terça-feira, 15 de junho de 2021

Contribuição para o PIS/Pasep - Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins -TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. AUTOPEÇAS. LEI Nº 10.485, DE 2002. IMPORTADOR. CUMULATIVIDADE. APLICABILIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6012, DE 09 DE JUNHO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 15/06/2021, seção 1, página 31)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. AUTOPEÇAS. LEI Nº 10.485, DE 2002. IMPORTADOR. CUMULATIVIDADE. APLICABILIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS.
O regime de tributação concentrada previsto na Lei nº 10.485, de 2002, aplicase à pessoa jurídica fabricante de autopeças relacionadas nos Anexos I e II dessa Lei independentemente do regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep a que a pessoa jurídica esteja submetida (cumulativa ou não cumulativa). Entretanto, caso a pessoa jurídica apure as contribuições segundo o regime cumulativo, não estará autorizada a descontar nenhum tipo de crédito da não cumulatividade da contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 329, DE 21 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. AUTOPEÇAS. LEI Nº 10.485, DE 2002. IMPORTADOR. CUMULATIVIDADE. APLICABILIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS.
O regime de tributação concentrada previsto na Lei nº 10.485, de 2002, aplicase à pessoa jurídica fabricante de autopeças relacionadas nos Anexos I e II dessa Lei, independentemente do regime de apuração da Cofins a que a pessoa jurídica esteja submetida (cumulativa ou não cumulativa). Entretanto, caso a pessoa jurídica apure as contribuições segundo o regime cumulativo, não estará autorizada a descontar nenhum tipo de crédito da não cumulatividade da contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 329, DE 21 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o PIS/Pasep - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins - NÃO CUMULATIVIDADE. MERCADORIAS IMPORTADAS. ARMAZENAGEM E FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDAS. DESCONTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6013, DE 11 DE JUNHO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 15/06/2021, seção 1, página 31)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. MERCADORIAS IMPORTADAS. ARMAZENAGEM E FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDAS. DESCONTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
Está autorizado o desconto de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos dispêndios com armazenagem, bem como com frete na operação de venda, de mercadoria importada, desde que a armazenagem, ou o frete na operação de venda, seja contratada junto a pessoa jurídica domiciliada no Brasil e que a mercadoria seja encaminhada diretamente do armazém para o adquirente, além de serem cumpridos os demais requisitos da legislação de regência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 241, DE 19 DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX, c/c art. 15, inciso II.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. MERCADORIAS IMPORTADAS. ARMAZENAGEM E FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDAS. DESCONTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
Está autorizado o desconto de créditos da não cumulatividade da Cofins em relação aos dispêndios com armazenagem, bem como com frete na operação de venda, de mercadoria importada, desde que a armazenagem, ou o frete na operação de venda, seja contratada junto a pessoa jurídica domiciliada no Brasil e que a mercadoria seja encaminhada diretamente do armazém para o adquirente, além de serem cumpridos os demais requisitos da legislação de regência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 241, DE 19 DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PROCESSO DE CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que não identifica os dispositivos da legislação tributária e aduaneira cuja aplicação enseja dúvidas.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 12, parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contabilizando bonificações: como lançar na contabilidade?



Houve uma bonificação na empresa. Como lanço isso na contabilidade?

Essa é uma pergunta frequente que recebo na caixinha de perguntas que abro diariamente no meu Instagram. Agora, o fato é que essa dúvida mostra uma falha enorme na educação contábil.

A maioria não se preocupa em enxergar a operação.

Quando a pessoa simplesmente diz “houve uma bonificação”, ela não informa exatamente o que aconteceu. E sem saber o que aconteceu especificamente, é impossível dizer como fica sua escrituração contábil.

A regra é simples: primeiro eu preciso saber o que aconteceu, para depois definir o lançamento.

Por isso, mais importante do que decorar débitos e créditos, o estudante e o profissional contábil precisam desenvolver um olhar atento. Quando chega uma informação genérica, do tipo “houve uma bonificação” ou uma pergunta do tipo “tem retenção nessa nota?”, você deve respirar fundo, baixar o nível de ansiedade e se perguntar:

- Tá... mas o que aconteceu aqui exatamente?

A partir disso, podemos ter um desdobramento mais ou menos assim:

- Bem, aconteceu uma bonificação.

- Certo, mas a empresa concedeu ou recebeu essa bonificação?

