quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Aprovado adicional de periculosidade para motociclistas

Atualmente, a legislação trabalhista considera perigosas as atividades ou operaões que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado
Projeto de lei que prevê pagamento de adicional de periculosidade para os motociclistas foi aprovado nesta quarta-feira (16) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em turno suplementar. Assim, as atividades de mototaxista, motoboy, moto-frete e o serviço comunitário de rua poderão ser incluídas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-lei 5.452/43) como perigosas, o que garantirá o benefício a esses trabalhadores.

O projeto (PLS 193/03) é de autoria do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) e foi aprovado na forma de substitutivo Substitutivo é quando o relator de determinada proposta introduz mudanças a ponto de alterá-la integralmente, o Regimento Interno do Senado chama este novo texto de "substitutivo". Quando é aprovado, o substitutivo precisa passar por "turno suplementar", isto é, uma nova votação. do relator, senador Cícero Lucena (PSDB-PB), em 26 de outubro. Agora, a matéria irá ao exame dos deputados.

A proposta atualiza a CLT, após a promulgação da lei que regula a profissão de mototaxista e motoboy (Lei 12.009/09). Atualmente, a legislação trabalhista considera perigosas as atividades ou operaões que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

Na discussão da matéria, o senador Cícero Lucena alertou, no entanto, que a aprovação da proposta e o consequente pagamento do adicional de periculosidade a esses trabalhadores, não elimina a necessidade de capacitação dos profissionais.
Agência Senado

CVM quer o fim dos palpiteiros


Quem procura uma assessoria financeira quer ter a tranquilidade de que seus investimentos estarão sendo bem cuidados. Para tentar garantir que isso aconteça, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) estabelece limites para cada atividade relacionada à gestão de recursos, na tentativa de fazer com que os profissionais envolvidos tenham a melhor qualificação possível. No entanto, nem sempre a atuação desses profissionais se dá nos moldes previstos pelo órgão regulador, havendo recorrente sobreposição irregular de cargos.
A CVM vai colocar na rua nos próximos dias uma audiência pública para tratar das atividades de administração, gestão e consultoria de valores mobiliários. A expectativa inicial era de que as regras fossem editadas separadamente, mas pessoas próximas ao tema acreditam que a autarquia vá tratar do assunto todo de uma só vez. Apesar de não confirmar a informação, o Colegiado da CVM voltou a tratar da questão em reunião realizada no dia 11 de outubro. De acordo com resumo da ata da reunião, única informação disponível oficialmente, o "Colegiado deu continuidade à discussão da minuta de instrução que dispõe sobre as atividades de administração, gestão e consultoria".
Além de definir bem a atuação de cada um dos três tipos de profissional, para que as atividades não se sobreponham, uma fonte próxima à autarquia contou que a principal mudança será a instituição de uma certificação para os administradores de carteira. Hoje, quem atua nessa posição precisa ter graduação e experiência profissional de pelo menos três anos em atividade específica relacionada à gestão de recursos no mercado financeiro. Ou no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para a gestão de recursos.
Mas nem todos os administradores precisarão passar por uma prova para ter o certificado. Segundo as regras atuais, se o profissional possuir notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilite para o exercício da atividade de administração de carteira, ele já fica isento da necessidade de comprovação de experiência. O mesmo acontecerá na nova instrução. "Não tem como pedir para um ex-presidente do Banco Central, por exemplo, realizar uma prova para comprovar sua intimidade com o assunto", disse a fonte.
A autarquia entende que, embora a comprovação de experiência possa de fato significar qualificação em alguns casos, ela não serve de garantia de qualificação mínima. A audiência pública deverá abrir a possibilidade para que instituições representativas do setor - como a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima) - sejam responsáveis pelas provas.
A CVM vai tratar também de mecanismos de gestão de conflitos de interesses entre a realização da custódia de um ativo, da administração e da gestão. O gestor de recursos é quem efetivamente escolhe os ativos para compor uma carteira. Ele pode montar um fundo de investimentos, por exemplo, que será administrado por terceiros. No caso de grandes instituições financeiras, é comum o acúmulo dessas atividades, com os grandes gestores sendo os grandes bancos, que atuam como administradores não só das próprias carteiras, mas também de gestoras menores. A CVM deverá especificar regras para a devida separação interna de funções, minimizando a possibilidade de haver conflitos de interesses.
Um futuro gestor de recursos espera ansiosamente pela entrada da regra de certificação. Há cerca de dois anos, ele planeja a abertura de um fundo de investimento em que a análise será feita por um programa de computador, com métodos matemáticos de seleção e análise. Mas esbarra na comprovação da experiência de três anos, e acredita que será capaz de conquistar a certificação via teste.
Uma dúvida no mercado é se, com as novas normas, quem já atua como administrador ou gestor de valores terá que realizar prova de qualificação. A expectativa é que sim, o que preocupa outro profissional da área, que hoje tem duas certificações, de administrador e de agente autônomo. "Se eu precisar fazer prova, já que não posso atuar nas duas funções mesmo, vou acabar ficando apenas como agente autônomo", disse. A instrução que trata de agentes autônomos, já aprovada e publicada, passará a valer a partir de 2012.
Já na parte que vai tratar da atividade de gestão de recursos, deverá ser incluída a necessidade de mecanismos próprios de gestão de risco, além da estruturação para avaliação do risco do produto adquirido, sem que as instituições fiquem à mercê da análise realizada pelas agências de rating ou de prestadores de serviço externos. Isso deverá trazer mais segurança para as operações. Essa análise foi feita a partir da experiência da crise financeira internacional, em que avaliações equivocadas do risco de ativos sofisticados prejudicaram a formação de preços.
A autarquia participou na semana passada de evento voltado a investidores pessoas físicas, a Expo Money. Durante palestra, Felix Garcia, da Superintendência de Orientação a Investidores (SOI), ressaltou ser preciso cuidado com promessas de lucros elevados, rápidos e com baixo risco. "Tem gente que entrega o dinheiro para ser administrado por quem não tem registro de administrador de carteira de valores mobiliários" disse ele a uma plateia repleta de investidores cheios de dúvidas sobre a importância das certificações. "É preciso sempre checar no site da CVM se [o profissional] tem a autorização para atuar". Apenas pelas perguntas realizadas pela plateia já foi possível perceber que ainda é grande a quantidade de investidores que necessitam da proteção do órgão regulador.
É por isso que a atividade de consultor também precisa ser bem definida. Atualmente, ela não é formalmente regulamentada. Existe apenas uma diretriz, via Ofício Circular 02/2009, com o entendimento de que, para se credenciar na CVM como consultor, é preciso apenas assinar um requerimento contando quais as "razões pelas quais entende estar apto para o exercício da atividade". É preciso também apresentar currículo e comprovante de cursos, além de documentação sobre experiência de três anos.


Valor Econômico



Juliana Ennes
 
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 16 de Novembro de 2011

Os problemas no conceito de insumo - Por Sergio André Rocha e Ana Carolina Barreto


A determinação do conceito de insumo para fins de apuração de créditos de PIS e Cofins pode ser enquadrada no rol das principais controvérsias no campo do direito tributário. Embora as Instruções Normativas 247, de 2002, e 404, de 2004, conceituem insumo para tais propósitos, a interpretação das diretrizes contidas nesses atos administrativos tem gerado debates.
A análise das diversas soluções de consulta editadas pela Receita Federal do Brasil demonstra que o posicionamento das autoridades fiscais acerca do conceito de insumo é ainda bastante restritivo, prevalecendo o entendimento de que somente se enquadram como insumo aqueles itens que sejam efetivamente aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, conforme previsto nas mencionadas instruções normativas (nesse sentido, por exemplo as soluções de consulta nº 96, de 2011 e nº 07, de 2011).
Esse entendimento parte de uma "importação", para o PIS e a Cofins na sistemática não cumulativa, do conceito de insumo previsto na legislação do IPI, o que faz com que as autoridades fiscais apliquem tal conceito sem levar em consideração que são tributos de materialidades distintas - a receita auferida, para PIS e Cofins, e atividades com produtos industrializados, para o IPI.
Analisando as decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), verifica-se que em muitos casos este entendimento foi também adotado. Contudo, já encontramos no conselho decisões em que a abordagem foi diferente.
O posicionamento das autoridades fiscais sobre o conceito de insumo é restritivo. Em uma das mais recentes manifestações do Carf envolvendo o conceito de insumo, proferida quando da análise do processo administrativo nº 11020.001952/2006-22 (publicada no Diário Oficial em 27 de junho de 2011), foi dada aos contribuintes a esperança de que essa questão possa ser debatida com a profundidade que a matéria demanda, evitando que o conceito de insumo para fins de apuração do PIS e da Cofins pela sistemática não cumulativa decorra de uma mera transposição do conceito aplicável ao IPI.
O relator da decisão mencionada adotou a premissa de que, ante a impossibilidade de se adotar a lógica do IPI para definir o conceito de insumo para o PIS e a Cofins, o correto seria aproximar insumo do conceito de despesa dedutível para fins de IRPJ. Em sua opinião, "em vista da natureza das respectivas hipóteses de incidência (receita/ lucro/ industrialização) o conceito de custos previsto na legislação do IRPJ (artigo 290 do RIR/99) bem como o de despesas operacionais previstos no artigo 299 do RIR/99 é bem mais próprio de ser aplicado ao PIS e Cofins não cumulativos do que o conceito previsto na legislação do IPI".
Em âmbito judicial, embora a discussão acerca da definição do conceito de insumo para fins de apuração do PIS e da Cofins não cumulativos ainda esteja longe de se pacificar, já existem algumas decisões sobre a matéria que merecem destaque.
Parte dos acórdãos que abordam esse tema está em linha com o entendimento manifestado pela Receita Federal do Brasil, no sentido de que somente os insumos diretamente vinculados à produção de bens e serviços é que poderiam gerar o direito a apuração de créditos de PIS e Cofins. Nesse sentido, por exemplo, está o acórdão proferido nos autos do processo 2009.71.07001153-5.
No entanto, recentemente, uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação Cível nº 0029040-40.2008.404.7100/RS) chamou a atenção por se alinhar à posição adotada pelo CARF no processo administrativo nº 11020.001952/2006-22, enquadrando como insumos todas as despesas dedutíveis para fins de Imposto de Renda.
O conceito de insumo para fins de apuração dessas contribuições também está sendo analisado, pelo STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.246.317. A posição que está prevalecendo neste julgamento é intermediária, no sentido de que o conceito de insumo para fins de PIS e Cofins não pode, de modo algum, ser equiparado ao utilizado na legislação do IPI, mas que também não seria o caso de se utilizar o conceito de despesa dedutível para fins do Imposto de Renda, que se mostraria amplo demais.
As Leis nº 10.637, de 2002 e nº 10.833, de 2003 poderiam ter apresentado uma orientação mais clara a respeito do conceito de insumo para creditamento de PIS e Cofins. Contudo, a nosso ver, a ausência de um conceito-padrão legal não autoriza a Receita Federal a atribuir ao vocábulo insumo uma definição que não guarde coerência com a lógica da incidência das referidas contribuições. Assim sendo, definições como as contidas nas Instruções Normativas 247 e 404 não deveriam ser acolhidas, como recentemente reconhecido em alguns precedentes do Carf, do Tribunal Regional da 4ª Região e do STJ. Contudo, não se pode perder de vista que tais conceitos definidos pela Receita Federão são a base para a atuação de seus auditores fiscais, de modo que, caso o contribuinte pretenda pautar-se por outros critérios, tem que estar disposto a litigar com a Fazenda.
* por Sergio André Rocha e Ana Carolina Barreto são, respectivamente, sócio da Consultoria Tributária da Ernst & Young Terco; e advogada / artigo publicado no jornal Valor Econômico
 
