segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Ganho com ações de empresas de menor porte pode ter IR menor

Ministério da Fazenda estuda reduzir imposto para estimular o acesso de novas companhias ao mercado acionário

Adriana Fernandes

O Ministério da Fazenda estuda a redução do Imposto de Renda (IR) cobrado nos ganhos com ações de empresas de menor porte, conhecidas no jargão financeiro como "small caps".
A ideia é estimular o acesso de novas companhias ao mercado acionário como alternativa de financiamento. A medida pode alavancar as operações de oferta inicial de ações (IPOs, na sigla em inglês), que têm passado por um período de forte escassez.
Nessas operações, a empresa abre o seu capital e passa a ser listada na Bolsa. Os fundos de investimentos formados com ações dessas empresas também podem se beneficiar com a mudança.
Embora o mercado acionário no Brasil seja bastante desenvolvido, é ainda concentrado em grandes empresas. A BM&F Bovespa tem um índice de ações de empresas consideradas small caps, que juntas respondem por menos de 15% de todo o valor de mercado dos papéis negociados na bolsa de valores.
A proposta em análise faz parte da agenda de medidas voltadas para o desenvolvimento do mercado de capitais no País, que o governo colocou em ação no novo ambiente econômico de taxas de juros mais baixas.
O secretário adjunto de Política Econômica do Ministério da Fazenda, Pablo Fonseca, disse ao Estado que o grande potencial de crescimento do mercado acionário brasileiro está nessas empresas. Ele informou que o assunto vem sendo discutido com representantes do mercado financeiro e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) desde o final do ano passado num comitê técnico da Bolsa.
"Quanto mais alternativas para as empresas, melhor. O incentivo tributário faz todo sentido, porque esse é um mercado novo que precisa ser desenvolvido", disse Fonseca, ressaltando que ainda não há nenhuma definição do governo sobre assunto.
Tributação. Atualmente, a alíquota adotada no cálculo do IR sobre o ganho de capital obtido nas operações com renda variável é de 15% para vendas acima de R$ 20 mil. Abaixo desse valor, o investidor é isento do pagamento do tributo. A principal premissa do governo na definição do incentivo tributário é que o benefício seja dado ao investidor que comprar a ação.
Outra preocupação é com os padrões de governança das empresas. "Temos que arrumar um equilíbrio entre o custo que pode gerar para a empresa e a transparência que trará para o mercado", disse Fonseca.
O secretário destacou que algumas empresas que poderão ter dificuldades em atender ao padrão de governança exigido e cumprir com as regras mínimas para acessar o mercado de ações. Por isso, disse ele, há uma discussão sobre a possibilidade de flexibilização dessas regras.
Há uma dificuldade também em definir quais os critérios de exigibilidade do incentivo. Ou seja, como classificar uma empresa de "small cap" para ter o benefício, como por exemplo qual o tamanho do faturamento. Em princípio, a redução do IR só valeria para a pessoa física que comprar as ações. Mas há uma discussão para ampliar o incentivo tributário para outros tipos de investimento.
Outra discussão é se uma empresa que já abriu o capital se enquadraria nos critérios de exigibilidade do incentivo tributário em estudo. A possibilidade de isentar totalmente o IR dependerá da evolução das discussões no comitê técnico que estuda as medidas. "Não faz muito sentido dar uma isenção e ao mesmo tempo reduzir o padrão de governança da empresa. Não achamos muito adequado", disse o secretário. "A isenção valeria se a governança fosse elevada. Essa é nossa visão", acrescentou.
Fonte: Estadão

Sindicatos poderão fiscalizar recolhimento do FGTS do trabalhador

Se o projeto de lei for aprovado, o sindicato deverá pedir informações por escrito dos trabalhadores para acessar seus dados

Luiza Belloni Veronesi

Os sindicatos poderão fiscalizar o recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias dos trabalhadores da respectiva categoria, caso o projeto de lei que aguarda votação na Câmara dos Deputados seja aprovado.
Para o autor, ex-deputado Vicente Selistre, a medida poderá assegurar o poder de ação dos sindicatos em defesa dos trabalhadores. Se a proposta for aprovada, o sindicato deverá pedir informações por escrito dos trabalhadores para acessar seus dados. O prazo de resposta não poderá exceder a 72 horas, a contar da data do protocolo.
De acordo com o parlamentar, sua proposta ajudará os sindicatos a atuar de forma mais efetiva como auxiliar na fiscalização do cumprimento das obrigações dos empregadores.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. A proposta altera a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Fonte: Infomoney

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Pagamento do mínimo: você sabe calcular sua dívida no cartão de crédito?

