segunda-feira, 4 de outubro de 2021

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ORGANIZAÇÕES GESTORAS DE FUNDOS PATRIMONIAIS. INAPLICABILIDADE DAS IMUNIDADES. ART. 150, VI, C. SUBJETIVIDADE. ENTIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INSTITUIÇÃO APOIADA. IMUNIDADE DOS IMPOSTOS QUANTO AO PATRIMÔNIO, RENDA OU SERVIÇOS RELACIONADOS A FINALIDADES ESSENCIAIS DA PRÓPRIA ENTIDADE IMUNIZADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 178, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 04/10/2021, seção 1, página 106)  

Assunto: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
ORGANIZAÇÕES GESTORAS DE FUNDOS PATRIMONIAIS. INAPLICABILIDADE DAS IMUNIDADES. ART. 150, VI, C. SUBJETIVIDADE. ENTIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INSTITUIÇÃO APOIADA. IMUNIDADE DOS IMPOSTOS QUANTO AO PATRIMÔNIO, RENDA OU SERVIÇOS RELACIONADOS A FINALIDADES ESSENCIAIS DA PRÓPRIA ENTIDADE IMUNIZADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
As organizações gestoras do fundo patrimonial são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que terão o intuito de gerir patrimônio para constituírem recursos de longo prazo para apoiares instituições.
As instituições apoiadas e as organizações gestoras de fundos patrimoniais são pessoas jurídicas distintas, cada qual com seu respectivo tratamento tributário.
As imunidades do art. 150, VI, “c” da CF/88 são atreladas ao sujeito passivo, e limitam o poder de tributar quanto aos impostos, as rendas patrimônios e serviços desses contribuintes apenas naquilo que for relacionado às suas finalidades essenciais.
Dispositivos Legais: art. 150 da Constituição Federal, de 1988; arts. 9° e 14 do Código Tributário Nacional; art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e Lei nº 13.800 de 4 de janeiro de 2019.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
ORGANIZAÇÕES GESTORAS DE FUNDOS PATRIMONIAIS. POSSIBILIDADE DA ISENÇÃO DO ART. 15 DA LEI Nº 9.532, DE 1997.
As organizações gestoras do fundo patrimonial são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que terão o intuito de gerir patrimônio para constituírem recursos de longo prazo para apoiar instituições.
Não há, per se, razões para o instituto das organizações gestoras de fundo patrimonial constituídas na forma de entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, ser incompatível com a isenção nele prevista. Salienta-se, contudo, que, para o gozo da isenção, todos os demais requisitos legais devem ser observados.
A participação da entidade em sociedade de natureza empresária desnatura a sua finalidade não econômica e impede a fruição da isenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 121 DE 13 DE SETEMBRO DE 2021
Dispositivos Legais: art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019.
ORGANIZAÇÕES GESTORAS DE FUNDOS PATRIMONIAIS. DEDUTIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES DO DOADOR SUJEITO AO LUCRO REAL. ART. 13, §2º, III, DA LEI Nº 9.249, DE 1995.
As organizações gestoras do fundo patrimonial são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que terão o intuito de gerir patrimônio para constituírem recursos de longo prazo para apoiar instituições.
Não se verifica, per se, razões para as doações a organizações gestoras de fundo patrimonial serem incompatíveis com o instituto previsto no inciso III do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995. Salienta-se, contudo, que, para sua utilização, todos os demais requisitos legais devem ser observados
Dispositivos Legais: art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; e Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019.  
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
ORGANIZAÇÕES GESTORAS DE FUNDOS PATRIMONIAIS. POSSIBILIDADE DA ISENÇÃO DO ART. 15 DA LEI Nº 9.532, DE 1997.
As organizações gestoras do fundo patrimonial são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que terão o intuito de gerir patrimônio para constituírem recursos de longo prazo para apoiar instituições.
Não há, per se, razões para o instituto das organizações gestoras de fundo patrimonial constituídas na forma de entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, ser incompatível com a isenção nele prevista. Salienta-se, contudo, que, para o gozo da isenção, todos os demais requisitos legais devem ser observados.
A participação da entidade em sociedade de natureza empresária desnatura a sua finalidade não econômica e impede a fruição da isenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 121 DE 13 DE SETEMBRO DE 2021
Dispositivos Legais: art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  
ORGANIZAÇÕES GESTORAS DE FUNDOS PATRIMONIAIS. POSSIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS PREVISTA NO ART. 13, IV, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158, DE 2001.
As organizações gestoras do fundo patrimonial são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que terão o intuito de gerir patrimônio para constituírem recursos de longo prazo para apoiarem instituições.
Não há, per se, razões para o instituto das organizações gestoras de fundo patrimonial constituídas na forma de entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, ser incompatível com a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários conforme previsto no art. 13, IV, da Medida Provisória nº 2.158, de 2001. Salienta-se, contudo, que, para o gozo do benefício, todos os demais requisitos legais devem ser observados.
Dispositivos Legais: art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; art. 13, IV, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001; e Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
ORGANIZAÇÕES GESTORAS DE FUNDOS PATRIMONIAIS. POSSIBILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 14, X, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158, DE 2001.
As organizações gestoras do fundo patrimonial são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que terão o intuito de gerir patrimônio para constituírem recursos de longo prazo para apoiarem instituições.
Não há, per se, razões para o instituto das organizações gestoras de fundo patrimonial constituídas na forma de entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, ser incompatível com a isenção prevista no art. 13, IV, combinado com o art. 14, X, da Medida Provisória nº 2.158, de 2001, devendo, para isso, serem observados todos os demais requisitos legais, bem como a observância de que apenas as receitas derivadas da atividade própria das entidades referidas no art. 13 da Medida Provisória 2.158, de 2001, fazem jus a referida isenção, nos termos do art. 23 da IN RFB nº 1.911, de 2019.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 243, DE 20 DE AGOSTO DE 2019.
Dispositivos Legais: art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; art. 13, IV, e 14, X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001; e Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019; art. 23 da IN RFB nº 1.911, de 2019.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

