quarta-feira, 23 de junho de 2021

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).



ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 5, DE 21 DE JUNHO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 23/06/2021, seção 1, página 305)
Multivigente Vigente Original Relacional


Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e na Resolução Gecex nº 165, de 22 de fevereiro de 2021, declara:
Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as alterações constantes deste Ato Declaratório Executivo, mantidas as alíquotas vigentes.
Art. 2º Fica alterada, a partir de 1º de julho de 2021, a descrição do código de classificação 7607.19.10 da Tipi, nos termos do Anexo I deste Ato Declaratório Executivo.
Art. 3º Ficam criados na Tipi, a partir de 1º de julho de 2021, os códigos de classificação constantes do Anexo II deste Ato Declaratório Executivo, com a descrição dos produtos, observadas as respectivas alíquotas.
Art. 4º Ficam suprimidos da Tipi, a partir de 1º de julho de 2021, os códigos de classificação 7505.22.00, 8535.90.00 e 9002.11.10.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
ANEXO I

CÓDIGO TIPI

DESCRIÇÃO

7607.19.10

Gravadas por processo eletroquímico de corrosão, mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrômetros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio igual ou superior a 98 %, em peso



ANEXO II

CÓDIGO TIPI

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

3003.90.25

alfa-Agalsidase; alfavelaglicerase

0

3004.90.15

alfa-Agalsidase; alfavelaglicerase

0

7326.90.20

Discos próprios para cunhagem de moedas

5

7419.99.40

Discos próprios para cunhagem de moedas

5

7505.22

-- De ligas de níquel


7505.22.10

À base de niqueltitânio (nitinol)

0

7505.22.90

Outros

0

8535.90

- Outros


8535.90.10

Comutadores com ampolas a vácuo, sem interrupção de circulação de corrente durante a comutação, para uma corrente nominal igual ou superior a 100 A

5

8535.90.90

Outros

5

9002.11.1

Para câmeras fotográficas ou cinematográficas ou para projetores


9002.11.11

Para câmeras fotográficas

15

9002.11.19

Outras

15


Ex 01 - Para câmeras cinematográficas

0



*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Aprenda como emitir o RPA e quando ele é necessário



O Recibo de Pagamento Autônomo (RPA) é um documento fiscal, semelhante a Nota fiscal eletrônica, para profissionais autônomos. Neste recibo é declarado a venda ou prestação de serviço do mesmo.

Com o RPA é possível garantir o recolhimento de impostos, ficar em dia com a contabilidade e ainda garantir direitos previdenciários.
Quando utilizar o Recibo de Pagamento Autônomo

Este documento é usado para o recolhimento de diversos tributos que formalizam o pagamento de um serviço prestado por uma pessoa física a uma pessoa jurídica. Ou seja, um terceirizado que não possui vínculo com a empresa e nem CNPJ próprio para emissão da nota.

O RPA é uma forma de manter os registros contábeis em dia tanto pela empresa quanto pelo autônomo e é emitido por quem contratou o serviço, regularizando o pagamento sem caracterizar vínculo empregatício.
Como emitir o RPA

O formulário padrão pode ser encontrado em papelarias mas também pode ser baixado na internet e preenchido manualmente.
Quais informações são necessárias para o preenchimento
Nome ou Razão Social e CNPJ da fonte pagadora;
CPF e número de inscrição no INSS;
Dados detalhados sobre pagamento do serviço prestado – Valores bruto e líquido (com os descontos);
Nome e assinatura do responsável pela fonte pagadora;
Descontos – IRRF, ISS, INSS.
Impostos recolhidos

Na emissão do RPA incidem alguns impostos obrigatórios a nível federal e municipal, como o INSS, IRRF e o ISS. O INSS garante os direitos previdenciários do trabalhador autônomo sendo recolhido 11% da remuneração paga.

O valor de desconto do IRRF já está embutido no cálculo do RPA online, não possui um máximo e devem ser somados os valores recebidos no mês para seguir a tabela de desconto do ano-calendário vigente.

Assim como o IRRF, o ISS também está embutido no desconto online do RPA e o valor a ser descontado varia de acordo com cada município.


