segunda-feira, 8 de novembro de 2021

Altera o Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, e o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, para reajustar os valores referenciais de caracterização das situações de pobreza e de extrema pobreza e os valores dos benefícios do Programa Bolsa Família.

 DECRETO Nº 10.851, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2021

Produção de efeito

Altera o Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, e o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, para reajustar os valores referenciais de caracterização das situações de pobreza e de extrema pobreza e os valores dos benefícios do Programa Bolsa Família.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, 

DECRETA

Art. 1º  O Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 18.  O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 100,00 (cem reais), respectivamente.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 19.  ......................................................................................................

I - benefício básico, no valor mensal de R$ 100,00 (cem reais), destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;

II - benefício variável, no valor mensal de R$ 49,00 (quarenta e nove reais) por beneficiário, até o limite de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) por família, destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza e que tenham em sua composição:

.....................................................................................................................

III - benefício variável vinculado ao adolescente, no valor de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) por beneficiário, até o limite de R$ 114,00 (cento e quatorze reais) por família, destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino;

.....................................................................................................................

V - benefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma prevista no § 3º, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família cuja soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) per capita.

......................................................................................................................

§ 3º  O valor do benefício para superação da extrema pobreza será o resultado da diferença entre R$ 100,01 (cem reais e um centavo) e a soma per capita referida no inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior.” (NR)

Art. 2º  O Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .......................................................................................................

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se em extrema pobreza a população com renda familiar per capita mensal de até R$ 100,00 (cem reais).” (NR)

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 2021.

Brasília, 5 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
João Inácio Ribeiro Roma Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.2021 - Edição extra


Contribuição para o PIS/Pasep - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins - NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. GASTOS COM VALE-TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3014, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 08/11/2021, seção 1, página 25)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. GASTOS COM VALE-TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.
O gasto custeado pelo empregador com vale-transporte fornecido a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços, por ser despesa decorrente de imposição legal, pode ser considerado insumo, para fins do desconto de crédito de PIS/Pasep previsto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. GASTOS COM VALE-TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.
O gasto custeado pelo empregador com vale-transporte fornecido a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços, por ser despesa decorrente de imposição legal, pode ser considerado insumo, para fins do desconto de crédito de Cofins, previsto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987.

FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

terça-feira, 26 de outubro de 2021

IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO RECEBIDOS VIA AÇÃO JUDICIAL. ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES. TABELA PROGRESSIVA.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3012, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 26/10/2021, seção 1, página 35)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO RECEBIDOS VIA AÇÃO JUDICIAL. ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES. TABELA PROGRESSIVA.
Os honorários sucumbenciais pagos a advogado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), relativos a processos judiciais em que ele atuou contra a fonte pagadora, cujas decisões transitaram em julgado em anos_calendário anteriores, submetem-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988.
Dispositivos legais: Lei nº 7.713, de 1998, art. 12-A; IN RFB nº 1500, de 2014, arts. 3º, caput, e § 3º, 36, § 2º, 37, caput, e § 2º, 38, 39, I e II, e parágrafo único, 62, § 3º, II, e Anexo IV.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 19 DE ABRIL DE 2016.
QUESTÕES OPERACIONAIS RELACIONADAS À APURAÇÃO DO IMPOSTO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta na parte que tenha por objeto questões operacionais referentes à apuração do tributo no caso concreto e/ou que não contenha os elementos necessários à solução.
Dispositivos legais: IN RFB nº 1396, de 2013, art 1º e art. 18, inciso XI.

FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

terça-feira, 19 de outubro de 2021

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. COMERCIALIZAÇÃO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR (SOFWARE) NÃO CUSTOMIZADO. PERCENTUAL APLICÁVEL. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4028, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 19/10/2021, seção 1, página 54)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. COMERCIALIZAÇÃO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR (SOFWARE) NÃO CUSTOMIZADO. PERCENTUAL APLICÁVEL. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS.
Para fins de determinação da base de cálculo do imposto, o percentual aplicável à receita bruta decorrente da comercialização de programas de computador deve ser determinado à luz da natureza da atividade prevalecente na relação entre as partes (venda de mercadoria ou prestação de serviço).
Software elaborado para atendimento a determinado segmento de mercado e posteriormente oferecido a clientes não configura prestação de serviços, mas comercialização. Dessarte, o percentual aplicável na apuração do Lucro Presumido da atividade é de 8% (oito por cento).
Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 28 DE MAIO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA DA CSLL. COMERCIALIZAÇÃO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR (SOFWARE) NÃO CUSTOMIZADO. PERCENTUAL APLICÁVEL. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS..
Para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, o percentual aplicável à receita bruta decorrente da comercialização de programas de computador deve ser determinado à luz da natureza da atividade prevalecente na relação entre as partes (venda de mercadoria ou prestação de serviço).
Software elaborado para atendimento a determinado segmento de mercado e posteriormente oferecido a clientes não configura prestação de serviços, mas comercialização. Dessarte, o percentual aplicável na apuração da base de cálculo da CSLL da atividade é de 12% (oito por cento).
Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 28 DE MAIO DE 2014, E Nº 269, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, c/c art. 15, §§ 1º e 2º.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

segunda-feira, 4 de outubro de 2021

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. PREÇO DO SERVIÇO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 170, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 04/10/2021, seção 1, página 106)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. PREÇO DO SERVIÇO.
A receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço do serviço.
Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, art. 208; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 26.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. PREÇO DO SERVIÇO.
A receita bruta, para fins do art. 2º da Lei nº 7.689, de 1988, combinado com o art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço do serviço.
Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 26.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. PREÇO DO SERVIÇO.
A receita bruta, para fins do art. 1º, §1º da Lei nº 10.833, de 2003, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço do serviço.
Não se incluem no conceito de receita bruta, para fins do art. 1º, §1º da Lei nº 10.833, de 2003, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §1º; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. PREÇO DO SERVIÇO.
A receita bruta, para fins do art. 1º, §1º da Lei nº 10.637, de 2002, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço do serviço.
Não se incluem no conceito de receita bruta, para fins do art. 1º, §1º da Lei nº 10.637, de 2002, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §1º; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.