quinta-feira, 19 de dezembro de 2019

Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO VALE TRANSPORTE. DESPESAS MÉDICAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 292, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 19/12/2019, seção 1, página 105)


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO VALE TRANSPORTE. DESPESAS MÉDICAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS.
Integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre a folha de salários: o terço constitucional de férias; o décimo terceiro salário; o adicional de horário extraordinário; o adicional de insalubridade; o descanso semanal remunerado; o salário-maternidade; os 15 dias que antecedem o auxílio doença e férias gozadas.
Não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre a folha de salários: o auxílio-doença; o aviso prévio indenizado; o vale transporte pago, inclusive em dinheiro, em montante estritamente necessário para o custeio do deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, como prevê o art. 1º da Lei nº 7.418, de 1985; e as despesas médicas, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.
Esta Solução de Consulta retifica a Solução de Consulta Cosit nº 292, de 7 de novembro de 2019, publicada no DOU de 06 dezembro de 2019, seção 01, página 68.
CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nºs: 188, de 2014; 126, de 2014; 249, de 2017; 143, de 2016; 156, de 2016; 117, de 2017; 103, de 2014 e 143, de 2019.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1998, arts. 7º, 195 e 201; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22 e 28; Lei nº 8.213, arts. 29 e 60; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, arts. 137, 143, 196 e 457; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214; Lei nº 8.213, de 1991, art. 60 e 86; Lei nº 10.522, de 2002 arts. 19 e 104; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; Portaria RFB nº 745, de 2018; Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016; Ato Declaratório nº 4, de 31 de março de 2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; Súmula AGU nº 60, de 8 de dezembro de 2011.

Republicação (publicação anterior em 06/12/2019)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

terça-feira, 17 de dezembro de 2019

PIS COFINS - VENDA NO MERCADO INTERNO. ALÍQUOTA ZERO. LIVROS EM MEIO DIGITAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8022, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 17/12/2019, seção 1, página 151)


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: VENDA NO MERCADO INTERNO. ALÍQUOTA ZERO. LIVROS EM MEIO DIGITAL.
Não se aplica a alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep à venda no mercado interno de livros em meio digital, exceto quando destinados para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 393, de 2017

Dispositivos Legais: Lei n° 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei n° 10.753, de 2003, art. 2°; Lei n° 10.865, de 2004, arts. 8°, § 12, XII, e 28, VI. 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: VENDA NO MERCADO INTERNO.
ALÍQUOTA ZERO. LIVROS EM MEIO DIGITAL.
Não se aplica a alíquota zero da Cofins à venda no mercado interno de livros em meio digital, exceto quando destinados para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 393, de 2017

Dispositivos Legais: Lei n° 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei n° 10.753, de 2003, art. 2°; Lei n° 10.865, de 2004, arts. 8°, § 12, XII, e 28, VI.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep


Ementa: VENDA NO MERCADO INTERNO. ALÍQUOTA ZERO. LIVROS EM MEIO DIGITAL.


Não se aplica a alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep à venda no mercado interno de livros em meio digital, exceto quando destinados para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 393, de 2017


Dispositivos Legais: Lei n° 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei n° 10.753, de 2003, art. 2°; Lei n° 10.865, de 2004, arts. 8°, § 12, XII, e 28, VI.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins


Ementa: VENDA NO MERCADO INTERNO. ALÍQUOTA ZERO. LIVROS EM MEIO DIGITAL.


Não se aplica a alíquota zero da Cofins à venda no mercado interno de livros em meio digital, exceto quando destinados para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 393, de 2017


Dispositivos Legais: Lei n° 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei n° 10.753, de 2003, art. 2°; Lei n° 10.865, de 2004, arts. 8°, § 12, XII, e 28, VI.


ANTÔNIO MARCOS SERRAVALLE SANTOS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

IPI ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO. PRODUTO ADQUIRIDO NO MERCADO INTERNO OU PRODUTO IMPORTADO. COLOCAÇÃO DE NOVA EMBALAGEM COM MARCA DA EMPRESA.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8021, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 17/12/2019, seção 1, página 151)


Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO. PRODUTO ADQUIRIDO NO MERCADO INTERNO OU PRODUTO IMPORTADO. COLOCAÇÃO DE NOVA EMBALAGEM COM MARCA DA EMPRESA.
A colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 15, DE 13 DE JANEIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Decreto n.º 7.212, de 2010 - Ripi/2010, arts. 4.º, inciso IV, e 6.º; Pareceres Normativos CST n.ºs 460, de 1970; 520, de 1971; e 66, de 1975.
Assunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO. CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta na parte em que não atende ao requisito exigido pelo art. 3º, §2º, inciso III, da IN RFB nº 1.396, de 2013, "ex vi" de seu art. 1º, não contendo os elementos necessários à sua solução.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos I e XI.


Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI


ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO. PRODUTO ADQUIRIDO NO MERCADO INTERNO OU PRODUTO IMPORTADO. COLOCAÇÃO DE NOVA EMBALAGEM COM MARCA DA EMPRESA.


A colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 15, DE 13 DE JANEIRO DE 2014.


Dispositivos Legais: Decreto n.º 7.212, de 2010 - Ripi/2010, arts. 4.º, inciso IV, e 6.º; Pareceres Normativos CST n.ºs 460, de 1970; 520, de 1971; e 66, de 1975.


Assunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL


ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO. CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.


É ineficaz a consulta na parte em que não atende ao requisito exigido pelo art. 3º, §2º, inciso III, da IN RFB nº 1.396, de 2013, "ex vi" de seu art. 1º, não contendo os elementos necessários à sua solução.


Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos I e XI.


ANTÔNIO MARCOS SERRAVALLE SANTOS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

IRPJ/CSLL LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE PROGRAMA DE COMPUTADOR ADAPTADO. PERCENTUAL APLICÁVEL.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8020, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 17/12/2019, seção 1, página 151)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE PROGRAMA DE COMPUTADOR ADAPTADO. PERCENTUAL APLICÁVEL.
Para fins de determinação da base de cálculo do imposto, o percentual aplicável à receita bruta decorrente da comercialização de programas de computador adaptados (customized) deve ser determinado à luz da natureza da atividade prevalecente na relação entre as partes (venda de mercadoria ou prestação de serviço).
Em relação a isso, considera-se que as adaptações feitas no produto pronto para cada cliente, representam meros ajustes no programa, permitindo que o software (que já existia antes da relação jurídica) possa atender às necessidades daquele cliente. Tais adaptações não configuram verdadeira encomenda de um programa e, portanto, as respectivas receitas não são auferidas em decorrência da prestação de serviços. Logo, nestes casos, o percentual aplicável é de 8% (oito por cento).
Contudo, caso se verifique que essas adaptações representem, em verdade, o próprio desenvolvimento de um programa aderente às necessidades do cliente e impliquem nova versão do produto ou sejam significativas ao ponto de não se enquadrarem como os meros ajustes mencionados, configurada estará a prestação de um serviço, o que sujeita a receita decorrente ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 28 DE MAIO DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15. 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE PROGRAMA DE COMPUTADOR ADAPTADO. PERCENTUAL APLICÁVEL.
Para fins de determinação da base de cálculo da contribuição, o percentual aplicável à receita bruta decorrente da comercialização de programas de computador adaptados (customized) deve ser determinado à luz da natureza da atividade prevalecente na relação entre as partes (venda de mercadoria ou prestação de serviço).
Em relação a isso, considera-se que as adaptações feitas no produto pronto para cada cliente, representam meros ajustes no programa, permitindo que o software (que já existia antes da relação jurídica) possa atender às necessidades daquele cliente. Tais adaptações não configuram verdadeira encomenda de um programa e, portanto, as respectivas receitas não são auferidas em decorrência da prestação de serviços. Logo, nestes casos, o percentual aplicável é de 12% (doze por cento).
Contudo, caso se verifique que essas adaptações representem, em verdade, o próprio desenvolvimento de um programa aderente às necessidades do cliente e impliquem nova versão do produto ou sejam significativas ao ponto de não se enquadrarem como os meros ajustes mencionados, configurada estará a prestação de um serviço, o que sujeita a receita decorrente ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 28 DE MAIO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, c/c art. 15, § 1º.
Assunto: PAF - Processo Administrativo Fiscal
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PONTUAL. VEDADA A PRESTAÇÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA. Não produz efeitos a parte da consulta que não observa os requisitos previstos na legislação de regência, tendo por objeto a prestação de assessoria jurídica pela RFB.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso XIV; Parecer Normativo CST nº 342, de 1970.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ


LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE PROGRAMA DE COMPUTADOR ADAPTADO. PERCENTUAL APLICÁVEL.


Para fins de determinação da base de cálculo do imposto, o percentual aplicável à receita bruta decorrente da comercialização de programas de computador adaptados (customized) deve ser determinado à luz da natureza da atividade prevalecente na relação entre as partes (venda de mercadoria ou prestação de serviço).


Em relação a isso, considera-se que as adaptações feitas no produto pronto para cada cliente, representam meros ajustes no programa, permitindo que o software (que já existia antes da relação jurídica) possa atender às necessidades daquele cliente. Tais adaptações não configuram verdadeira encomenda de um programa e, portanto, as respectivas receitas não são auferidas em decorrência da prestação de serviços. Logo, nestes casos, o percentual aplicável é de 8% (oito por cento).