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 16 de Novembro de 2011

Governo do Estado aumenta limites do Simples Gaúcho


O Governo do Estado enviou à Assembleia Legislativa projeto de lei com adequações estaduais ao Supersimples. As alterações propostas no Simples Gaúcho garantem benefícios adicionais no Estado em relação às modificações da Lei Complementar Federal nº 123/06, promovidas pela presidenta Dilma Rousseff, que ampliou o teto para o enquadramento ao Simples Nacional.
Com as alterações propostas à Lei Estadual 13.036/08, o teto para empresas estabelecidas no Rio Grande do Sul ganhará reajuste de 50% - tal como a tabela nacional. Deste modo, a faixa de isenção passará de R$ 240 mil de receita bruta anual para R$ 360 mil. No caso das pequenas empresas, o valor passará de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões.
As faixas intermediárias também terão seus limites de receita bruta anual ampliados, o que aumenta os benefícios de ICMS concedidos: uma empresa que acumular, em 12 meses, receita bruta entre R$ 360 mil e R$ 540 mil terá 43,78% de redução adicional do ICMS a pagar em relação ao sistema de benefícios nacional. Se faturar entre R$ 900 mil a R$ 1,08 milhão, por exemplo, terá sua carga tributária reduzida em 29,08% - também em relação ao Supersimples.
A nova medida, válida a partir de 1º de janeiro de 2012, provocará renúncia fiscal de cerca de R$ 500 milhões anuais. No início deste ano, com as modificações no Simples Gaúcho, o Governo do Estado já havia concedido ampliação de benefícios na ordem de R$ 100 milhões em prol do setor.
Instituído em 2006, o Simples Nacional foi criado com o objetivo de unificar a arrecadação dos tributos e contribuições devidos pelas micro e pequenas empresas brasileiras, nos âmbitos dos governos federal, estaduais e municipais. Em 2008, a Lei Estadual 13.036 (Simples Gaúcho) garantiu benefícios majorados às empresas estabelecidas no Rio Grande do Sul e enquadradas ao Simples Nacional.
Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul
 
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 16 de Novembro de 2011

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Empresas juniores poderão ser isentas do pagamento da Cofins

Conforme publicado pela Agência Câmara, a proposta do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP) pode beneficiar mais de 1.100 empresas.
Karla Santana Mamona
Tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei que isenta as empresas juniores do pagamento da Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social). A medida é válida para empresas formadas por universitários e sediadas na própria instituição de ensino.
Conforme publicado pela Agência Câmara, a proposta do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP) pode beneficiar mais de 1.100 empresas. Para ele, a cobrança da Cofins prejudica estas empresas e “impede a proliferação dessas células tão importantes para o desenvolvimento econômico”.
Isenções atuais
Atualmente, no âmbito federal, as empresas juniores já são isentas do Imposto de Renda e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). Além disso, elas podem ser isentas do PIS/Pasep (Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público).
Já no âmbito municipal, elas podem ser isentas do pagamento do ISS (Imposto sobre Serviços), se forem reconhecidas como de utilidade pública.
Infomoney