Essa pergunta é fundamental. Isso porque uma bonificação concedida é um fato completamente diferente de uma bonificação recebida.

Sendo uma bonificação concedida, há a saída de um bem da empresa. Já no caso de uma bonificação recebida, há a entrada de um bem na empresa.

Outra pergunta importante vem na sequência:

- E essa bonificação (recebida ou concedida) foi de quê, exatamente?

Novamente, uma questão que ajuda a delinear o fato. A coisa recebida ou enviada tem características de quê? Talvez seja um estoque, por exemplo.

A partir daí, conseguimos enxergar melhor o fato contábil e deduzir o lançamento contábil a ser feito.
Bonificação recebida

Digamos que, ao se questionar sobre o ocorrido, cheguemos à conclusão de que a empresa recebeu por bonificação uma coisa que irá compor o seu estoque, para depois ser revendida (ou usada no processo produtivo). Se há a entrada de um estoque, então teremos um débito no estoque.

Ao receber essa bonificação, a empresa adquire um ativo sem ter nenhuma obrigação a ser cumprida. Também não paga por isso. Bem, na norma contábil, uma definição clássica de receita é justamente isso: um fato que representa o aumento do ativo (poderia ser a redução do passivo) e que não decorre de aporte dos sócios. Então teremos aí um crédito no resultado.

Cá está nosso lançamento contábil:

D – Estoque (AC)

C – Receita de Bonificação (Resultado)
Bonificação concedida

Agora, digamos que a empresa entregou algo em bonificação para terceiros. E que esse algo foi um item do seu estoque. Ao fazer isso, temos a saída do item do estoque, portanto um crédito no estoque.

Ao entregar esse item por bonificação, a empresa não recebe nada de volta. Ela também não obtém nenhum direito decorrente disso. Ora, cá estamos diante do próprio conceito de despesa: um fato que representa a redução do ativo (poderia ser o aumento do passivo) e que não ocorre em relação aos sócios. Então teremos aí um débito no resultado.

Eis que fica claro o lançamento contábil:

D – Despesa de Bonificação (Resultado)

C – Estoque (AC)
Mas e se...

Esse exercício de se questionar ou até questionar os outros, como o cliente, faz com que você pare de memorizar lançamentos contábeis e passe a deduzir os débitos e créditos da operação.

Primeiro eu preciso saber o que aconteceu, para depois definir o lançamento.

Exercitando essa forma de lidar com a Contabilidade, qualquer variação fica fácil de contabilizar.

Também vai ficando mais simples entender alguns reflexos, como por exemplo os tributários. Vamos tomar como referência essa bonificação numa empresa do Lucro Presumido.

Antes, simplesmente falando de “bonificação”, você teria que decorar se tributa ou não tributa PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. Ao enxergar melhor o que aconteceu nessa bonificação, as coisas ficam evidentes.

Numa bonificação concedida, ocorre uma despesa. Ora, não se tributa despesa no Lucro Presumido, então não há o que se falar de tributação. Já numa bonificação obtida, ocorre uma receita. Como não é uma receita da atividade, não há PIS/COFINS cumulativo, mas isso vai acabar sendo adicionado integralmente à base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Por essas e outras, eu acredito que, cada vez mais, o profissional contábil precisa de senso crítico, capacidade de análise e visão sistêmica. Não basta receber documentos e repetir os mesmos botões que alguém mandou apertar. Não basta só pensar no que acontece no seu setor.

Espero que esse artigo, mais do que lhe responder o lançamento contábil, tenha instigado a uma postura diferenciada no mercado contábil.




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Auxílio emergencial será prorrogado até outubro, segundo Guedes



Nesta segunda-feira (14), o ministro da Economia, Paulo Guedes, em entrevista à CNN disse que a nova rodada do auxílio emergencial terá três meses. Assim, o benefício será prorrogado até outubro, quando o governo espera ter concluído a vacinação da população adulta.

O ministro informou que a prorrogação por mais três meses tem aval da equipe econômica, contudo o anúncio oficial da extensão do auxílio será feito pelo presidente Jair Bolsonaro e pelo ministro da Cidadania, João Roma.

Guedes disse que a intenção do governo é que a prorrogação seja uma continuidade do benefício e, por isso, os valores devem ser mantidos. Atualmente, o auxílio emergencial é de R$ 150 a R$ 375, a depender da configuração familiar.

