quarta-feira, 30 de março de 2022

LEI Nº 14.317, DE 29 DE MARÇO DE 2022 Produção de efeitos Altera a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, para modificar a forma de cálculo da Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, e a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; e revoga dispositivos das Leis nºs 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 9.457, de 5 de maio de 1997, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 11.908, de 3 de março de 2009, e 12.249, de 11 de junho de 2010.

 LEI Nº 14.317, DE 29 DE MARÇO DE 2022

Produção de efeitos

Altera a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, para modificar a forma de cálculo da Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, e a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; e revoga dispositivos das Leis nºs 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 9.457, de 5 de maio de 1997, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 11.908, de 3 de março de 2009, e 12.249, de 11 de junho de 2010.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei altera a forma de cálculo da Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários.

Art. 2º A Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .............................................................................................................

Parágrafo único. A CVM, no âmbito de suas competências, poderá editar atos normativos para disciplinar a aplicabilidade da Taxa de Fiscalização prevista nesta Lei.” (NR)

“Art. 3º São contribuintes da Taxa:

I - as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários;

II - as companhias abertas nacionais e as companhias estrangeiras sujeitas a registro na CVM;

III - as companhias securitizadoras;

IV - os fundos de investimento, independentemente dos ativos que componham sua carteira;

V - os administradores de carteira de valores mobiliários;

VI - os auditores independentes sujeitos a registro na CVM;

VII - os assessores de investimento;

VIII - os analistas e os consultores de valores mobiliários;

IX - as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais registradas na CVM;

X - as entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários;

XI - as centrais depositárias de valores mobiliários e as demais instituições operadoras de infraestruturas de mercado;

XII - as plataformas eletrônicas de investimento coletivo e as pessoas jurídicas, com sede no País ou no exterior, participantes de ambiente regulatório experimental no âmbito da CVM;

XIII - o investidor, individual ou coletivo, pessoa natural ou jurídica, fundo ou outra entidade de investimento coletivo, com residência, sede ou domicílio no exterior, registrado na CVM como titular de conta própria ou de carteira coletiva;

XIV - as agências de classificação de risco;

XV - os agentes fiduciários;

XVI - os prestadores de serviços de escrituração e custódia de valores mobiliários e os emissores de certificados de depósito de valores mobiliários; e

XVII - os ofertantes de valores mobiliários no âmbito da realização da oferta pública de valores mobiliários, sujeita a registro ou dispensada de registro pela CVM.

§ 1º Os analistas de valores mobiliários não sujeitos a registro na CVM são isentos do pagamento da Taxa.

§ 2º O representante legal, registrado na CVM, dos contribuintes que tenham sede, residência ou domicílio no exterior é responsável pelo recolhimento da Taxa.” (NR)

“Art. 4º .............................................................................................................

I - (revogado);

II - (revogado);

III - anualmente e paga integralmente com relação a todo o ano a que se refere, de acordo com os valores expressos em real e estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Lei, inadmitido o pagamento pro rata;

IV - por ocasião da realização de oferta pública de valores mobiliários, sujeita a registro ou dispensada de registro pela CVM, com incidência sobre o valor da operação, conforme estabelecido no Anexo IV desta Lei; e

V - por ocasião do pedido de registro inicial como participante do mercado de valores mobiliários, conforme o disposto nesta Lei, ou da emissão de ato autorizativo equivalente, na hipótese prevista no Anexo V desta Lei, inadmitido o pagamento pro rata e com pagamento integral da Taxa independentemente da data do pedido.

§ 1º O valor da Taxa devido pelos fundos de investimento é o somatório dos valores indicados na faixa 5 do Anexo I desta Lei, de acordo com o patrimônio líquido de cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, de cada subdivisão de classe prevista no regulamento do fundo.

§ 2º O valor da Taxa devido pelos fundos de investimento que não apresentem diferentes classes de cotas é aquele indicado na faixa 5 do Anexo I desta Lei, de acordo com o seu patrimônio líquido.

§ 3º O valor do patrimônio líquido a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo é calculado da seguinte forma:

I - pela média aritmética dos patrimônios líquidos diários apurados no primeiro quadrimestre do ano civil; ou

II - com base no valor calculado no último dia útil do primeiro quadrimestre do ano para aqueles que não apuraram diariamente o valor de seu patrimônio líquido.

§ 4º O valor da Taxa devido pelos contribuintes das demais faixas previstas nos Anexos I e V desta Lei é indicado:

I - de acordo com o patrimônio líquido do contribuinte em 31 de dezembro do ano anterior; ou

II - pelo menor valor de taxa previsto na faixa aplicável ao contribuinte, na hipótese de participante constituído posteriormente.

§ 5º Nas hipóteses previstas no Anexo II desta Lei, o recolhimento inicial deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do registro na CVM.

§ 6º Nas hipóteses previstas no Anexo III desta Lei, o valor da Taxa é calculado de acordo com o número de estabelecimentos do contribuinte.

