084, de 11 de novembro de 2010, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.074, de 2010;
III - Instrução Normativa RFB nº 1.237, de 11 de janeiro de 2012, que altera a Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, que dispunha sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) e que foi revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, que dispõe sobre Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação;
IV - Instrução Normativa RFB nº 1.304, de 3 de dezembro de 2012, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.289, de 4 de setembro de 2012, que estabelece procedimentos necessários para habilitação ao gozo dos benefícios fiscais referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e que foi revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019;
V - Instrução Normativa RFB nº 1.313, de 28 de dezembro de 2012, que estabelece regras especiais sobre obrigações tributárias acessórias para as pessoas jurídicas que gozam dos benefícios fiscais de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, relativos à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014;
VI - Instrução Normativa RFB nº 1.362, de 5 de junho de 2013, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.313, de 2012;
VII - Instrução Normativa RFB nº 1.465, de 8 de maio de 2014, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.289, de 2012, que foi revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019;
VIII - Instrução Normativa RFB nº 1.631, de 22 de abril de 2016, que estabelece regras especiais sobre obrigações tributárias acessórias para as pessoas jurídicas que gozam dos benefícios fiscais de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, relativos à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016; e
IX - Instrução Normativa RFB nº 1.655, de 29 de julho de 2016, que tem por finalidade apenas alterar a Instrução Normativa RFB nº 1.631, de 2016.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Institui o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB).



INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2030, DE 24 DE JUNHO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 25/06/2021, seção 1, página 56)
Multivigente Vigente Original Relacional


