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quinta-feira, 25 de março de 2021
Prorrogação de prazos de pagamento de tributos no âmbito do Simples Nacional.
RESOLUÇÃO CGSN Nº 158, DE 24 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 25/03/2021, seção 1, página 44)
Multivigente Vigente Original Relacional
Dispõe sobre a prorrogação de prazos de pagamento de tributos no âmbito do Simples Nacional.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º As datas de vencimento, no âmbito do Simples Nacional, dos tributos de que tratam os incisos I a VIII do caput do art. 13 e as alíneas "a", "b" e "c" do inciso V do § 3º do art. 18-A, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam prorrogadas em conformidade com os seguintes incisos:
I - o período de apuração março de 2021, com vencimento original em 20 de abril de 2021, vencerá em 20 de julho de 2021;
II - o período de apuração abril de 2021, com vencimento original em 20 de maio de 2021, vencerá em 20 de setembro de 2021; e
III - o período de apuração maio de 2021, com vencimento original em 21 de junho de 2021, vencerá em 22 de novembro de 2021.
§ 1º A partir do vencimento de cada período de apuração, o pagamento poderá ocorrer em até duas quotas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a primeira quota deverá ser paga até a data de vencimento do período de apuração respectivo e a segunda deverá ser paga até o dia 20 do mês subsequente.
§ 2º As prorrogações de prazo a que se refere o caput não implicam direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Presidente do COMITÊ
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS DEVIDAS PELO COMPRADOR. PAGAMENTO PELO VENDEDOR. REEMBOLSO DE VALORES. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 42, DE 22 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 25/03/2021, seção 1, página 65)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS DEVIDAS PELO COMPRADOR. PAGAMENTO PELO VENDEDOR. REEMBOLSO DE VALORES. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO.
Não configura receita bruta, nem se inclui na base de cálculo do IRPJ apurado pela pessoa jurídica vendedora de mercadorias tributada com base no regime do lucro presumido o valor a ela reembolsado pelo comprador, relativo ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, de responsabilidade do comprador (art. 155, § 2º, VIII, "a", da CF/1988), pago por liberalidade do vendedor, em razão de questões logísticas e comerciais.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 155, § 2º, incisos VII e VIII; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS DEVIDAS PELO COMPRADOR. PAGAMENTO PELO VENDEDOR. REEMBOLSO DE VALORES. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO.
Não configura receita bruta, nem se inclui na base de cálculo da CSLL apurada pela pessoa jurídica vendedora de mercadorias tributada com base no regime do resultado presumido o valor a ela reembolsado pelo comprador, relativo ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, de responsabilidade do comprador (art. 155, § 2º, VIII, "a", da CF/1988), pago por liberalidade do vendedor, em razão de questões logísticas e comerciais.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 155, § 2º, incisos VII e VIII; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29.
quarta-feira, 24 de março de 2021
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. IMOBILIZADO. INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. GANHO DE CAPITAL.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6003, DE 17 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 24/03/2021, seção 1, página 33)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. IMOBILIZADO. INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. GANHO DE CAPITAL.
Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 8% (oito por cento).
Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA à SoluçÃO de Consulta Cosit nº 7, de 4 de MARÇO de 2021
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 33, § 1º, II, 'c', e IV, 'c', e 215, caput e § 14.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. IMOBILIZADO. INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. GANHO DE CAPITAL.
Para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 12% (doze por cento).
Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA à SoluçÃO de Consulta Cosit nº 7, de 4 de MARÇO de 2021
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 34, caput e § 1º, III, e 215, §§ 1º e 14.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME CUMULATIVO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA.
A pessoa jurídica que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis está sujeita à incidência cumulativa da Cofins, mediante a aplicação das alíquotas de 3% (três por cento), em relação à receita bruta auferida com a venda de imóveis próprios, mesmo na hipótese de os imóveis vendidos já terem sido utilizados para locação a terceiros em período anterior à venda e, consequentemente, terem sido classificados no ativo investimentos naquele período.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA à SoluçÃO de Consulta Cosit nº 7, de 4 de MARÇO de 2021
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1996, arts. 2º e 3º, caput e § 2º, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA.
