A pauta do encontro realizado hoje (4/10), pela manhã, entre os presidentes do CRCRS, Zulmir Breda, e da Junta Comercial do RS, João Alberto Vieira, com a participação do vice-presidente de Fiscalização do CRCRS, Celso Luft, do assessor da direção do CRCRS, João Victor de Oliveira, o secretário-geral da Jucergs, José Tadeu Jacoby, e representante da Receita Federal, Isabel Barcelos, girou em torno da exposição do convênio firmado entre a Jucergs e a Receita Federal, no qual ao encaminhar a documentação para constituição de empresa à Junta Comercial, ela se encarregará de enviar as informações à Receita Federal. Nesse caso, é necessário apenas que na hora de preencher o Documento Básico de Entrada - DBE no site da Receita Federal, o solicitante opte pelo convênio. Por enquanto, essa opção pelo convênio, que já existe há algum tempo, é facultativa, mas segundo João Alberto, em breve, por meio de uma normatização, o CNPJ será efetuado exclusivamente pela Junta que repassará os dados para a Receita Federal, o que reduziria o número de erros ou conflito de informações e o tempo de tramitação do processo.
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quinta-feira, 4 de outubro de 2012
quarta-feira, 3 de outubro de 2012
O que muda com o fim do Regime Transitório de Tributação
O objetivo deste breve artigo é ressaltar a necessidade de as empresas já dimensionarem os impactos decorrentes do fim do RTT Regime Tributário de Transição, que certamente não será simplesmente eliminar o ajuste do resultado societário para o fiscal. Haverá uma cobrança maior do fisco pela adoção completa da norma do IFRS que serão onerosos para as entidades. Nos próximos 4 parágrafos vamos discorrer sobre essa questão.
O Regime Tributário de Transição RTT tem dia e hora para acabar, isso significa que a neutralidade tributária não mais existirá no Brasil á partir de 31/12/2012. Tudo indica que a Receita Federal vai absorver as normas contábeis que passarão a ter o peso de Lei fiscal, além de contábil.
Esse período de RTT pode ser entendido por diversos aspectos, alguns analistas e empresas entenderam que o Fisco não queria reduzir sua arrecadação e esse período seria ideal para analisar quais reflexos seriam decorrentes da adoção integral das normas de IFRS no imposto pagos pelas empresas; contudo, não se pode negar que no período que esteve em vigor (e ainda estará até o final do ano) o RTT teve papel fundamental para a adoção das normas internacionais, visto que no momento de grande mudança de conceitos, acrescentar o reflexo fiscal serial um entrave a mais para as empresas, consultorias, etc..., sem falar no custo de adoção que também seria multiplicado. A Receita Federal sinaliza que o RTT cumpriu seu papel.
Na situação atual, sob a luz do Regime Transitório de Tributação, as empresas apuram o lucro societário em IFRS e o ajusta no livro de apuração, adicionando ou excluindo valores decorrentes de lançamentos não reconhecidos pela Receita para se obter a base de incidência do IR e da CSLL.
Com o fim do RTT as normais emitidas pelo CPC passam a valer também para o fisco e isso será positivo no sentido da adoção completa dessas normas. No que se refere ao ativo imobilizado, muitas empresas se limitaram a adotar apenas as vidas úteis e a classificação correta do Leasing ( separando o leasing operacional do financeiro) mas deixaram de lado o teste de Impairment, a abertura de sub componentes e não dotaram também o valor depreciável, onde o valor recuperável no final da vida útil do bem não deprecia. Qual o impacto que essa alteração de critérios pode causar em uma transportadora, por exemplo? A receita Federal, ao adotar as normas do IFRS simplificará os controles nas empresas, mas traz para o cenário de IFRS no Brasil seu poder fiscalizatório, que até o momento estava limitado ás auditorias, CVM, BACEN, Aneel e outras agências reguladoras.
Gilberto Oliveira CRC RS 08317-O-8
O Regime Tributário de Transição RTT tem dia e hora para acabar, isso significa que a neutralidade tributária não mais existirá no Brasil á partir de 31/12/2012. Tudo indica que a Receita Federal vai absorver as normas contábeis que passarão a ter o peso de Lei fiscal, além de contábil.
