quinta-feira, 25 de março de 2021

Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. REGIME DE APURAÇÃO. AGÊNCIA GESTORA DE FUNDOS GARANTIDORES. GARANTIA DE SEGUROS À EXPORTAÇÃO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 13, DE 17 DE MARÇO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 25/03/2021, seção 1, página 63)
Multivigente Vigente Original Relacional


regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 12.712, de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 118, 119, 122, 125, 150, 153 e 662.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. REGIME DE APURAÇÃO. AGÊNCIA GESTORA DE FUNDOS GARANTIDORES. GARANTIA DE SEGUROS À EXPORTAÇÃO.
A Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e


Garantias S/A (ABGF) sujeita-se ao regime de apuração não cumulativa da Cofins.
As receitas oriundas das operações de emissão direta de garantias (Seguro de Crédito à Exportação) estão sujeitas ao regime não cumulativo da Cofins.
Dispositivos Legais: art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 12.712, de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 118, 119, 122, 125, 150, 153 e 662.
SC Cosit nº 13-2021.pdf

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.



Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. REGIME DE APURAÇÃO. AGÊNCIA GESTORA DE FUNDOS GARANTIDORES. GARANTIA DE SEGUROS À EXPORTAÇÃO.
A Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S/A (ABGF) sujeita-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
As receitas oriundas das operações de emissão direta de garantias (Seguro de Crédito à Exportação) estão sujeitas ao

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ RECEITAS DE PRESTAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS. IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 18 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 25/03/2021, seção 1, página 65)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
RECEITAS DE PRESTAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS. IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO.
O imposto sobre a renda efetivamente pago no exterior, sobre receitas decorrentes da prestação de serviços efetuada diretamente, computadas no lucro real, poderá ser compensado com o imposto apurado no País sobre as mesmas receitas.
O valor compensável será o menor entre os seguintes: a) imposto pago no exterior, relativo às receitas computadas na apuração do lucro real; b) diferença positiva entre os valores calculados sobre o lucro real com e sem a inclusão das referidas receitas.
O imposto pago é compensável a partir da apuração do lucro real correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário referente às respectivas receitas. Caso não seja possível a compensação, por inexistência de lucro real, o direito poderá ser exercido nos períodos de apuração subsequentes, conforme sejam trimestrais ou anuais.
Presentes as condições exigidas, não é cabível a postergação da compensação. O procedimento de compensação deve ser realizado no primeiro período de apuração em que se reunirem as condições para tal, até que se esgotem os valores compensáveis.
Não cabe a compensação do imposto antes de seu pagamento, em relação a receitas auferidas diretamente pela pessoa jurídica domiciliada no País.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 25 a 27; Lei nº 9.430, de 1997, art. 15; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 446 e 465; IN SRF nº 213, de 2002, arts. 1º, 9º, 13 e 14.


FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI CRÉDITO. IMPORTAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. NOTA FISCAL COMPLEMENTAR.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 24, DE 18 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 25/03/2021, seção 1, página 63)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
CRÉDITO. IMPORTAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. NOTA FISCAL COMPLEMENTAR.
O estabelecimento industrial ou equiparado pode creditar-se do IPI vinculado à importação, devido no desembaraço aduaneiro de bens, ainda que pago mediante parcelamento, decorrente, na espécie, de lançamento de ofício. Ou seja, poderá escriturar, em sua escrita fiscal, como crédito, a quantia paga, ainda que mediante parcelamento, correspondente à diferença de imposto apurada em procedimento fiscal, em relação ao IPI pago a menor no desembaraço aduaneiro dos produtos.
Por ser crédito extemporâneo, deverá ser escriturado pelo seu valor original, observado o prazo prescricional de cinco anos contado da efetiva entrada no estabelecimento daqueles produtos que tinham sido submetidos ao desembaraço aduaneiro.
Não existe previsão legal para que o montante a ser creditado seja submetido a qualquer tipo de atualização, assim como para que se incluam as importâncias pagas a título de multas e juros relativas ao imposto.
É exigida a emissão de nota fiscal complementar relativa ao lançamento do IPI não pago na época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ainda que a regularização ocorrer fora do período de apuração dos respectivos impostos em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária.
O direito à utilização de crédito do IPI a que se refere o art. 256 do Regulamento do IPI (Ripi/2010) está subordinado ao cumprimento das condições estabelecidas para cada caso e das exigências previstas para a sua escrituração no Ripi.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 489, de 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 300, de 2018, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 4, DE 24 DE JUNHO DE 2019.
Dispositivos Legais: Inciso II do § 3º do art. 153 da Constituição Federal; inciso I do art. 46, e art. 49 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932; inciso I do art. 35, inciso V do art. 226, arts. 251, 256, 257 e 407, inciso II do art. 434, e inciso I do art. 436 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010); inciso IV do caput e § 3º do art. 21 do Convênio Sinief s/nº, de 1970; e Parecer Normativo CST nº 515, de 1971.


FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Importação - II IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROMOÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO. DESCONTO INCONDICIONAL. NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 26, DE 18 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 25/03/2021, seção 1, página 65)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Imposto sobre a Importação - II
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROMOÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO. DESCONTO INCONDICIONAL. NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Eventual desconto incondicional concedido pela importadora por conta e ordem de terceiro ao adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem não guarda qualquer relação com a saída das mercadorias de seu estabelecimento ou do recinto alfandegado em que se deu o despacho aduaneiro, mas sim decorre exclusivamente de liberalidade sua, independente de qualquer condição, devendo constar expressamente do contrato previamente firmado, relativamente a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação, bem como da nota fiscal emitida, em razão da prestação desses serviços.
Não é possível que o mencionado desconto incondicional conste destacadamente da nota fiscal de saída, a que se refere o inciso II, do art. 7º da IN RFB nº 1.861, de 2018. A nota fiscal de saída não configura documento representativo da relação jurídica entre importador por conta e ordem de terceiro e adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, no tocante ao serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação e, eventualmente, de outros serviços correlatos, pactuados mediante contrato previamente determinado.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.861, de 2018, arts. 1º ao 3º, e 7º.


FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o PIS/Pasep - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins -NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS DE LIMPEZA DE BENS MÓVEIS. PUBLICIDADE E PROPAGANDA. INSUMOS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 32, DE 18 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 25/03/2021, seção 1, página 65)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS DE LIMPEZA DE BENS MÓVEIS.
PUBLICIDADE E PROPAGANDA. INSUMOS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
A pessoa jurídica prestadora de serviços de limpeza de bens móveis não faz jus à apropriação de créditos de insumos da Contribuição para o PIS/Pasep referentes a dispêndios com publicidade e propaganda, ainda que, por não possuir estabelecimento físico para a venda de seus serviços, capte os seus clientes apenas pelo seu sítio na internet.
COMBUSTÍVEIS. INSUMOS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
Desde que sejam atendidas as exigências da legislação de regência, na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, modalidade aquisição de insumos para a prestação de serviços, a pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços de limpeza de bens móveis está autorizada a apropriar créditos da mencionada contribuição referentes ao combustível consumido em veículos utilizados para deslocamento de pessoal para a execução do serviço contratado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 80, DE 20 DE MARÇO DE 2019.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração.
A apropriação extemporânea dos créditos em questão exige, em contrapartida, a retificação das declarações a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep.
A atualização monetária de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep apropriados extemporaneamente é expressamente vedada pela legislação tributária.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 311, DE 14 DE JUNHO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 355, DE 13 DE JULHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput e §§ 3º e 4º; Lei nº 4.506, de 1964, art. 48; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Solução de Divergência nº 21, de 2011.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS DE LIMPEZA DE BENS MÓVEIS. PUBLICIDADE E PROPAGANDA. INSUMOS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE .
A pessoa jurídica prestadora de serviços de limpeza de bens móveis não faz jus à apropriação de créditos de insumos da Cofins referentes a dispêndios com publicidade e propaganda, ainda que, por não possuir estabelecimento físico para a venda de seus serviços, capte os seus clientes apenas pelo seu sítio na internet.
COMBUSTÍVEIS. INSUMOS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
Desde que sejam atendidas as exigências da legislação de regência, na apuração não cumulativa da Cofins, modalidade aquisição de insumos para a prestação de serviços, a pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços de limpeza de bens móveis está autorizada a apropriar créditos da mencionada contribuição referentes ao combustível consumido em veículos utilizados para deslocamento de pessoal para a execução do serviço contratado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 80, DE 20 DE MARÇO DE 2019.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração.
A apropriação extemporânea dos créditos em questão exige, em contrapartida, a retificação das declarações a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da Cofins.
A atualização monetária de créditos da Cofins apropriados extemporaneamente é expressamente vedada pela legislação tributária.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 311, DE 14 DE JUNHO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 355, DE 13 DE JULHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput e §§ 3º e 4º; Lei nº 4.506, de 1964, art. 48; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Solução de Divergência nº 21, de 2011.


FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.