A pessoa jurídica que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis está sujeita à incidência cumulativa da Contribuição para o Pis/Pasep, mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), em relação à receita bruta auferida com a venda de imóveis próprios, mesmo na hipótese de os imóveis vendidos já terem sido utilizados para locação a terceiros em período anterior à venda e, consequentemente, terem sido classificados no ativo investimentos naquele período.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA à SoluçÃO de Consulta Cosit nº 7, de 4 de MARÇO de 2021
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1996, arts. 2º e 3º, caput e § 2º, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Contribuição para o PIS/Pasep-Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins- EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. BASE DE CÁLCULO. ISENÇÃO. REPASSES DO ORÇAMENTO GERAL.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 12, DE 17 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 24/03/2021, seção 1, página 37)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. BASE DE CÁLCULO. ISENÇÃO. REPASSES DO ORÇAMENTO GERAL.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista sofrem a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre sua receita ou seu faturamento, conforme o regime cumulativo ou não cumulativo a que estão submetidas. O inciso I do caput e o § 1º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, autoriza a isenção da Contribuição para o PIS/Pasep somente em relação aos recursos consignados nos orçamentos gerais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que são recebidos por empresas públicas ou sociedades de economia mista a título de repasse.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 117, DE 30 DE ABRIL DE 2014, PUBLICADA NO D.O.U DE 06 DE MAIO DE 2014.
Dispositivos Legais: art. 165 da Constituição Federal; art. 111 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 4º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; art. 12 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, § 1º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, arts.2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; inciso I do caput e § 1º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; caput do art.1º e art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; inciso I do art. 45 do Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, e § 1º do art. 6º e inciso I do art. 22 da IN RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. BASE DE CÁLCULO. ISENÇÃO. REPASSES DO ORÇAMENTO GERAL.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista sofrem a incidência da Cofins sobre sua receita ou seu faturamento, conforme o regime cumulativo ou não cumulativo a que estão submetidas. O inciso I do caput do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, autoriza a isenção da Cofins somente em relação aos recursos consignados nos orçamentos gerais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que são recebidos por empresas públicas ou sociedades de economia mista a título de repasse.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 117, DE 30 DE ABRIL DE 2014, PUBLICADA NO D.O.U DE 06 DE MAIO DE 2014.
Dispositivos Legais: art. 165 da Constituição Federal; art. 111 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 4º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; art. 12 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 1991; arts.2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; inciso I do caput do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; caput do art.1º e art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; inciso I do art. 45 do Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, e § 1º do art. 6º e inciso I do art. 22 da IN RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
A imunidade recíproca de que trata a alínea "a" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal: a) aplica-se ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às atividades essenciais da empresa pública prestadora de serviço público; b) aplica-se somente a impostos; e c) não se aplica às contribuições, como por exemplo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 117, DE 30 DE ABRIL DE 2014, PUBLICADA NO D.O.U DE 06 DE MAIO DE 2014.
Dispositivos Legais: alínea "a" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal
Normas Gerais de Direito Tributário CONSÓRCIO. EMPRESAS CONSORCIADAS. RESPONSABILIDADE PELOS TRIBUTOS.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 14, DE 17 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 24/03/2021, seção 1, página 38)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONSÓRCIO. EMPRESAS CONSORCIADAS. RESPONSABILIDADE PELOS TRIBUTOS.
Cada empresa consorciada responde pelos tributos na proporção de sua participação no empreendimento, sendo observado o regime tributário de cada uma delas.
A retenção na fonte dos tributos federais relativos aos recebimentos de receitas decorrentes do faturamento das operações do consórcio deve ser efetuada em nome de cada empresa consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 278 e 279; Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011, arts. 2º, 3º, 6º.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RETENÇÃO. REMESSA AO EXTERIOR. CONSORCIADA ESTRANGEIRA.
Mesmo no caso em que o pagamento não seja efetuado diretamente à empresa consorciada domiciliada no exterior, mas integralmente à empresa consorciada nacional, que irá remeter o referido valor à consorciada estrangeira, a responsabilidade pela retenção do Imposto sobre a Renda relativo à empresa estrangeira será da contratante do serviço, na função de fonte pagadora.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, arts. 1º, 16 e 17.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que não seja formulada pelo sujeito passivo da obrigação tributária principal ou acessória, ou que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se referir.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 48 e 49; Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 48 a 53; arts. 2º, inciso I, e 18, incisos I e XI, da Instrução Normativa RFB n º 1.396, de 16 de setembro de 2013.
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