§ 7º Nas hipóteses previstas no Anexo IV desta Lei, o valor da Taxa é calculado em função do valor da oferta pública expresso em real.

§ 8º Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos nos Anexos I, II ou III desta Lei, é devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte.

§ 9º Não haverá sobreposição ou dupla cobrança da Taxa na hipótese de oferta pública de valores mobiliários concomitante ao pedido de registro inicial como emissor de valores mobiliários, situação na qual haverá incidência de taxa apenas nos termos do Anexo IV desta Lei.” (NR)

“Art. 5º A Taxa deve ser recolhida:

I - nas hipóteses previstas nos Anexos I, II e III desta Lei, até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de maio de cada ano;

II - nas hipóteses previstas no Anexo IV desta Lei:

a) com a protocolização do pedido de registro na CVM, no caso de oferta pública sujeita a registro; ou

b) com o encerramento com êxito da oferta pública de valores mobiliários ao mercado, no caso de oferta dispensada de registro; e

III - na hipótese prevista no Anexo V desta Lei, com a protocolização do pedido de registro inicial na CVM como participante ou a emissão de ato autorizativo equivalente.

§ 1º A Taxa não recolhida no prazo estabelecido será atualizada na data do efetivo pagamento com os seguintes acréscimos:

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada).

I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento e calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;

II - multa de mora, calculada nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais; e

III - encargos de 20% (vinte por cento), substitutivos da condenação do devedor em honorários advocatícios e calculados sobre o total do débito inscrito como dívida ativa, que serão reduzidos para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.

...........................................................................................................................

§ 3º São devidos na integralidade os valores estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Lei pelos contribuintes registrados na CVM por período inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias no ano de competência do tributo.

§ 4º No caso das ofertas referidas na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo:

I - quando o valor da operação depender de procedimento de precificação, a Taxa deve ser recolhida com base no montante previsto para a captação que orientou a decisão pela realização da oferta, e deve ser recolhido eventual complemento da Taxa, por ocasião do registro da oferta, caso o valor da operação supere a previsão; e

II - não cabe ressarcimento da Taxa na hipótese de desistência da oferta.” (NR)

“Art. 6º Os débitos referentes à Taxa, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, podem ser inscritos em dívida ativa com os acréscimos de que trata o art. 5º desta Lei.” (NR)

“Art. 7º Os débitos relativos à Taxa podem ser parcelados pela CVM, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.” (NR)

Art. 3º A Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescida dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei.

Art. 4º A Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11. .............................................................................................................

............................................................................................................................

§ 12. Da decisão que aplicar a multa prevista no § 11 deste artigo caberá recurso na Comissão de Valores Mobiliários, em última instância e sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, conforme estabelecido em regimento interno.

..................................................................................................................” (NR)

“Art. 15. .............................................................................................................

...........................................................................................................................

III - as sociedades e os assessores de investimentos que exerçam atividades de mediação na negociação de valores mobiliários em bolsas de valores ou no mercado de balcão;

.................................................................................................................” (NR)

“Art. 16. .............................................................................................................

............................................................................................................................

Parágrafo único. Somente os assessores de investimentos e as sociedades com registro na Comissão poderão exercer a atividade de mediação ou de corretagem de valores mobiliários fora da bolsa.” (NR)

“Art. 27-E. Exercer, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, a atividade de administrador de carteira, de assessor de investimento, de auditor independente, de analista de valores mobiliários, de agente fiduciário ou qualquer outro cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado na autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento:

.............................................................................................................” (NR)

Art. 5º Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989:

a) incisos I e II do caput do art. 4º;

b) alíneas “a”, “b” e “c” do § 1º do art. 5º; e

c) Tabelas A, B, C e D;

II - o § 6º do art. 20 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

III - o art. 2º da Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997, na parte em que inclui o § 12 ao art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;

IV - o art. 52 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004;

V - o art. 12 da Lei nº 11.908, de 3 de março de 2009; e

VI - o art. 82 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.

Brasília, 29 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Esteves Pedro Colnago júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2022

ANEXO I

(Anexo I da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989)

FAIXA

CONTRIBUINTE

PATRIMÔNIO LÍQUIDO (R$)

TAXA (R$)

 

Companhias abertas, companhias estrangeiras e companhias securitizadoras

Até R$ 4.000.000,00

R$ 15.715,61

 

De R$ 4.000.000,01 a R$ 450.000.000,00

R$ 19.283,31

1

De R$ 450.000.000,01 a R$ 2.000.000.000,00

R$ 23.927,48

 

De R$ 2.000.000.000,01 a R$ 80.000.000.000,00

R$ 84.866,81

 

Acima de R$ 80.000.000.000,00

R$ 559.814,88

 

Sociedades beneficiárias de incentivos fiscais

Até R$ 5.000.000,00

R$ 700,00

 

De R$ 5.000.000,01 a R$ 60.000.000,00

R$ 1.400,00

2

De R$ 60.000.000,01 a R$ 180.000.000,00

R$ 4.177,10

 

De R$ 180.000.000,01 a R$ 400.000.000,00

R$ 18.592,64

 

Acima de R$ 400.000.000,00

R$ 112.795,40

 

Pessoas jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários

Até R$ 11.000.000,00

R$ 3.759,06

 

De R$ 11.000.000,01 a R$ 70.000.000,00

R$ 7.518,11

3

De R$ 70.000.000,01 a R$ 700.000.000,00

R$ 22.431,42

 

De R$ 700.000.000,01 a R$ 30.000.000.000,00

R$ 97.097,71

 

Acima de R$ 30.000.000.000,00

R$ 530.880,38

 

Carteiras de títulos e valores mobiliários - capital estrangeiro (investidores não residentes)

Até R$ 11.000.000,00

R$ 40.193,15

 

De R$ 11.000.000,01 a R$ 86.000.000,00

R$ 74.508,59

4

De R$ 86.000.000,01 a R$ 580.000.000,00

R$ 89.410,38

 

De R$ 580.000.000,01 a R$ 20.000.000.000,00

R$ 134.960,94

 

Acima de R$ 20.000.000.000,00

R$ 600.000,00

 

Fundos de investimento

Até R$ 5.031.489,20

R$ 3.162,29

 

De R$ 5.031.489,21 a R$ 10.062.978,40

R$ 4.743,42

 

De R$ 10.062.978,41 a R$ 20.125.956,80

R$ 7.115,15

 

De R$ 20.125.956,81 a R$ 40.251.913,60

R$ 9.486,88

 

De R$ 40.251.913,61 a R$ 80.503.827,20

R$ 12.649,14

5

De R$ 80.503.827,21 a R$ 161.007.654,40

R$ 20.238,66

 

De R$ 161.007.654,41 a R$ 322.015.308,80

R$ 30.357,96

 

De R$ 322.015.308,81 a R$ 644.030.617,60

R$ 40.477,29

 

De R$ 644.030.617,61 a R$ 1.288.061.215,20

R$ 50.596,62

 

Acima de R$ 1.288.061.215,20

R$ 56.921,21

 

Mercados organizados de valores mobiliários, centrais depositárias de valores mobiliários e demais instituições operadoras de infraestruturas de mercado

Até R$ 4.000.000,00

R$ 1.124,19

 

De R$ 4.000.000,01 a R$ 28.000.000,00

R$ 2.248,38

6

De R$ 28.000.000,01 a R$ 250.000.000,00

R$ 9.753,99

 

De R$ 250.000.000,01 a R$ 1.300.000.000,00

R$ 65.123,73

 

Acima de R$ 1.300.000.000,00

R$ 600.000,00

 

Plataformas eletrônicas de investimento coletivo e pessoas jurídicas autorizadas a participar de ambiente regulatório experimental

Até R$ 50.000,00

R$ 530,00

 

De R$ 50.000,01 a R$ 75.000,00

R$ 536,40

7

De R$ 75.000,01 a R$ 100.000,00

R$ 542,78

 

De R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00

R$ 549,19

 

Acima de R$ 500.000,00

R$ 555,59

1. Aplica-se a todos os tipos de fundos de investimento com registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), incluídos os Fundos de Investimento em Cotas (FIC), os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FDIC), os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento em Participações (FIP).

2. O patrimônio líquido e a respectiva Taxa de Fiscalização são atribuíveis a cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, a cada uma de suas subdivisões, nos termos do regulamento do fundo de investimento.

3. Na apuração do valor anual devido da Taxa, cada fundo de investimento, como contribuinte, deverá somar todos os valores de Taxa atribuídos a cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, aplicáveis a cada subdivisão de classe, nos termos de seu regulamento.

4. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos neste Anexo ou nos Anexos II ou III desta Lei, será devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte.

ANEXO II

(Anexo II da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989)

FAIXA

CONTRIBUINTE

TAXA (R$)

1

Prestadores de serviços de auditoria independente - pessoa natural

R$ 6.346,32

2

Prestadores de serviços de ações escriturais, prestadores de serviço de custódia fungível e emissores de certificados de depósito de valores mobiliários

R$ 38.077,72

3

Consultores de valores mobiliários - pessoa natural, prestadores de serviços de administração de carteira - pessoa natural, assessores de investimento - pessoa natural, analistas de valores mobiliários - pessoa natural e agentes fiduciários – pessoa natural

R$ 530,00

4

Consultores de valores mobiliários - pessoa jurídica, assessores de investimento - pessoa jurídica e analistas de valores mobiliários - pessoa jurídica

R$ 2.538,50

5

Prestadores de serviços de administração de carteira - pessoa jurídica, agências de classificação de risco e agentes fiduciários – pessoa jurídica

R$ 9.519,43

1. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos neste Anexo ou nos Anexos I ou III desta Lei, será devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte.

