segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

Classificação de Mercadorias Código NCM: 3005.10.90



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98031, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 22/02/2021, seção 1, página 41)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3005.10.90
Mercadoria: Esparadrapo de tecido de algodão, recoberto em uma das faces por resina acrílica e na outra face por adesivo à base de borracha natural adicionada óxido de zinco e resinas taquificantes, para uso médico-hospitalar, acondicionado em rolos com largura de 12mm, 25mm, 50mm e 100mm, e comprimento de 0,9m, 3m, 4,5m e 10m.
Código NCM: 5907.00.00

Mercadoria: Esparadrapo de tecido de algodão, recoberto em uma das faces por resina acrílica e na outra face por adesivo à base de borracha natural adicionada óxido de zinco e resinas taquificantes, para uso médico-hospitalar, acondicionado em rolos com largura de 12mm, 25mm, 50mm e 100mm, e comprimento de 250 m.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016, e em subsídios extraídos das NESH aprovadas pelo Decreto de nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, com alterações posteriores.


CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 3917.39.00

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98032, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021 (Publicado(a) no DOU de 22/02/2021, seção 1, página 41) Multivigente Vigente Original Relacional 

Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3917.39.00 Mercadoria: Mangueira para aplicações óleo-hidráulicas de 9 a 21 Mpa (90 a 210 bars), de seção transversal 1/4" ou 3/8", constituída por um tubo central de elastômero de poliéster reforçado com uma ou duas tranças de fibra sintética e por um tubo externo de poliuretano. 

Dispositivos Legais: RGI 1, (Nota 8 do Capítulo 39) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016, e em subsídios extraídos das NESH aprovadas pelo Decreto de nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, com alterações posteriores. 

CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma do Ceclam 

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

segunda-feira, 18 de janeiro de 2021

PIS COFINS - NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. GASTOS COM VALE-TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS, VALE-REFEIÇÃO, VALE-ALIMENTAÇÃO, FARDAMENTO E UNIFORMES.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7081, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020Multivigente Vigente Original Relacional(Publicado(a) no DOU de 18/01/2021, seção 1, página 33) Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. GASTOS COM VALE-TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS, VALE-REFEIÇÃO, VALE-ALIMENTAÇÃO, FARDAMENTO E UNIFORMES. Para fins de apuração de crédito da Cofins, o gasto com vales-transporte fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços pode ser considerado insumo, por ser despesa decorrente de imposição legal. Os gastos da pessoa jurídica com vale-refeição, vale-alimentação, fardamento e uniformes fornecidos a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços não são considerados insumos para fins de creditamento da Cofins, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003. CRÉDITOS. SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO. GASTOS COM VALE-REFEIÇÃO, VALE-ALIMENTAÇÃO, FARDAMENTO E UNIFORMES - ART. 3º, X, DA LEI Nº 10.833, DE 2003. O direito da pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção ao crédito da Cofins de que trata o art. 3º, "X", da Lei nº 10.833, de 2003, relativamente aos gastos com alimentação dos empregados que atuem diretamente nessas atividades, apenas se concretiza se os referidos gastos forem realizados através do fornecimento de vale-refeição ou vale-alimentação, conforme expressa previsão legal. Incabível a apuração de créditos decorrentes dos gastos com vale-alimentação ou vale-refeição, fardamento e uniformes em relação a outras atividades exercidas pela pessoa jurídica que não os serviços de limpeza, conservação ou manutenção, expressamente citados no art. 3º, X, da Lei nº 10.833, de 2003. O direito ao crédito em referência não depende de a pessoa jurídica desenvolver, concomitantemente, as três atividades relacionadas naquele inciso. Caso os empregados atuem de forma indistinta nos serviços de manutenção, limpeza e conservação e em outras atividades, o crédito deverá ser calculado com base na ponderação dos dispêndios incorridos com vale-refeição, vale-alimentação, uniformes ou fardamentos desses funcionários e as horas por eles efetivamente trabalhadas nos serviços de manutenção, limpeza ou conservação. Não sendo realizada essa segregação das atividades, não haverá o direito ao crédito em comento, por falta de previsão legal. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 219, DE 6 DE AGOSTO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 581, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e X; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. GASTOS COM VALE-TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS, VALE-REFEIÇÃO, VALE-ALIMENTAÇÃO FARDAMENTO E UNIFORMES. Para fins de apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, o gasto com vales-transporte fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços pode ser considerado insumo, por ser despesa decorrente de imposição legal. Os gastos da pessoa jurídica com vale-refeição, vale-alimentação, fardamento e uniformes fornecidos a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços não são considerados insumos para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002. CRÉDITOS. SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO. GASTOS COM VALE-REFEIÇÃO, VALE-ALIMENTAÇÃO, FARDAMENTOS E UNIFORMES - ART. 3º, X, DA LEI Nº 10.637, DE 2002. O direito da pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção ao crédito da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 3º, "X", da Lei nº 10.637, de 2002, relativamente aos gastos com alimentação dos empregados que atuem diretamente nessas atividades, apenas se concretiza se os referidos gastos forem realizados através do fornecimento de vale-refeição ou vale-alimentação, conforme expressa previsão legal. Incabível a apuração de créditos decorrentes dos gastos com vale-alimentação ou vale-refeição, fardamentos e uniformes em relação a outras atividades exercidas pela pessoa jurídica que não os serviços de limpeza, conservação ou manutenção, expressamente citados no art. 3º, X, da Lei nº 10.637, de 2002. O direito ao crédito em referência não depende de a pessoa jurídica desenvolver, concomitantemente, as três atividades relacionadas naquele inciso. Caso os empregados atuem de forma indistinta nos serviços de manutenção, limpeza e conservação e em outras atividades, o crédito deverá ser calculado com base na ponderação dos dispêndios incorridos com vale-refeição, vale-alimentação, uniformes ou fardamentos desses funcionários e as horas por eles efetivamente trabalhadas nos serviços de manutenção, limpeza ou conservação. Não sendo realizada essa segregação das atividades, não haverá o direito ao crédito em comento, por falta de previsão legal. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 219, DE 6 DE AGOSTO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 581, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos II e X; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. GASTOS COM VALE-TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS, VALE-REFEIÇÃO, VALE-ALIMENTAÇÃO, FARDAMENTO E UNIFORMES. Para fins de apuração de crédito da Cofins, o gasto com vales-transporte fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços pode ser considerado insumo, por ser despesa decorrente de imposição legal. Os gastos da pessoa jurídica com vale-refeição, vale-alimentação, fardamento e uniformes fornecidos a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços não são considerados insumos para fins de creditamento da Cofins, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003. CRÉDITOS. SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO. GASTOS COM VALE-REFEIÇÃO, VALE-ALIMENTAÇÃO, FARDAMENTO E UNIFORMES - ART. 3º, X, DA LEI Nº 10.833, DE 2003. O direito da pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção ao crédito da Cofins de que trata o art. 3º, "X", da Lei nº 10.833, de 2003, relativamente aos gastos com alimentação dos empregados que atuem diretamente nessas atividades, apenas se concretiza se os referidos gastos forem realizados através do fornecimento de vale-refeição ou vale-alimentação, conforme expressa previsão legal. Incabível a apuração de créditos decorrentes dos gastos com vale-alimentação ou vale-refeição, fardamento e uniformes em relação a outras atividades exercidas pela pessoa jurídica que não os serviços de limpeza, conservação ou manutenção, expressamente citados no art. 3º, X, da Lei nº 10.833, de 2003. O direito ao crédito em referência não depende de a pessoa jurídica desenvolver, concomitantemente, as três atividades relacionadas naquele inciso. Caso os empregados atuem de forma indistinta nos serviços de manutenção, limpeza e conservação e em outras atividades, o crédito deverá ser calculado com base na ponderação dos dispêndios incorridos com vale-refeição, vale-alimentação, uniformes ou fardamentos desses funcionários e as horas por eles efetivamente trabalhadas nos serviços de manutenção, limpeza ou conservação. Não sendo realizada essa segregação das atividades, não haverá o direito ao crédito em comento, por falta de previsão legal. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 219, DE 6 DE AGOSTO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 581, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e X; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. GASTOS COM VALE-TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS, VALE-REFEIÇÃO, VALE-ALIMENTAÇÃO FARDAMENTO E UNIFORMES. Para fins de apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, o gasto com vales-transporte fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços pode ser considerado insumo, por ser despesa decorrente de imposição legal. Os gastos da pessoa jurídica com vale-refeição, vale-alimentação, fardamento e uniformes fornecidos a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços não são considerados insumos para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002. CRÉDITOS. SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO. GASTOS COM VALE-REFEIÇÃO, VALE-ALIMENTAÇÃO, FARDAMENTOS E UNIFORMES - ART. 3º, X, DA LEI Nº 10.637, DE 2002. O direito da pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção ao crédito da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 3º, "X", da Lei nº 10.637, de 2002, relativamente aos gastos com alimentação dos empregados que atuem diretamente nessas atividades, apenas se concretiza se os referidos gastos forem realizados através do fornecimento de vale-refeição ou vale-alimentação, conforme expressa previsão legal. Incabível a apuração de créditos decorrentes dos gastos com vale-alimentação ou vale-refeição, fardamentos e uniformes em relação a outras atividades exercidas pela pessoa jurídica que não os serviços de limpeza, conservação ou manutenção, expressamente citados no art. 3º, X, da Lei nº 10.637, de 2002. O direito ao crédito em referência não depende de a pessoa jurídica desenvolver, concomitantemente, as três atividades relacionadas naquele inciso. Caso os empregados atuem de forma indistinta nos serviços de manutenção, limpeza e conservação e em outras atividades, o crédito deverá ser calculado com base na ponderação dos dispêndios incorridos com vale-refeição, vale-alimentação, uniformes ou fardamentos desses funcionários e as horas por eles efetivamente trabalhadas nos serviços de manutenção, limpeza ou conservação. Não sendo realizada essa segregação das atividades, não haverá o direito ao crédito em comento, por falta de previsão legal. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 219, DE 6 DE AGOSTO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 581, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos II e X; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe *Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8421.19.90 Mercadoria: Unidade funcional para depuração de pasta de celulose por efeito da força centrífuga