sexta-feira, 1 de outubro de 2021

Contribuição para o PIS/Pasep PRODUÇÃO DE BENS DO CAPÍTULO 4 DA NCM. AQUISIÇÃO DE INSUMOS DE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA. SUSPENSÃO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6029, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 01/10/2021, seção 1, página 71)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PRODUÇÃO DE BENS DO CAPÍTULO 4 DA NCM. AQUISIÇÃO DE INSUMOS DE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA. SUSPENSÃO.
Desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, a hipótese de suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 9º, III, da Lei nº 10.925, de 2004, aplica-se tanto à aquisição de produtos de cooperativa de produção agropecuária que se limita a comercializar a produção agropecuária de seus cooperados, quanto à aquisição de produtos de cooperativa de produção agropecuária que beneficia e comercializa a produção agropecuária de seus cooperados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 82, DE 26 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, caput e § 1º, III, e art. 9º, III; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 494.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
PRODUÇÃO DE BENS DO CAPÍTULO 4 DA NCM. AQUISIÇÃO DE INSUMOS DE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA. SUSPENSÃO.
Desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, a hipótese de suspensão da incidência da Cofins prevista no art. 9º, III, da Lei nº 10.925, de 2004, aplica-se tanto à aquisição de produtos de cooperativa de produção agropecuária que se limita a comercializar a produção agropecuária de seus cooperados, quanto à aquisição de produtos de cooperativa de produção agropecuária que beneficia e comercializa a produção agropecuária de seus cooperados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 82, DE 26 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, caput e § 1º, III, e art. 9º, III; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 494.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF DEPÓSITO NÃO REMUNERADO MANTIDO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO EXTERIOR. TRANSFERÊNCIA DO EXTERIOR PARA O BRASIL. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RELATIVO AO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL DECORRENTE DA VARIAÇÃO CAMBIAL.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6030, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 01/10/2021, seção 1, página 71)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DEPÓSITO NÃO REMUNERADO MANTIDO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO EXTERIOR. TRANSFERÊNCIA DO EXTERIOR PARA O BRASIL. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RELATIVO AO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL DECORRENTE DA VARIAÇÃO CAMBIAL.
É tributável pelo imposto sobre a renda, sob a forma de ganho de capital, o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial de depósito não remunerado auferido por ocasião da transferência do valor depositado para o Brasil, à alíquota de 15% (quinze por cento) para fatos geradores ocorridos até o ano-calendário de 2016 ou às alíquotas progressivas estabelecidas pelo art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2017.
Na hipótese de direitos adquiridos em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em reais, o ganho de capital tributável corresponde à diferença positiva em reais entre o valor de alienação da moeda depositada em conta não remunerada e o seu custo de aquisição - o valor originalmente depositado, sendo isenta a variação cambial apurada até 31 de dezembro do ano-calendário anterior ao da transferência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 115, DE 29 DE JUNHO DE 2021.
Dispositivos Legais: CTN, arts. 43 e 111; Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 21; Lei nº 9.250, de 1995, arts. 22 e 25; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 24; RIR/2018, art. 35, V, 'I'; Instrução Normativa RFB nº 599, de 2005, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 118, de 2000, arts. 2º e 11, § 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, art. 9º, IX.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Obrigações Acessórias PORTAL SISCOMEX. MÓDULO DE CONTROLE DE CARGA E TRÂNSITO DE EXPORTAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DE CARGA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. INTERVENIENTE.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 151, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 01/10/2021, seção 1, página 67)  

