LEI No 12.973, DE 13 DE MAIO DE 2014
Altera a legislação tributária federal relativa
ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas
- IRPJ, à Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição
para o PIS/Pasep e à Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
revoga o Regime Tributário de Transição
- RTT, instituído pela Lei no 11.941,
de 27 de maio de 2009; dispõe sobre a
tributação da pessoa jurídica domiciliada no
Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial
decorrente de participação em lucros
auferidos no exterior por controladas e coligadas;
altera o Decreto-Lei no 1.598, de
26 de dezembro de 1977 e as Leis nos
9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, 8.981, de 20
de janeiro de 1995, 4.506, de 30 de novembro
de 1964, 7.689, de 15 de dezembro
de 1988, 9.718, de 27 de novembro de
1998, 10.865, de 30 de abril de 2004,
10.637, de 30 de dezembro de 2002,
10.833, de 29 de dezembro de 2003,
12.865, de 9 de outubro de 2013, 9.532, de
10 de dezembro de 1997, 9.656, de 3 de
junho de 1998, 9.826, de 23 de agosto de
1999, 10.485, de 3 de julho de 2002,
10.893, de 13 de julho de 2004, 11.312, de
27 de junho de 2006, 11.941, de 27 de
maio de 2009, 12.249, de 11 de junho de
2010, 12.431, de 24 de junho de 2011,
12.716, de 21 de setembro de 2012, e
12.844, de 19 de julho de 2013; e dá outras
providências.
Altera a legislação tributária federal relativa
ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas
- IRPJ, à Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição
para o PIS/Pasep e à Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
revoga o Regime Tributário de Transição
- RTT, instituído pela Lei no 11.941,
de 27 de maio de 2009; dispõe sobre a
tributação da pessoa jurídica domiciliada no
Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial
decorrente de participação em lucros
auferidos no exterior por controladas e coligadas;
altera o Decreto-Lei no 1.598, de
26 de dezembro de 1977 e as Leis nos
9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, 8.981, de 20
de janeiro de 1995, 4.506, de 30 de novembro
de 1964, 7.689, de 15 de dezembro
de 1988, 9.718, de 27 de novembro de
1998, 10.865, de 30 de abril de 2004,
10.637, de 30 de dezembro de 2002,
10.833, de 29 de dezembro de 2003,
12.865, de 9 de outubro de 2013, 9.532, de
10 de dezembro de 1997, 9.656, de 3 de
junho de 1998, 9.826, de 23 de agosto de
1999, 10.485, de 3 de julho de 2002,
10.893, de 13 de julho de 2004, 11.312, de
27 de junho de 2006, 11.941, de 27 de
maio de 2009, 12.249, de 11 de junho de
2010, 12.431, de 24 de junho de 2011,
12.716, de 21 de setembro de 2012, e
12.844, de 19 de julho de 2013; e dá outras
providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas -
IRPJ, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, a Contribuição
para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins serão determinados segundo as normas da
legislação vigente, com as alterações desta Lei.
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS
E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Art. 2o O Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 7o ....................................................................................
.........................................................................................................
§ 6o A escrituração prevista neste artigo deverá ser entregue
em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital -
SPED." (NR)
"Art. 8o .....................................................................................
I - de apuração do lucro real, que será entregue em meio
digital, e no qual:
..............................................................................................
b) será transcrita a demonstração do lucro real e a apuração
do Imposto sobre a Renda;
..............................................................................................
§ 1o Completada a ocorrência de cada fato gerador do imposto,
o contribuinte deverá elaborar o livro de que trata o inciso
I do caput, de forma integrada às escriturações comercial e
fiscal, que discriminará:
.........................................................................................................
b) os registros de ajuste do lucro líquido, com identificação
das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada
por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando
presentes;
..........................................................................................................
d) a apuração do Imposto sobre a Renda devido, com a
discriminação das deduções, quando aplicáveis; e
e) demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica.
...........................................................................................................
§ 3o O disposto neste artigo será disciplinado em ato normativo
da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4o Para fins do disposto na alínea "b" do § 1o, considerase
conta analítica aquela que registra em último nível os lançamentos
contábeis." (NR)
"Art. 8o-A. O sujeito passivo que deixar de apresentar o livro
de que trata o inciso I do caput do art. 8o, nos prazos fixados no
ato normativo a que se refere o seu § 3o, ou que o apresentar com
inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às seguintes
multas:
I - equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento),
por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto
de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a
10% (dez por cento) relativamente às pessoas jurídicas que deixarem
de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e
II - 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais),
do valor omitido, inexato ou incorreto.
§ 1o A multa de que trata o inciso I do caput será limitada em:
I - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurídicas
que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta
total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos
mil reais);
II - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as pessoas
jurídicas que não se enquadrarem na hipótese de que trata o
inciso I deste parágrafo.