Esse período de RTT pode ser entendido por diversos aspectos, alguns analistas e empresas entenderam que o Fisco não queria reduzir sua arrecadação e esse período seria ideal para analisar quais reflexos seriam decorrentes da adoção integral das normas de IFRS no imposto pagos pelas empresas; contudo, não se pode negar que no período que esteve em vigor (e ainda estará até o final do ano) o RTT teve papel fundamental para a adoção das normas internacionais, visto que no momento de grande mudança de conceitos, acrescentar o reflexo fiscal serial um entrave a mais para as empresas, consultorias, etc..., sem falar no custo de adoção que também seria multiplicado. A Receita Federal sinaliza que o RTT cumpriu seu papel.
Na situação atual, sob a luz do Regime Transitório de Tributação, as empresas apuram o lucro societário em IFRS e o ajusta no livro de apuração, adicionando ou excluindo valores decorrentes de lançamentos não reconhecidos pela Receita para se obter a base de incidência do IR e da CSLL.
Com o fim do RTT as normais emitidas pelo CPC passam a valer também para o fisco e isso será positivo no sentido da adoção completa dessas normas. No que se refere ao ativo imobilizado, muitas empresas se limitaram a adotar apenas as vidas úteis e a classificação correta do Leasing ( separando o leasing operacional do financeiro) mas deixaram de lado o teste de Impairment, a abertura de sub componentes e não dotaram também o valor depreciável, onde o valor recuperável no final da vida útil do bem não deprecia. Qual o impacto que essa alteração de critérios pode causar em uma transportadora, por exemplo? A receita Federal, ao adotar as normas do IFRS simplificará os controles nas empresas, mas traz para o cenário de IFRS no Brasil seu poder fiscalizatório, que até o momento estava limitado ás auditorias, CVM, BACEN, Aneel e outras agências reguladoras.
Gilberto Oliveira CRC RS 08317-O-8
Fonte: Gilberto Oliveira - Data: 30/09/2011
EFD CONTRIBUIÇÕES - ALIQUOTA DE IMPORTAÇÃO COFINS 8,6% - CORRETA ESCRITURAÇÃO
Em face dos inúmeros questionamentos sobre o acréscimo de 1% na alíquota de importação da COFINS, passando de 7,6% para 8,6%, e a impossibilidade de crédito, seguem as orientação da RFB:
..........................................................
"A majoração da alíquota em referência, pela Medida provisória nº 563/2012, foi tão somente no cálculo da Cofins na importação, especificada no art. 8º da Lei nº 10.865/04.
Referido aumento não se estendeu aos créditos na importação, que continuam tendo o seu valor determinado de acordo com o disposto no art. 15 da referida Lei, o qual estabelece em seu § 3º que para o cálculo dos créditos na importação aplicam-se as alíquotas dispostas no caput do art. 2º das Leis nº 10.637/02 (PIS) e nº 10.833/03 (Cofins).
O objetivo do aumento em 1% foi o de desestimular a importação dos produtos listados e sujeitos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (Lei nº 12.546). Caso o aumento fosse repassado para os créditos, teria os seus efeitos anulados.
Desta forma:
Considerando que na EFD Contribuições não se escritura as operações referentes ao PIS/Pasep - Importação e à Cofins - Importação, e sim e tão somente, as operações referentes aos créditos das referidas importações;
Considerando que na apuração dos créditos sobre a importação, as alíquotas aplicáveis (1,65% e 7,6%) não sofreram alterações.
Resta esclarecido que o aumento em 1% na alíquota da Cofins-Importação, não é passível de escrituração da EFD-Contribuições.
OBS; Os créditos nas importações, previstos no art. 15 da Lei nº 10.865/04, não correspondem exatamente aos valores pagos na importação e sim, corresponde aos valores determinados conforme as disposições do referido artigo - Base de Cálculo x Alíquota = Valor do Crédito."
FONTE SPED BRASIL
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"A majoração da alíquota em referência, pela Medida provisória nº 563/2012, foi tão somente no cálculo da Cofins na importação, especificada no art. 8º da Lei nº 10.865/04.
