quarta-feira, 29 de setembro de 2021

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. PAGAMENTO COM AÇÕES.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 171, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 29/09/2021, seção 1, página 62)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. PAGAMENTO COM AÇÕES.
O pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) ao empregado sujeita-se à tributação do Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) na forma de tributação exclusiva, de responsabilidade da fonte pagadora do PLR, utilizando-se de tabela progressiva criada exclusivamente para essa espécie de pagamento pela Lei nº 10.101, de 2000, atualizada conforme a legislação.
Na hipótese de pagamento em ações, a quantidade de ações será convertida em Reais pela cotação na data do pagamento, constituindo-se o resultado em rendimentos sujeitos à tributação do Imposto sobre a Renda na modalidade de Tributação Exclusiva na Fonte.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 45, 116 e 121; Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, arts. 2º, incisos I e II, 3º, §§ 5º a 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 1º, 33, 34 e 683.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

terça-feira, 28 de setembro de 2021

Contribuição para o PIS/Pasep - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins - BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA. REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE DEPÓSITOS COMPULSÓRIOS. RECEITA DA ATIVIDADE

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 128, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 28/09/2021, seção 1, página 45)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA. REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE DEPÓSITOS COMPULSÓRIOS. RECEITA DA ATIVIDADE
No caso de instituição financeira sujeita à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep sob o regime de incidência cumulativo, conforme disposto na Lei nº 9.718, de 1998, a remuneração decorrente de depósitos compulsórios no Banco Central do Brasil deve ser tributada pelas referidas contribuições, por se constituir em receita da atividade empresarial.
Dispositivos Legais: arts. 4º, inciso XIV, e 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 1964; arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA. REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE DEPÓSITOS COMPULSÓRIOS. RECEITA DA ATIVIDADE.
No caso de instituição financeira sujeita à apuração da Cofins sob o regime de incidência cumulativo, conforme disposto na Lei nº 9.718, de 1998, a remuneração decorrente de depósitos compulsórios no ao Banco Central do Brasil deve ser tributada pelas referidas contribuições, por se constituir em receita da atividade empresarial.
Dispositivos Legais: arts. 4º, inciso XIV, e 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 1964; arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF FUNDAÇÃO DE APOIO DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO SUPERIOR. BOLSA. TRIBUTAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 140, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 28/09/2021, seção 1, página 45)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
FUNDAÇÃO DE APOIO DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO SUPERIOR. BOLSA. TRIBUTAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE.
São tributáveis, e sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, os rendimentos pagos a título de bolsa por Fundação de Apoio de Instituição Federal de Ensino Superior, com fundamento na Lei n° 8.958, de 20 de dezembro de 1994, se do esforço do bolsista resultar vantagem econômica para a fundação.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 26, caput; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 35 e 36; Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, art. 1º, 2º e 4º-B, Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, art. 6º e 7º; Parecer PGFN/CAJE/Nº 593, de 31 de julho de 1990.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF HERANÇA. PARCELA DE BEM. AQUISIÇÃO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 142, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 28/09/2021, seção 1, página 45)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
HERANÇA. PARCELA DE BEM. AQUISIÇÃO.
Não há incidência do IRRF sobre o pagamento realizado a herdeiro residente no País pela aquisição de direito à parcela de bem que lhe cabia em decorrência de herança. Haverá incidência do imposto se o herdeiro for não residente.
Dispositivos Legais: arts. 35, VII, "c", 128, § 4º, 680 e 741 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e art. 1.784, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil (CC/2002).

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. DIRETOR ESTATUTÁRIO. RESCISÃO DE CONTRATO. FÉRIAS. FÉRIAS NÃO GOZADAS. SALDO DE SALÁRIO. INDENIZAÇÕES.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 144, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 28/09/2021, seção 1, página 45)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. DIRETOR ESTATUTÁRIO. RESCISÃO DE CONTRATO. FÉRIAS. FÉRIAS NÃO GOZADAS. SALDO DE SALÁRIO. INDENIZAÇÕES.
Não incide o Imposto sobre a Renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual em relação aos pagamentos efetuados sob as rubricas de férias não gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. Porém, o valor pago a título de férias, acrescido do adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), deve ser tributado no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês.
Incide o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) com base na tabela progressiva sobre o pagamento, na rescisão contratual, dos dias trabalhados, por se tratar de acréscimo patrimonial (remuneração).
Verba paga a diretor estatutário nomeado por ato da Assembléia-Geral, em rescisão de contrato não regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mesmo que denominada pela empresa de "aviso prévio", constitui acréscimo patrimonial fundamentado na compensação de ganho que deixou de ser auferido pelo diretor, caracteriza lucro cessante, razão pela qual incide o IRRF, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual.
Em relação ao contrato de trabalho entre empresa e diretor estatutário nomeado por ato de Assembléia-Geral, não regido pela CLT, o pagamento de indenização voltada para a cobertura de possível aumento patrimonial que teria havido se evento danoso (a rescisão antecipada do contrato) não tivesse ocorrido, gera acréscimo patrimonial e, por isso, é considerada lucro cessante. Tal montante sofre a incidência do IRRF, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 282 - COSIT, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF), art. 7º, inciso XVII; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 70; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR) aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 35, inciso III, alínea "c", 36, incisos II e XIII, alínea "b", e 47, incisos VI e IX; Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.500, de 29 de outubo de 2014, art. 22-A; Solução de Consula nº 282 - Cosit, de 14 de outubro de 2014.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.