Contudo, caso se verifique que essas adaptações representem, em verdade, o próprio desenvolvimento de um programa aderente às necessidades do cliente e impliquem nova versão do produto ou sejam significativas ao ponto de não se enquadrarem como os meros ajustes mencionados, configurada estará a prestação de um serviço, o que sujeita a receita decorrente ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 28 DE MAIO DE 2014.


Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL


LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE PROGRAMA DE COMPUTADOR ADAPTADO. PERCENTUAL APLICÁVEL.


Para fins de determinação da base de cálculo da contribuição, o percentual aplicável à receita bruta decorrente da comercialização de programas de computador adaptados (customized) deve ser determinado à luz da natureza da atividade prevalecente na relação entre as partes (venda de mercadoria ou prestação de serviço).


Em relação a isso, considera-se que as adaptações feitas no produto pronto para cada cliente, representam meros ajustes no programa, permitindo que o software (que já existia antes da relação jurídica) possa atender às necessidades daquele cliente. Tais adaptações não configuram verdadeira encomenda de um programa e, portanto, as respectivas receitas não são auferidas em decorrência da prestação de serviços. Logo, nestes casos, o percentual aplicável é de 12% (doze por cento).


Contudo, caso se verifique que essas adaptações representem, em verdade, o próprio desenvolvimento de um programa aderente às necessidades do cliente e impliquem nova versão do produto ou sejam significativas ao ponto de não se enquadrarem como os meros ajustes mencionados, configurada estará a prestação de um serviço, o que sujeita a receita decorrente ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 28 DE MAIO DE 2014.


Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, c/c art. 15, § 1º.


Assunto: PAF - Processo Administrativo Fiscal


PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PONTUAL. VEDADA A PRESTAÇÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA.


Não produz efeitos a parte da consulta que não observa os requisitos previstos na legislação de regência, tendo por objeto a prestação de assessoria jurídica pela RFB.


Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso XIV; Parecer Normativo CST nº 342, de 1970.


ANTÔNIO MARCOS SERRAVALLE SANTOS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

IRPJ/CSLL LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8019, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 17/12/2019, seção 1, página 151)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de utilização do percentual de presunção de 8% (oito por cento) a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares, incluídos os de auxílio diagnóstico e terapia, aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, ainda que oriundas de serviço médico ambulatorial com recursos para a realização de exames complementares, as quais não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
Para os serviços médicos prestados em dependências de terceiros, o percentual a ser utilizado na apuração da base de cálculo do IRPJ, sob o regime do lucro presumido, será de 32%.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 227, de 29 de outubro de 2015.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 e 31 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº. 1.540, de 2015); Instrução Normativa RFB nº. 1.700, de 2017, art. 33, §§3º e 4º; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº. 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Código Civil, arts. 966 e 982.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de utilização do percentual de presunção de 12% (doze por cento) a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição, consideram-se serviços hospitalares, incluídos os de auxílio diagnóstico e terapia, aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, ainda que oriundas de serviço médico ambulatorial com recursos para a realização de exames complementares, as quais não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
Para os serviços médicos prestados em dependências de terceiros, o percentual a ser utilizado na apuração da base de cálculo da CSLL, sob o regime do lucro presumido, será de 32%.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 227, de 29 de outubro de 2015.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, e art. 20; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 e 31 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº. 1.540, de 2015); Instrução Normativa RFB nº. 1.700, de 2017, art. 33, §§3º e 4º; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº. 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Código Civil, arts. 966 e 982.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ


LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.


Para fins de utilização do percentual de presunção de 8% (oito por cento) a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares, incluídos os de auxílio diagnóstico e terapia, aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, ainda que oriundas de serviço médico ambulatorial com recursos para a realização de exames complementares, as quais não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.


Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).


Para os serviços médicos prestados em dependências de terceiros, o percentual a ser utilizado na apuração da base de cálculo do IRPJ, sob o regime do lucro presumido, será de 32%.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 227, de 29 de outubro de 2015.


Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 e 31 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº. 1.540, de 2015); Instrução Normativa RFB nº. 1.700, de 2017, art. 33, §§3º e 4º; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº. 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Código Civil, arts. 966 e 982.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL


LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.


Para fins de utilização do percentual de presunção de 12% (doze por cento) a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição, consideram-se serviços hospitalares, incluídos os de auxílio diagnóstico e terapia, aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, ainda que oriundas de serviço médico ambulatorial com recursos para a realização de exames complementares, as quais não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.


Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).


Para os serviços médicos prestados em dependências de terceiros, o percentual a ser utilizado na apuração da base de cálculo da CSLL, sob o regime do lucro presumido, será de 32%.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 227, de 29 de outubro de 2015.


Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, e art. 20; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 e 31 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº. 1.540, de 2015); Instrução Normativa RFB nº. 1.700, de 2017, art. 33, §§3º e 4º; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº. 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Código Civil, arts. 966 e 982.


ANTÔNIO MARCOS SERRAVALLE SANTOS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.