A ideia do governo é editar uma medida provisória e custear a ampliação do auxílio emergencial com créditos extraordinários.

Na terça-feira passada (8), o ministro já havia sinalizado a possibilidade da prorrogação, condicionada à situação da pandemia e ao andamento da vacinação da população adulta no país.
Auxílio Emergencial 2021

O auxílio emergencial foi criado em abril do ano passado pelo Governo Federal para atender pessoas vulneráveis afetadas pela pandemia de covid-19. Neste ano, o governo federal renovou o programa devido ao agravamento da doença no país.

Pelas regras estabelecidas, o benefício será pago às famílias com renda mensal total de até três salários mínimos, desde que a renda por pessoa seja inferior a meio salário mínimo. É necessário que o beneficiário já tenha sido considerado elegível até o mês de dezembro de 2020, pois não há nova fase de inscrições.

Para quem recebe o Bolsa Família, continua valendo a regra do valor mais vantajoso, seja a parcela paga no programa social, seja a do auxílio emergencial.

O calendário de liberação de saques está organizado de acordo com o mês de aniversário do beneficiário.




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segunda-feira, 14 de junho de 2021

Governo inicia nova fase do Auxílio Emergencial com o cadastro de empresas do Simples Nacional



O governo do Estado inicia nesta segunda-feira (7/6) a segunda etapa do Auxílio Emergencial Gaúcho. Depois de mulheres chefes de família, chegou a vez das empresas do Simples Nacional, com atividade principal nos setores de alojamento, alimentação e eventos.

"Um valor que pode não resolver todos os problemas dessas empresas, mas é uma maneira de ajudarmos neste momento complicado em função da pandemia. Os próximos públicos do Auxílio Emergencial Gaúcho serão os Microempreendedores Individuais (MEIs) e os trabalhadores desempregados das áreas de alimentação, alojamento e eventos. Em relação a esses dois últimos grupos, vamos divulgar mais detalhes ao longo do mês de junho", afirmou o governador Eduardo Leite em vídeo divulgado nas redes sociais nesta segunda-feira (7/6).

Empresários interessados deverão se cadastrar, em até duas semanas (de 7 a 21 de junho), no site https://www.rs.gov.br/auxilio-emergencial-gaucho. Após isso, técnicos do governo do RS vão analisar as documentações e dados apresentados para liberar ou não o benefício. A parcela será única, no valor de R$ 2 mil e paga pelo Banrisul por meio de transferência bancária. A expectativa é começar a efetivar os pagamentos no início de julho.

Em levantamento prévio, foram identificadas 19.458 empresas do Simples Nacional como possíveis beneficiadas. O total para esse grupo é de R$ 38.916.000.

A Lei 15.604, que instituiu o Auxílio Emergencial Gaúcho, procura atender os setores mais afetados pelas restrições de circulação impostas pelo coronavírus – alojamento, alimentação e eventos, além do já citado grupo das mulheres. Com isso, serão repassados até R$ 107 milhões na forma de subsídio a cerca de 104,5 mil beneficiários.

• Clique aqui para acessar o formulário de cadastro para empresa gaúcha optante no Simples Nacional.


O que diz o Auxílio Emergencial Gaúcho sobre o grupo das empresas do Simples Nacional:

1) Empresas que, até 31 de março de 2021, estavam inscritas na Receita Estadual do Rio Grande do Sul e constem como ativas e registradas como optantes do Simples Nacional, com atividade principal (CNAE) de alojamento (CNAE 55) ou alimentação (CNAE 56).


2) Empresas que, até 31 de março de 2021, estejam inscritas na Receita Estadual do Rio Grande do Sul e constem como ativas e registradas como optantes do Simples Nacional, que estejam registrados em algum dos seguintes CNAE como atividade principal: discotecas, danceterias, salões de dança e similares (CNAE 9329801); design (CNAE 7410201); aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, instrumentos musicais (CNAE 7729202); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (CNAE 7739003); casas de festas e eventos (CNAE 8230002); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230001); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares (CNAE 90019); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (CNAE 9003500) e produção e promoção de eventos esportivos (CNAE 9319101).



Texto: Lucas Barroso/Ascom SPGG
Edição: Marcelo Flach/Secom

https://www.fazenda.rs.gov.br/conteudo/15652/governo-inicia-nova-fase-do-auxilio-emergencial-com-o-cadastro-de-empresas-do-simples-nacional