segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Reprovações do CFC alerta faculdades de Contabilidade


Folha de Londrina / PR
Dos 13.384 bacharéis da área que participaram do último exame de proficiência no País, apenas 30,85% foram aprovados
O mercado brasileiro precisa de novos contadores. A demanda é enorme. Pelos cálculos do doutor em contabilidade da Universidade de São Paulo José Carlos Marion, que esteve recentemente em Londrina, o Brasil tem vagas para pelo menos 250 mil novos profissionais desta área.
Mas o último exame de suficiência - prova para que o profissional receba o registro para trabalhar -, realizado no País pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), mostra que está havendo um descompasso entre o que é ensinado em muitas escolas e o conhecimento necessário para exercer a atividade profissional.
No exame realizado em agosto, com 13.384 bacharéis em Ciências Contábeis em todo o Brasil, a média de aprovação foi de 30,85%. Apenas 4.126 foram aprovados. No Paraná, 1.255 inscritos realizaram a prova, dos quais 458 foram aprovados - 36,49%.
Uma das raras exceções foi o curso de Ciências Contábeis da Universidade Estadual de Londrina que aprovou 37 dos 42 alunos inscritos pela instituição - 88,1%. A UEL também emplacou três alunos entre os dez com melhores notas no Brasil: Clayton Domingues de Oliveira, em primeiro lugar; Rodrigo Vidi, em segundo e Rafael Vidi, em sétimo lugar.
''Nós temos mais de mil escolas de contabilidade no Brasil. O exame de suficiência mostrou que alguma coisa está muito errada'', disse o presidente do Sescap-Ldr, Marcelo Odetto Esquiante. Segundo ele é essencial que o nível de ensino na maioria das escolas melhore muito. ''Não podemos admitir uma aprovação tão baixa. Isso significa que boa parte das faculdades de contabilidade não está preparando adequadamente os futuros profissionais'', afirma Esquiante.
Na avaliação do professor de Ciências Contábeis da UEL, Claudenir Tarifa Lembi, o exame de suficiência é importante, pois confirma que o profissional terá plenas condições de atuar no mercado, uma garantia para ele e para quem o está contratando.
''Mesmo com um índice tão baixo de aprovação no âmbito nacional, temos que comemorar. Se por um lado o exame apontou falhas na base de formação desses alunos, por outro, mostrou que existem instituições que primam pela excelência no trabalho feito em sala de aula, como é o caso da Universidade Estadual de Londrina'', diz Tarifa.
Para o coordenador do colegiado do Curso de Ciências Contábeis da UEL, José Aylton Nogueira, o bom resultado obtido pela curso de Ciências Contábeis da UEL é fruto de uma reestruturação da grade curricular. ''Modificamos a base e isso nos abriu um leque de possibilidades. Hoje, temos alunos muito bem informados e preparados para o mercado de trabalho. O reflexo pode ser visto na boa colocação que tivemos no exame nacional'', argumenta.
O presidente do Sescap-Ldr, Marcelo Esquiante, diz que a prova confirma que é preciso ligar o sinal de alerta. ''O curso de contabilidade é o segundo no Brasil em quantidade de escolas, fica atrás apenas dos cursos de administração de empresas. Mas não adianta ter cursos em todos os cantos do Brasil se eles não forem adequados, realmente formando profissionais capacitados. Com esses números nas mãos vamos pressionar o Ministério da Educação para que fique atento ao que está acontecendo neste meio'', disse Esquiante. A Universidade Estadual de Londrina, segundo o presidente do Sescap-Ldr, deveria ser o espelho para as demais faculdades de contabilidade.
Fonte: Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e Contabilidade de Londrina - Sescap-Ldr
fonte: FENACON

domingo, 23 de outubro de 2011

Fundamentos que justificam a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS


A justificativa para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS encontra suporte no conceito de faturamento como o total das receitas oriundas das operações negociais da empresa. Sendo assim, qual-quer ingresso de valor que extrapola o âmbito dessas operações não poderá ser considerado faturamento. Assim decidiu o Ministro Marco Aurélio, em seu voto como relator do RE 240.785/MG: “Conforme salientado pela melhor doutrina, ‘a Cofins só pode incidir sobre o faturamento que, conforme visto, é o somatório dos valores das operações negociais realizadas’. A contrario sensu, qualquer valor diverso deste não pode ser inserido na base de cálculo da Cofins”11. Em outro ponto de vista, considerando a receita obtida com o ICMS como faturamento, destaca-se que este faturamento não pertence à pessoa jurídica de direito privado, e sim constitui receita pertencente ao Estado. Diante disso, é possível concluir que o Estado deveria ser compelido a pagar a COFINS e o PIS sobre essa parcela. No mesmo sentido, afirma o Ministro Marco Aurélio: “Se alguém fatura ICMS, esse alguém é o Estado e não o vendedor da mercadoria”12. O vocábulo faturamento deve ser entendido tal qual já pacificado pela doutrina, porque ao texto legal não é facultado ser interpretado de forma a alargar o conceito ou a definição de vocábulos que já possuem explicação pacificada pela doutrina e jurisprudência. Sendo assim, não é possível a ampliação do conceito de faturamento como forma apenas de validar a ação voraz do ente político em tributar. A restrição à interpretação da legislação tributária encontra respaldo no art. 110 do CTN. A interpretação deve ser feita sem alterar o sentido do vocábulo e muito menos criar figuras tributárias que não existem. Foi nessa direção que se manifestou o então Ministro Luiz Gallotti, quando proferiu seu voto no RE 71.758, oriundo do extinto Estado da Guanabara: “[...] é certo que podemos interpretar a lei, de modo a arredar a inconstitucionalidade. Mas, interpretar interpretando e, não, mudando-lhe o texto, e, menos ainda, criando um imposto novo, que a lei não criou”. Em qualquer das circunstâncias, deve ser buscado e privilegiado o conceito de faturamento, porque dele provém a natureza das coisas. Não considerar os parâmetros próprios já estabelecidos ao  faturamento acarreta insegurança jurídica e, mais ainda, cobrar duas vezes um mesmo ônus tributário. É embaraçoso aceitar a obrigação de pagar um tributo sem que o contribuinte tenha auferido alguma vantagem.
Analisando-se rapidamente todos os impostos previstos no sistema tributário brasileiro, percebe-se que,
com exceção dos impostos sobre o patrimônio (Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, Imposto Territorial Rural – ITR), todos os demais tributam a riqueza e sua circulação, não sendo possível, portanto, conceber na base de cálculo de um tributo o valor de outro tributo.

fonte: Revista CRCRS edição 54

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Resolução CFC nº 1.359, de 16.09.2011 – DOU 1 de 21.10.2011


Altera a NBC TG 20 – Custos de Empréstimos e a NBC TG 21 – Demonstração Intermediária.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010,

SEGUE LINK: http://www.spednews.com.br/10/2011/resolucao-cfc-n%c2%ba-1-359-de-16-09-2011-dou-1-de-21-10-2011/

Foi publicada a NT 005/2011 mudando a data de vigência de algumas regras da NOTA 004/2011


Esta edição divulga as informações complementares necessárias paraimplantação da NT 2011/004 em produção:·
Data da implantação da NT 2011/004 em produção – a NT 2011/004 será implantada em produção em 01/11/2011, exceto as seguintes regras de validação que serão implantadas a partir de 01/02/2012:
o GI10a – Validação do valor unitário de comercialização do item doproduto – código de rejeição: 629;
o GI14a – Validação do valor unitário de tributação do item do produto – código de rejeição: 630;
o GW16 – Validação do valor total da NF – código de rejeição: 610.· Aperfeiçoamento do Schema XML do campo placa do veículo eplaca do reboque – aperfeiçoamento para possibilitar a informação dasplacas dos veículos estrangeiros utilizados nas operações de exportaçãoe importação de mercadorias, o PL_006j.zip deve substituir oPL_006i.zip imediatamente.·
Aperfeiçoamento das regras de validação GI10a, GI14a e GW16 –estas regras serão aplicadas em produção em 01/02/12.