ANEXO III

(Anexo III da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989)

FAIXA

CONTRIBUINTE

ESTABELECIMENTOS -SEDE E FILIAL (QTD.)

TAXA (R$)

1

Prestadores de serviços de auditoria independente - pessoa jurídica

Até 2 estabelecimentos

R$ 12.692,56

3 ou 4 estabelecimentos

R$ 25.385,12

Mais de 4 estabelecimentos

R$ 38.077,72

1. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos neste Anexo ou nos Anexos I ou II desta Lei, será devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte.

ANEXO IV

(Anexo IV da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989)

 

ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRE O VALOR DA OFERTA

VALOR MÍNIMO DA TAXA INCIDENTE SOBRE A OFERTA (R$)

Oferta pública de valores mobiliários

0,03%

R$ 809,16

1. Prevalecerá o valor mínimo de R$ 809,16 (oitocentos e nove reais e dezesseis centavos) na hipótese de a aplicação da alíquota de 0,03% (três centésimos por cento) sobre o valor da oferta ser inferior.

2. Não haverá sobreposição ou dupla cobrança da Taxa na hipótese de oferta concomitante ao pedido de registro inicial como emissor de valores mobiliários, situação na qual haverá incidência da Taxa apenas nos termos deste Anexo.

ANEXO V

(Anexo V da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989)

 

VALOR DA TAXA (%)

Pedidos de registro inicial na CVM como participante do mercado de valores mobiliários

25% do valor da taxa anual aplicável a partir dos critérios de enquadramento previstos nos Anexos I, II ou III desta Lei

1. Se concedido o registro inicial como participante do mercado de valores mobiliários, ou emitido ato autorizativo equivalente, será devido integralmente no ano dessa concessão o valor aplicável ao novo participante previsto nos Anexos I, II e III desta Lei

DECRETO Nº 11.016, DE 29 DE MARÇO DE 2022 Regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

 DECRETO Nº 11.016, DE 29 DE MARÇO DE 2022

 

Regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 

DECRETA

Art. 1º  Este Decreto regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Art. 2º  O CadÚnico é instrumento de coleta, processamento, sistematização e disseminação de informações, com a finalidade de realizar a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda que residem no território nacional.

§ 1º  Na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania, o CadÚnico é constituído por:

I - base de dados;

II - instrumentos;

III - procedimentos;

IV - rede de atendimento;

V - rede de programas usuários; e

VI - sistemas.

§ 2º  O CadÚnico será utilizado para o acesso e a integração de programas sociais do Governo federal destinados ao atendimento do público de que trata o caput.

§ 3º  O CadÚnico poderá ser utilizado para a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas, nos âmbitos federal, estadual, municipal e distrital.

§ 4º  O CadÚnico incorporará gradualmente o georreferenciamento dos dados de que trata o inciso VII do caput do art. 3º, de acordo com as disponibilidades técnicas e orçamentárias, observado o sigilo dos dados pessoais, na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

Art. 3º  São diretrizes do CadÚnico:

I - a responsabilidade do responsável pela unidade familiar pela declaração dos dados referentes a todos os membros da sua família;

II - a utilização, pelo Poder Público, de dados sobre a identificação da pessoa e a situação socioeconômica da família, por meio da integração do CadÚnico com outros registros administrativos;

III - o uso para a articulação e a integração de políticas públicas, em todas as esferas de Governo;

IV - o uso de tecnologia e inovação para alcance de seus objetivos;

V - a proteção de dados pessoais, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

VI - o zelo pela segurança da informação; e

VII - o georreferenciamento dos dados.

Art. 4º  São objetivos do CadÚnico:

I - reunir, armazenar e processar os registros administrativos dos indivíduos e das famílias de baixa renda;

II - servir como base de dados para o acesso a programas sociais do Governo federal; e

III - ser utilizado como repositório de dados para a realização de estudos sobre seu público, com vistas à análise de alternativas de políticas públicas para a superação da situação de vulnerabilidade econômica e social.

Art. 5º  Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - família - a unidade composta por um ou mais indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas pela unidade familiar e que sejam moradores em um mesmo domicílio;

II - família de baixa renda - família com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo;

III - domicílio - local que serve de moradia à família;

IV - responsável pela unidade familiar - pessoa responsável por prestar as informações ao CadÚnico em nome da família, que pode ser:

a) responsável familiar - indivíduo membro da família, morador do domicílio, com idade mínima de dezesseis anos e, preferencialmente, do sexo feminino; ou

b) representante legal - indivíduo não membro da família e que não seja morador do domicílio, legalmente responsável por pessoas menores de dezesseis anos ou incapazes e responsável por prestar as informações ao CadÚnico, quando não houver morador caracterizado como responsável familiar;

V - grupos populacionais tradicionais e específicos - grupos, organizados ou não, identificados pelas características socioculturais, econômicas ou conjunturais particulares e que demandam estratégias diferenciadas de cadastramento no CadÚnico;

VI - renda familiar mensal - soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, exceto:

a) benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;

b) valores oriundos de programas assistenciais de transferência de renda, com exceção do Benefício de Prestação Continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de1993;

c) rendas de natureza eventual ou sazonal, na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania; e

d) outros rendimentos, na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania; e

VII - renda familiar per capita - razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos da família.

