quinta-feira, 30 de setembro de 2021

Normas Gerais de Direito Tributário MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSTO SOBREA RENDA. INCIDÊNCIA NA FONTE E NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. BASES DE CÁLCULO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 130, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 30/09/2021, seção 1, página 98)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSTO SOBREA RENDA. INCIDÊNCIA NA FONTE E NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. BASES DE CÁLCULO.
Para fins de incidência da Contribuição Previdenciária, o salário-de-contribuição de ministro de confissão religiosa, enquanto contribuinte individual, consiste no montante por ele mesmo declarado, em face do seu múnus ou para a sua subsistência, desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.
Deve, porém, referido montante equivaler a uma importância compreendida entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, ainda que inferior ou superior à quantia efetivamente recebida, pelo ministro, da entidade eclesiástica à qual se vincula.
Caso o pagamento pela entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional se dê com características inerentes a remuneração por serviços prestados, isto é, de forma proporcional à natureza e à quantidade de trabalho executado pelo ministro de confissão religiosa; ou ocorra em razão do exercício de outra atividade que não seja o mister religioso; ou, ainda, de forma excedente ao necessário para fins de subsistência da pessoa, todo o valor assim recebido deve ser considerado base de cálculo para fins de Contribuição Previdenciária do segurado, respeitados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
Não obstante, por outro lado, diferentemente do que ocorre no âmbito da Contribuição Previdenciária nesta hipótese, é tributável pelo Imposto sobre a Renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, a totalidade da renda e dos proventos de qualquer natureza cuja disponibilidade econômica ou jurídica o ministro de confissão religiosa adquira, nos termos da legislação de regência desse imposto.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, arts. 150, inciso II, e 153, inciso III, § 2º, inciso I; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, arts. 9º, inciso IV, alínea "b" e § 1º; arts. 43 a 45, e art. 97, inciso IV; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 12, inciso V, alínea "c"; 22, incisos I e III, §§ 13, 14 e 16; 28, incisos I e III, §§ 3º e 5º; 32 e 33; Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 11, inciso V, alínea "c"; Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 (RIR/2018), aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 1º, 33, 34, 36, 38, 76, inciso I, 178, 677, 681 e 685; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 9º, inciso VIII; 55, inciso III e § 11; 58, inciso XXV e § 4º; 65, § 4º, e 70, e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Regimes Aduaneiros DEPÓSITO ESPECIAL. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO DESPACHO PARA CONSUMO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 146, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 30/09/2021, seção 1, página 97)  

Assunto: Regimes Aduaneiros
DEPÓSITO ESPECIAL. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO DESPACHO PARA CONSUMO.
O despacho para consumo de mercadoria admitida no regime deverá ser efetivado até o dia 10 do mês seguinte ao da saída das mercadorias do estoque, sem prejuízo da aplicação de outros prazos específicos que sejam definidos pela RFB. Observadas as especificidades e restrições definidas no regramento do regime aduaneiro de depósito especial, o prazo, relativo à conclusão do despacho para consumo das mercadorias admitidas no regime, é aplicado: i) independentemente de a mercadoria saída do estoque ser destinada a terceiro adquirente diverso do beneficiário do depósito especial no qual a mercadoria fora admitida; e ii) independentemente de o despacho para consumo ser feito pelo próprio beneficiário do depósito especial, no qual a mercadoria fora admitida, ou pelo terceiro adquirente dessa mercadoria, desde que esse último seja beneficiário de isenção ou de redução de tributos vinculada à qualidade do importador ou à destinação das mercadorias.
Dispositivos Legais: Art. 486 do Decreto nº 6.759, de 2009; e art. 21 da Instrução Normativa SRF nº 386, de 2004.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
Substituta
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins - Contribuição para o PIS/Pasep - REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. DESPESAS FINANCEIRAS RELATIVAS A FINANCIAMENTO BANCÁRIO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 154, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 30/09/2021, seção 1, página 98)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. DESPESAS FINANCEIRAS RELATIVAS A FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
São inconfundíveis a modalidade de creditamento da Cofins relativa à aquisição de insumos e aquela concernente a despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, cabendo ressaltar que esta última depende de autorização expressa do Poder Executivo, ainda hoje inexistente.
