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quinta-feira, 24 de junho de 2021
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF NÃO RESIDENTE. INVESTIMENTO EM PORTFÓLIO. AÇÕES NEGOCIADAS EM BOLSA DE VALORES. CONVERSÃO PARA INVESTIMENTO ESTRANGEIRO DIRETO.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99, DE 21 DE JUNHO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 24/06/2021, seção 1, página 28)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
NÃO RESIDENTE. INVESTIMENTO EM PORTFÓLIO. AÇÕES NEGOCIADAS EM BOLSA DE VALORES. CONVERSÃO PARA INVESTIMENTO ESTRANGEIRO DIRETO.
Na conversão do investimento estrangeiro no mercado financeiro e de capitais (investimento de portfólio), especificamente ações negociadas na bolsa de valores, para o investimento estrangeiro direto, os ganhos de capital apurados nesta conversão enquadram-se no art. 81, § 1º da Lei nº 8.981, de 1995, em conjunto com o art. 16 da MP nº 2.189-49, de 2001, não sofrendo incidência do Imposto sobre a Renda, desde que obedecidas as normas emitidas pelo CMN e que não seja realizada por investidor residente ou domiciliado em país ou dependência de tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996.
A partir do registro desse novo investimento como investimento estrangeiro direto, passam a vigorar, quanto a ele, as normas relativas à tributação pelo Imposto sobre a Renda dos eventuais ganhos de capital.
Dispositivos Legais: Circular Bacen nº 3.691, de 2013, art. 30; Resolução CMN nº 3.844, de 2010, arts. 1º e 9º; Resolução CMN nº 4.373, de 2014, arts. 1º e 7º, IV e Anexo I, arts. 5º e 7º; Resolução CVM nº 13, de 2020, art. 19; Lei nº 9.249, de 1995, art. 18; Lei nº 10.833, de 2003, art. 26; Lei nº 8.981, de 1995, arts. 79 e 81, § 1º, § 2º, alínea b.1 e § 5º; MP nº 2.189-49, de 2001, art. 16, caput e § 2º; IN RFB nº 1.585, de 2015, art. 88 a 90.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Normas Gerais de Direito Tributário COMPENSAÇÃO CRUZADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DÉBITOS. GIL RAT. AQUISIÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. TOMADOR DE SERVIÇO EXECUTADO MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. POSSIBILIDADE.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 21 DE JUNHO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 24/06/2021, seção 1, página 28)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
COMPENSAÇÃO CRUZADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DÉBITOS. GILRAT. AQUISIÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. TOMADOR DE SERVIÇO EXECUTADO MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. POSSIBILIDADE.
A compensação cruzada entre débitos previdenciários e créditos dos demais tributos administrados pela RFB deve observar as restrições estabelecidas pela legislação tributária. Em termos gerais, inexiste óbice específico para a compensação cruzada em relação aos débitos das seguintes obrigações: GIL-RAT; contribuição incidente sobre a aquisição da produção rural de produtor rural pessoa física; e os valores retidos pela empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra.
CONSULTA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: arts. 22, II, 25 e 31 da Lei nº 8.212, de 1991; arts. 2º, 3º e 26-A da Lei nº 11.457, de 2007; e art. 18, IX, da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Contribuições Sociais Previdenciárias RETENÇÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PODER OU PESSOALIDADE. JARDINAGEM. EMPREITADA.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 103, DE 21 DE JUNHO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 24/06/2021, seção 1, página 28)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PODER OU PESSOALIDADE. JARDINAGEM. EMPREITADA.
Para configuração da cessão de mão-de-obra, é desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total sobre a mão de obra cedida. O elemento "colocação de mão-de-obra à disposição" se dá pelo estado de a mão de obra permanecer disponível para o contratante nos termos pactuados.
A disponibilização de mão de obra para a contratante, nas dependências desta ou nas de terceiros, a fim de realizar manutenção periódica (serviços contínuos da contratante), ainda que de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores, constitui hipótese de retenção tributária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
A atividade de jardinagem prestada mediante empreitada está sujeita à retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 75, de 14 de junho de 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 115, 116 e 117; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18; Solução de Consulta Interna nº 4, de 28 de maio de 2021; Solução de Consulta Cosit nº 75, de 14 de junho de 2021.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
quarta-feira, 23 de junho de 2021
MENSAGEM Nº 289, DE 22 DE JUNHO DE 2021
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 7.797, de 2010, na Câmara dos Deputados (Projeto de Lei nº 293, de 2009, no Senado Federal), que “Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para incluir o lúpus e a epilepsia na lista de doenças que acarretam dispensa do prazo de carência para concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez”.
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:
“A propositura legislativa incluiria os portadores de lúpus e epilepsia na lista de doenças que acarretam dispensa do prazo de carência para concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Entretanto, apesar da boa intenção do legislador, verifica-se que a medida encontra óbice jurídico, pois criaria despesa obrigatória sem apresentar a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro, em violação ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 167 e no § 5º do art. 195 da Constituição, nos art. 107, art. 109 e art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos art. 15, art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2020 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 125 e art. 126 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021.
Ademais, o Projeto de Lei também é contrário ao interesse público, pois o Regime Geral de Previdência Social necessita de receita adequada para o financiamento de suas próprias políticas. Assim, não há espaço fiscal para se cogitar a ampliação da despesa que seria promovida pelo Projeto de Lei nº 7.797, de 2020, sem que ocorresse prejuízo ao equilíbrio financeiro e atuarial do referido Regime.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2021
MENSAGEM Nº 289, DE 22 DE JUNHO DE 2021
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 7.797, de 2010, na Câmara dos Deputados (Projeto de Lei nº 293, de 2009, no Senado Federal), que “Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para incluir o lúpus e a epilepsia na lista de doenças que acarretam dispensa do prazo de carência para concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez”.
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:
“A propositura legislativa incluiria os portadores de lúpus e epilepsia na lista de doenças que acarretam dispensa do prazo de carência para concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Entretanto, apesar da boa intenção do legislador, verifica-se que a medida encontra óbice jurídico, pois criaria despesa obrigatória sem apresentar a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro, em violação ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 167 e no § 5º do art. 195 da Constituição, nos art. 107, art. 109 e art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos art. 15, art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2020 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 125 e art. 126 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021.
Ademais, o Projeto de Lei também é contrário ao interesse público, pois o Regime Geral de Previdência Social necessita de receita adequada para o financiamento de suas próprias políticas. Assim, não há espaço fiscal para se cogitar a ampliação da despesa que seria promovida pelo Projeto de Lei nº 7.797, de 2020, sem que ocorresse prejuízo ao equilíbrio financeiro e atuarial do referido Regime.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2021
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