Parágrafo único.  As famílias com renda familiar mensal per capita superior àquela prevista no inciso II do caput poderão ser incluídas no CadÚnico, desde que:

I - a inclusão esteja vinculada à seleção de programas sociais implementados por quaisquer das esferas de Governo; e

II - o órgão ou a entidade executora do programa tenha firmado o termo de uso do CadÚnico, nos termos do disposto no art. 11.

Art. 6º  Compete ao Ministério da Cidadania:

I - gerir o CadÚnico, em âmbito nacional;

II - editar atos normativos para a gestão do CadÚnico;

III - coordenar, acompanhar e supervisionar a implementação e a execução do CadÚnico;

IV - regulamentar o uso do CadÚnico por outros órgãos e entidades dos Governos federal, estadual, distrital e municipal, para as finalidades previstas no art. 13;

V - qualificar os dados do CadÚnico;

VI - aperfeiçoar o monitoramento da atualidade dos dados do CadÚnico;

VII - facilitar a interoperabilidade e a integração do CadÚnico com as outras bases de dados do Governo federal; e

VIII - gerar dados sobre a situação de vulnerabilidade social dos residentes no País registrados no CadÚnico, com vistas à formulação, à implementação, ao monitoramento e à avaliação de políticas públicas.

Art. 7º  O cadastramento das famílias será realizado pelos Municípios que tenham aderido ao CadÚnico ou pelas famílias, por meio eletrônico, na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania, observados  os seguintes critérios:

I - preenchimento de formulário;

II - cadastramento de cada cidadão em somente uma família;

III - cadastramento de cada família vinculado a seu domicílio e ao responsável pela unidade familiar; e

IV - registro das informações declaradas pelo responsável pela unidade familiar no ato de cadastramento, por meio do formulário a que se refere o inciso I, preferencialmente em meio eletrônico, com as seguintes informações, sem prejuízo de outras a serem estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Cidadania:

a) identificação e caracterização do domicílio;

b) identificação e documentação civil de cada membro da família; e

c) escolaridade, participação no mercado de trabalho e rendimento de cada membro da família.

§ 1º  Para prestar as informações ao CadÚnico, o responsável pela unidade familiar deverá possuir os dados de todos os membros de sua família.

§ 2º  Após o cadastramento, o responsável pela unidade familiar poderá acessar os dados de todos os membros de sua família registrados no CadÚnico.

§ 3º  Após o cadastramento, cada membro da família somente poderá ter acesso aos dados de endereço, domicílio e família e a seus dados pessoais registrados no CadÚnico, com exceção do disposto no § 2º.

§ 4º  O atendimento às famílias pela rede de atendimento deve ser feito de forma isonômica, acessível e deve garantir tratamento digno.

§ 5º  O cadastramento no CadÚnico é uma atividade contínua, que engloba:

I - a identificação das famílias a serem cadastradas;

II - a inclusão e a exclusão das famílias no CadÚnico; e

III - a atualização dos registros cadastrais.

§ 6º  Ato do Ministro de Estado da Cidadania estabelecerá os procedimentos para cadastramento diferenciado de famílias pertencentes a grupos populacionais tradicionais e específicos.

Art. 8º  O CadÚnico será operacionalizado por meio de plataforma multicanal, na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

Art. 9º  Os dados e as informações coletadas serão processados na base nacional do CadÚnico, de forma a garantir:

I - a unicidade das informações cadastrais;

II - o seu uso como ferramenta para promoção da ação intersetorial e da integração das políticas públicas que o utilizam; e

III - a racionalização do processo de cadastramento pela rede de atendimento ou por meio eletrônico.

§ 1º  Ato do Ministro de Estado da Cidadania estabelecerá a forma para garantia da unicidade das informações cadastrais.

§ 2º  Na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania, os dados do CadÚnico terão como fonte:

I - os registros administrativos e as bases de dados do Governo federal e outros registros oficiais;

II - as informações declaradas pelo cidadão à rede de atendimento do CadÚnico; e

III - as informações declaradas diretamente pelo próprio cidadão por meio eletrônico.

