sexta-feira, 22 de março de 2024

Contribuição para o PIS/Pasep DISTRIBUIÇÃO DE GLP. INDUSTRIALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO TOMADA DE CRÉDITOS.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4012, DE 20 DE MARÇO DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 22/03/2024, seção 1, página 41)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
DISTRIBUIÇÃO DE GLP. INDUSTRIALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO TOMADA DE CRÉDITOS.
Não é possível a tomada de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP em relação aos insumos adquiridos para o envasilhamento do gás liquefeito de petróleo (GLP) com vistas à sua distribuição, em razão de essa operação não se caracterizar como industrialização, nos termos do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI) e, ainda, por força da vedação estabelecida pelo art. 348, da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 311, DE 14 DE JUNHO DE 2017, E Nº 679, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, arts. 2º, parágrafo único, e 8º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, I; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, I; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 4º, III; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 348.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
DISTRIBUIÇÃO DE GLP. INDUSTRIALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO TOMADA DE CRÉDITOS.
Não é possível a tomada de créditos da Cofins em relação aos insumos adquiridos para o envasilhamento do gás liquefeito de petróleo (GLP) com vistas à sua distribuição, em razão de essa operação não se caracterizar como industrialização, nos termos do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI) e, ainda, por força da vedação estabelecida pelo art. 348, da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 311, DE 14 DE JUNHO DE 2017, E Nº 679, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, arts. 2º, parágrafo único, e 8º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, I; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, I; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 4º, III; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 348.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. ART. 47 DA LEI Nº 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO. CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE APARAS. INAPLICABILIDADE.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4013, DE 20 DE MARÇO DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 22/03/2024, seção 1, página 41)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
ART. 47 DA LEI Nº 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO. CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE APARAS. INAPLICABILIDADE.
O STF fixou a tese de repercussão geral de que "São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196, de 2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis". Não obstante, encontram-se pendentes de julgamento embargos de declaração relativos à modulação de efeitos. Portanto, os efeitos vinculantes do Parecer SEI nº 18.616/2021/ME foram suspensos, no dia 31 de março de 2022, até que sobrevenha o trânsito em julgado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 252, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; Parecer SEI nº 18.616/2021/ME.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ART. 47 DA LEI Nº 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO. CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE APARAS. INAPLICABILIDADE.
O STF fixou a tese de repercussão geral de que "São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196, de 2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis". Não obstante, encontram-se pendentes de julgamento embargos de declaração relativos à modulação de efeitos. Portanto, os efeitos vinculantes do Parecer SEI nº 18.616/2021/ME foram suspensos, no dia 31 de março de 2022, até que sobrevenha o trânsito em julgado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 252, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; Parecer SEI nº 18.616/2021/ME.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. OPERAÇÕES COM CÍTRICOS. LARANJA IN NATURA. INDUSTRIALIZAÇÃO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 29, DE 15 DE MARÇO DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 22/03/2024, seção 1, página 39)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. OPERAÇÕES COM CÍTRICOS. LARANJA IN NATURA. INDUSTRIALIZAÇÃO.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela sociedade cooperativa tributada pela sistemática do lucro presumido, consideram-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), observadas as disposições do art. 5º, conjugado com o art. 7º, do Regulamento do IPI. Uma vez caracterizada industrialização, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta proveniente da venda dos produtos resultantes da operação, ainda que que ela tenha sido realizada por encomenda de terceiros, por meio de remessa, por eles efetuada, de matérias-primas e materiais de embalagens.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25, inciso I; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 4º, 5º, inciso V, 7º, inciso II, alíneas "a" e "b"; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1, de 2015. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. OPERAÇÕES COM CÍTRICOS. LARANJA IN NATURA. INDUSTRIALIZAÇÃO.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela sociedade cooperativa tributada pela sistemática do lucro presumido, consideram-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), observadas as disposições do art. 5º, conjugado com o art. 7º, do Regulamento do IPI. Uma vez caracterizada industrialização, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta proveniente da venda dos produtos resultantes da operação, ainda que ela tenha sido realizada por encomenda de terceiros, por meio de remessa por eles efetuada, de matérias-primas e materiais de embalagens.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, inciso III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 4º, 5º, inciso V, 7º, inciso II, alíneas "a" e "b"; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1, de 2015.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Obrigações Acessórias DMED. ENTIDADES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE CLASSE. ESTIPULANTE. OBRIGATORIEDADE.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 38, DE 19 DE MARÇO DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 22/03/2024, seção 1, página 39)  

Assunto: Obrigações Acessórias
DMED. ENTIDADES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE CLASSE. ESTIPULANTE. OBRIGATORIEDADE.
As entidades sindicais e as associações de classe que atuam como estipulantes na contratação de apólice coletiva de seguro saúde não estão obrigadas à apresentação da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).
As informações relativas aos valores pagos pelos associados dessas entidades, beneficiários da apólice coletiva de seguro, devem ser prestadas na Dmed pela operadora de seguro saúde contratada.
Dispositivos legais: Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.074, de 23 de março de 2022, arts. 2º e 4º, § 1º, alínea "b"; Resolução CNSP nº 434, de 17 de dezembro de 2021, arts. 2º e 8º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF CÔNJUGE SOBREVIVENTE. MEAÇÃO. VALOR DO BEM OU DIREITO RECEBIDO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 20 DE MARÇO DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 22/03/2024, seção 1, página 39)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
CÔNJUGE SOBREVIVENTE. MEAÇÃO. VALOR DO BEM OU DIREITO RECEBIDO.
Os bens e direitos recebidos por meação pelo cônjuge sobrevivente devem ser inseridos em sua Declaração de Ajuste Anual (DAA) pelo mesmo valor que tais bens e direitos estavam registrados na última DAA apresentada pelo de cujus.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE. HERANÇA. VALOR DO BEM OU DIREITO RECEBIDO.
Em se tratando de bens e direitos havidos por herança, a opção pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus ou por valor superior a este, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, será feita em relação a cada um dos bens e direitos transferidos.
TRANSFERÊNCIA DE BEM OU DIREITO. VALOR DO BEM OU DIREITO RECEBIDO.
A opção por qualquer dos critérios de avaliação a que se refere o art. 23 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, deve ser exercida separadamente em relação a cada bem ou direito e aplicada por todos os respectivos herdeiros deste.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 19, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013.
Dispositivos legais: Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018), art. 130; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 10; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 20.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral