terça-feira, 22 de setembro de 2020

IRPJ LUCRO PRESUMIDO. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL APLICÁVEL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7006, DE 04 DE AGOSTO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 22/09/2020, seção 1, página 51)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL APLICÁVEL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.
O percentual a ser aplicado sobre a receita, obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente em sociedade anônima por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a "administração e comercialização de participações societárias", para a determinação da base de cálculo do IRPJ devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, é de 32% .
A alienação de participação societária de caráter permanente está sujeita à apuração do ganho de capital, que deve ser diretamente computado na base de cálculo do IRPJ.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 347 - COSIT, DE 27 DE JUNHO DE 2017.

Dispositivos Legais: art. 15, § 1º, III, "c", da Lei nº 9.249, de 1995; e art. 25, I e II, da Lei nº 9.430, de 1996; artigo 22 da IN RFB nº 1.396, de 2013.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL APLICÁVEL. CESSÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.
O percentual a ser aplicado sobre a receita, obtida na alienação de participação societária em sociedade de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a "administração e comercialização de participações societárias", para a determinação da base de cálculo da CSLL devida pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, é de 32%.
A alienação de participação societária de caráter permanente está sujeita à apuração do ganho de capital, que deve ser diretamente computado na base de cálculo da CSLL.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 347 - COSIT, DE 27 DE JUNHO DE 2017.

Dispositivos Legais: art. 20, I e II, da Lei nº 9.249, de 1995; artigo 22 da IN RFB nº 1.396, de 2013.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ


LUCRO PRESUMIDO. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL APLICÁVEL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.


O percentual a ser aplicado sobre a receita, obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente em sociedade anônima por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a "administração e comercialização de participações societárias", para a determinação da base de cálculo do IRPJ devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, é de 32% .


A alienação de participação societária de caráter permanente está sujeita à apuração do ganho de capital, que deve ser diretamente computado na base de cálculo do IRPJ.


VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 347 - COSIT, DE 27 DE JUNHO DE 2017.


Dispositivos Legais: art. 15, § 1º, III, "c", da Lei nº 9.249, de 1995; e art. 25, I e II, da Lei nº 9.430, de 1996; artigo 22 da IN RFB nº 1.396, de 2013.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL


LUCRO PRESUMIDO. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL APLICÁVEL. CESSÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.


O percentual a ser aplicado sobre a receita, obtida na alienação de participação societária em sociedade de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a "administração e comercialização de participações societárias", para a determinação da base de cálculo da CSLL devida pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, é de 32%.


A alienação de participação societária de caráter permanente está sujeita à apuração do ganho de capital, que deve ser diretamente computado na base de cálculo da CSLL.


VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 347 - COSIT, DE 27 DE JUNHO DE 2017.


Dispositivos Legais: art. 20, I e II, da Lei nº 9.249, de 1995; artigo 22 da IN RFB nº 1.396, de 2013.


JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Suspende o prazo para retorno ao País das pedras preciosas ou semipreciosas e de joias exportadas em consignação não vendidas no exterior, ou para a exportação definitiva



INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1977, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 22/09/2020, seção 1, página 48)


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.933, de 3 de abril de 2020, que suspende o prazo para retorno ao País das pedras preciosas ou semipreciosas e de joias exportadas em consignação não vendidas no exterior, ou para a exportação definitiva das que forem vendidas, e a Instrução Normativa RFB nº 1.947, de 7 de maio de 2020 que estabelece, em caráter temporário, procedimentos e prazos para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais e aplicados em áreas especiais durante o estado de emergência de saúde pública decorrente da doença pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19).


O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 210 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 307, 361, 372, 448 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 15 da Convenção Relativa à Admissão Temporária, promulgada pelo Decreto nº 7.545, de 2 de agosto de 2011, no Protocolo de Revisão da Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros, promulgado pelo Decreto nº 10.276, de 13 de março de 2020, na Instrução Normativa SRF nº 300, de 14 de fevereiro de 2003, no inciso II do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.639, de 10 de maio de 2016, no inciso II do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.657, de 29 de agosto de 2016, e na Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, resolve:


Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.933, de 3 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:


"Art. 1º Fica suspenso até 31 de dezembro de 2020 o prazo para retorno ao País das pedras preciosas ou semipreciosas e de joias exportadas em consignação não vendidas no exterior, ou para a exportação definitiva das que forem vendidas, de que trata o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.850, de 29 de novembro de 2018." (NR)


Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.947, de 7 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 2º Até 31 de dezembro de 2020, os pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros referidos no art. 1º poderão ser formalizados por meio de dossiê digital de atendimento, observado o disposto nas Instruções Normativas RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, e nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018, com base em requerimento do beneficiário, instruído com os documentos disponíveis no momento da formalização, observado o disposto no § 1º.


§ 1º Para fins de regularização do pedido, os documentos instrutivos que deixarem de ser apresentados no momento de sua formalização, nos termos da respectiva norma regulamentadora do regime, deverão ser juntados ao dossiê digital de atendimento até 29 de janeiro de 2021


. ......................................................................................................................." (NR)


"Art. 3º Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2020, os prazos para a prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA


. ..................................................................................................................................


§ 2º O beneficiário do regime deverá adotar as providências necessárias para regularização da situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime, inclusive a emissão e a validação do Carnê ATA de substituição, até 29 de janeiro de 2021." (NR)


"Art. 3º-A Fica automaticamente prorrogado, até 31 de dezembro de 2020, o prazo de vigência do regime de admissão temporária relativo aos bens de que tratam as alíneas "a", "b" e "d" do inciso III do caput do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.602, de 15 de dezembro de 2015.