§ 3º  Na hipótese de haver divergência entre os dados declarados pelo responsável pela unidade familiar e os dados provenientes da integração do CadÚnico com outros registros administrativos, conforme previsto no inciso I do § 2º, prevalecerá a informação prestada pelo responsável pela unidade familiar, caso haja comprovação documental, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

Art. 10.  Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União que forem detentoras ou responsáveis pela gestão de bases de dados oficiais disponibilizarão ao Ministério da Cidadania, conforme o disposto no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, o acesso aos dados sob a sua gestão, para fins de:

I - integração dos dados e das informações ao CadÚnico, principalmente, dos dados de identificação, endereço e renda;

II - formulação, implementação, avaliação e monitoramento das políticas públicas que utilizam o CadÚnico; e

III - ações de qualificação, análise e monitoramento dos dados constantes da base do CadÚnico.

§ 1º  As bases de dados e os registros administrativos serão compartilhados com o Ministério da Cidadania preferencialmente de forma automática, dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou ajustes congêneres.

§ 2º  Permanecem vigentes os acordos já firmados entre o Ministério da Cidadania e outros órgãos e entidades que tenham por objeto o compartilhamento de dados entre as bases do CadÚnico e as de outros registros administrativos.

Art. 11.  A utilização do CadÚnico pelos órgãos e as entidades executores de programas sociais em todas as esferas de Governo dependerá da aceitação de termo de uso do CadÚnico, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

Parágrafo único.  Os órgãos e as entidades que firmarem o termo de uso do CadÚnico devem coordenar as ações de gestão de seus benefícios ou de seus serviços e disponibilizar periodicamente ao Ministério da Cidadania a base de dados de seus beneficiários.

Art. 12.  As informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

vArt. 13.  Os dados de identificação das famílias do CadÚnico são sigilosos, de acordo com a definição estabelecida pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e pela Lei nº 13.709, de 2018, e de compartilhamento específico, nos termos do disposto no Decreto nº 10.046, de 2019, e somente poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:

I - gestão de políticas públicas, de acordo com o § 2º do art. 2º; e

II - realização de estudos e pesquisas.

§ 1º  O tratamento dos dados pessoais do CadÚnico para qualquer outra finalidade diferente das previstas no caput sujeitará o responsável às penalidades previstas na Lei nº 12.527, de 2011, e na Lei nº 13.709, de 2018.

§ 2º  O tratamento de dados pessoais do CadÚnico deve se limitar ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 2018.

§ 3º  A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão utilizar suas respectivas bases do CadÚnico para as finalidades previstas no caput no âmbito de sua competência.

§ 4º  Os dados a que se refere este artigo somente poderão ser cedidos a terceiros, pelos órgãos gestores do CadÚnico no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para as finalidades mencionadas no caput, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

§ 5º  O Ministério da Cidadania poderá ceder a base de dados nacional do CadÚnico aos órgãos e entidades do Poder Executivo federal para sua utilização em políticas públicas que não tenham o CadÚnico como instrumento de seleção de beneficiários, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

Art. 14.  Fica revogado o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007.

Art. 15.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

João Inácio Ribeiro Roma Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2022.


DECRETO Nº 11.014, DE 29 DE MARÇO DE 2022 Vigência Aprova o Regulamento do Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas - Renagro, nos termos do disposto no § 4º-A do art. 115 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

 DECRETO Nº 11.014, DE 29 DE MARÇO DE 2022

Vigência

Aprova o Regulamento do Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas - Renagro, nos termos do disposto no § 4º-A do art. 115 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 115, § 4º-A, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro,

DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovado o Regulamento do Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas - Renagro, Anexo a este Decreto.

Art. 2º  Compete ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editar os atos complementares necessários para a execução deste Decreto.

Art. 3º  O Renagro será facultativo até 30 de setembro de 2022.

Art. 4º  O acesso ao Renagro será disponibilizado aos órgãos de segurança pública e ao Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do disposto no art. 28 do Anexo a este Decreto, até 1º de outubro de 2023.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor em 6 de abril de 2022.

Brasília, 29 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tarcisio Gomes de Freitas

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2022.

ANEXO

REGULAMENTO DO REGISTRO NACIONAL DE TRATORES E MÁQUINAS AGRÍCOLAS

Objeto

Art. 1º  Fica instituído o Regulamento do Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas - Renagro.

Conceitos

Art. 2º  Para fins deste Regulamento, considera-se:

I - agente autorizado - empresa autorizada pelo fabricante ou pelo importador a comercializar ou dar assistência técnica a tratores e a máquinas agrícolas;

II - código Renagro - código alfanumérico de identificação única do trator ou da máquina agrícola;

III - documento Renagro - documento que contém informações básicas:

a) sobre o trator ou a máquina agrícola;

b) sobre o proprietário; e

c) que comprove o registro do trator ou da máquina agrícola no Renagro;

IV - sistema Renagro - sistema informacional do Renagro; e

V - análise documental - verificação realizada pelo fabricante, pelo importador ou pelo agente autorizado sobre:

a) informações fiscais do trator ou da máquina agrícola;

b) condições de uso do trator ou da máquina agrícola; e

c) informações relativas ao proprietário.

Órgão competente

Art. 3º  Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a gestão do Renagro.

