sexta-feira, 1 de outubro de 2021

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PERDÃO DE MULTA E JUROS. RECUPERAÇÃO DE CUSTOS OU DESPESAS. NÃO ADIÇÃO. REQUISITOS.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 172, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 01/10/2021, seção 1, página 67)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PERDÃO DE MULTA E JUROS. RECUPERAÇÃO DE CUSTOS OU DESPESAS. NÃO ADIÇÃO. REQUISITOS.
No regime de tributação com base no lucro presumido, os valores recuperados de custos ou despesas, correspondentes a perdão de multas e juros vinculados a autos de infração do ICMS, não serão adicionados à base de cálculo do IRPJ:
a)se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real; ou
b)caso se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 53; Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 (RIR/2018), art. 595, § 9º; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 3º, IV.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PERDÃO DE MULTA E JUROS. RECUPERAÇÃO DE CUSTOS OU DESPESAS. NÃO ADIÇÃO. REQUISITOS.
No regime de tributação com base no lucro presumido, os valores recuperados de custos ou despesas, correspondentes a perdão de multas e juros vinculados a autos de infração do ICMS, não serão adicionados à base de cálculo da CSLL:
a)se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real; ou
b)caso se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 53; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 (RIR/2018), art. 595, § 9º; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 3º, IV.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PERDÃO DE MULTA E JUROS. REVERSÃO DE PROVISÕES.
No regime de apuração cumulativa da Cofins, não deve ser adicionada à base de cálculo dessa contribuição a reversão de provisão acarretada pelo perdão de multa e juros vinculados a auto de infração do ICMS, desde que:
a)tal reversão não seja decorrente do exercício das atividades da pessoa jurídica; e
b)tampouco seja decorrente de atividade habitualmente praticada, mesmo sem previsão em seu ato constitutivo.
SOLUÇÃO DE CONSULTAPARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2° e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, II; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 6º, arts. 26, 27, e 118.Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PERDÃO DE MULTA E JUROS. REVERSÃO DE PROVISÕES.
No regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, não deve ser adicionada à base de cálculo dessa contribuição a reversão de provisão acarretada pelo perdão de multa e juros vinculados a auto de infração do ICMS, desde que:
a)tal reversão não seja decorrente do exercício das atividades da pessoa jurídica; e
b)tampouco seja decorrente de atividade habitualmente praticada, mesmo sem previsão em seu ato constitutivo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2° e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8o, II; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 6º, arts. 26, 27, e 118.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF GANHO DE CAPITAL. UNIDADES DE TRANSFERÊNCIA DE DIREITO DE CONSTRUIR.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 176, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 01/10/2021, seção 1, página 67)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
GANHO DE CAPITAL. UNIDADES DE TRANSFERÊNCIA DE DIREITO DE CONSTRUIR.
As limitações à edificação em propriedade urbana especificadas no Estatuto das Cidades possuem fundamento constitucional, sob o parâmetro da função social da propriedade.
A autorização para transferência do potencial de edificação de um determinado imóvel a outro, na forma autorizada pela legislação municipal, compreende a finalidade de repartição isonômica das restrições impostas pela municipalidade a determinados imóveis, sob a ótica da função social, não se confundindo com hipótese de indenização.
Sob a perspectiva tributária federal, a alienação de Unidades de Transferência de Direito de Construir, representativas de potencial de edificação, cuja transmissibilidade a outros imóveis seja declarada por determinado município, possui caráter de transmissão de direitos, passível de apuração de Ganho de Capital, segundo as regras preconizadas na legislação incidente.
A legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física não confere autorização para atribuição de custo específico, na apuração de ganho de capital sobre a alienação de Unidades Transmissão de Direito de Construir, quando a titularidade do alienante decorra da mera outorga originária de transmissibilidade do potencial construtivo básico.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 182; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, §3º, e art. 16; Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, art. 4º, inciso V.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMO. MATERIAL DE EMBALAGEM. PAPEL FILME E PAPELÃO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 177, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 01/10/2021, seção 1, página 68)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMO. MATERIAL DE EMBALAGEM. PAPEL FILME E PAPELÃO.