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terça-feira, 22 de junho de 2021

STF mantém ICMS e ISS na contribuição previdenciária sobre a receita bruta



Por oito votos a três, o Supremo Tribunal Federal decidiu manter, nesta sexta-feira (18), o ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

O ponto central do julgamento foi a alteração instituída pela Lei 12.973/2014, que passou a definir o conceito de receita líquida como a diferença entre a receita bruta.

Uma empresa recorreu de uma decisão do TRF da 4ª região que entendeu não ser possível ao contribuinte excluir o ISS da base de cálculo da CPRB.

Segundo a empresa, a base de cálculo da contribuição ultrapassa os limites econômicos previstos na Constituição Federal. Além disso, alegou que a lei prevê exceções, mas não define claramente o alcance do fato gerador da obrigação tributária, prejudicando a efetividade da capacidade contributiva, já que onera receita irreal, meramente presumida ou fictícia.

Contudo, o ministro Alexandre de Moraes considerou o tributo constitucional. “Se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes", defendeu.

Além disso, o ministro ainda afirmou que, se aceitasse o pedido da empresa no Recurso Especial o Supremo estaria atuando como legislador positivo, modificando as normas tributárias inerentes à contribuição previdenciária, o que ensejaria violação também ao princípio da separação dos Poderes.
Julgamento

No julgamento, o relator, ministro Marco Aurélio, deu razão aos contribuintes. “O simples ingresso e registro contábil de importância não a transforma em receita”, afirmou ao votar.O entendimento do relator foi acompanhado pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Contudo, prevaleceu o voto divergente, proferido pelo ministro Alexandre de Moraes, que diferenciou as duas teses. Ele caracterizou a CPRB como benefício fiscal.

“Não poderia a empresa aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis”, afirmou Moraes no seu voto.

Os ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux acompanharam a divergência, sacramentando a decisão da Corte sobre o tema (RE 1285845).
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

A CPRB foi instituída em 2011 para estimular a geração de empregos formais. Setores favorecidos com a medida poderiam substituir a contribuição ao INSS, de 20% sobre a folha de salários, por uma contribuição calculada sobre a receita bruta da empresa, que varia entre 1% e 4,5%.

Trata-se de uma das chamadas “teses filhotes” da exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins - a chamada “tese do século”. Os contribuintes, a partir desta decisão, passaram a defender que o mesmo entendimento deveria ser aplicado em discussões semelhantes envolvendo outros tributos. Vem daí a denominação "filhote".

Essa é a segunda tese filhote que os ministros rejeitam. A primeira, em fevereiro, discutia o ICMS no cálculo da CPRB. Entendimento contrário poderia ter gerado um impacto de R$ 9 bilhões à União.

Os ministros encerraram, também na sexta-feira, o julgamento dos embargos de declaração desse caso. Eles rejeitaram o recurso do contribuinte, mantendo a decisão proferida em fevereiro (RE 1187264).

A argumentação dos ministros que entenderam por manter os impostos no cálculo para a contribuição previdenciária foi a mesma em ambos os casos.




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segunda-feira, 21 de junho de 2021

Classificação de Mercadorias Código NCM: 6810.91.00 Mercadoria: Tubo de concreto armado, pré-fabricado, próprio para captação e condução de águas pluviais ou esgoto sanitário.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98184, DE 21 DE MAIO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 21/06/2021, seção 1, página 34)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6810.91.00
Mercadoria: Tubo de concreto armado, pré-fabricado, próprio para captação e condução de águas pluviais ou esgoto sanitário.
Dispositivos Legais: RGI-1 e RGI-6 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, com alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
NEY CÂMARA DE CASTRO
Presidente da 1ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 2202.99.00, sem enquadramento nos Ex 01, 02, 03 ou 04 da Tipi



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98185, DE 21 DE MAIO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 21/06/2021, seção 1, página 34)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2202.99.00, sem enquadramento nos Ex 01, 02, 03 ou 04 da Tipi
Mercadoria: Bebida não alcoólica, sem gás, pronta para consumo, composta de água (85%), pasta de castanha de caju (5%), pasta de macadâmia (5%) e cinco por cento dos ingredientes: pó de cacau magenta BR 77, pó de cacau midninight BL 80, eritritol e blendatto BEVEG HA 99, destinada à alimentação humana, apresentada em embalagens cartonadas de um litro.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e RGC/Tipi-1 da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
NEY CÂMARA DE CASTRO
Presidente da 1ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.