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quinta-feira, 24 de junho de 2021
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO REAL. CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DA RECEITA. PERÍODO DE APURAÇÃO. DISPONIBILIDA D E JURÍDICA .
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 92, DE 21 DE JUNHO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 24/06/2021, seção 1, página 27)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DA RECEITA. PERÍODO DE APURAÇÃO. DISPONIBILIDA D E JURÍDICA .
Os créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado relativos a tributos pagos indevidamente devem ser reconhecidos na determinação do lucro real no período de apuração em que ocorrer a sua disponibilidade jurídica.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 43; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, III; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, 186, § 1º, e 187, § 1º; Decreto Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, XI; Lei nº 8.981, de 1995, art. 41; Lei nº 9.430, de 1996, art. 53; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 441, II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 131, 215, §§ 1º e 3º, IV, e 227, §§ 1º e 3º, IV; Ato Declaratório Interpretativo (ADI) SRF nº 25, de 2003, arts. 1º e 5º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO AJUSTADO. CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DA RECEITA. PERÍODO DE APURAÇÃO. DISPONIBILIDA D E JURÍDICA .
Os créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado relativos a tributos pagos indevidamente devem ser reconhecidos na determinação do resultado ajustado no período de apuração em que ocorrer a sua disponibilidade jurídica.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, III; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, 186, § 1º, e 187, § 1º; Decreto Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, XI; Lei nº 8.981, de 1995, arts. 41 e 57; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º, § 1º, alínea "c"; Lei nº 9.430, de 1996, art. 53; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 131, 215, §§ 1º e 3º, IV, e 227, §§ 1º e 3º, IV; Ato Declaratório Interpretativo (ADI) SRF nº 25, de 2003, arts. 1º e 5º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte em que não preencher os requisitos para sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Decreto nº 7.574, de 2011, art. 94, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Contribuições Sociais Previdenciárias RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 93, DE 21 DE JUNHO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 24/06/2021, seção 1, página 27)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO.
Está sujeita à retenção, se contratada mediante cessão de mão-de-obra, a manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensável ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante.
Quando o contrato tem por objeto a execução do serviço de manutenção (um resultado) e não a cessão de mão de obra para ficar à disposição do contratante para executá-lo, não resta caracterizada a cessão de mão de obra e, portanto, não é aplicável a retenção das contribuições previdenciárias.
O fato de a equipe comparecer periodicamente, ou temporariamente, às dependências da contratada, para a execução do serviço de manutenção, por si, não afasta a caracterização da cessão de mão de obra, de modo que os detalhes do contrato e a forma de sua efetiva execução é que podem confirmar, ou não, esta caracterização.
Para a configuração da cessão de mão-de-obra, é desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total sobre a mão de obra cedida. O elemento "colocação de mão-de-obra à disposição" se dá pelo estado da mão de obra permanecer disponível para o contratante nos termos pactuados.
Parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 75, de 14 de junho de 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art.219; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts.112, 115, 116, 117 e 118, inciso XIV; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013; Solução de Consulta Cosit nº 643, de 27 de dezembro de 2017.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF ACORDO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO BRASIL-REINO DOS PAÍSES BAIXOS (HOLANDA). REMUNERAÇÃO. SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. INCIDÊNCIA .
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 97, DE 21 DE JUNHO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 24/06/2021, seção 1, página 27)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
ACORDO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO BRASIL-REINO DOS PAÍSES BAIXOS (HOLANDA). REMUNERAÇÃO. SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. INCIDÊNCIA .
A remessa de valores para pagamentos de serviços técnicos e deassistência técnica prestados por empresas situadas no Reino dos Países Baixos (Holanda), independentemente de pertencerem ao mesmo grupo econômico da contratante no Brasil, deve sofrer retenção na fonte de Imposto sobre a Renda, à alíquota de 15, nos termos do Acordo para Evitar a Dupla Tributação firmado com o Brasil e o Reino dos Países Baixos.
Dispositivos Legais: Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 98; Decreto no 355, de 1991, artigo 12, item 2 e item 5 do Protocolo; Decreto no 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto de RendaRIR/2018), art. 765, e Ato Declaratório Interpretativo RFB no 5, de 16 de junho de 2014, art. 1o.
CEAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB no 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, inciso II.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF DOAÇÃO EM ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. COTAS DE FUNDO FECHADO DE AÇÕES.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98, DE 21 DE JUNHO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 24/06/2021, seção 1, página 28)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DOAÇÃO EM ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. COTAS DE FUNDO FECHADO DE AÇÕES.
A doação em adiantamento de legítima de cotas de fundo fechado de investimento em ações não resulta em resgate das referidas cotas e deve seguir as regras tributárias do ganho de capital de bens e direitos, quando efetuada para beneficiário pessoa física;
Caso a doação em adiantamento de legítima seja efetuada por valor superior ao valor constante da DIRPF do doador, a diferença positiva entre esses valores configurará ganho, tributado pelo Imposto sobre a Renda à alíquota de 15%, devendo o IR ser retido e recolhido pelo doador, caso seja efetuada pelo valor constante da DIRPF do doador, não haverá IR a pagar, nesse momento.
O donatário deve informar, em sua DIRPF, as cotas de fundo fechado de investimento de ações recebidas pelo valor da transferência.
Dispositivos Legais: Instrução CVM nº 555, de 2014, arts. 3º, 4º, 14; IN RFB nº 1.585, de 2015, arts. 16 a 18; Lei nº 9.532, de 1997, art. 23.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF NÃO RESIDENTE. INVESTIMENTO EM PORTFÓLIO. AÇÕES NEGOCIADAS EM BOLSA DE VALORES. CONVERSÃO PARA INVESTIMENTO ESTRANGEIRO DIRETO.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99, DE 21 DE JUNHO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 24/06/2021, seção 1, página 28)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
NÃO RESIDENTE. INVESTIMENTO EM PORTFÓLIO. AÇÕES NEGOCIADAS EM BOLSA DE VALORES. CONVERSÃO PARA INVESTIMENTO ESTRANGEIRO DIRETO.
Na conversão do investimento estrangeiro no mercado financeiro e de capitais (investimento de portfólio), especificamente ações negociadas na bolsa de valores, para o investimento estrangeiro direto, os ganhos de capital apurados nesta conversão enquadram-se no art. 81, § 1º da Lei nº 8.981, de 1995, em conjunto com o art. 16 da MP nº 2.189-49, de 2001, não sofrendo incidência do Imposto sobre a Renda, desde que obedecidas as normas emitidas pelo CMN e que não seja realizada por investidor residente ou domiciliado em país ou dependência de tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996.
A partir do registro desse novo investimento como investimento estrangeiro direto, passam a vigorar, quanto a ele, as normas relativas à tributação pelo Imposto sobre a Renda dos eventuais ganhos de capital.
Dispositivos Legais: Circular Bacen nº 3.691, de 2013, art. 30; Resolução CMN nº 3.844, de 2010, arts. 1º e 9º; Resolução CMN nº 4.373, de 2014, arts. 1º e 7º, IV e Anexo I, arts. 5º e 7º; Resolução CVM nº 13, de 2020, art. 19; Lei nº 9.249, de 1995, art. 18; Lei nº 10.833, de 2003, art. 26; Lei nº 8.981, de 1995, arts. 79 e 81, § 1º, § 2º, alínea b.1 e § 5º; MP nº 2.189-49, de 2001, art. 16, caput e § 2º; IN RFB nº 1.585, de 2015, art. 88 a 90.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
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