Postergar a dívida no cartão é comum entre os consumidores, que acompanham o crescimento do débito em efeito bola de neve
O orçamento está apertado e você acredita que não será capaz de quitar a fatura do seu cartão de crédito neste mês. No próximo, possivelmente, o seu salário será insuficiente para pagar o valor acumulado de dois meses e, assim, seus débitos tendem a aumentar, num efeito "bola de neve".
Muitas pessoas acabam nesta situação porque não entendem exatamente como funcionam os cartões, e acreditam que, ao pagar ao menos o valor mínimo, não têm que pagar juros, o que não é correto! Para orientar melhor os consumidores em relação a isto, a ABC (Associação Brasileira do Consumidor) revelou, passo a passo, como uma dívida no cartão é composta. Fique atento e evite problemas!
Na ponta do lápis
Para ilustrar melhor a evolução da dívida de um cartão de crédito, vamos tomar como base o caso de uma pessoa que possui saldo devedor de R$ 1.500, e cujo cartão cobra juros rotativos de 10% ao mês.
Caso opte por efetuar apenas o pagamento mínimo, esta pessoa terá que desembolsar apenas R$ 300 do total da fatura (em geral o valor mínimo é fixado em 20% do valor da fatura). Neste caso, o saldo da fatura que teria que ser financiado, por não ter sido pago, seria de R$ 1.200.
Este valor será acrescido dos encargos pelo atraso no pagamento da dívida financiada. Além do juro rotativo, há ainda a multa por atraso (2% ao mês), os juros de mora (1% a.m.).
Calculando os respectivos valores, tem-se o juro do rotativo, em R$ 120 (R$ 1.200 x 10%), a multa por atraso, em R$ 24, e os juros de mora, em R$ 12. Em outras palavras: quase R$ 160 apenas em encargos!
No mês seguinte, portanto, a sua dívida, antes de R$ 1.200 no cartão, passou a valer cerca de R$ 1.360 (R$ 1.200 + R$ 160). Se, por mais uma vez, não for possível quitar a fatura inteira e você tiver que pagar apenas o valor mínimo (20% ou R$ 272), é bom saber que, sobre o saldo restante, R$ 1.088, serão calculados novamente todos os encargos já mencionados.
Vale ressaltar que, neste exemplo, assume-se que não houve novos gastos no mês seguinte, o que é quase improvável, uma vez que o uso do plástico está cada vez mais popularizado entre os consumidores. Neste sentido, pense que a dívida real poderá ser ainda maior, contabilizando-se novos gastos no mês.
Além disso, vale lembrar que, em janeiro de 2008, de acordo com a Receita Federal, o crédito rotativo passou a pagar IOF à alíquota diária de 0,0082%, contra 0,0041% na regra anterior. Além desse aumento do valor cobrado por dia, as operações têm, agora, incidência extra de 0,38% sobre o total da operação, independentemente do prazo.
Quebrar o cartão pode ser necessário
O cenário discutido aqui deixa claro o porquê de você ter que fugir de pagar o mínimo do cartão com freqüência. Se notar um acúmulo de dívidas, não pense duas vezes em quebrar o cartão para evitar novos gastos. Procure o banco emissor e tente negociar condições de pagamento mais flexíveis.
Uma dica para saber se a proposta recebida da empresa é realmente vantajosa: submeta as faturas para elaboração de perícia contábil, situação em que se torna possível eliminar qualquer risco de cobrança de juros ilegais e abusivos. Em último caso, o consumidor deve buscar a Justiça, pois enquanto um débito é discutido judicialmente, você não poderá ser taxado por inadimplente, a ponto de ter o nome incluído nas listas restritivas de proteção ao crédito.
Finalmente, não esqueça da máxima que certamente sempre será a melhor dica para evitar o descontrole financeiro: a soma dos seus gastos nunca pode ultrapassar o valor de sua renda. Faça um esforço a mais, para tentar poupar um percentual do salário visando constituir um fundo de reserva para situações emergenciais.
Fonte: Infomoney

Prometheus e Não Entreghous- Filme, seriado ou novela?

