quarta-feira, 13 de março de 2024

FGTS Digital: confira os serviços que devem ser impactados nesta quarta-feira (13)

 Os serviços relacionados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) Digital devem sofrer interrupções nesta quarta-feira (13) devido à greve dos auditores-fiscais do Trabalho.

O movimento, liderado pelo Sindicato Nacional dos auditores-fiscais do Trabalho (Sinait), é uma resposta à falta de regulamentação das condições de trabalho dos auditores-fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

A paralisação terá um impacto significativo nos serviços oferecidos aos usuários, comprometendo diversas funcionalidades essenciais. Veja quais serviços devem ser paralisados:

  • Implementação do empréstimo consignado CLT; 
  • Inclusão de informações de exames toxicológicos para motoristas profissionais no eSocial; Adaptações dos sistemas a alterações legislativas, co, como a inclusão de motoristas de aplicativos na categoria de autônomo; 
  • Recolhimento do FGTS de reclamatória trabalhista via FGTS Digital; 
  • Cobrança administrativa do FGTS, com comprometimento do valor arrecadado;
  • Parcelamento de débitos do FGTS; 
  • Inclusão de parcelamento especial do FGTS em razão de novas calamidades públicas reconhecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego; 
  • Análise de solicitação de estornos (compensação e restituição) de FGTS, impedindo a devolução de valores pagos indevidamente pelas empresas; 
  • Inclusão de melhorias para atendimento de grandes empresas, como geração de guias em lote e por estabelecimento, emissão de guias via webservice, melhorias em relatórios diversos;
  • Cadastramento de administradores judiciais, inventariantes e correlatos para acesso ao FGTS Digital e geração das respectivas guias de recolhimento; 
  • Verificação de fraudes com base em sistemas digitais; 
  • Desenvolvimento de sistemas de fiscalizações com base nas informações dos sistemas do FGTS Digital e do eSocial.

Paralisação de auditores-fiscais impacta o FGTS Digital

A categoria dos auditores-fiscais do Trabalho reivindica condições de trabalho semelhantes às concedidas aos auditores da Receita Federal, que recentemente encerraram uma greve de 80 dias após negociação. 

Entre as demandas do Sinait estão a implementação do bônus de eficiência e melhores condições de trabalho, incluindo a melhoria da estrutura do ministério, a disponibilização de equipamentos adequados e a contratação de mais profissionais.

Atualmente, um auditor-fiscal do Trabalho recebe pelo menos R$ 25 mil por mês, com um total de 1.900 trabalhadores na função. 

Apesar do decreto de regulamentação estar na Casa Civil há um mês, ainda não foi publicado, frustrando as expectativas da categoria. 

Embora tenham ocorrido reuniões entre o sindicato e o governo federal, até o momento não houve avanço significativo. A categoria expressa sua perplexidade quanto aos motivos pelos quais o texto ainda não foi publicado.

Enquanto o impasse persiste, os trabalhadores e empresas que dependem dos serviços afetados pelo FGTS Digital e eSocial enfrentarão dificuldades e atrasos, aumentando a pressão sobre as autoridades para resolver a questão de forma rápida e satisfatória.


https://www.contabeis.com.br/noticias/64136/servicos-do-fgts-digital-serao-paralisados-nesta-quarta-feira-13/

CFC anuncia alteração da data do primeiro Exame de Suficiência de 2024

 O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) divulgou, nesta terça-feira (12), a alteração na data de realização do primeiro Exame de Suficiência de 2024, programado para acontecer até então em 23 de junho deste ano.

O Conselho, junto à nova banca realizadora da prova, a Fundação Getúlio Vargas (FGV), anunciou que a realização da prova será prorrogada em uma semana. Portanto, o exame ocorrerá em 30 de junho.

A alteração da prova acontece apenas cinco dias após o anúncio da data do primeiro Exame de Suficiência de 2024. Segundo comunicado do CFC, a mudança se faz necessária devido a fatores operacionais que podem interferir na aplicação do teste.