Referido aumento não se estendeu aos créditos na importação, que continuam tendo o seu valor determinado de acordo com o disposto no art. 15 da referida Lei, o qual estabelece em seu § 3º que para o cálculo dos créditos na importação aplicam-se as alíquotas dispostas no caput do art. 2º das Leis nº 10.637/02 (PIS) e nº 10.833/03 (Cofins).
O objetivo do aumento em 1% foi o de desestimular a importação dos produtos listados e sujeitos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (Lei nº 12.546). Caso o aumento fosse repassado para os créditos, teria os seus efeitos anulados.
Desta forma:
Considerando que na EFD Contribuições não se escritura as operações referentes ao PIS/Pasep - Importação e à Cofins - Importação, e sim e tão somente, as operações referentes aos créditos das referidas importações;
Considerando que na apuração dos créditos sobre a importação, as alíquotas aplicáveis (1,65% e 7,6%) não sofreram alterações.
Resta esclarecido que o aumento em 1% na alíquota da Cofins-Importação, não é passível de escrituração da EFD-Contribuições.
OBS; Os créditos nas importações, previstos no art. 15 da Lei nº 10.865/04, não correspondem exatamente aos valores pagos na importação e sim, corresponde aos valores determinados conforme as disposições do referido artigo - Base de Cálculo x Alíquota = Valor do Crédito."
FONTE SPED BRASIL
Check-list demissional não gera indenização por dano moral
O TRT reformou a sentença ao analisar o recurso ajuizado pelo trabalhador, sustentando que a adoção do procedimento configura "abuso de direito do poder diretivo do empregador".
Demétrius Crispim
A Volkswagen do Brasil obteve decisão favorável da Sexta Turma do TST para não ter de indenizar um empregado em R$8 mil, a título de danos morais. O pagamento havia sido determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que entendeu ter havido abuso na sujeição do trabalhador ao procedimento de "check-list demissional", que consiste em fazê-lo comparecer a vários setores da empresa para levantamento de pendências.
O TRT reformou a sentença ao analisar o recurso ajuizado pelo trabalhador, sustentando que a adoção do procedimento configura "abuso de direito do poder diretivo do empregador".
No acórdão, consignou que o comparecimento do dispensado em outros setores, quando não tem nada a devolver - como uniforme ou ferramentas - o expõe prejudicialmente perante os colegas que estejam no local, "uma vez que o obriga a receber do encarregado uma espécie de confirmação de que nada deve".
Destacou que compete à empregadora manter registros de todas as entregas que realiza, para que, no momento em que o empregado se desliga de seus quadros, já saiba de antemão que material deverá ser devolvido, evitando, assim, que a intimidade, honra, imagem e dignidade do trabalhador sejam violadas.
Recurso de Revista
No TST, o recurso de revista da Volkswagen para eximir-se do dever de indenizar o trabalhador reitera que não estaria efetivamente comprovada a existência de dano moral. Aponta ofensa aos artigos 818, 333, I,do Código de Processo Civil e 186 do Código Civil.
A matéria foi conhecida e provida unanimemente nos termos do voto do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. "O abuso de direito não pode ser presumido, mas deve restar comprovado nos autos, o que não ocorreu, porque não se vislumbra o quanto o empregado tenha sido exposto a situação causadora de abalo moral ou psíquico", frisou.
Acrescentou ainda que a Corte vem analisando casos envolvendo o mesmo procedimento praticado pela Volkswagen e que as decisões têm se mostrado uniformes.
Processo nº RR - 5200-63.2008.5.09.0670
Fonte: TST
O empregado pleiteou a indenização alegando que a prática é constrangedora e que enseja exposição prejudicial, além de interferir na autoestima e autoconfiança de quem se submete a ela. A primeira instância da Justiça Trabalhista entendeu de forma diversa e indeferiu o pedido.
Acórdão RegionalO TRT reformou a sentença ao analisar o recurso ajuizado pelo trabalhador, sustentando que a adoção do procedimento configura "abuso de direito do poder diretivo do empregador".
No acórdão, consignou que o comparecimento do dispensado em outros setores, quando não tem nada a devolver - como uniforme ou ferramentas - o expõe prejudicialmente perante os colegas que estejam no local, "uma vez que o obriga a receber do encarregado uma espécie de confirmação de que nada deve".
