quarta-feira, 3 de outubro de 2012

O que muda com o fim do Regime Transitório de Tributação

O objetivo deste breve artigo é ressaltar a necessidade de as empresas já dimensionarem os impactos decorrentes do fim do RTT Regime Tributário de Transição, que certamente não será simplesmente eliminar o ajuste do resultado societário para o fiscal. Haverá uma cobrança maior do fisco pela adoção completa da norma do IFRS que serão onerosos para as entidades. Nos próximos 4 parágrafos vamos discorrer sobre essa questão.
O Regime Tributário de Transição RTT tem dia e hora para acabar, isso significa que a neutralidade tributária não mais existirá no Brasil á partir de 31/12/2012. Tudo indica que a Receita Federal vai absorver as normas contábeis que passarão a ter o peso de Lei fiscal, além de contábil.
Esse período de RTT pode ser entendido por diversos aspectos, alguns analistas e empresas entenderam que o Fisco não queria reduzir sua arrecadação e esse período seria ideal para analisar quais reflexos seriam decorrentes da adoção integral das normas de IFRS no imposto pagos pelas empresas; contudo, não se pode negar que no período que esteve em vigor (e ainda estará até o final do ano) o RTT teve papel fundamental para a adoção das normas internacionais, visto que no momento de grande mudança de conceitos, acrescentar o reflexo fiscal serial um entrave a mais para as empresas, consultorias, etc..., sem falar no custo de adoção que também seria multiplicado. A Receita Federal sinaliza que o RTT cumpriu seu papel.
Na situação atual, sob a luz do Regime Transitório de Tributação, as empresas apuram o lucro societário em IFRS e o ajusta no livro de apuração, adicionando ou excluindo valores decorrentes de lançamentos não reconhecidos pela Receita para se obter a base de incidência do IR e da CSLL.
Com o fim do RTT as normais emitidas pelo CPC passam a valer também para o fisco e isso será positivo no sentido da adoção completa dessas normas. No que se refere ao ativo imobilizado, muitas empresas se limitaram a adotar apenas as vidas úteis e a classificação correta do Leasing ( separando o leasing operacional do financeiro) mas deixaram de lado o teste de Impairment, a abertura de sub componentes e não dotaram também o valor depreciável, onde o valor recuperável no final da vida útil do bem não deprecia. Qual o impacto que essa alteração de critérios pode causar em uma transportadora, por exemplo? A receita Federal, ao adotar as normas do IFRS simplificará os controles nas empresas, mas traz para o cenário de IFRS no Brasil seu poder fiscalizatório, que até o momento estava limitado ás auditorias, CVM, BACEN, Aneel e outras agências reguladoras.

Gilberto Oliveira CRC RS 08317-O-8

EFD CONTRIBUIÇÕES - ALIQUOTA DE IMPORTAÇÃO COFINS 8,6% - CORRETA ESCRITURAÇÃO

Em face dos inúmeros questionamentos sobre o acréscimo de 1% na alíquota de importação da COFINS, passando de 7,6% para 8,6%, e a impossibilidade de crédito, seguem as orientação da RFB:

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"A majoração da alíquota em referência, pela Medida provisória nº 563/2012, foi tão somente no cálculo da Cofins na importação, especificada no art. 8º da Lei nº 10.865/04.

Referido aumento não se estendeu aos créditos na importação, que continuam tendo o seu valor determinado de acordo com o disposto no art. 15 da referida Lei, o qual estabelece em seu § 3º que para o cálculo dos créditos na importação aplicam-se as alíquotas dispostas no caput do art. 2º das Leis nº 10.637/02 (PIS) e nº 10.833/03 (Cofins).

O objetivo do aumento em 1% foi o de desestimular a importação dos produtos listados e sujeitos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (Lei nº 12.546). Caso o aumento fosse repassado para os créditos, teria os seus efeitos anulados.

