quinta-feira, 16 de dezembro de 2021

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TESOURARIA, PROCESSAMENTO E CUSTÓDIA DE VALORES. NÃO INCIDÊNCIA DA RETENÇÃO NA FONTE.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 193, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 16/12/2021, seção 1, página 165)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TESOURARIA, PROCESSAMENTO E CUSTÓDIA DE VALORES. NÃO INCIDÊNCIA DA RETENÇÃO NA FONTE.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de tesouraria, processamento e custódia de valores, quando prestados isoladamente, sem caráter acessório do serviço de transporte de valores, segurança e/ou vigilância, não se sujeitam ao IRRF de que tratam os arts. 714 e 716 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018.
Solução de Consulta Parcialmente Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 98, de 17 de agosto de 2018 (DOU de 29/08/2018, seção 1, página 17).
Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, art. 10; Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro 2018 (RIR/2018), arts. 714 e 716; IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º, § 2º, III; e Portaria nº 387/2006 - DG/DPF, de 28 de agosto de 2006, art. 1º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TESOURARIA, PROCESSAMENTO E CUSTÓDIA DE VALORES. NÃO INCIDÊNCIA DA RETENÇÃO NA FONTE.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de tesouraria, processamento e custódia de valores, quando prestados isoladamente, sem caráter acessório do serviço de transporte de valores, segurança e/ou vigilância, não se sujeitam à retenção da CSLL de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Solução de Consulta Parcialmente Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 98, de 17 de agosto de 2018 (DOU de 29/08/2018, seção 1, página 17).
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º, § 2º, III; Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, art. 10; e Portaria nº 387/2006 - DG/DPF, de 28 de agosto de 2006, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TESOURARIA, PROCESSAMENTO E CUSTÓDIA DE VALORES. NÃO INCIDÊNCIA DA RETENÇÃO NA FONTE.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de tesouraria, processamento e custódia de valores, quando prestados isoladamente, sem caráter acessório do serviço de transporte de valores, segurança e/ou vigilância, não se sujeitam à retenção da Cofins de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Solução de Consulta Parcialmente Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 98, de 17 de agosto de 2018 (DOU de 29/08/2018, seção 1, página 17).
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º, § 2º, III; Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, art. 10; e Portaria nº 387/2006 - DG/DPF, de 28 de agosto de 2006, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TESOURARIA, PROCESSAMENTO E CUSTÓDIA DE VALORES. NÃO INCIDÊNCIA DA RETENÇÃO NA FONTE.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de tesouraria, processamento e custódia de valores, quando prestados isoladamente, sem caráter acessório do serviço de transporte de valores, segurança e/ou vigilância, não se sujeitam à retenção da Contribuição para o Pis/Pasep de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Solução de Consulta Parcialmente Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 98, de 17 de agosto de 2018 (DOU de 29/08/2018, seção 1, página 17).
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º, § 2º, III; Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, art. 10; e Portaria nº 387/2006 - DG/DPF, de 28 de agosto de 2006, art. 1º.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ SOCIEDADES COOPERATIVAS. INCENTIVOS FISCAIS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. LEI Nº 11.196, DE 2005. EXCLUSÃO DO LUCRO LÍQUIDO. CÁLCULO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 194, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 16/12/2021, seção 1, página 166)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SOCIEDADES COOPERATIVAS. INCENTIVOS FISCAIS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. LEI Nº 11.196, DE 2005. EXCLUSÃO DO LUCRO LÍQUIDO. CÁLCULO.
A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real, o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ, na forma do inciso I do caput do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005; essa exclusão poderá chegar a até 80% (oitenta por cento) dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma definida em regulamento.
Em se tratando de sociedades cooperativas, o cálculo desse benefício deve levar em consideração apenas o valor correspondente aos dispêndios computados na apuração dos resultados submetidos à tributação pelo IRPJ, ou seja, o valor correspondente aos dispêndios imputáveis às receitas provindas de atos não cooperativos, observadas as disposições do Parecer Normativo CST nº 73, de 1975.
Dispositivos legais: Lei nº 5.764, de 1971, arts. 3º, 4º, 79, 85 a 88 e 111; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 17, inciso I, e 19, caput e § 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 193 e 194; art. 39 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2005; Parecer Normativo CST nº73, de 1975; Parecer Normativo CST nº 38, de 1980.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SOCIEDADES COOPERATIVAS. INCENTIVOS FISCAIS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. LEI Nº 11.196, DE 2005. EXCLUSÃO DO LUCRO LÍQUIDO. CÁLCULO.
A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ, na forma do inciso I do caput do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005; essa exclusão poderá chegar a até 80% (oitenta por cento) dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma definida em regulamento.
Em se tratando de sociedades cooperativas, o cálculo desse benefício deve levar em consideração apenas o valor correspondente aos dispêndios computados na apuração dos resultados submetidos à tributação pela CSLL, ou seja, o valor correspondente aos dispêndios imputáveis às receitas provindas de atos não cooperativos, observadas as disposições do Parecer Normativo CST nº 73, de 1975.
Dispositivo legais: Lei nº 5.764, de 1971, arts. 3º, 4º, 79, 85 a 88 e 111; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 17, inciso I e § 6º, e 19, caput e § 1º; Lei nº 10.865, de 2005, art. 39; Parecer Normativo CST nº 73, de 1975; Parecer Normativo CST nº 38, de 1980

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quarta-feira, 15 de dezembro de 2021

Dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback.

