quinta-feira, 30 de setembro de 2021

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ É facultativo o registro da subvenção governamental

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 169, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 30/09/2021, seção 1, página 100)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
É facultativo o registro da subvenção governamental para investimento concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico na conta de reserva de incentivos fiscais, que permite a sua exclusão na determinação do lucro real, desde que, por via de regra, seja efetuado até 31 de dezembro do ano em curso. Por outro lado, a não constituição dessa reserva implicará a tributação da subvenção na pessoa jurídica, pelo que a distribuição aos sócios de parcela do lucro decorrente daquela não ficará sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, observadas as disposições da legislação tributária.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 160, de 2017; Lei nº 6.404, de 1976, art. 195-A; Lei nº 9.249, de 1995, art. 10; Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 523; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 40, IX, e 198; Pronunciamento Técnico CPC 07.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
É facultativo o registro da subvenção governamental para investimento concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico na conta de reserva de incentivos fiscais, que permite a sua exclusão na determinação do resultado ajustado, desde que, por via de regra, seja efetuado até 31 de dezembro do ano em curso. Por outro lado, a não constituição dessa reserva implicará a tributação da subvenção.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 160, de 2017; Lei nº 6.404, de 1976, art. 195-A; Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 523; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 40, IX, e 198; Pronunciamento Técnico CPC 07.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
As subvenções para investimentos, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, podem ser excluídas da base de cálculo da Cofins nos termos do art. 1º, § 3º, IX, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Para tal, deve-se observar a necessidade de que a subvenção tenha sido concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata o art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014. Contudo, neste caso, não há dispositivo legal que vincule tal exclusão ao registro das subvenções em reservas de incentivos fiscais (reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 124, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (D.O.U.) DE 01 DE OUTUBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 160, de 2017; Lei nº 6.404, de 1976, art. 195-A; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, IX; Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 523; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 40, IX, e 198; Pronunciamento Técnico CPC 07.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
As subvenções para investimentos, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, podem ser excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep nos termos do art. 1º, § 3º, X, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. Para tal, deve-se observar a necessidade de que a subvenção tenha sido concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata o art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014. Contudo, neste caso, não há dispositivo legal que vincule tal exclusão ao registro das subvenções em reservas de incentivos fiscais (reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 124, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (D.O.U.) DE 01 DE OUTUBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 160, de 2017; Lei nº 6.404, de 1976, art. 195-A; Lei nº 10.637, de 2002, art. art. 1º, § 3º, X; Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 523; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 40, IX, e 198; Pronunciamento Técnico CPC 07.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. INDUSTRIALIZAÇÃO. BEBIDAS REFRIGERANTES. FROTA PRÓPRIA PARA DISTRIBUIÇÃO AOS CLIENTES. INSUMOS. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 30/09/2021, seção 1, página 100)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. INDUSTRIALIZAÇÃO. BEBIDAS REFRIGERANTES. FROTA PRÓPRIA PARA DISTRIBUIÇÃO AOS CLIENTES. INSUMOS. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
No regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, os dispêndios do fabricante de bens ou produtos destinados à venda com veículos destinados exclusivamente ao transporte dos produtos fabricados por ele até os estabelecimentos dos adquirentes desses produtos (produtos acabados) não geram direito à apropriação de créditos na modalidade insumos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 80, DE 20 DE MARÇO DE 2019, PUBLICADA NO D.O.U. DE 28 DE MARÇO DE 2019 E AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO D.O.U. DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. INDUSTRIALIZAÇÃO. BEBIDAS REFRIGERANTES. FROTA PRÓPRIA PARA DISTRIBUIÇÃO AOS CLIENTES. INSUMOS. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
No regime de apuração não cumulativa da Cofins, os dispêndios do fabricante de bens ou produtos destinados à venda com veículos destinados exclusivamente ao transporte dos produtos fabricados por ele até os estabelecimentos dos adquirentes desses produtos (produtos acabados) não geram direito à apropriação de créditos na modalidade insumos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 80, DE 20 DE MARÇO DE 2019, PUBLICADA NO D.O.U. DE 28 DE MARÇO DE 2019 E AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO D.O.U. DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. CONCESSÃO GRATUITA, INCONDICIONADA OU NÃO CONDICIONADA À IMPLANTAÇÃO OU EXPANSÃO DE EMPREENDIMENTO ECONÔMICO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. AUSÊNCIA.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99007, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 30/09/2021, seção 1, página 100)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. CONCESSÃO GRATUITA, INCONDICIONADA OU NÃO CONDICIONADA À IMPLANTAÇÃO OU EXPANSÃO DE EMPREENDIMENTO ECONÔMICO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. AUSÊNCIA.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros fiscais de ICMS concedidos sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional ou sob condições não relacionadas à implantação expansão de empreendimento econômico não atendem os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, de observância obrigatória inclusive conforme parte final do § 4º do mesmo dispositivo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLLINCENTIVOS FISCAIS.
INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. CONCESSÃO GRATUITA, INCONDICIONADA OU NÃO CONDICIONADA À IMPLANTAÇÃO OU EXPANSÃO DE EMPREENDIMENTO ECONÔMICO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. RESULTADO AJUSTADO. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. AUSÊNCIA.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do resultado ajustado desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros fiscais de ICMS concedidos sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional ou sob condições não relacionadas à implantação expansão de empreendimento econômico não atendem os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, de observância obrigatória inclusive conforme parte final do § 4º do mesmo dispositivo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando não versar sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, I, c/c art. 46.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Normas Gerais de Direito Tributário ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. IRPJ E CONTRIBUIÇÕES. RETENÇÃO CONJUNTA. VALOR IGUAL OU INFERIOR A DEZ REAIS. DISPENSA.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 173, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 30/09/2021, seção 1, página 99)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. IRPJ E CONTRIBUIÇÕES. RETENÇÃO CONJUNTA. VALOR IGUAL OU INFERIOR A DEZ REAIS. DISPENSA.
Está dispensada a retenção conjunta de tributos (Imposto sobre a Renda, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins) prevista no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, quando o valor a ser retido for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Darf eletrônico efetuado por meio do Siafi.
Não se aplica, nesse caso, a adição de tributos prevista no § 1º do art. 68 da Lei nº 9.430, de 1996.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 64, 67 e 68, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 3º, § 6º.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o PIS/Pasep - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins - LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA (EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO). BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS A ELES RELATIVOS E DA TAXA DE AGENCIAMENTO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 174, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 30/09/2021, seção 1, página 99)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA (EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO). BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS A ELES RELATIVOS E DA TAXA DE AGENCIAMENTO.
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa é o faturamento, assim definido nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998, e no regime de apuração não cumulativa é a totalidade da receita bruta, independentemente da classificação contábil, assim definida no art. 12 do Decreto-Lei n.° 1.598, de 1977, com as alterações do art. 2º da Lei nº 12.973, de 2014, sendo permitidas, em ambos os regimes, somente as exclusões expressamente fixadas na legislação.
No caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de locação de mão-de-obra temporária (empresa de trabalho temporário), regida pela Lei nº 6.019, de 1974, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, abrange todos os valores recebidos da pessoa jurídica ou do cliente, na situação de tomador do serviço, a título do valor contratual da prestação de serviço, tais como: os valores referentes às obrigações trabalhistas e fiscais e o valor referente à "taxa de agenciamento da prestação de serviço de colocação à disposição de trabalhadores temporários".
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 97, DE 29 DE JUNHO DE 2016, PUBLICADA NO DOU DE 1º DE JULHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.019, de 1974 (com as alterações da Lei nº 13.429, de 2017, e da Lei nº 13.467, de 2017), arts. 2º, 4º, 5º, 9º e 10; Decreto nº 10.060, de 2019, arts. 11 e 32, IV, § 1º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 (na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.973, de 2014); Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º e § 2º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º; e IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 26, 27 e 28.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA (EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO). BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS A ELES RELATIVOS.
A base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa é o faturamento, assim definido nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998, e no regime de apuração não cumulativa é a totalidade da receita bruta, independentemente da classificação contábil, assim definida no art. 12 do Decreto-Lei n.° 1.598, de 1977, com as alterações do art. 2º da Lei nº 12.973, de 2014, sendo permitidas somente as exclusões expressamente fixadas na legislação.
No caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de locação de mão-de-obra temporária (empresa de trabalho temporário), regida pela Lei nº 6.019, de 1974, a base de cálculo da Cofins, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, abrange todos os valores recebidos da pessoa jurídica ou do cliente, na situação de tomador do serviço, a título do valor contratual da prestação de serviço, tais como: os valores referentes às obrigações trabalhistas e fiscais e o valor referente à "taxa de agenciamento da prestação de serviço de colocação à disposição de trabalhadores temporários".
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 97, DE 29 DE JUNHO DE 2016, PUBLICADA NO DOU DE 1º DE JULHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.019, de 1974 (com as alterações da Lei nº 13.429, de 2017, e da Lei nº 13.467, de 2017), arts. 2º, 4º, 5º, 9º e 10; Decreto nº 10.060, de 2019, arts. 11 e 32, IV, § 1º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 (na redação pelo art. 2º da Lei nº 12.973, de 2014); Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º e § 2º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º; e IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 26, 27 e 28.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.