Assim, os candidatos ao exame, que aprovou apenas 13% em 2023, terão mais alguns dias para se preparar para a prova. No ano passado, o Exame de Suficiência registrou o menor índice de aprovação da história. Foram 48.994 inscritos em todo país, o maior número de candidatos desde o  início do contrato com a Consulplan, banca organizadora da prova até 20023.

Apesar do alto número de interessados, apenas 6.743 candidatos foram aprovados, o que representa uma taxa de 13% de aprovação, a pior já registrada pela Consulplan, de acordo com um levantamento realizado pelo Portal Contábeis.

Agora, além de uma semana a mais para estudar, a banca organizadora mudou para a FGV, o que deve trazer novos conteúdos para o exame e possivelmente melhorar o nível de aprovação.

Veja abaixo o comunicado do CFC na íntegra:

“O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e a Fundação Getúlio Vargas (FGV), prezando pelo bem-estar dos examinandos, esclarecem que, devido às festividades culturais de São João - sobretudo na região Nordeste do País - foram identificados fatores de ordem operacional que podem interferir negativamente na aplicação e no transcurso das provas da 1ª Edição do Exame de Suficiência 2024.

Diante da dimensão, do histórico e do significado das festividades, várias cidades terão vias fechadas e trânsito alterado, além de mudanças significativas no itinerário de transporte público, de alta ocupação da rede hoteleira, de dificuldades de acesso/estacionamento aos locais de prova e da natural dificuldade em encontrar mão de obra para fiscalização e operacionalização do Exame, por exemplo.

Neste sentido, com a antecedência necessária, informamos que a data da prova será alterada para o dia 30 de junho de 2024. Desejamos a todos bons estudos.”


https://www.contabeis.com.br/noticias/64135/exame-de-suficiencia-de-2024-cfc-altera-data-da-prova/

Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social no ano de 2024.

 DECRETO Nº 11.947, DE 12 DE MARÇO DE 2024

 

Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social no ano de 2024.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

DECRETA:

Art. 1º  O pagamento do abono anual, de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social que, durante o ano de 2024, tenham recebido auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado neste ano, excepcionalmente, em duas parcelas, da seguinte forma:

I - a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento sobre o valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e

II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência do mês de maio.

Art. 2º  Na hipótese de cessação programada do benefício antes de 31 de dezembro de 2024, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.

Parágrafo único.  O encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o valor efetivamente devido será realizado nas seguintes hipóteses:

I - a cessação do benefício ocorrer antes da data programada, quando se tratar de benefícios temporários; ou

II - a cessação do benefício ocorrer antes de 31 de dezembro de 2024, quando se tratar de benefícios permanentes.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Roberto Lupi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.2024.

Contribuição para o PIS/Pasep. ZONA FRANCA DE MANAUS. FABRICANTE DE MOTOCICLETAS CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO 87.11 DA TIPI, ESTABELECIDO NA ZFM. VENDA DIRETA PARA CONSUMIDORES FINAIS ESTABELECIDOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. VALORES DEVIDOS NAS CONDIÇÕES DE CONTRIBUINTE E DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO DO COMERCIANTE VAREJISTA.

     SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 17, DE 06 DE MARÇO DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 13/03/2024, seção 1, página 126)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
ZONA FRANCA DE MANAUS. FABRICANTE DE MOTOCICLETAS CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO 87.11 DA TIPI, ESTABELECIDO NA ZFM. VENDA DIRETA PARA CONSUMIDORES FINAIS ESTABELECIDOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. VALORES DEVIDOS NAS CONDIÇÕES DE CONTRIBUINTE E DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO DO COMERCIANTE VAREJISTA.
A pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus (ZFM) e fabricante de motocicletas classificadas na posição 87.11 da Tipi consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, que realiza vendas diretas dos referidos veículos para consumidores finais estabelecidos nas outras Unidades da Federação, inclusive mediante operações efetuadas ao amparo do Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000:
a) se estiver sujeita à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas por ela auferidas em decorrência das referidas vendas, deve aplicar a alíquota prevista no caput ou nos incisos do parágrafo 4º do artigo 2º da Lei nº 10.637, de 2002, a ser determinada de acordo com o enquadramento do adquirente nos referidos dispositivos jurídicos; e
b) se estiver sujeita à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep deve aplicar a alíquota prevista no inciso I do artigo 8º da Lei nº 9.715, de 1998;
c) não está sujeita ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep na condição de substituta do comerciante varejista.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, artigo 2º, caput e § 4º, e artigo 8º, VII, 'b' ; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo 43; Lei nº 9.718, de 1998, artigo 4º, IV; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 493, 494, 498, 555 e 556.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ZONA FRANCA DE MANAUS. FABRICANTE DE MOTOCICLETAS CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO 87.11 DA TIPI, ESTABELECIDO NA ZFM. VENDA DIRETA PARA CONSUMIDORES FINAIS ESTABELECIDOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. VALORES DEVIDOS NAS CONDIÇÕES DE CONTRIBUINTE E DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO DO COMERCIANTE VAREJISTA.
A pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus (ZFM) e fabricante de motocicletas classificadas na posição 87.11 da Tipi consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, que realiza vendas diretas dos referidos veículos para consumidores finais estabelecidos nas outras Unidades da Federação, inclusive mediante operações efetuadas ao amparo do Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000:
a) se estiver sujeita à apuração não cumulativa da Cofins incidente sobre as receitas por ela auferidas em decorrência das referidas vendas, deve aplicar a alíquota prevista no caput ou nos incisos do parágrafo 5º do artigo 2º da Lei nº 10.833, de 2003, a ser determinada de acordo com o enquadramento do adquirente nos referidos dispositivos jurídicos; e
b) se estiver sujeita à apuração cumulativa da Cofins deve aplicar a alíquota prevista no artigo 8º da Lei nº 9.718, de 1998;
c) não está sujeita ao recolhimento da Cofins na condição de substituta do comerciante varejista.
Dispositivos Legais: Lei 10.833, de 2003, artigo 2º, § 5º, e artigo 10, VII, 'b' ; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo 43; Lei nº 9.718, de 1998, artigo 4º, IV; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 493, 494, 498, 555 e 556.
Assunto: Obrigações Acessórias
ZONA FRANCA DE MANAUS. FABRICANTE DE MOTOCICLETAS CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO 87.11 DA TIPI, ESTABELECIDO NA ZFM. VENDA DIRETA PARA CONSUMIDORES FINAIS ESTABELECIDOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
A pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus (ZFM) e fabricante de motocicletas classificadas na posição 87.11 da Tipi consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, que realiza vendas diretas dos referidos bens para consumidores finais estabelecidos nas outras Unidades da Federação, inclusive mediante operações efetuadas ao amparo do Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000, não está sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no artigo 498 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigo 498.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o PIS/Pasep BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. EXCLUSÃO DO ICMS.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99001, DE 08 DE MARÇO DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 13/03/2024, seção 1, página 127)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. EXCLUSÃO DO ICMS.
Desde que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep decorrentes de gastos com a aquisição de insumos, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e é sujeita à incidência não cumulativa das contribuições:
a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos;
b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 267, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023, PUBLICADA NO DOU DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Medida Provisória nº 1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 171; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 2021, item 60, alínea "c" Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. EXCLUSÃO DO ICMS.
Desde que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da Cofins decorrentes de gastos com a aquisição de insumos, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e é sujeita à incidência não cumulativa das contribuições:
a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos;
b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 267, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023, PUBLICADA NO DOU DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Medida Provisória nº 1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 171; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 2021, item 60, alínea "c" .

OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.