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98342, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020 Multivigente Vigente Original Relacional(Publicado(a) no DOU de 18/01/2021, seção 1, página 35) Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8421.19.90 Mercadoria: Unidade funcional para depuração de pasta de celulose por efeito da força centrífuga, com capacidade nominal de depuração de 4.550 tsa/dia (toneladas secas por dia) para celulose do tipo Kraft ou 3.500 tsa/dia para celulose do tipo solúvel, composta por: peneira de proteção, para depuração grossa da pasta de celulose; depuradores hidrociclônicos de fluxo convencional, para depuração de contaminantes pesados; depuradores hidrociclônicos de fluxo reverso, para depuração de contaminantes leves; bombas de processo, em quantidade e tipos compatíveis com as necessidades de operação da unidade funcional, utilizadas em diversos locais para movimentação e pressurização da pasta de celulose; válvulas e outros instrumentos de controle, em quantidades e tipos compatíveis com as necessidades de operação da unidade funcional, utilizadas em diversos locais para regulação de fluxos e controle de processos; e tubulação, com dimensões e configuração compatíveis com as necessidades de operação da unidade funcional, para conexão dos depuradores aos demais elementos. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e atualizações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma *Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8421.19.90 Mercadoria: Unidade funcional para depuração de pasta de celulose por efeito da força centrífuga

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98342, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020Multivigente Vigente Original Relacional(Publicado(a) no DOU de 18/01/2021, seção 1, página 35) Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8421.19.90 Mercadoria: Unidade funcional para depuração de pasta de celulose por efeito da força centrífuga, com capacidade nominal de depuração de 4.550 tsa/dia (toneladas secas por dia) para celulose do tipo Kraft ou 3.500 tsa/dia para celulose do tipo solúvel, composta por: peneira de proteção, para depuração grossa da pasta de celulose; depuradores hidrociclônicos de fluxo convencional, para depuração de contaminantes pesados; depuradores hidrociclônicos de fluxo reverso, para depuração de contaminantes leves; bombas de processo, em quantidade e tipos compatíveis com as necessidades de operação da unidade funcional, utilizadas em diversos locais para movimentação e pressurização da pasta de celulose; válvulas e outros instrumentos de controle, em quantidades e tipos compatíveis com as necessidades de operação da unidade funcional, utilizadas em diversos locais para regulação de fluxos e controle de processos; e tubulação, com dimensões e configuração compatíveis com as necessidades de operação da unidade funcional, para conexão dos depuradores aos demais elementos. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e atualizações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma *Este texto não substitui o publicado oficialmente.