sexta-feira, 5 de outubro de 2012

LAJIDA/LAJIR ( EBITDA/EBIT) CVM - INSTRUÇÃO Nº 527, DE 4 DE OUTUBRO DE 2012


Pessoal,
Seguem algumas novidades da a CVM:
INSTRUÇÃO Nº 527, DE 4 DE OUTUBRO DE 2012
Dispõe sobre a divulgação voluntária de informações de natureza não contábil denominadas LAJIDA e LAJIR.
A PRESIDENTE INTERINA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 02 de outubro de 2012, com fundamento no inciso I, do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu:
Art. 1º Esta Instrução rege a divulgação voluntária pelas companhias abertas de informações denominadas LAJIDA (EBITDA) - Lucro Antes dos Juros, Impostos sobre Renda incluindo Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, Depreciação e Amortização e LAJIR (EBIT) - Lucro Antes dos Juros e Impostos sobre a Renda incluindo Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Art. 2º O cálculo do LAJIDA e do LAJIR deve ter como base os números apresentados nas demonstrações contábeis de propósito geral previstas no Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis.
 
§ 1º Não podem compor o cálculo do LAJIDA e do LAJIR divulgados ao mercado, valores que não constem das demonstrações contábeis referidas no caput, em especial da demonstração do resultado do exercício.
§ 2º A divulgação do cálculo do LAJIDA e do LAJIR deve ser acompanhada da conciliação dos valores constantes das demonstrações contábeis referidas no caput. 
Art. 3º O cálculo do LAJIDA e do LAJIR não pode excluir quaisquer itens não recorrentes, não operacionais ou de operações descontinuadas e será obtido da seguinte forma:
I - LAJIDA - resultado líquido do período, acrescido dos tributos sobre o lucro, das despesas financeiras líquidas das receitas financeiras e das depreciações, amortizações e exaustões;
II - LAJIR - resultado líquido do período, acrescido dos tributos sobre o lucro e das despesas financeiras líquidas das receitas financeiras. 
Art. 4º A companhia pode optar por divulgar os valores do LAJIDA e do LAJIR excluindo os resultados líquidos vinculados às operações descontinuadas, como especificado no Pronunciamento Técnico CPC 31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, e ajustado por outros itens que contribuam para a informação sobre o potencial de geração bruta de caixa. 
§ 1º Os valores referidos no caput devem ser divulgados em conjunto com os valores calculados de acordo com o art. 3º desta Instrução.
§ 2º Os outros itens referidos no caput somente podem ser usados para ajuste quando constarem dos registros contábeis que serviram de base para a elaboração das demonstrações contábeis do período.
§ 3º A divulgação dos valores referidos no caput deve ser acompanhada da descrição de sua natureza, bem como da forma de cálculo e da respectiva justificativa para a inclusão do ajuste.
Art. 5º A divulgação prevista no art. 4º desta Instrução deve ser sempre identificada pelo termo "ajustado".
Art. 6º Os administradores da companhia devem dispensar à divulgação das informações de natureza não contábil tratadas nesta Instrução o mesmo tratamento dado à divulgação das informações contábeis.
Art. 7º Toda a divulgação relativa ao LAJIDA ou LAJIR deve ser feita de forma consistente e comparável com a apresentação de períodos anteriores e, em caso de mudança, deve ser apresentada justificativa, bem como a descrição completa da mudança introduzida.
Art. 8º A divulgação dos valores do LAJIDA ou do LAJIR deve ser feita fora do conjunto completo de demonstrações contábeis previsto no pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis.
Art. 9º A divulgação do cálculo do LAJIDA ou do LAJIR, conforme previstos nos arts. 3º e 4º desta Instrução, devem ser objeto de verificação por parte do auditor independente da companhia nos termos da norma NBC TA 720 emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 10 Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nas divulgações relativas ao LAJIDA e
ao LAJIR efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2013.
LUCIANA PIRES DIAS

SPED BRASIL

LAJIDA/LAJIR ( EBITDA/EBIT) CVM - INSTRUÇÃO Nº 527, DE 4 DE OUTUBRO DE 2012


Pessoal,
Seguem algumas novidades da a CVM:
INSTRUÇÃO Nº 527, DE 4 DE OUTUBRO DE 2012
Dispõe sobre a divulgação voluntária de informações de natureza não contábil denominadas LAJIDA e LAJIR.
A PRESIDENTE INTERINA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 02 de outubro de 2012, com fundamento no inciso I, do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu:
Art. 1º Esta Instrução rege a divulgação voluntária pelas companhias abertas de informações denominadas LAJIDA (EBITDA) - Lucro Antes dos Juros, Impostos sobre Renda incluindo Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, Depreciação e Amortização e LAJIR (EBIT) - Lucro Antes dos Juros e Impostos sobre a Renda incluindo Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Art. 2º O cálculo do LAJIDA e do LAJIR deve ter como base os números apresentados nas demonstrações contábeis de propósito geral previstas no Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis.
 
