quarta-feira, 30 de setembro de 2020

Normas de Administração Tributária REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE TERRENO. INAPLICABILIDADE



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 107, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 30/09/2020, seção 1, página 212)


Assunto: Normas de Administração Tributária
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE TERRENO. INAPLICABILIDADE.
A tributação de valores recebidos em decorrência de venda de terreno para outra pessoa jurídica incorporadora não pode ser realizada no âmbito do RET.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.931, de 2004, art. 1º e IN RFB nº 1.435, de 2013, art. 2º, § 1º.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA (CPRB). FABRICAÇÃO E VENDA NO VAREJO. OPÇÃO. POSSIBILIDADE



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 30/09/2020, seção 1, página 214)


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA (CPRB). FABRICAÇÃO E VENDA NO VAREJO. OPÇÃO. POSSIBILIDADE.
A empresa que fabrica e vende, no atacado ou no varejo, produtos que permitem sua opção pelo regime da CPRB, como os do capítulo 63 da Tabela de incidência do IPI, poderá contribuir com base neste regime até 31 de dezembro de 2020, a despeito de a empresa que atua na venda a varejo do mesmo produto, quando fabricado por terceiro, ter sido excluída desse regime de tributação.
O regime da CPRB não é aplicado por estabelecimento, mas para a empresa como um todo, observadas as regras do §1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, quando a empresa atua em atividades que permitem opção pelo regime da CPRB e também em atividades que não permitem.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, inciso VIII, alínea "a"; Lei nº 13.670, de 2018, art.12, alíneas "b" e "c".
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

PIS COFINS - REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA E NÃO CUMULATIVA. OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO PREDIAL



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 111, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 30/09/2020, seção 1, página 213)


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA E NÃO CUMULATIVA. OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO PREDIAL.
A expressão "obras de construção civil", para fins de aplicação do inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, compreende os trabalhos de engenharia que, mediante construção, reforma, recuperação, ampliação, reparação e outros procedimentos similares, transformam o espaço no qual são aplicados.
Os serviços de construção civil submetem-se ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, porém, quando aplicadas em obra de construção civil e vinculados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada dessa última, suas receitas estão abrangidas pelo inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, devendo submetê-las, portanto, ao regime de apuração cumulativa.
A vinculação de serviço de construção civil a contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil estará comprovada quando nesse contrato estiver estipulado que a pessoa jurídica contratada é responsável pela execução e entrega, por meios próprios ou de terceiros, de tal prestação de serviço.
Serviços de construção civil como os de manutenção sujeitam-se à não cumulatividade das contribuições em tela. Para se submeterem ao regime de apuração cumulativa da Cofins, é necessário que estejam vinculadas a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil, sendo incondicional a execução dessa obra.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 05, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 31 DE DEZEMBRO DE 2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 43, DE 27 DE MAIO DE 2020, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 12 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inc. XX; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 322, I e X, e Anexo VII.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA E NÃO CUMULATIVA. OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO PREDIAL.
A expressão "obras de construção civil", para fins de aplicação do inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, compreende os trabalhos de engenharia que, mediante construção, reforma, recuperação, ampliação, reparação e outros procedimentos similares, transformam o espaço no qual são aplicados.
Os serviços de construção civil submetem-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, porém, quando aplicadas em obra de construção civil e vinculados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada dessa última, suas receitas estão abrangidas pelo inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, devendo submetê-las, portanto, ao regime de apuração cumulativa.
A vinculação de serviço de construção civil a contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil estará comprovada quando nesse contrato estiver estipulado que a pessoa jurídica contratada é responsável pela execução e entrega, por meios próprios ou de terceiros, de tal prestação de serviço.
Serviços de construção civil como os de manutenção sujeitam-se à não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep. Para se submeterem ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, é necessário que estejam vinculadas a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil, sendo incondicional a execução dessa obra.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 05, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 31 DE DEZEMBRO DE 2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 43, DE 27 DE MAIO DE 2020, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 12 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inc. XX, e art. 15, inc. V; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 322, I e X, e Anexo VII.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o PIS/Pasep BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO. PRAZO DE PAGAMENTO



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 113, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 30/09/2020, seção 1, página 213)


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO. PRAZO DE PAGAMENTO.
O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários (da qual tanto o décimo terceiro salário quanto o seu adiantamento fazem parte) deve ocorrer até o 25º dia do mês subsequente ao da constituição da obrigação de pagar salários, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 18 da MP nº 2.158-35, de 2001.
No caso de adiantamentos ou antecipações de décimo terceiro salário que compõem a folha de salários da pessoa jurídica de que trata o art. 13 da MP nº 2.158-35, de 2001, em determinado mês, entende-se que sofrerá a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep naquele mês, e deverá ser paga ou recolhida até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente.

Dispositivos Legais: arts. 13 e 18 da MP nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, inciso I do caput e § 2º do art. 22, e § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e arts. 275 a 277 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF DESPESAS MÉDICAS. SEGURO-SAÚDE EMPRESARIAL. DEDUTIBILIDADE.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 30/09/2020, seção 1, página 212)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DESPESAS MÉDICAS. SEGURO-SAÚDE EMPRESARIAL. DEDUTIBILIDADE.
Podem ser deduzidos pelo contribuinte, na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, os valores pagos a empresas domiciliadas no Brasil relativos a sua participação em planos de saúde que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica ou hospitalar, em benefício próprio ou de seus dependentes relacionados na Declaração, ainda que se trate de seguro-saúde empresarial, observado que esses valores devem ser por ele reembolsados à empresa contratante do seguro-saúde e que o reembolso deve ser devidamente comprovado.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de dezembro de 2018, art. 73, § 1º, inciso I.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta sobre situação em que a consulente não é o sujeito passivo da obrigação tributária.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 2º e 18, inciso I.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.