O papel filme e o papelão utilizados no agrupamento de bebidas, dispondo-as de forma otimizada, para que se tornem uma unidade maior e mais compacta, formando um só volume para o transporte, não podem ser considerados insumos geradores de créditos da não cumulatividade da contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DIÁRIOOFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003; e PN Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMO. MATERIAL DE EMBALAGEM. PAPEL FILME E PAPELÃO
O papel filme e o papelão utilizados no agrupamento de bebidas, dispondo-as de forma otimizada, para que se tornem uma unidade maior e mais compacta, formando um só volume para o transporte, não podem ser considerados insumos geradores de créditos da não cumulatividade da contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002; e PN Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
CRÉDITO DE IPI. MATERIAL DE EMBALAGEM. PAPEL FILME E PAPELÃO.
Para efeito do crédito do IPI previsto no art. 226, inciso I, e no art. 227 do Ripi, de 2010, bem como para efeito da vedação prescrita no art. 228 do mesmo Regulamento, constitui material de embalagem qualquer produto que deva ser empregado na embalagem ou acondicionamento de produtos tributados.
Cabe ao estabelecimento industrial ou a ele equiparado identificar quais dos materiais de embalagens adquiridos e utilizados em seu processo industrial geram direito ao crédito do IPI em consonância com as condições estabelecidas no regulamento do imposto
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 220, DE 26 DE JUNHO DE 2019.Dispositivos Legais: art. 6º, art. 226, inciso I, art. 227 e art. 228 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi, de 2010); PN CST nº 217, de 1972, e PN CST nº 224, de 1972.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CRÉDITO ÀS QUAIS ESTÃO ASSOCIADAS. ATOS NÃO COOPERATIVOS. INCIDÊNCIA.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 179, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 01/10/2021, seção 1, página 68)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CRÉDITO ÀS QUAIS ESTÃO ASSOCIADAS. ATOS NÃO COOPERATIVOS. INCIDÊNCIA.
Os rendimentos de aplicações financeiras realizadas pelas sociedades cooperativas de trabalho, ainda que em sociedades cooperativas de crédito às quais estejam associadas, não constituem atos cooperativos e estão sujeitos, portanto, ao pagamento do IRPJ.
O tratamento tributário específico da sociedade cooperativa de crédito não se estende aos seus associados, ainda que eles sejam outras cooperativas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 102, DE 17 DE AGOSTO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 1971, art. 79; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 194; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 24, caput; Parecer Normativo CST nº 4, de 1986.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CRÉDITO ÀS QUAIS ESTÃO ASSOCIADAS. ATOS NÃO COOPERATIVOS. INCIDÊNCIA.
Os rendimentos de aplicações financeiras realizadas pelas sociedades cooperativas de trabalho, ainda que em sociedades cooperativas de crédito às quais estejam associadas, não constituem atos cooperativos e estão sujeitos, portanto, ao pagamento da CSLL.
O tratamento tributário específico da sociedade cooperativa de crédito não se estende aos seus associados, ainda que eles sejam outras cooperativas.SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 102, DE 17 DE AGOSTO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 1971, art. 79; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 194; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 24, caput e 28, caput; Parecer Normativo CST nº 4, de 1986.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF ASSESSORIA EM LEILÕES JUDICIAIS. LIVRO-CAIXA. DESPESAS DE CUSTEIO. LEILOEIRO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99008, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 01/10/2021, seção 1, página 70)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ASSESSORIA EM LEILÕES JUDICIAIS. LIVRO-CAIXA. DESPESAS DE CUSTEIO. LEILOEIRO.
Os gastos com a contratação de serviço de assessoria em leilões judiciais podem ser enquadrados como despesa de custeio, relativamente aos serviços de leiloeiro oficial, sendo possível a sua dedução na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), desde que configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora e apenas se escriturados em livro-caixa e comprovados por meios hábeis e idôneos que permitam a identificação do objeto do gasto, sua proporcionalidade ao serviço prestado, a vinculação efetiva às receitas do leiloeiro e o efetivo dispêndio.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 (RIR/2018) aprovado pelo art.1º do Decreto nº 9.580, 22 de novembro de 2018, art. 311; Parecer CST nº 1.554, de 27 de julho de 1979; Parecer Normativo CST nº 32, de 17 de agosto de 1981; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53, 56 e 104.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 160, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta apresentada sem a identificação da questão interpretativa que tenha obstado a aplicação, pelo consulente, de normas da legislação tributária; ou sem a identificação do específico dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: Decreto nº. 70.235, 6 de março de 1972, arts 46 e 52; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88 e 94; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 1º, 3º e 18, incisos I, II, XI e XIV.

FABIO CEMBRANEL
Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.