Prometheus é uma obra que nos envolve em sua trama, no mundo corporativo ela está mais para uma novela que se repete em algumas empresas

Scher Soares

Após ter assistido ao filme Prometheus, dei-me conta de que é quase impossível pensar no nome da película sem fazer um paralelo direto e imediato com o passado do verbo prometer. E eis que, repetindo para mim mesmo o nome do filme, senti-me tentado a fazer uma pequena provocação em forma de brincadeira com as possíveis variações e suplementos do título original no mundo corporativo. Se no campo da arte , sempre com as mesmas pessoas. São os atores de um drama que acomete as empresas e as torna mais lentas e improdutivas. Conheça abaixo alguns dos principais personagens.
Prometheus e Não Entreghous
O ator principal da novela. Rápido no gatilho e hábil em realizar promessas, é o rei do não cumprimento. O paladino da enrolação. Trata-se daquele que acha que promessa é dívida, mas deve e não nega. Paga quando puder. Projetos, nas mãos dele, sempre são um risco de entrega comprometida.
Garanthius e não Cumphrius
Missão dada é missão cumprida. Quem dera esse fosse o enredo desse personagem. Ao contrário. Garanthius e não Cumphrius é pródigo em simplesmente informar que a missão foi para o saco. A vaca foi “pro” brejo. A casa caiu e tudo mais. As garantias viram castelos de areia e sua frouxidão na gestão cria um imenso risco para a organização.

Você já sabe. Marcar com esse cidadão é certeza de chá de cadeira. Sempre atrasado, sempre com uma desculpa.MarKhous e se Atrazhous
Gargantheous e se Arrependheus
O falastrão da novela. Conhecido por não ter freio entre o cérebro e a língua, cria seus próprios problemas – e alguns para os outros também – por sofrer de verborreia e tendência a falar sem pensar.
Assumhius e se Omithius
O sonho dele era ser gerente. Inquietava-se com a demora e alardeava seu preparo e potencial represado. Eis que chega o grande dia. Devidamente empossado do cargo, começa sua nova rotina com equipes, projetos e desafios. As demandas do comando surgem e justamente nessa hora é que elas são devolvidas ou deixadas de lado pelo assumido, mas omisso gerente. 
Menthius e Fofokhous
A comadre da novela. Especialista em criar artimanhas de manipulação e extremamente eficiente no quesito espalhar notícias e contaminar o ambiente. Usa de alguns dos seus truques para escapar do holofote, ao mesmo tempo em que mira alvos fáceis com o intuito de fragilizá-los e deflagrar estresse cultural.
Executhous e Não Planejhous
Personagem clássico dos dramas empresariais, esse indivíduo se intitula “hands on”, mas, na verdade, é um desperdiçador contumaz de energia e recursos da organização. Aventureiro, lança-se em projetos com a voracidade de um animal feroz e, por vezes, se machuca por não ter considerado algumas variáveis e o próprio contexto em si. Planejhous e Não Executhous – O grande oponente do ator acima, esse é justamente ao contrário. Vangloria-se por sua academicidade e teorias infalíveis que demandam imenso tempo de planejamento. Rei do Power Point, ele cria slides impecáveis e planejamentos que poderiam vir a ser perfeitos se fossem executados. É bom em planejar, péssimo em executar e por assim sê-lo, é impedido de monitorar e omisso em corrigir, se tornando o vilão do PDCA.
Brincadeiras a parte, os personagens da novela acima bem que podem ser facilmente encontrados em algumas empresas. São os atores de uma novela corporativa com cara de drama que, com frequência, não tem final feliz.
Desejo que se divirta com o texto. Aproveite para refletir também.
Fonte: Revista Incorporativa

