sexta-feira, 25 de junho de 2021

Contribuições Sociais Previdenciárias SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 79, DE 21 DE JUNHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 25/06/2021, seção 1, página 62)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA. No caso de o titular retirar da sociedade unipessoal um pró-labore, estão configurados os fatos geradores tanto da contribuição patronal da sociedade quanto a de seu titular (o advogado), enquanto contribuinte individual.
O fato de a sociedade unipessoal de advocacia não ter empregados não afasta a incidência dessas contribuições. Se contratar empregados, deverá recolher: (i) na condição de empresa contribuinte: as contribuições incidentes sobre o total do pró-labore retirado por seu advogado titular e sobre o total das remunerações pagas aos empregados; e (ii) na condição de responsável: as contribuições devidas pelo contribuinte individual e pelo segurado empregado.
Pelo menos parte dos valores retirados pelo advogado titular da sociedade unipessoal precisa ter natureza jurídica de pró-labore, sujeito à incidência de contribuição previdenciária. Se a discriminação entre o pró-labore e a distribuição de lucros não estiver devidamente escriturada, o montante integral será considerado pró-labore. No entanto, caso ele não retire valor algum, a base de cálculo é zero.
Enquanto titular da sociedade unipessoal de advocacia, o advogado não é um autônomo. Logo, sua sociedade unipessoal não está desobrigada de recolher a contribuição patronal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 88, DE 29 DE JUNHO DE 2020, E Nº 120, DE 17 DE AGOSTO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 12, V, "f"; IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art. 51, I, III, "a", art. 63 e 65, II, "b", 1, art. 72 e 78

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP - CRÉDITO PRESUMIDO. SETOR AGROPECUÁRIO. AQUISIÇÃO DE BOI VIVO. CARNE BOVINA .