Assunto: Obrigações Acessórias
PORTAL SISCOMEX. MÓDULO DE CONTROLE DE CARGA E TRÂNSITO DE EXPORTAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DE CARGA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. INTERVENIENTE.
O interveniente em operação de comércio exterior fica obrigado a prestar informações, no módulo Controle de Carga e Trânsito de exportação do Portal Siscomex, na funcionalidade consolidação de carga, sobre todas as operações de consolidação, de sua responsabilidade, que envolvam cargas exportadas por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E). A obrigação de prestar essas informações recai, inclusive, sobre as operações para as quais há a emissão de um conhecimento de carga agregado, house ou filhote e um conhecimento de carga genérico ou master, cuja carga pertence a um único dono e está acondicionada em um só contêiner, para ser carregada e transportada sozinha ("Full Container Load - FCL").
A obrigação de prestar informações no módulo de Controle de Carga e Trânsito de exportação do Portal Siscomex, na funcionalidade consolidação da carga, abrange todas as operações de consolidação que envolvam cargas cujo despacho aduaneiro de exportação for processado com base em DU-E, independentemente da modalidade de transporte utilizada.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, art. 2º, inciso II e § 1º, inciso V, alíneas "a" a "c"; Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017, arts. 1º, 2º, incisos VIII, IX, XII, 29, 30, § 1º, 31, 37 e 38; Resolução Antaq nº 8.097, de 2021, arts. 3º, incisos XVI e XX.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral - Substituta
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ÁLCOOL EM GEL. LUVAS. MÁSCARAS DE PROTEÇÃO CONTRA A COVID-19.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 164, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 01/10/2021, seção 1, página 0)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ÁLCOOL EM GEL. LUVAS. MÁSCARAS DE PROTEÇÃO CONTRA A COVID-19.
Os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) que tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas suas atividades de produção de bens podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
Embora não sejam consideradas EPIs, as máscaras de proteção contra a Covid-19 que, em cumprimento de norma de caráter excepcional e temporário prevista na legislação de combate à referida doença, tiverem sido fornecidas pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas suas atividades de produção de bens podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep durante o período em que a referida legislação for aplicável.
os EPIs e as máscaras destinadas à proteção contra a Covid-19 que tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas atividades administrativas não podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 31 DE MAIO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 318, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Norma Regulamentadora nº 6, com redação da Portaria SIT nº 25, de 15 de outubro de 2001; Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, editada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e pelo Ministério da Saúde.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ÁLCOOL EM GEL. LUVAS. MÁSCARAS DE PROTEÇÃO CONTRA A COVID-19.
Os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) que tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas suas atividades de produção de bens podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Cofins.
Embora não sejam consideradas EPIs, as máscaras de proteção contra a Covid-19 que, em cumprimento de norma de caráter excepcional e temporário prevista na legislação de combate à referida doença, tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas suas atividades de produção de bens podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Cofins durante o período em que a referida legislação for aplicável.
os EPIs e as máscaras destinadas à proteção contra a Covid-19 que tiverem sido fornecidas pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas atividades administrativas não podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 31 DE MAIO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 318, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Norma Regulamentadora nº 6, com redação da Portaria SIT nº 25, de 15 de outubro de 2001; Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, editada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e pelo Ministério da Saúde.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.