Vale-Cultura traz benefícios fiscais para empresas

Para a operacionalização do PCT, foi criado o “vale-cultura”, de caráter pessoal e intransferível, válido em todo o território nacional

Luís Rodolfo Cruz e Creuz

No apagar das luzes do ano de 2012, como de costume do Poder Executivo brasileiro, diversas leis são publicadas no Diário Oficial da União. Dentre elas, temos a Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, que institui o Programa de Cultura do Trabalhador (PCT); cria o vale-cultura e altera determinadas Leis, dentre elas a CLT. A nova Lei instituiu o PCT, destinado exclusivamente a fornecer aos trabalhadores meios para o exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura, constitucionalmente previstos. Este Programa fica sob a gestão do Ministério da Cultura, do Poder Executivo Federal.
O PCT tem como objetivos definidos aqueles delimitados nos incisos do artigo 2º da Lei, a saber: (i) possibilitar o acesso e a fruição dos produtos e serviços culturais; (ii) estimular a visitação a estabelecimentos culturais e artísticos; e (iii) incentivar o acesso a eventos e espetáculos culturais e artísticos. As áreas culturais a serem consideradas são as seguintes, sem prejuízo da possibilidade do Poder Executivo poder ampliar as que estão previstas em Lei: a) artes visuais; b) artes cênicas; c) audiovisual; d) literatura, humanidades e informação; e) música; e f) patrimônio cultural.
Para a operacionalização do PCT, foi criado o “vale-cultura”, de caráter pessoal e intransferível, válido em todo o território nacional, para que o trabalhador possa ter regular acesso e fruição aos produtos e serviços culturais. Não se trata de uma nova obrigação compulsória, estendida a toda e qualquer empresa de maneira indiscriminada, muito menos imposta ao empresariado de maneira unilateral pelo governo federal. Para a utilização do “vale-cultura”, é necessário que a empresa que irá distribuir o benefício aos seus trabalhadores seja uma pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício. Vemos, portanto, a necessidade de ocorrência e verificação de alguns requisitos, dentre outros fixados pela Lei (p.ex., ser optante de tributação com base no lucro real).
O “vale-cultura”criado pela Lei 12.761/2012 possui regulação e fiscalização próprias, considerando que deve ser confeccionado e comercializado apenas por determinadas empresas operadoras e disponibilizado aos usuários pelas empresas beneficiárias para ser utilizado nas empresas recebedoras. Segundo o artigo 5º da Lei, o “vale-cultura” será fornecido aos trabalhadores com vinculo empregatício (usuários) por seus empregadores (empresas beneficiárias) e disponibilizado preferencialmente por meio magnético. Vemos, aqui, portanto, uma nova e interessante medida do governo federal visando o fomento e incentivo à formalização de empregos, pois toda a conhecida (e a desconhecida) massa de trabalhadores, ainda informal, ou que vive sob o manto da “pejotização” ou “cooperativas” e práticas similares, não estará incluída e/ou enquadrada na definição de usuário do “vale-cultura”, nos termos do inciso III, do artigo 5º da Lei.
A plena utilização do “vale-cultura” ainda depende de posterior regulação (artigo 9º), mas a norma já pré-determinou que é vedada a conversão do valor do vale-cultura em pecúnia e que o benefício deve ser fornecido ao trabalhador com vínculo empregatício que receba até 5 (cinco) salários mínimos mensais, sendo que aqueles trabalhadores que recebam salários com valores superiores poderão receber o vale-cultura, desde que garantida a entrega do benefício à totalidade dos empregados que tenham primeiro o direito ao mesmo. Também foi fixado o valor mensal do “vale-cultura”, considerando um montante fixo, por usuário, de R$ 50,00 (cinquenta reais), podendo a empresa empregadora efetuar desconto da remuneração do funcionário no percentual máximo de 10% (dez por cento) do valor do vale-cultura, em forma que deverá ser definida em futura regulamentação (o benefício aos funcionários com salários superiores possui outros percentuais).