Obrigatoriedade do Renagro

Art. 4º  O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou executar trabalhos agrícolas no Renagro é:

I - obrigatório para os que transitarem em via pública; e

II - facultativo para os que não transitarem em via pública.

Responsabilidade pelo registro no Renagro

Art. 5º  O registro no Renagro de tratores e de máquinas agrícolas é obrigação do proprietário.

Gratuidade do documento Renagro

Art. 6º  O proprietário de trator ou de máquina agrícola, após o registro, obterá o documento Renagro sem ônus.

Validade do documento Renagro

Art. 7º  O documento do Renagro é válido em todo território nacional.

Meio de apresentação do documento Renagro

Art. 8º  O documento do Renagro pode ser apresentado em meio físico ou digital.

Obrigatoriedade do porte do documento do Renagro

Art. 9º  É obrigatório o porte do documento do Renagro quando o trator ou a máquina agrícola estiver transitando em via pública.

Código Renagro

Art. 10.  O código Renagro de cada trator ou máquina agrícola é único e inalterável.

Requisitos para registro no Renagro

Art. 11.  São requisitos para registro do trator ou da máquina agrícola no Renagro:

I - cadastro válido e ativo do proprietário no sistema Renagro;

II - pré-cadastro do trator ou da máquina agrícola pelo fabricante, pelo importador ou pelo agente autorizado; e

III - análise documental do trator ou da máquina agrícola.

Requisitos para o registro de proprietários no Renagro

Art. 12.  Para o registro de proprietário no Renagro, são exigidas as seguintes informações:

I - de pessoa natural:

a) nome completo;

b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

c) endereço residencial;

d) número de telefone celular; e

e) e-mail; e

II - de pessoa jurídica:

a) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) razão social;

c) nome fantasia;

d) endereço;

e) telefone;

f) e-mail; e

g) identificação do representante legal.

Cadastro de agente autorizado no sistema Renagro

Art. 13.  O cadastro de agente autorizado no sistema Renagro é de responsabilidade do fabricante ou importador.

Parágrafo único.  O fabricante ou importador podem desativar, a qualquer momento, o cadastro de seus agentes autorizados.

Pré-cadastro pelo fabricante ou importador

Art. 14.  Os fabricantes, os importadores e os agentes autorizados de tratores e de máquinas agrícolas deverão pré-cadastrar as informações relativas aos bens produzidos ou importados na base nacional de tratores e de máquinas agrícolas.

§ 1º  Caso não tenham realizado o pré-cadastro, os fabricantes, os importadores e os agentes autorizados poderão confirmar o pré-cadastro realizado pelo proprietário por meio do sistema Renagro.

§ 2º  O pré-cadastro de trator ou de máquina agrícola é requisito para o registro de trator ou de máquina agrícola pelo proprietário.

Requisitos para o pré-cadastro do trator ou da máquina agrícola

Art. 15.  Para realização do pré-cadastro do trator ou da máquina agrícola, o fabricante, o importador ou o agente autorizado, cadastrado no sistema Renagro, deverá inserir informações relativas:

I - ao modelo;

II - ao local de produção;

III - ao nome e registro profissional do responsável técnico;

IV - ao código do chassi;

V - ao ano de fabricação;

VI - às dimensões referentes à altura, à largura e ao comprimento; e

VII - aos itens obrigatórios para trânsito em via pública.

Análise documental para o pré-cadastro

Art. 16.  O pré-cadastro do trator ou da máquina agrícola, em nome do proprietário, poderá ser realizado pelo fabricante, pelo importador ou pelo agente autorizado após realização da análise documental.

Parágrafo único.  A análise documental, para registro do trator ou da máquina agrícola, inclui a verificação da:

I - comprovação do registro de propriedade do trator ou da máquina agrícola, demonstrada por meio de nota fiscal ou de documento com fé pública em nome do proprietário; e

II - gravação do código do chassi no trator ou na máquina agrícola, sem indícios de adulteração.

Aceite pelo proprietário do pré-cadastro

Art. 17.  Para validar o pré-cadastro e solicitar o registro do trator ou da máquina agrícola, o proprietário deverá realizar o aceite por meio do sistema Renagro.

Acesso ao documento Renagro

Art. 18.  Realizado o processo de registro do trator ou da máquina agrícola na base nacional de tratores e de máquinas agrícolas, o proprietário terá acesso ao documento Renagro por meio do sistema Renagro.

Transferência de propriedade no sistema Renagro

Art. 19.  A transferência do registro do trator ou da máquina agrícola registrado na base nacional de tratores e de máquinas agrícolas poderá ser realizada diretamente pelo proprietário por meio do sistema Renagro.

§ 1º  A transferência do registro será realizada do proprietário atual para o novo proprietário, o qual deverá ter cadastro válido e ativo no sistema Renagro.

§ 2º  Após a realização da transferência pelo proprietário atual, o novo proprietário terá trinta dias para realizar aceite em sua conta no sistema Renagro.