Destacou que compete à empregadora manter registros de todas as entregas que realiza, para que, no momento em que o empregado se desliga de seus quadros, já saiba de antemão que material deverá ser devolvido, evitando, assim, que a intimidade, honra, imagem e dignidade do trabalhador sejam violadas.
Recurso de Revista
No TST, o recurso de revista da Volkswagen para eximir-se do dever de indenizar o trabalhador reitera que não estaria efetivamente comprovada a existência de dano moral. Aponta ofensa aos artigos 818, 333, I,do Código de Processo Civil e 186 do Código Civil.
A matéria foi conhecida e provida unanimemente nos termos do voto do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. "O abuso de direito não pode ser presumido, mas deve restar comprovado nos autos, o que não ocorreu, porque não se vislumbra o quanto o empregado tenha sido exposto a situação causadora de abalo moral ou psíquico", frisou.
Acrescentou ainda que a Corte vem analisando casos envolvendo o mesmo procedimento praticado pela Volkswagen e que as decisões têm se mostrado uniformes.
Processo nº RR - 5200-63.2008.5.09.0670
Fonte: TST
A isenção de IR sobre aposentadoria não alcança verbas trabalhistas
O recurso chegou a esta corte promovido pelo espólio do empregado, quando se alegou haver direito à isenção relativamente a verbas recebidas em decorrência de reclamação trabalhista.
A 8.ª Turma confirmou sentença que entendeu que incide imposto de renda sobre parcelas referentes a horas extras e seus reflexos, laboradas antes do ano de 2000, que teriam sido sonegadas pela ex-empregadora do de cujus ao longo de contrato de trabalho.
O recurso chegou a esta corte promovido pelo espólio do empregado, quando se alegou haver direito à isenção relativamente a verbas recebidas em decorrência de reclamação trabalhista.
O relator do processo, desembargador federal Reynaldo Fonseca, entendeu que a sentença está de acordo com a jurisprudência dos tribunais regionais federais e também do Superior Tribunal de Justiça, citando, a título de exemplo, os julgados do RESP 201000610061 (Relator Ministro Castro Meira, 2.ª Turma, DJE 17/05/10), RESP 200702726070 (Relator Ministro Herman Benjamin, 2.ª Turma, DJE 04/03/2009) e AC 200851010221629 (Relatora desembargadora federal Salete Maccaloz, TRF-2, 3.ª Turma Especializada Data:18/07/2011), entre outros.
O desembargador afirmou que a matéria é regida pelo artigo 6.º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, e que se refere apenas à incidência do imposto sobre proventos de aposentadoria ou de reforma causadas por moléstia grave, o que não inclui parcelas trabalhistas recebidas na esfera judicial por portador de moléstia grave, como é o caso dos autos.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0004624-22.2009.4.01.3813 /MG
Fonte: Coad/TRF - 1.ª Região
A 8.ª Turma confirmou sentença que entendeu que incide imposto de renda sobre parcelas referentes a horas extras e seus reflexos, laboradas antes do ano de 2000, que teriam sido sonegadas pela ex-empregadora do de cujus ao longo de contrato de trabalho.
O recurso chegou a esta corte promovido pelo espólio do empregado, quando se alegou haver direito à isenção relativamente a verbas recebidas em decorrência de reclamação trabalhista.
O relator do processo, desembargador federal Reynaldo Fonseca, entendeu que a sentença está de acordo com a jurisprudência dos tribunais regionais federais e também do Superior Tribunal de Justiça, citando, a título de exemplo, os julgados do RESP 201000610061 (Relator Ministro Castro Meira, 2.ª Turma, DJE 17/05/10), RESP 200702726070 (Relator Ministro Herman Benjamin, 2.ª Turma, DJE 04/03/2009) e AC 200851010221629 (Relatora desembargadora federal Salete Maccaloz, TRF-2, 3.ª Turma Especializada Data:18/07/2011), entre outros.
O desembargador afirmou que a matéria é regida pelo artigo 6.º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, e que se refere apenas à incidência do imposto sobre proventos de aposentadoria ou de reforma causadas por moléstia grave, o que não inclui parcelas trabalhistas recebidas na esfera judicial por portador de moléstia grave, como é o caso dos autos.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0004624-22.2009.4.01.3813 /MG
Fonte: Coad/TRF - 1.ª Região
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