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 80, DE 21 DE JUNHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 25/06/2021, seção 1, página 62)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITO PRESUMIDO. SETOR AGROPECUÁRIO. AQUISIÇÃO DE BOI VIVO. CARNE BOVINA .
A aquisição de boi vivo (classificado na posição 01.02 da NCM) utilizado como insumo na produção dos produtos citados no art. 37 da Lei nº 12.058, de 2009, está sujeita apenas ao microrregime de cobrança da Cofins instituído pelos artigos 32 a 37 da Lei nº 12.058, de 2009, não se aplicando o microrregime estabelecido pelos arts. 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925, de 2004.
Diferentemente, a aquisição de boi vivo (classificado na posição 01.02 da NCM) utilizado como insumo na produção de produtos diversos dos citados no art. 37 da Lei nº 12.058, de 2009, e mencionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, permanece sujeita apenas ao microrregime de cobrança da Cofins instituído pelos arts. 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925, de 2004, não se aplicando o microrregime estabelecido pelos arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058, de 2009.
Não dá direito aos créditos básicos da Cofins, de que trata o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, a aquisição de insumos não sujeitos ao pagamento da contribuição. Estando suspenso o pagamento da contribuição nas vendas de animais vivos da espécie bovina (NCM 01.02), realizadas por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, não haverá, nesta hipótese, direito ao aludido crédito nas aquisições pelos frigoríficos de gado vivo advindos de pessoas jurídicas domiciliadas no país.
É vedada a apuração do crédito presumido da Cofins estabelecido pelo caput do art. 34 da Lei nº 12.058, de 2009, a qualquer pessoa jurídica que utiliza como matériaprima qualquer dos produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM, independente da etapa de produção de alimentos derivados de carne bovina, ovina ou caprina em que situada a pessoa jurídica.
Para usufruir do direito ao crédito presumido da Cofins contemplado no art. 33 da Lei nº 12.058, de 2009, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, é necessário que a pessoa jurídica adquira, de pessoas físicas, de cooperados pessoas físicas, de pessoa jurídica que exercer atividade agropecuária ou cooperativa de produção agropecuária, animais vivos da espécie bovina (posição 01.02 da NCM) ou da espécie ovina e caprina (posição 01.04 da NCM), sem a incidência ou com a suspensão da Cofins, e que, a partir desta matéria-prima, produza e exporte, inclusive por meio de empresa comercial exportadora, as mercadorias classificadas nos código 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM. Não estando o subproduto couro de animais da espécie bovina, classificado no Capítulo 41 da NCM/TIPI, incluído entre as mercadorias listadas de forma exaustiva no caput do art. 33 da Lei nº 12.058, de 2009, a produção e exportação dessa mercadoria não dará direito ao crédito presumido em comento à pessoa jurídica adquirente de animal vivo da espécie bovina.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 309, DE 14 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 22 DE JUNHO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 46, DE 17 DE JANEIRO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 20 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.295, de 2004, arts. 8º, 9º e 15; Lei nº 12.058, de 2009, arts. 32 a 37; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP CRÉDITO PRESUMIDO. SETOR AGROPECUÁRIO. AQUISIÇÃO DE BOI VIVO. CARNE BOVINA
A aquisição de boi vivo (classificado na posição 01.02 da NCM) utilizado como insumo na produção dos produtos citados no art. 37 da Lei nº 12.058, de 2009, está sujeita apenas ao microrregime de cobrança da Contribuição para o PIS/Pasep instituído pelos artigos 32 a 37 da Lei nº 12.058, de 2009, não se aplicando o microrregime estabelecido pelos arts. 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925, de 2004.
Diferentemente, a aquisição de boi vivo (classificado na posição 01.02 da NCM) utilizado como insumo na produção de produtos diversos dos citados no art. 37 da Lei nº 12.058, de 2009, e mencionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, permanece sujeita apenas ao microrregime de cobrança da Contribuição para o PIS/Pasep instituído pelos arts. 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925, de 2004, não se aplicando o microrregime estabelecido pelos arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058, de 2009.
Não dá direito aos créditos básicos da Contribuição para o PIS/Pasep, de que trata o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, a aquisição de insumos não sujeitos ao pagamento da contribuição. Estando suspenso o pagamento da contribuição nas vendas de animais vivos da espécie bovina (NCM 01.02), realizadas por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, não haverá, nesta hipótese, direito ao aludido crédito nas aquisições pelos frigoríficos de gado vivo advindos de pessoas jurídicas domiciliadas no país.
É vedada a apuração do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecido pelo caput do art. 34 da Lei nº 12.058, de 2009, a qualquer pessoa jurídica que utiliza como matéria-prima qualquer dos produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM, independente da etapa de produção de alimentos derivados de carne bovina, ovina ou caprina em que situada a pessoa jurídica.
Para usufruir do direito ao crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep contemplado no art. 33 da Lei nº 12.058, de 2009, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, é necessário que a pessoa jurídica adquira, de pessoas físicas, de cooperados pessoas físicas, de pessoa jurídica que exercer atividade agropecuária ou cooperativa de produção agropecuária, animais vivos da espécie bovina (posição 01.02 da NCM) ou da espécie ovina e caprina (posição 01.04 da NCM), sem a incidência ou com a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, e que, a partir desta matéria-prima, produza e exporte, inclusive por meio de empresa comercial exportadora, as mercadorias classificadas nos código 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM. Não estando o subproduto couro de animais da espécie bovina, classificado no Capítulo 41 da NCM/TIPI, incluído entre as mercadorias listadas de forma exaustiva no caput do artigo 33 da Lei nº 12.058, de 2009, a produção e exportação dessa mercadoria não dará direito ao crédito presumido em comento à pessoa jurídica adquirente de animal vivo da espécie bovina.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 309, DE 14 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 22 DE JUNHO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 46, DE 17 DE JANEIRO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 20 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.295, de 2004, arts. 8º, 9º e 15; Lei nº 12.058, de 2009, arts. 32 a 37; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz o questionamento sobre pedido de restituição/ressarcimento ou compensação dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, por ter sido formulado em tese, com referência a fato genérico, sem identificação dos dispositivos da legislação tributária cuja aplicação motivou a dúvida.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o PIS/Pasep - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins - NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. EMBALAGEM PARA TRANSPORTE. IMPOSSIBILIDADE .

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 95, DE 21 DE JUNHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 25/06/2021, seção 1, página 62)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. EMBALAGEM PARA TRANSPORTE. IMPOSSIBILIDADE .
Os dispêndios decorrentes da aquisição de papel filme e papelão para o processo de paletização e disponibilização de bebidas com o objetivo de efetuar o transporte após a venda a estabelecimentos atacadistas e varejistas não são considerados insumos e, por conseguinte, não podem ser apurados créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, visto que são bens utilizados após a produção e não são itens expressamente exigidos pela legislação correlata aplicada ao processo produtivo da consulente.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput e inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 17 de dezembro de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. EMBALAGEM PARA TRANSPORTE. IMPOSSIBILIDADE .
Os dispêndios decorrentes da aquisição de papel filme e papelão para o processo de paletização e disponibilização de bebidas com o objetivo de efetuar o transporte após a venda a estabelecimentos atacadistas e varejistas não são considerados insumos e, por conseguinte, não podem ser apurados créditos da Cofins, visto que são bens utilizados após a produção e não são itens expressamente exigidos pela legislação correlata aplicada ao processo produtivo da consulente.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º caput e inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 17 de dezembro de 2018.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2034, DE 24 DE JUNHO DE 2021 - Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

 INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2034, DE 24 DE JUNHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 25/06/2021, seção 1, página 37)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, no art. 1º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 32 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. ...................................................................................................................
Parágrafo único. A pendência de regularização será comunicada por meio do:
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 12. ..................................................................................................................
§ 1º A suspensão da inscrição no CPF será comunicada por meio:
..................................................................................................................................
II - do "Comprovante de Situação Cadastral no CPF" acessado por meio do aplicativo "APP Pessoa Física" para dispositivos móveis;
III - do serviço de notificação ao cidadão constante do cadastro digital do governo federal, disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br ou no "APP Pessoa Física" para dispositivos móveis;
IV - de mensagem eletrônica (e-mail) ou short message service (SMS);
V - de carta; ou
VI - de edital a ser publicado no site da RFB na Internet, nos casos em que não for possível contatar a pessoa física pelos meios relacionados nos incisos I a V deste parágrafo.
§ 2º Pelo prazo de 90 (noventa) dias, o e-CAC emitirá alerta sobre a existência das comunicações relacionadas nos incisos I e II do § 1º.
§ 3º A inscrição que se encontra suspensa há 5 (cinco) anos ou mais na base de dados do CPF poderá ser cancelada de ofício." (NR)
"Art. 13. .................................................................................................................
§ 1º A situação cadastral "suspensa" será regularizada diretamente na RFB quando houver erro ou em decorrência de decisão judicial ou administrativa.
§ 2º Depois de 90 (noventa) dias contados da data de comunicação da suspensão, a inscrição poderá ser cancelada de ofício." (NR)
"Art. 16. ..............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 2º O cancelamento de ofício da inscrição no CPF será comunicado por meio do:
................................................................................................................." (NR)
"Art. 21. .................................................................................................................
.................................................................................................................................
IV - cancelada, em caso de multiplicidade de inscrição, por decisão administrativa ou determinação judicial;
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 22. A consulta pública à situação cadastral da pessoa física no CPF poderá ser realizada por meio do "Comprovante de Situação Cadastral no CPF", disponível no site da RFB na Internet, no endereço ou por meio do aplicativo "APP Pessoa Física" para dispositivos móveis.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 31. ...............................................................................................................
I - o código constante no protocolo de atendimento permitirá ao solicitante acompanhar o andamento da solicitação pelo site da RFB na Internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br; e
II - o código constante no formulário "Ficha Cadastral de Pessoa Física", para as solicitações efetuadas no exterior, permitirá o seu acompanhamento pelo site da RFB na Internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br." (NR)
Art. 2º O enunciado da Seção I do Capítulo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Da Indicação e da Comunicação" (NR)
Art. 3º O enunciado da Seção I do Capítulo V da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Da Suspensão e da Comunicação" (NR)
Art. 4º No Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 2015, a lista de documentos aceitos como documento de identificação, incluída na parte final do Anexo, passa a vigorar com a seguinte redação:
"*Serão aceitos como documento de identificação:
I - para residentes no exterior ou em trânsito pelo Brasil:
a) Passaporte;
b) Documento de identificação do país de origem;
c) Outros documentos de viagem e de retorno admitidos em tratados internacionais.
II - para residentes no Brasil:
a) Carteira do Registro Nacional Migratório (CRNM) ou a antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE/RNE);
b) Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), emitido pela Polícia Federal para solicitantes de refúgio;
c) Protocolo de refúgio, previsto no art. 21 da Lei 9.474, de 22 de julho de 1997;
d) Certificado de inscrição consular contendo a foto do estrangeiro;
e) Documentos de viagem e de retorno dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitidos em acordo internacional." (NR)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 2015:
I - o inciso III do parágrafo único do art. 10;
II - o inciso III do § 2º do art. 16; e
III - o § 2º do art. 30.
Art. 6º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de julho de 2021.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2035, DE 24 DE JUNHO DE 2021 - Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.933, de 3 de abril de 2020, que suspende o prazo para retorno ao País das pedras preciosas ou semipreciosas e de joias exportadas em consignação não vendidas no exterior, ou para a exportação definitiva das que foram vendidas, de que trata o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.850, de 29 de novembro de 2018.

 INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2035, DE 24 DE JUNHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 25/06/2021, seção 1, página 58)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.933, de 3 de abril de 2020, que suspende o prazo para retorno ao País das pedras preciosas ou semipreciosas e de joias exportadas em consignação não vendidas no exterior, ou para a exportação definitiva das que foram vendidas, de que trata o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.850, de 29 de novembro de 2018.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.933, de 3 de abril de 2020, passa vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º Fica suspenso até 31 de dezembro de 2021 o prazo para retorno ao País das pedras preciosas ou semipreciosas e de joias exportadas em consignação não vendidas no exterior, ou para a exportação definitiva das que forem vendidas, de que trata o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.850, de 29 de novembro de 2018." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.977, de 18 de setembro de 2020.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.