§ 1º Não podem compor o cálculo do LAJIDA e do LAJIR divulgados ao mercado, valores que não constem das demonstrações contábeis referidas no caput, em especial da demonstração do resultado do exercício.
§ 2º A divulgação do cálculo do LAJIDA e do LAJIR deve ser acompanhada da conciliação dos valores constantes das demonstrações contábeis referidas no caput. 
Art. 3º O cálculo do LAJIDA e do LAJIR não pode excluir quaisquer itens não recorrentes, não operacionais ou de operações descontinuadas e será obtido da seguinte forma:
I - LAJIDA - resultado líquido do período, acrescido dos tributos sobre o lucro, das despesas financeiras líquidas das receitas financeiras e das depreciações, amortizações e exaustões;
II - LAJIR - resultado líquido do período, acrescido dos tributos sobre o lucro e das despesas financeiras líquidas das receitas financeiras. 
Art. 4º A companhia pode optar por divulgar os valores do LAJIDA e do LAJIR excluindo os resultados líquidos vinculados às operações descontinuadas, como especificado no Pronunciamento Técnico CPC 31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, e ajustado por outros itens que contribuam para a informação sobre o potencial de geração bruta de caixa. 
§ 1º Os valores referidos no caput devem ser divulgados em conjunto com os valores calculados de acordo com o art. 3º desta Instrução.
§ 2º Os outros itens referidos no caput somente podem ser usados para ajuste quando constarem dos registros contábeis que serviram de base para a elaboração das demonstrações contábeis do período.
§ 3º A divulgação dos valores referidos no caput deve ser acompanhada da descrição de sua natureza, bem como da forma de cálculo e da respectiva justificativa para a inclusão do ajuste.
Art. 5º A divulgação prevista no art. 4º desta Instrução deve ser sempre identificada pelo termo "ajustado".
Art. 6º Os administradores da companhia devem dispensar à divulgação das informações de natureza não contábil tratadas nesta Instrução o mesmo tratamento dado à divulgação das informações contábeis.
Art. 7º Toda a divulgação relativa ao LAJIDA ou LAJIR deve ser feita de forma consistente e comparável com a apresentação de períodos anteriores e, em caso de mudança, deve ser apresentada justificativa, bem como a descrição completa da mudança introduzida.
Art. 8º A divulgação dos valores do LAJIDA ou do LAJIR deve ser feita fora do conjunto completo de demonstrações contábeis previsto no pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis.
Art. 9º A divulgação do cálculo do LAJIDA ou do LAJIR, conforme previstos nos arts. 3º e 4º desta Instrução, devem ser objeto de verificação por parte do auditor independente da companhia nos termos da norma NBC TA 720 emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 10 Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nas divulgações relativas ao LAJIDA e
ao LAJIR efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2013.
LUCIANA PIRES DIAS

SPED BRASIL

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Jucergs quer agilizar abertura de empresas

A pauta do encontro realizado hoje (4/10), pela manhã, entre os presidentes do CRCRS, Zulmir Breda, e da Junta Comercial do RS, João Alberto Vieira, com a participação do vice-presidente de Fiscalização do CRCRS, Celso Luft, do assessor da direção do CRCRS, João Victor de Oliveira, o secretário-geral da Jucergs, José Tadeu Jacoby, e representante da Receita Federal, Isabel Barcelos, girou em torno da exposição do convênio firmado entre a Jucergs e a Receita Federal, no qual ao encaminhar a documentação para constituição de empresa à Junta Comercial, ela se encarregará de enviar as informações à Receita Federal. Nesse caso, é necessário apenas que na hora de preencher o Documento Básico de Entrada - DBE no site da Receita Federal, o solicitante opte pelo convênio. Por enquanto, essa opção pelo convênio, que já existe há algum tempo, é facultativa, mas segundo João Alberto, em breve, por meio de uma normatização, o CNPJ será efetuado exclusivamente pela Junta que repassará os dados para a Receita Federal, o que reduziria o número de erros ou conflito de informações e o tempo de tramitação do processo.