FONTE: SPED BRASIL

Toda a confusão decorre do ICMS na origem

Por Ribamar Oliveira

Em 1988 houve uma grande discussão na Constituinte para decidir se a receita do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deveria ser apropriada pelo Estado de origem ou de destino do produto. Os constituintes preferiram o local de origem da produção. Essa decisão mostrou-se, ao longo dos últimos 20 anos, um erro grave, pois ela piorou as desigualdades regionais do país, uma vez que os Estados mais industrializados passaram a ter a maior fatia do bolo do ICMS.
Um consumidor do Piauí que comprar um carro zero quilômetro talvez não saiba que uma parte do ICMS que pagará, no ato de aquisição, irá para o Estado de origem do veículo. A receita do tributo deveria ser apropriada pelo governo do Estado onde mora a pessoa que comprou a mercadoria, pois é ele que irá prestar os serviços públicos que o consumidor demandará.
A decisão dos constituintes desencadeou uma "guerra fiscal" entre os Estados, pois todos os governadores perceberam a lógica do sistema adotado. Eles passaram a conceder incentivos fiscais de todos os tipos para atrair indústrias e, dessa forma, ampliar sua participação no ICMS.
Royalties e o atual FPE resultam da decisão de 1988
Ao decidir que o ICMS seria apropriado na origem da mercadoria, os constituintes tiveram que enfrentar um problema sério, pois o ICMS incidente sobre petróleo e seus derivados e sobre energia elétrica seria apropriado por poucos Estados onde esses bens essenciais são extraídos e/ou produzidos. Isso beneficiaria, principalmente, o Rio de Janeiro, no caso do petróleo, e o Paraná (por Itaipu), no caso da energia elétrica.
Os constituintes decidiram tirar da origem a apropriação da receita do ICMS sobre petróleo e seus derivados e energia elétrica, com o argumento principal de que foi a poupança de toda a nação que permitiu os investimentos da Petrobras e a construção das hidrelétricas. Os constituintes deram uma compensação aos Estados que perderiam receita com essa decisão.
A compensação veio na forma de participação desses Estados e municípios nos royalties do petróleo e da energia elétrica, segundo relato feito pelo ex-ministro Nelson Jobim, durante julgamento de um mandado de segurança pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2003. Jobim, que foi ministro da Justiça, ministro da Defesa e ministro do STF, também foi relator-adjunto da Comissão de Sistematização da Constituinte.
Ocorre que os valores pagos a título de royalties do petróleo eram, no início, irrisórios, de maneira que não despertavam a cobiça dos demais governadores. Para se ter uma ideia, o Estado do Rio de Janeiro recebeu apenas R$ 55,9 milhões em royalties em 1998, de um total de R$ 283,7 milhões arrecadados naquele ano, de acordo com dados da Agência Nacional do Petróleo (ANP).
O forte aumento da produção do petróleo no Brasil, ocorrido após o fim do monopólio da Petrobras e a abertura de capital da empresa, mudou esse quadro. No ano passado, o Estado do Rio ficou com R$ 6,4 bilhões de royalties e participações especiais e os municípios fluminenses, com R$ 3,3 bilhões. No total, o Rio de Janeiro ficou com cerca de 75% de todos os recursos a título de royalties e participações especiais repassados aos Estados e municípios brasileiros.
Com a descoberta das imensas reservas de petróleo do pré-sal, que ficam na plataforma continental brasileira, a perspectiva é de que a receita com royalties cresça de forma exponencial. É natural, portanto, que os Estados e municípios não confrontantes com as áreas da plataforma onde estão os campos do pré-sal também queiram participar do bolo.
A decisão sobre o ICMS provocou também outra medida polêmica. Quando os parlamentares definiram os critérios de rateio dos recursos do Fundo de Participação dos Estados (FPE), por meio da lei complementar 62/89, a participação do Norte, Nordeste e Centro-Oeste foi elevada de 78% para 85% sem uma argumentação técnica. Segundo o relator da lei, o então deputado Firmo de Castro, procurou-se, com esse aumento, "distribuir melhor os ganhos da reforma tributária, vez que a ampliação da base de incidência do ICMS beneficiará mais fortemente os Estados mais desenvolvidos do país".
O percentual de cada Estado no bolo do FPE também foi fixado sem critério, tendo em vista apenas circunstâncias históricas. A lei 62/89 foi considerada inconstitucional pelo Supremo e o Congresso terá que aprovar, até dezembro de 2012, nova lei, com critérios que garantam o equilíbrio socioeconômico entre os Estados.
Por causa da confusão provocada pelo ICMS na origem, os Estados e municípios estão, neste momento, em confronto aberto pelos royalties do petróleo, como se eles fossem apenas mais uma fonte de recursos para financiar gastos. O petróleo é um recurso que deverá acabar em algumas dezenas de anos. Por isso, os recursos decorrentes de sua exploração deveriam alimentar um fundo público de poupança, destinado a financiar o desenvolvimento do país, com aplicações prioritárias na educação e em ciência e tecnologia. Além disso, é necessário pensar nas futuras gerações, quando as receitas do petróleo já não existirão.
Ribamar Oliveira é repórter especial em Brasília e escreve às quintas-feiras


Valor Econômico
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 20 de Outubro de 2011