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quinta-feira, 24 de junho de 2021
Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF CURATELA. REMUNERAÇÃO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 85, DE 21 DE JUNHO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 24/06/2021, seção 1, página 27)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
CURATELA. REMUNERAÇÃO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA.
O valor pago ao curador proporcionalmente à importância dos bens administrados possui nítida feição remuneratória. Configura acréscimo patrimonial, uma vez que representa riqueza nova que ingressa no patrimônio do curador em razão do trabalho, do esforço, tempo e dedicação despendidos no exercício de seu múnus, estando, portanto, sujeito à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Dispositivos Legais: Constituição da República, de 05 de outubro de 1988, art. 153; Lei nº 5.172, 25 de outubro de 1966, art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º, 2º e 3º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 1.752 e 1.774; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 33 e 34, aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 2º e 3º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO NA FONTE. DESPESAS MÉDICAS. MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA. MEMBRO DE INSTITUTO DE VIDA CONSAGRADA .
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 87, DE 21 DE JUNHO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 24/06/2021, seção 1, página 27)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO NA FONTE. DESPESAS MÉDICAS. MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA. MEMBRO DE INSTITUTO DE VIDA CONSAGRADA .
Os valores recebidos por ministro de confissão religiosa e por membro de instituto de vida consagrada sob a forma de pagamento de plano de saúde pela entidade religiosa estão sujeitos a incidência do IRPF retido na fonte haja vista a verba não se enquadrar como isenta e o beneficiário não gozar de imunidade ou isenção.
A simples interposição de associação pela entidade religiosa para contratar, indiretamente, plano de saúde para os seus ministros de confissão religiosa, não afasta a relação de caráter laboral entre os referidos ministros e a entidade religiosa e tampouco a responsabilidade da entidade religiosa pela retenção do Imposto sobre a Renda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 254, DE 26 DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: arts. 178 e 685 Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA. MEMBRO DE INSTITUTO DE VIDA CONSAGRADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ASSISTÊNCIA MÉDICA. SALÁRIO INDIRETO.
Não há vínculo empregatício entre o contribuinte individual e a empresa contratante dos seus serviços. A empresa remunera o contribuinte individual pelos serviços prestados, ficando a cargo deste assumir o custeio das suas despesas pessoais.
A empresa pode oferecer assistência médica a seus prestadores de serviços autônomos, mas esse benefício será considerado salário indireto, portanto, sujeito à incidência da contribuição previdenciária do contribuinte individual, no valor de 20% (vinte por cento) sobre a sua remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991.
Relativamente ao valor recebido pelo ministro de confissão religiosa e pelo membro de instituto de vida consagrada, caberá a estes, como contribuintes individuais, o recolhimento da sua contribuição previdenciária, não cabendo à instituição religiosa efetuar retenção dessa contribuição, uma vez que não se consideram remuneração, direta ou indireta, os valores despendidos pelas entidades religiosas com ministro de confissão religiosa, em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que não dependam da natureza e da quantidade de trabalho executado.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 12, inciso V, alíneas "c" e "g"; arts. 22, inciso III e §§ 13 e 14, e 28, § 9º, alínea "q".
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF VENDA. SANÇÃO POSITIVA. SANÇÃO PREMIAL. BÔNUS. QUALIDADE. PONTUALIDADE. VOLUME. PRODUTOR RURAL.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 88, DE 21 DE JUNHO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 24/06/2021, seção 1, página 26)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
VENDA. SANÇÃO POSITIVA. SANÇÃO PREMIAL. BÔNUS. QUALIDADE. PONTUALIDADE. VOLUME. PRODUTOR RURAL.
O valor recebido pelo produtor rural a título de sanção premial pela entrega de suas mercadorias, quer em razão da qualidade, volume ou outro critério contratualmente previsto, compõe a receita bruta da atividade rural.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 2º e 5º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Imposto sobre a Importação - II IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. FINANCIAMENTO PELO ENCOMENDANTE. DESCARAC TERIZAÇÃO.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 89, DE 21 DE JUNHO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 24/06/2021, seção 1, página 27)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Imposto sobre a Importação - II
IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. FINANCIAMENTO PELO ENCOMENDANTE. DESCARAC TERIZAÇÃO.
Não constitui importação por encomenda a importação de mercadoria estrangeira adquirida com recursos do encomendante, obtidos mediante contrato de financiamento, firmado em seu próprio nome, com instituição financeira no exterior.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ PREJUÍZOS FISCAIS. MUDANÇA DE CONTROLE SOCIETÁRIO E DE RAMO DE ATIVIDADE. BAIXA DO SALDO.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 90, DE 21 DE JUNHO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 24/06/2021, seção 1, página 27)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
PREJUÍZOS FISCAIS. MUDANÇA DE CONTROLE SOCIETÁRIO E DE RAMO DE ATIVIDADE. BAIXA DO SALDO. Na hipótese de ocorrência cumulativa de modificação do controle societário e do ramo de atividade, a pessoa jurídica deverá baixar, na parte B do e-Lalur, o saldo dos prejuízos fiscais, não mais sendo possível sua utilização para fins de compensação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 584; Instrução Normativa RFB nº 1.700, art. 209.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
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