 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.079, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  Esta Medida Provisória dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback.

Art. 2º  Os prazos de isenção ou de redução a zero de alíquotas de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, na hipótese de terem sido prorrogados:

I - por um ano pela autoridade competente; ou

II - na forma prevista no art. 2º da Lei nº 14.060, de 23 de setembro de 2020, e que tenham termo no ano de 2021.

Parágrafo único.  O prazo de um ano de prorrogação excepcional de que trata o caput será contado da data do termo das respectivas prorrogações.

Art. 3º  Os prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, caso tenham na hipótese de terem sido prorrogados:

I - por um ano pela autoridade competente; ou

II - na forma prevista no art. 2º da Lei nº 14.060, de 2020, e que tenham termo no ano de 2021.

Parágrafo único.  O prazo de um ano de prorrogação excepcional de que trata o caput será contado a partir da data do termo das respectivas prorrogações.

Art. 4º  A Lei nº 14.060, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  Esta Lei prorroga os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020.” (NR)

“Art. 2º  Os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que tratam os art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, contado da data do respectivo termo.” (NR)

Art. 5º  Fica revogado o art. 38 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Art. 6º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.2021


Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO REAL. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO NA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA .

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 15/12/2021, seção 1, página 88)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO NA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA .
O indébito tributário de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins e os juros de mora sobre ele incidentes até a data do trânsito em julgado devem ser oferecidos à tributação do IRPJ no trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser restituído.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito e os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação pelo IRPJ.
PAGAMENTO MENSAL COM BASE NA RECEITA BRUTA E ACRÉSCIMOS OU COM BASE NO BALANÇO OU BALANCETE DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO.
A pessoa jurídica sujeita ao pagamento mensal do IRPJ deve computar os créditos referentes ao indébito tributário de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins e os juros de mora sobre ele incidentes na base de cálculo desses tributos no mês em que ocorrer o trânsito em julgado da decisão judicial que já define o valor a ser restituído ou no mês da entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, tanto na hipótese de sua apuração com base na receita bruta e acréscimos quanto na hipótese de apuração com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 43; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, III; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, e 187, § 1º; Decreto Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, XI; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 441, II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34, 39, 40, II, e 47, incisos I a IV.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO AJUSTADO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO NA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
O indébito tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e os juros de mora sobre ele incidentes até a data do trânsito em julgado devem ser oferecidos à tributação da CSLL no trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser restituído.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito e os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação da CSLL.
PAGAMENTO MENSAL COM BASE NA RECEITA BRUTA E ACRÉSCIMOS OU COM BASE NO BALANÇO OU BALANCETE DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO.
A pessoa jurídica sujeita ao pagamento mensal do CSLL deve computar os créditos referentes ao indébito tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e os juros de mora sobre ele incidentes na base de cálculo desses tributos no mês em que ocorrer o trânsito em julgado da decisão judicial que já define o valor a ser restituído ou no mês da entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, tanto na hipótese de sua apuração com base na receita bruta e acréscimos quanto na hipótese de apuração com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução.
Dispositivos Legais: Constituição Federal art. 195, inciso I, alínea "c"; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, III; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, e 187, § 1º; Decreto Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, XI; Lei nº 7.689, de 1988, arts 1º, 2º, caput e § 1º, alínea "c"; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34, 39, 40, II, e 47, incisos I a IV.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO NA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Os juros de mora incidente sobre os indébitos tributários da Cofins apurados até a data do trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser restituído devem ser oferecidos à tributação da contribuição na data do trânsito em julgado da sentença judicial.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação da Cofins.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 17, caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 51, 158 e 739.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO NA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Os juros de mora incidente sobre os indébitos tributários da Contribuição para o PIS/Pasep apurados até a data do trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser restituído devem ser oferecidos à tributação da contribuição na data do trânsito em julgado da sentença judicial.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito e os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 17, caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 51, 158 e 739.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF SENTENÇA ARBITRAL. RESCISÃO DE CONTRATO. DANOS PATRIMONIAIS. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES. RETENÇÃO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 184, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 15/12/2021, seção 1, página 88)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
SENTENÇA ARBITRAL. RESCISÃO DE CONTRATO. DANOS PATRIMONIAIS. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES. RETENÇÃO.
A hipótese de retenção do Imposto sobre a Renda na fonte prevista no art. 738 do RIR/2018 não abrange importâncias pagas às pessoas jurídicas em decorrência de sentença arbitral.
A dispensa de retenção do IRRF, prevista no § 5º do art. 740 do RIR/2018, sobre indenizações pagas ou creditadas destinadas a reparar danos patrimoniais abrange somente as destinadas a reparar danos emergentes.
Para fins da dispensa de retenção pelo IRRF, prevista no § 5º do art. 740 do RIR/2018, é necessária a comprovação do montante do dano emergente. O mero acordo entre as partes, mesmo que homologado por sentença arbitral, não supre a ausência dessa comprovação.
A falta de comprovação de que a indenização é destinada a reparar danos emergentes obriga a fonte pagadora a realizar a retenção do IRRF sobre a integralidade do valor pago ou creditado a título de indenização por danos patrimoniais, conforme previsto no caput do art. 740 do RIR/2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018, E SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 20 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: CF/1988, art. 37, caput; Código Civil, arts. 389 e 402; Lei nº 9.307, de 1996, art. 31; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 738 e 740.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.