Desta forma:

Considerando que na EFD Contribuições não se escritura as operações referentes ao PIS/Pasep - Importação e à Cofins - Importação, e sim e tão somente, as operações referentes aos créditos das referidas importações;

Considerando que na apuração dos créditos sobre a importação, as alíquotas aplicáveis (1,65% e 7,6%) não sofreram alterações.

Resta esclarecido que o aumento em 1% na alíquota da Cofins-Importação, não é passível de escrituração da EFD-Contribuições.

OBS; Os créditos nas importações, previstos no art. 15 da Lei nº 10.865/04, não correspondem exatamente aos valores pagos na importação e sim, corresponde aos valores determinados conforme as disposições do referido artigo - Base de Cálculo x Alíquota = Valor do Crédito."

FONTE SPED BRASIL

Check-list demissional não gera indenização por dano moral

O TRT reformou a sentença ao analisar o recurso ajuizado pelo trabalhador, sustentando que a adoção do procedimento configura "abuso de direito do poder diretivo do empregador".

Demétrius Crispim

A Volkswagen do Brasil obteve decisão favorável da Sexta Turma do TST para não ter de indenizar um empregado em R$8 mil, a título de danos morais. O pagamento havia sido determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que entendeu ter havido abuso na sujeição do trabalhador ao procedimento de "check-list demissional", que consiste em fazê-lo comparecer a vários setores da empresa para levantamento de pendências.
O empregado pleiteou a indenização alegando que a prática é constrangedora e que enseja exposição prejudicial, além de interferir na autoestima e autoconfiança de quem se submete a ela. A primeira instância da Justiça Trabalhista entendeu de forma diversa e indeferiu o pedido.
Acórdão Regional
O TRT reformou a sentença ao analisar o recurso ajuizado pelo trabalhador, sustentando que a adoção do procedimento configura "abuso de direito do poder diretivo do empregador".
No acórdão, consignou que o comparecimento do dispensado em outros setores, quando não tem nada a devolver - como uniforme ou ferramentas - o expõe prejudicialmente perante os colegas que estejam no local, "uma vez que o obriga a receber do encarregado uma espécie de confirmação de que nada deve".

Destacou que compete à empregadora manter registros de todas as entregas que realiza, para que, no momento em que o empregado se desliga de seus quadros, já saiba de antemão que material deverá ser devolvido, evitando, assim, que a intimidade, honra, imagem e dignidade do trabalhador sejam violadas.
Recurso de Revista
No TST, o recurso de revista da Volkswagen para eximir-se do dever de indenizar o trabalhador reitera que não estaria efetivamente comprovada a existência de dano moral. Aponta ofensa aos artigos 818, 333, I,do Código de Processo Civil e 186 do Código Civil.
A matéria foi conhecida e provida unanimemente nos termos do voto do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. "O abuso de direito não pode ser presumido, mas deve restar comprovado nos autos, o que não ocorreu, porque não se vislumbra o quanto o empregado tenha sido exposto a situação causadora de abalo moral ou psíquico", frisou.
Acrescentou ainda que a Corte vem analisando casos envolvendo o mesmo procedimento praticado pela Volkswagen e que as decisões têm se mostrado uniformes.

Processo nº RR - 5200-63.2008.5.09.0670

Fonte: TST

A isenção de IR sobre aposentadoria não alcança verbas trabalhistas

O recurso chegou a esta corte promovido pelo espólio do empregado, quando se alegou haver direito à isenção relativamente a verbas recebidas em decorrência de reclamação trabalhista.

A 8.ª Turma confirmou sentença que entendeu que incide imposto de renda sobre parcelas referentes a horas extras e seus reflexos, laboradas antes do ano de 2000, que teriam sido sonegadas pela ex-empregadora do de cujus ao longo de contrato de trabalho.

O recurso chegou a esta corte promovido pelo espólio do empregado, quando se alegou haver direito à isenção relativamente a verbas recebidas em decorrência de reclamação trabalhista.