§ 1º O disposto no caput aplica-se somente aos bens que tiveram o prazo de vencimento da permanência no País encerrado a partir do dia 23 de março de 2020.


§ 2º Fica vedada a utilização dos bens a que se refere o caput em atividade diversa daquela para a qual foram admitidos, ainda que prestada a título gratuito." (NR)


"Art. 4º Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2020, os prazos para retorno de bens com saída temporária autorizada na Instrução Normativa SRF nº 300, de 14 de fevereiro de 2003, que se encontravam em curso a partir de 4 de fevereiro de 2020." (NR)


Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

sexta-feira, 18 de setembro de 2020

PIS COFINS - INSUMOS. AQUISIÇÃO. PREPARAÇÕES DO TIPO UTILIZADO NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 97, DE 26 DE AGOSTO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 18/09/2020, seção 1, página 28)


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
INSUMOS. AQUISIÇÃO. PREPARAÇÕES DO TIPO UTILIZADO NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, classificados estes na posição 01.02 e aquelas no código 2309.90 da NCM. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE.
A incidência da Cofins não fica suspensa no caso de venda de insumos destinados à produção de preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos da espécie bovina, classificados estes na posição 01.02 e aquelas no código 2309.90 da NCM.
Outrossim, não fica suspenso o pagamento da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de preparações do tipo utilizado na alimentação de animais vivos da espécie bovina, classificados estes na posição 01.02 e aquelas no código 2309.90 da NCM, devendo a operação submeter-se, portanto, à tributação normal.
A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na determinação do valor da Cofins a pagar no regime de não cumulatividade, poderia, sim, no âmbito de vigência da IN SRF nº 660, de 2006, descontar créditos presumidos calculados sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação de preparações do tipo utilizado na alimentação de animais da espécie bovina, classificados estes na posição 01.02 e aquelas no código 2309.90 da NCM.
Atualmente, com o advento da vigência da IN RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, o valor de aquisição dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação das preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais classificadas na posição 23.09, independentemente da posição de classificação desses animais na NCM (quer seja na posição 01.03, 01.02, 01.05), não faz jus ao desconto de créditos presumidos da Cofins.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; Lei nº 12.350, de 2010, arts. 54 e 57; Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006, e alterações posteriores; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
INSUMOS. AQUISIÇÃO. PREPARAÇÕES DO TIPO UTILIZADO NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, classificados estes na posição 01.02 e aquelas no código 2309.90 da NCM. APURAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO. PERMISSÃO.
A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep não fica suspensa no caso de venda de insumos destinados à produção de preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos da espécie bovina, classificados estes na posição 01.02 e aquelas no código 2309.90 da NCM.
Outrossim, não fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de preparações do tipo utilizado na alimentação de animais vivos da espécie bovina, classificados estes na posição 01.02 e aquelas no código 2309.90 da NCM, devendo a operação submeter-se, portanto, à tributação normal.
A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep a pagar no regime de não cumulatividade, poderia, sim, no âmbito de vigência da IN SRF nº 660, de 2006, descontar créditos presumidos calculados sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação de preparações do tipo utilizado na alimentação de animais da espécie bovina, classificados estes na posição 01.02 e aquelas no código 2309.90 da NCM.
Atualmente, com o advento da vigência da IN RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, o valor de aquisição dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação das preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais classificadas na posição 23.09, independentemente da posição de classificação desses animais na NCM (quer seja na posição 01.03, 01.02, 01.05), não faz jus ao desconto de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; Lei nº 12.350, de 2010, arts. 54 e 57; Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006, e alterações posteriores; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quarta-feira, 16 de setembro de 2020

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8507.60.00



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98241, DE 04 DE AGOSTO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 16/09/2020, seção 1, página 260)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8507.60.00
Mercadoria: Acumulador elétrico portátil de lítio, com capacidade de 5000 mAh, apresentando conexões USB para alimentação de dispositivos eletrônicos e para seu recarregamento, pesando 450 g, comercialmente conhecido como power bank.
Dispositivos Legais: RGI 1 (textos da Nota 3 da Seção XVI e da posição 85.07) e RGI 6 (texto da subposição de primeiro nível 8507.60.00) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8704.21.90 - Ex 01 da Tipi



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98242, DE 04 DE AGOSTO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 16/09/2020, seção 1, página 261)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8704.21.90 - Ex 01 da Tipi
Mercadoria: Veículo automóvel sobre quatro rodas motoras, tipo picape, propulsionado por motor de pistão, de ignição por compressão (diesel), com cilindrada de 6.690 cm³, potência nominal de 364,5 cv, peso em carga máxima de 4.536 kg, caçamba de carregamento separada do compartimento de passageiros e montada sobre um chassi próprio, cabina dupla para motorista e 4 passageiros, capacidade de carga útil de 1.088 kg, carga máxima rebocável de 7.861 kg, comprimento de 6.066 mm, altura de 2.037 mm e largura de 2.120 mm.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 87.04), RGI 6 (textos da subposição de 1º nível 8704.2 e da subposição de 2º nível 8704.21), RGC 1 (texto do item 8704.21.90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e RGC/Tipi (Ex 01) da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; IN RFB nº 1.926/2020 e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.





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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.