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

O que muda com o fim do Regime Transitório de Tributação

O objetivo deste breve artigo é ressaltar a necessidade de as empresas já dimensionarem os impactos decorrentes do fim do RTT Regime Tributário de Transição, que certamente não será simplesmente eliminar o ajuste do resultado societário para o fiscal. Haverá uma cobrança maior do fisco pela adoção completa da norma do IFRS que serão onerosos para as entidades. Nos próximos 4 parágrafos vamos discorrer sobre essa questão.
O Regime Tributário de Transição RTT tem dia e hora para acabar, isso significa que a neutralidade tributária não mais existirá no Brasil á partir de 31/12/2012. Tudo indica que a Receita Federal vai absorver as normas contábeis que passarão a ter o peso de Lei fiscal, além de contábil.
Esse período de RTT pode ser entendido por diversos aspectos, alguns analistas e empresas entenderam que o Fisco não queria reduzir sua arrecadação e esse período seria ideal para analisar quais reflexos seriam decorrentes da adoção integral das normas de IFRS no imposto pagos pelas empresas; contudo, não se pode negar que no período que esteve em vigor (e ainda estará até o final do ano) o RTT teve papel fundamental para a adoção das normas internacionais, visto que no momento de grande mudança de conceitos, acrescentar o reflexo fiscal serial um entrave a mais para as empresas, consultorias, etc..., sem falar no custo de adoção que também seria multiplicado. A Receita Federal sinaliza que o RTT cumpriu seu papel.
Na situação atual, sob a luz do Regime Transitório de Tributação, as empresas apuram o lucro societário em IFRS e o ajusta no livro de apuração, adicionando ou excluindo valores decorrentes de lançamentos não reconhecidos pela Receita para se obter a base de incidência do IR e da CSLL.
Com o fim do RTT as normais emitidas pelo CPC passam a valer também para o fisco e isso será positivo no sentido da adoção completa dessas normas. No que se refere ao ativo imobilizado, muitas empresas se limitaram a adotar apenas as vidas úteis e a classificação correta do Leasing ( separando o leasing operacional do financeiro) mas deixaram de lado o teste de Impairment, a abertura de sub componentes e não dotaram também o valor depreciável, onde o valor recuperável no final da vida útil do bem não deprecia. Qual o impacto que essa alteração de critérios pode causar em uma transportadora, por exemplo? A receita Federal, ao adotar as normas do IFRS simplificará os controles nas empresas, mas traz para o cenário de IFRS no Brasil seu poder fiscalizatório, que até o momento estava limitado ás auditorias, CVM, BACEN, Aneel e outras agências reguladoras.

Gilberto Oliveira CRC RS 08317-O-8

EFD CONTRIBUIÇÕES - ALIQUOTA DE IMPORTAÇÃO COFINS 8,6% - CORRETA ESCRITURAÇÃO

Em face dos inúmeros questionamentos sobre o acréscimo de 1% na alíquota de importação da COFINS, passando de 7,6% para 8,6%, e a impossibilidade de crédito, seguem as orientação da RFB:

..........................................................

"A majoração da alíquota em referência, pela Medida provisória nº 563/2012, foi tão somente no cálculo da Cofins na importação, especificada no art. 8º da Lei nº 10.865/04.

Referido aumento não se estendeu aos créditos na importação, que continuam tendo o seu valor determinado de acordo com o disposto no art. 15 da referida Lei, o qual estabelece em seu § 3º que para o cálculo dos créditos na importação aplicam-se as alíquotas dispostas no caput do art. 2º das Leis nº 10.637/02 (PIS) e nº 10.833/03 (Cofins).

O objetivo do aumento em 1% foi o de desestimular a importação dos produtos listados e sujeitos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (Lei nº 12.546). Caso o aumento fosse repassado para os créditos, teria os seus efeitos anulados.

Desta forma:

Considerando que na EFD Contribuições não se escritura as operações referentes ao PIS/Pasep - Importação e à Cofins - Importação, e sim e tão somente, as operações referentes aos créditos das referidas importações;

Considerando que na apuração dos créditos sobre a importação, as alíquotas aplicáveis (1,65% e 7,6%) não sofreram alterações.

Resta esclarecido que o aumento em 1% na alíquota da Cofins-Importação, não é passível de escrituração da EFD-Contribuições.

OBS; Os créditos nas importações, previstos no art. 15 da Lei nº 10.865/04, não correspondem exatamente aos valores pagos na importação e sim, corresponde aos valores determinados conforme as disposições do referido artigo - Base de Cálculo x Alíquota = Valor do Crédito."

FONTE SPED BRASIL