O relator do processo, desembargador federal Reynaldo Fonseca, entendeu que a sentença está de acordo com a jurisprudência dos tribunais regionais federais e também do Superior Tribunal de Justiça, citando, a título de exemplo, os julgados do RESP 201000610061 (Relator Ministro Castro Meira, 2.ª Turma, DJE 17/05/10), RESP 200702726070 (Relator Ministro Herman Benjamin, 2.ª Turma, DJE 04/03/2009) e AC 200851010221629 (Relatora desembargadora federal Salete Maccaloz, TRF-2, 3.ª Turma Especializada Data:18/07/2011), entre outros.

O desembargador afirmou que a matéria é regida pelo artigo 6.º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, e que se refere apenas à incidência do imposto sobre proventos de aposentadoria ou de reforma causadas por moléstia grave, o que não inclui parcelas trabalhistas recebidas na esfera judicial por portador de moléstia grave, como é o caso dos autos.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0004624-22.2009.4.01.3813 /MG
Fonte: Coad/TRF - 1.ª Região

Receita fecha o cerco a empresas "beneficentes"

Os fiscais suspeitam que elas utilizaram esse benefício fiscal indevidamente.
Um grupo de 2.091 empresas que se declaram como entidades beneficentes de assistência social serão chamadas pela Receita Federal para comprovar que têm, de fato, direito ao benefício fiscal de que usufruíram. Essas empresas deixaram de recolher R$ 2,85 bilhões em contribuições previdenciárias entre 2010 e 2011, com base na lei que isenta esse tipo de entidade do recolhimento dos tributos. Os fiscais suspeitam que elas utilizaram esse benefício fiscal indevidamente.

Na operação "Programa Alerta", lançada ontem, a Receita enviou cartas para que essas empresas atestem a sua condição de beneficiárias da isenção. Para tanto, elas precisam ter um certificado emitido pelo ministério responsável pela área em que atuam.
Os fiscais chegaram ao grupo após cruzar dados de sua base de dados com as dos ministérios da Saúde, Educação e de Desenvolvimento Social e Combate à Fome. As 2.091 empresas não constam como detentoras de certificado de nenhum deles.
Como antecipou ontem o Grupo Estado, 23 empresas do setor de bebidas e 105 fornecedores do governo também receberão cartas do Fisco informando que a área de fiscalização identificou inconsistências que levaram ao pagamento menor de tributos. Conforme a Receita, a comparação entre os valores estimados pelo sistema que monitora em tempo real a produção de bebidas, o Sicobe, e os utilizados na apuração dos tributos, indica uma diferença potencial de R$ 200 milhões entre 2010 e 2011. Entre as empresas fornecedores do setor público, a diferença apontada no faturamento foi de R$ 1,5 bilhão.
Na carta, a Receita recomenda que as empresas façam a autorregularização. O subsecretário substituto de Fiscalização da Receita Federal, Iágaro Jung Martins, informou que as empresas têm até o final de novembro para acertar voluntariamente suas contas. A partir de 1º de dezembro, os fiscais vão iniciar o procedimento de fiscalização nas empresas que não se explicarem.
"Normalmente, o contribuinte não sabe que está sendo selecionado pela fiscalização. Agora, vamos comunicar alguns contribuintes com antecedência", afirmou.
Momento
Fazendo a retificação, disse ele, as empresas evitam o pagamento da multa de ofício (de 75%) que é aplicada pela fiscalização na autuação. "Não estamos nesse momento informando que o contribuinte praticou algum tipo de infração. Pode ser um erro", afirmou. Para ele, a área de fiscalização está ficando "boazinha" ao adotar essa prática de aviso.
Para o sócio do escritório Siqueira Castro Advogados, Richard Edward Dotoli, o excesso de declarações acessórias que a Receita exige das empresas tem levado ao aumento de equívocos. "Essa programa vai mostrar que a burocracia eletrônica vai gerando simples erros", disse.
Segundo ele, é urgente a Receita começar a unificar e simplificar as declarações exigidas das empresas. "A Receita não pode achar que não vai dar erro, vai dar", afirmou. Ele observou que uma nova declaração criada pela Receita tem um anexo com 54 páginas.


Fonte: Tribuna do Norte