Institui o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 4º e no § 1º do art. 8º do Decreto nº 8.764, de 10 de maio de 2016, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa institui o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), que integrará o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter).
Parágrafo único. O CIB agrega informações cadastrais das unidades imobiliárias rurais e urbanas, públicas ou privadas, inscritas nos respectivos cadastros de origem, localizadas no território nacional, em seu subsolo, no mar territorial ou em zona econômica exclusiva.
Art. 2º Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) administrar o CIB, observada a legislação aplicável e, em especial, o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - imóvel, o solo e tudo o que a este for incorporado natural ou artificialmente;
II - dado georreferenciado, o que se distingue essencialmente pela componente espacial que associa a cada entidade ou fenômeno uma localização na terra, traduzida por sistema geodésico de referência, em dado momento ou durante um período;
III - cadastro de origem, o cadastro de imóveis que contém dados georreferenciados produzidos pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios;
IV - geometria, a representação gráfica de um ponto, uma linha ou um polígono do território, georreferenciada ao Sistema Geodésico Brasileiro (SGB) e identificada por uma codificação específica;
V - unidade imobiliária, imóvel situado na área urbana ou rural, inscrito em cadastro de imóveis urbanos, rurais ou públicos, associado a uma ou mais geometrias;
VI - remembramento, o procedimento administrativo de junção de 2 (dois) ou mais terrenos vizinhos que formarão 1 (um) terreno único cuja área corresponderá à soma das áreas dos terrenos juntados;
VII - desmembramento, a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique abertura de novas vias ou logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
VIII - loteamento, a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação ou de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
IX - desdobro, a divisão de lote em 2 (duas) ou mais partes autônomas e distintas; e
X - incorporação imobiliária, a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.
Art. 4º A inscrição no CIB consiste na atribuição, a cada unidade imobiliária, de um código identificador unívoco, denominado código CIB, formado por 7 (sete) caracteres alfanuméricos e um dígito verificador, com a estrutura "AAAAAAA-D", válido em âmbito nacional.
§ 1º O código CIB será gerado e disponibilizado aos cadastros de origem pelo Sinter.
§ 2º Os cadastros de origem poderão enviar ao CIB dados históricos da unidade imobiliária, ocorridos antes da inscrição do imóvel no CIB.
Art. 5º O código CIB será atribuído a unidade imobiliária independentemente de esta estar matriculada no registro de imóveis da respectiva circunscrição e do título de domínio exercido pelo titular da unidade.
Parágrafo único. A inscrição no CIB e os efeitos dela decorrentes não geram qualquer direito de propriedade, domínio útil ou posse.
Art. 6º Será atribuído código CIB à unidade imobiliária informada pelos órgãos gestores dos cadastros de origem quando:
I - a geometria vinculada à unidade imobiliária não for coincidente com a de unidade imobiliária inscrita no CIB em situação cadastral ativa ou irregular;
II - a situação cadastral da unidade imobiliária constar do CIB como extinta e for informada novamente pelo cadastro de origem; ou
III - embora a unidade imobiliária tenha código CIB, este esteja associado a geometria diferente da anteriormente informada.
Art. 7º Não será inscrita no CIB a unidade imobiliária que estiver:
I - associada a geometria fora do limite do território nacional;
II - situada na área urbana e associada a geometria fora do perímetro urbano; ou
III - associada a geometrias em sobreposição.
Art. 8º São realizados no CIB os seguintes eventos:
I - alteração;
II - extinção;
III - anulação; e
IV - restabelecimento.
§ 1º Os atos cadastrais relativos a unidades imobiliárias serão realizados exclusivamente no cadastro de origem, pelos respectivos órgãos gestores.
§ 2º Os órgãos gestores do cadastro de origem devem transmitir ao CIB o resultado dos atos realizados, para fins de atualização da inscrição correspondente.
Art. 9º Os dados da inscrição no CIB serão alterados quando o cadastro de origem informar atributo da unidade imobiliária diferente do informado anteriormente.
Parágrafo único. A vinculação da unidade imobiliária a geometria diferente da anteriormente informada não caracteriza alteração, mas requer a inscrição sob novo código CIB, nos termos do inciso III do art. 6º.
Art. 10. A inscrição da unidade imobiliária no CIB será extinta quando esta for excluída do cadastro de origem.
Parágrafo único. São causas de exclusão de unidade imobiliária no CIB a junção de 2 (duas) ou mais geometrias ou a divisão de uma geometria em 2 (duas) ou mais, decorrentes de:
I - remembramento;
II - desmembramento;
III - loteamento;
IV - desdobro; ou
V - incorporação.
Art. 11. A inscrição no CIB será anulada nos casos de inscrição indevida decorrentes de erro ou de qualquer outro vício no procedimento de inscrição no cadastro de origem.
Parágrafo único. O restabelecimento da inscrição da unidade imobiliária no CIB somente será possível se o erro ou o vício forem sanados no cadastro de origem.
Art. 12. São situações cadastrais da unidade imobiliária no CIB:
I - ativa;
II - irregular;
III - extinta; e
IV - nula.
Art. 13. A situação cadastral somente será considerada ativa quando não houver pendência, inconsistência ou qualquer motivo que possa classificá-la na situação irregular, extinta ou nula.
Art. 14. A inscrição no CIB será considerada irregular quando for constatada:
I - inconsistência na identificação do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título;
II - sobreposição de geometrias;
III - ausência de dados georreferenciados; ou
IV - outras inconsistências nos dados cadastrais.
§ 1º A situação irregular da unidade imobiliária passará à situação ativa quando o cadastro de origem informar ao CIB a correção da inconsistência ou irregularidade verificada.
§ 2º A inconsistência ou irregularidade em decorrência da qual ficou configurada a situação cadastral irregular da unidade imobiliária deve ser corrigida exclusivamente no cadastro de origem.
Art. 15. A inscrição da unidade imobiliária no CIB será considerada extinta quando a extinção se der na forma prevista no art. 10.
Art. 16. A inscrição da unidade imobiliária no CIB será considerada nula quando a anulação se der na forma prevista no art. 11.
Art. 17. A situação cadastral da unidade imobiliária com localização georreferenciada no CIB é verificada no Extrato da Consulta Descritiva e Gráfica do CIB (e-CIB), emitido por meio do site da RFB na Internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br, ou do Portal Único do Governo Federal (gov.br), conforme o modelo constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 18. O código CIB substitui o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf) atribuído aos imóveis rurais.
Parágrafo único. Durante o prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, o código CIB poderá, excepcionalmente, ser emitido para imóveis rurais sem localização georreferenciada.
Art. 19. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de julho de 2021.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
ANEXO ÚNICO
CONSULTA DESCRITIVA E GRÁFICA DA INSCRIÇÃO NO CIB (e-CIB)
Modelo de Consulta Descritiva e Gráfica - CIB.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Substitui o Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.891, de 14 de maio de 2019, que dispõe sobre os parcelamentos de débitos de que tratam os arts. 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.



INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2031, DE 24 DE JUNHO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 25/06/2021, seção 1, página 56)
Multivigente Vigente Original Relacional


Substitui o Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.891, de 14 de maio de 2019, que dispõe sobre os parcelamentos de débitos de que tratam os arts. 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 464 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, resolve:
Art. 1º O Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.891, de 14 de maio de 2019, fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Esta Instrução Normativa suspende, até 31 de dezembro de 2021, a necessidade de o interessado apresentar documento original para autenticação das cópias simples apresentadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em decorrência da pandemia da doença provocada pelo coronavírus identificado em 2019 (Covid-19)



INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2032, DE 24 DE JUNHO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 25/06/2021, seção 1, página 57)
Multivigente Vigente Original Relacional


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.931, de 2 de abril de 2020, que suspende a eficácia do art. 3º da Portaria RFB nº 2.860, de 25 de outubro de 2017, e do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, em decorrência da emergência de saúde pública acarretada pelo coronavírus (Covid-19).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Portaria ME nº 96, de 17 de março de 2020, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.931, de 2 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º Esta Instrução Normativa suspende, até 31 de dezembro de 2021, a necessidade de o interessado apresentar documento original para autenticação das cópias simples apresentadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em decorrência da pandemia da doença provocada pelo coronavírus identificado em 2019 (Covid-19).
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 2.015, de 22 de março de 2021.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.