segunda-feira, 28 de junho de 2021

Contribuições Sociais Previdenciárias ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. PESSOA FÍSICA PRESTADORA DE SERVIÇOS VOLUNTÁRIOS NÃO REMUNERADOS. CARACTERIZAÇÃO COMO SEGURADO OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 24 DE JUNHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 28/06/2021, seção 1, página 40)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. PESSOA FÍSICA PRESTADORA DE SERVIÇOS VOLUNTÁRIOS NÃO REMUNERADOS. CARACTERIZAÇÃO COMO SEGURADO OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não se considera segurado obrigatório da Previdência Social a pessoa física prestadora de serviços voluntários não remunerados a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. Caso o trabalho voluntário seja remunerado, a pessoa física prestadora dos serviços será enquadrada como contribuinte individual, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.608, de 1998, art. 1º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 12; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 20, § 3º.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

SERO - Receita Federal alerta para novo formato de certidão de obra

 Com a entrada em vigor do Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero) no início do mês, a Receita Federal passou a emitir um novo formato para a Certidão de Regularidade de Obra de Construção Civil.

Os modelos estão disponíveis nos anexos da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021.

É importante que os cartórios de registros de imóveis estejam atualizados sobre a medida para evitar eventuais confusões no recebimento de certidões. A autenticidade da certidão pode ser consultada no serviço Consultar certidões de regularidade fiscal emitidas.

Por meio do Sero, são fornecidas as informações necessárias à aferição da obra de construção civil, inclusive sobre a remuneração da mão de obra utilizada em sua execução, notas fiscais, faturas e recibos de prestação de serviços. 

Entre as facilidades do sistema, está a possibilidade de verificação automática da situação fiscal para obter a Certidão Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) relativa à aferição da obra.

De acordo com o Manual do Sero: “A integração do Sero a outros sistemas, tais como: o sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), o sistema de emissão de certidões e o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) , dentre outros, possibilita o preenchimento automatizado de várias informações sobre a obra e a emissão da DCTFWeb Aferição de Obras, que constitui instrumento de confissão da dívida fiscal apurada na aferição”. :

Veja aqui como emitir a certidão de regularidade fiscal de obra

Veja aqui orientações gerais sobre a regularização de obra

Fonte: Receita Federal do Brasil

sexta-feira, 25 de junho de 2021

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO REAL. CUSTO DA MERCADORIA. PERDAS. AÇOUGUE. RESÍDUOS.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 21 DE JUNHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 25/06/2021, seção 1, página 61)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. CUSTO DA MERCADORIA. PERDAS. AÇOUGUE. RESÍDUOS.
As perdas relativas a ossos, sebos e nervuras, inaproveitáveis e sem valor econômico para a consulente, decorrentes do processo de desossa, fracionamento e porcionamento de carnes bovinas, suínas e de aves, poderão integrar o custo das mercadorias, para fins de apuração do IRPJ com base no lucro real, nos termos do art. 303, inciso I, do RIR/2018, desde que se comprove, por meio de elementos probatórios idôneos, que as perdas decorrem de seu processo produtivo e/ou manuseio e que ocorrem em quantidades razoáveis com base na natureza das mercadorias e de seu processo de produção. Não há, nesse caso, exigência legal de que essa comprovação se dê por meio de laudo ou certificado de autoridade sanitária, nem de condições pré-determinadas quanto aos elementos de prova a serem apresentados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 173, 27 DE SETEMBRO DE 2018
Dispositivos Legais: Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, art. 303; Lei nº 4.506, de 1964, art. 46, V e VI.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM SEDE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PAGAMENTO DE DESPESAS COM PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE EMPREGADO. APURAÇÃO DO LUCRO REAL.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 77, DE 21 DE JUNHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 25/06/2021, seção 1, página 61)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM SEDE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PAGAMENTO DE DESPESAS COM PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE EMPREGADO. APURAÇÃO DO LUCRO REAL.
Os valores pagos a empregado a título de indenização por danos morais e materiais, fixados em acordo homologado judicialmente, não constituem despesas necessárias, usuais e normais no tipo de transações, operações ou atividades da pessoa jurídica, pelo que, consequentemente, são indedutíveis na determinação do lucro real.
Por seu turno, a possível dedutibilidade das despesas com plano de assistência à saúde destinado a empregado, realizadas conforme o acordo firmado na reclamatória, para fins de apuração da base de cálculo do tributo, depende do atendimento às regras específicas previstas na legislação de regência.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, anexo, arts. 311 e 372; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 68 e 134; Parecer Normativo CST nº 32, de 1981.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM SEDE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PAGAMENTO DE DESPESAS COM PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE EMPREGADO. APURAÇÃO DO RESULTADO A JUSTADO.
Os valores pagos a empregado a título de indenização por danos morais e materiais, fixados em acordo homologado judicialmente, não constituem despesas necessárias, usuais e normais no tipo de transações, operações ou atividades da pessoa jurídica, pelo que, consequentemente, são indedutíveis na determinação do resultado ajustado.
Por seu turno, a possível dedutibilidade das despesas com plano de assistência à saúde destinado a empregado, realizadas conforme o acordo firmado na reclamatória, para fins de apuração da base de cálculo do tributo, depende do atendimento às regras específicas previstas na legislação de regência.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, anexo, arts. 311 e 372; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 3º, 68, 69 e 134; Parecer Normativo CST nº 32, de 1981.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o PIS/Pasep TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. INDUSTRIALIZAÇÃO E VENDA DIRETA A CONSUMIDOR FINAL.





SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 78, DE 21 DE JUNHO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 25/06/2021, seção 1, página 61)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. INDUSTRIALIZAÇÃO E VENDA DIRETA A CONSUMIDOR FINAL.
Aplica-se a tributação concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep às receitas de venda dos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, ainda que a venda seja realizada diretamente a consumidor final por pessoa jurídica fabricante desses produtos e optante pelo Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18; e Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 4º, 5º e 25.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. INDUSTRIALIZAÇÃO E VENDA DIRETA A CONSUMIDOR FINAL.
Aplica-se a tributação concentrada da Cofins às receitas de venda dos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, ainda que a venda seja realizada diretamente a consumidor final por pessoa jurídica fabricante desses produtos e optante pelo Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18; e Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 4º, 5º e 25.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.