Na espécie, o pagamento de juros remuneratórios a instituição bancária, referentes a contratos de financiamento para compra de bens não enseja o desconto de crédito a título de insumos no âmbito do regime de apuração não cumulativa da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05, DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e VI; Lei nº 10.865, de 2004, art. 27; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. DESPESAS FINANCEIRAS RELATIVAS A FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
São inconfundíveis a modalidade de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep relativa à aquisição de insumos e aquela concernente a despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, cabendo ressaltar que esta última depende de autorização expressa do Poder Executivo, ainda hoje inexistente.
Na espécie, o pagamento de juros remuneratórios a instituição bancária, referentes a contratos de financiamento para compra de bens não enseja o desconto de crédito a título de insumos no âmbito do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05, DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e VI; Lei nº 10.865, de 2004, art. 27; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o PIS/Pasep - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins - "FLAKES" (FLOCOS) DE PET (polietileno tereftalato ou politereftalato de etileno). SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA NAS VENDAS. VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO NA AQUISIÇÃO COMO INSUMO. LEI Nº 11.196, DE 2005, ARTS. 47 E 48. INAPLICABILIDADE.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 159, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 30/09/2021, seção 1, página 98)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
"FLAKES" (FLOCOS) DE PET (polietileno tereftalato ou politereftalato de etileno). SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA NAS VENDAS. VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO NA AQUISIÇÃO COMO INSUMO. LEI Nº 11.196, DE 2005, ARTS. 47 E 48. INAPLICABILIDADE.
No âmbito do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a vedação de creditamento pela aquisição de insumos e a suspensão tributária na venda, ambas referentes a desperdícios, resíduos ou aparas - hipóteses estas previstas nos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196, de 2005 -, não se aplicam ao produto denominado "flake" de PET, na medida em que este bem, classificado no código 3907.60.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, não se encontra mencionado naqueles dispositivos legais.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, II; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 47 e 48; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 25, XVIII.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
"FLAKES" (FLOCOS) DE PET (polietileno tereftalato ou politereftalato de etileno). SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA NAS VENDAS. VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO NA AQUISIÇÃO COMO INSUMO. LEI Nº 11.196, DE 2005, ARTS. 47 E 48. INAPLICABILIDADE.
No âmbito do regime de apuração não cumulativa da Cofins, a vedação de creditamento pela aquisição de insumos e a suspensão tributária na venda, ambas referentes a desperdícios, resíduos ou aparas - hipóteses estas previstas nos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196, de 2005 -, não se aplicam ao produto denominado "flake" de PET, na medida em que este bem, classificado no código 3907.60.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, não se encontra mencionado naqueles dispositivos legais.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei nº 10.833, art. 3º, caput, II; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 47 e 48; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 25, XVIII.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. REQUISITOS LEGAIS. CAUSA DO PAGAMENTO. DEDUTIBILIDADE.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 161, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 30/09/2021, seção 1, página 98)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. REQUISITOS LEGAIS. CAUSA DO PAGAMENTO. DEDUTIBILIDADE.
A despesa médica é dedutível da base de cálculo do IRPF no ano-calendário do pagamento.
São indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário relacionado apenas na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário em que se deu a despesa.
As despesas médicas incorridas com dependente somente serão dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte caso ela tenha sido paga no ano-calendário em que o dependente estiver nessa condição, conforme a legislação tributária. A inexistência da condição de dependência no ano-calendário em que ocorreu o pagamento das despesas as torna indedutíveis da base de cálculo do IRPF.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 11, DE 24 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 94 a 100.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.