§ 3º  Na hipótese de o novo proprietário não realizar o aceite no prazo a que se refere o § 2º, o registro do trator ou da máquina agrícola ficará bloqueado.

§ 4º  Na hipótese prevista no § 3º, o documento Renagro ficará indisponível e será vedada ao proprietário nova alteração do registro.

§ 5º  Para efetuar o desbloqueio, o novo proprietário terá de realizar solicitação, por meio do sistema Renagro, para o administrador do sistema.

§ 6º  Na hipótese de recusa do aceite pelo novo proprietário, o registro do trator ou da máquina agrícola permanecerá em nome do proprietário anterior.

Trânsito em via pública

Art. 20.  Para o trânsito em via pública, o proprietário do trator ou da máquina agrícola deve:

I - portar o documento Renagro; e

II - observar as dimensões máximas permitidas e a instalação e o funcionamento dos itens obrigatórios de segurança, em conformidade com o disposto na Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro e nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - Contran.

Parágrafo único.  É de responsabilidade:

I - do proprietário:

a) observar as dimensões máximas para trânsito em via pública; e

b) zelar pelo funcionamento dos itens de segurança obrigatórios; e

II - do fabricante, do importador e do agente autorizado - atestar a instalação dos itens de segurança obrigatórios nos tratores e nas máquinas agrícolas.

Responsabilidade pela gravação do código do chassi

Art. 21.  A gravação do código do chassi deve ser realizada pelo fabricante, pelo importador ou pelo agente autorizado.

Caracteres do código do chassi

Art. 22.  Os caracteres do código do chassi:

I - são exclusivos para cada trator ou máquina agrícola; e

II - devem permitir identificar:

a) o fabricante ou importador;

b) o modelo do trator ou da máquina agrícola; e

c) o ano de fabricação; e

III - devem seguir as normas do Contran.

Regravação do código do chassi

Art. 23.  A regravação do código do chassi:

I - somente será realizada em caso de dano à gravação original;

II - somente será realizada pelo fabricante, pelo importador ou pelo agente autorizado;

III - depende da comprovação de propriedade do trator ou da máquina agrícola;

IV - ocorrerá sem alteração do código original; e

V - será registrada na base nacional de tratores e de máquinas agrícolas.

Parágrafo único.  Na inexistência de fabricante, de importador ou de agente autorizado, a regravação deverá ser autorizada, por meio do sistema Renagro, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Plaqueta de identificação

Art. 24.  Todo trator ou máquina agrícola terá etiqueta ou plaqueta de identificação que:

I - terá gravado o nome e o endereço do fabricante;

II - será afixada de modo que dificulte sua alteração ou remoção sem detecção ou mutilação das características originais do trator ou da máquina agrícola;

III - será colocada em local que minimize o risco de danos durante a operação do trator ou da máquina agrícola e de desbotamento pela ação do tempo; e

IV - estará visível sem a remoção de qualquer peça do trator ou da máquina agrícola e legível sob condições de luz diurna.

Divulgação dos locais do código do chassi e das plaquetas de identificação

Art. 25.  Os locais de aposição do código do chassi e da etiqueta ou plaqueta de identificação do trator ou da máquina agrícola devem constar:

I - do manual do trator ou da máquina agrícola; ou

II - do sistema Renagro.

Adesivo com o código Renagro

Art. 26.  A afixação de adesivo com o código Renagro no trator ou na máquina agrícola é facultativo.

Baixa do Renagro

Art. 27.  Em caso de roubo, furto, perda ou destruição total do trator ou da máquina agrícola, será realizado o registro do fato no sistema Renagro, mediante a apresentação de boletim de ocorrência policial.

Acesso à base nacional de tratores e de máquinas agrícolas

Art. 28.  A base nacional de tratores e de máquinas agrícolas será acessível aos órgãos de segurança pública e ao Sistema Nacional de Trânsito.

Renagro de tratores e de máquinas agrícolas antigos

Art. 29.  O Renagro é facultativo para tratores ou máquinas agrícolas produzidos antes de 2016, ainda que transitem em via pública.

§ 1º  Os proprietários de tratores e de máquinas agrícolas produzidos antes de 2016 poderão solicitar o Renagro por meio de pré-cadastramento do código do chassi e do fabricante ou do importador no sistema Renagro.

§ 2º  Na hipótese prevista no § 1º, o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá prazo para a análise, pelos fabricantes, importadores ou agentes autorizados, das solicitações de pré-cadastramento realizadas por meio do Renagro.

§ 3º  Transcorrido o prazo de que trata o § 2º, o pré-cadastramento estará automaticamente cancelado.

Execução indireta do Renagro

Art. 30.  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá descentralizar, por meio de convênio ou de acordo celebrado com ente público ou privado com comprovada capacidade técnica e administrativa, a execução de etapas dos serviços de registro e de expedição de documentos referentes ao Renagro.