Os benefícios fiscais/tributários estão fixados no artigo 10 da Lei. Para as empresas que optem pela inscrição no PCT, até o exercício de 2017, o valor gasto pela empresa empregadora com a aquisição do “vale-cultura” poderá ser deduzido do IR devido pela pessoa jurídica beneficiária, desde que a mesma seja optante pela tributação com base no lucro real (dedução é limitada a 1% do imposto devido).
Contabilmente, é importante registrar que a empresa empregadora poderá deduzir o valor de aquisição do “vale-cultura” como despesa operacional para fins de apuração do IR, desde que a empresa seja optante do regime de tributação com base no lucro real, mas deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL.
Salutar a disposição contida no artigo 11 da Lei, em função dos reflexos fiscais, previdenciários e trabalhistas, pois a norma deixa evidente que o valor do “vale-cultura” pago ao trabalhador: (i) não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; (ii) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS; e (iii) não se configura como rendimento tributável do trabalhador. Ou seja, nas duas primeiras hipóteses, em caso de rescisão do contrato de trabalho ou em ações trabalhistas, o referido valor não deverá ser incorporado às verbas rescisórias para fins de cálculo do montante devido ao trabalhador ou requerido na demanda como pleito de condenação. Isto é muito importante, pois pode fomentar base de confiança para a concessão deste benefício.Na terceira hipótese, o texto deixa claro para o trabalhador que quando este tiver que prestar contas com o Governo Federal (DIRPF), ele terá uma garantia legal que tal valor não é rendimento tributável, e da mesma forma, por não ser tributável, a empresa não deve fazer as retenções na fonte, como de costume, sobre os valores pagos a título de “vale-cultura”.
As penalidades por descumprimento da norma estão fixadas no artigo 12 da Lei 12.761/2012. Tais penalidades se aplicam a quaisquer ações relacionadas a execução inadequada do PCT ou qualquer ação que acarrete desvio de suas finalidades pela empresa operadora ou pela empresa beneficiária. Em tais hipóteses, poderá acarretar a aplicação das seguintes penalidades, cumulativamente: (i) cancelamento do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador; (ii) pagamento do valor que deixou de ser recolhido relativo ao imposto sobre a renda, à contribuição previdenciária e ao depósito para o FGTS; (iii) aplicação de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem recebida indevidamente no caso de dolo, fraude ou simulação; (iv) perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito pelo período de 2 (dois) anos; (iv) proibição de contratar com a administração pública pelo período de até 2 (dois) anos; e (v) suspensão ou proibição de usufruir de benefícios fiscais pelo período de até 2 (dois) anos. Interessante destacar que o artigo em questão refere-se à empresa operadora (a que efetivamente produz o vale) e à empresa beneficiária (a que se inscreve e é a empregadora dos funcionários beneficiários do “vale-cultura”). Mas não atribui diretamente penalidades à “empresa recebedora” e/ou a “usuários”. Neste ponto, julgamos que a norma deveria ter incluído todos os envolvidos e usuários do Programa de Cultura do Trabalhador (“PCT”), visando coibir eventuais e/ou potenciais abusos e/ou ilegalidades. Nosso país teve em passado recente experiências ruins com ONG’s falsas e entidades sem fins lucrativos e /ou assistenciais, que na prática eram usadas para desvio de verba e dinheiro. Portanto, melhor medida seria maximizar a proteção e a fiscalização.
Vale indicar, por fim, que não obstante tudo o quanto exposto, o trabalhador (usuário) de que trata o artigo 7º da Lei 12.761/2012 poderá optar pelo não recebimento do “vale-cultura”, obedecida a forma que deverá ser definida em futura regulamentação. Não obstante e sem prejuízo do que venha a dispor tal regulamento, lembramos sempre a pontual necessidade das empresas manterem acurados registros e arquivos de toda a documentação trabalhista de seus funcionários e daqueles que se desligaram, o que certamente incluirá a formalização daqueles casos em que o trabalhador optar pelo não recebimento do “vale-cultura”, que deverão ser devidamente registrados e documentados.
Fonte: Consultor Jurídico