§ 2o A multa de que trata o inciso I do caput será reduzida:
I - em 90% (noventa por cento), quando o livro for apresentado
em até 30 (trinta) dias após o prazo;
II - em 75% (setenta e cinco por cento), quando o livro for
apresentado em até 60 (sessenta) dias após o prazo;
.........................................................................................................
§ 6o A escrituração prevista neste artigo deverá ser entregue
em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital -
SPED." (NR)
"Art. 8o .....................................................................................
I - de apuração do lucro real, que será entregue em meio
digital, e no qual:
..............................................................................................
b) será transcrita a demonstração do lucro real e a apuração
do Imposto sobre a Renda;
..............................................................................................
§ 1o Completada a ocorrência de cada fato gerador do imposto,
o contribuinte deverá elaborar o livro de que trata o inciso
I do caput, de forma integrada às escriturações comercial e
fiscal, que discriminará:
.........................................................................................................
b) os registros de ajuste do lucro líquido, com identificação
das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada
por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando
presentes;
..........................................................................................................
d) a apuração do Imposto sobre a Renda devido, com a
discriminação das deduções, quando aplicáveis; e
e) demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica.
...........................................................................................................
§ 3o O disposto neste artigo será disciplinado em ato normativo
da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4o Para fins do disposto na alínea "b" do § 1o, considerase
conta analítica aquela que registra em último nível os lançamentos
contábeis." (NR)
"Art. 8o-A. O sujeito passivo que deixar de apresentar o livro
de que trata o inciso I do caput do art. 8o, nos prazos fixados no
ato normativo a que se refere o seu § 3o, ou que o apresentar com
inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às seguintes
multas:
I - equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento),
por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto
de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a
10% (dez por cento) relativamente às pessoas jurídicas que deixarem
de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e
II - 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais),
do valor omitido, inexato ou incorreto.
§ 1o A multa de que trata o inciso I do caput será limitada em:
I - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurídicas
que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta
total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos
mil reais);
II - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as pessoas
jurídicas que não se enquadrarem na hipótese de que trata o
inciso I deste parágrafo.
§ 2o A multa de que trata o inciso I do caput será reduzida:
I - em 90% (noventa por cento), quando o livro for apresentado
em até 30 (trinta) dias após o prazo;
II - em 75% (setenta e cinco por cento), quando o livro for
apresentado em até 60 (sessenta) dias após o prazo;
Pessoal,
O restante vcs podem ler nos pdfs em anexo:
Exposição de motivos
EM nº 00187/2013 MF
Brasília, 7 de Novembro de 2013
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência a Medida Provisória que altera a legislação tributária federal e revoga o Regime Tributário de Transição - RTT instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas e de lucros auferidos por pessoa física residente no Brasil por intermédio de pessoa jurídica controlada no exterior; e dá outras providências.
- A Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, alterou a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 - Lei das Sociedades por Ações, modificando a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. A Lei nº 11.941, de 2009, instituiu o RTT, de forma opcional, para os anos-calendário de 2008 e 2009, e, obrigatória, a partir do ano-calendário de 2010.
- O RTT tem como objetivo a neutralidade tributária das alterações trazidas pela Lei nº 11.638, de 2007. O RTT define como base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP, e da COFINS os critérios contábeis estabelecidos na Lei nº 6.404, de 1976, com vigência em dezembro de 2007. Ou seja, a apuração desses tributos tem como base legal uma legislação societária já revogada.
- Essa situação tem provocado inúmeros questionamentos, gerando insegurança jurídica e complexidade na administração dos tributos. Além disso, traz dificuldades para futuras alterações pontuais na base de cálculo dos tributos, pois a tributação tem como base uma legislação já revogada, o que motiva litígios administrativos e judiciais.
- A presente Medida Provisória tem como objetivo a adequação da legislação tributária à legislação societária e às normas contábeis e, assim, extinguir o RTT e estabelecer uma nova forma de apuração do IRPJ e da CSLL, a partir de ajustes que devem ser efetuados em livro fiscal. Além disso, traz as convergências necessárias para a apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
- Também é objetivo da presente Medida Provisória alterar a legislação que trata da tributação do acréscimo patrimonial decorrente de lucros auferidos por intermédio de empresa controlada no exterior.
- O sistema de tributação em bases universais - TBU foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro com a promulgação da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. A mudança do até então vigente princípio da territorialidade para o da universalidade da renda acompanhou movimento mundial, tendo sido adotado por diversos países no final do século passado.
- É importante observar que, desde sua introdução, o legislador brasileiro adotou mecanismo para evitar a bitributação econômica da renda. Registra-se haver dois modelos principais para evitar a dupla incidência, quais sejam, a concessão de isenção ou a de crédito de imposto pago no exterior. O mecanismo adotado pelo legislador brasileiro foi o segundo modelo, conforme positivado no art. 26 da referida Lei.
- É indubitável, no ordenamento tributário internacional, que os lucros auferidos por empresas estrangeiras constituam renda de seus investidores, podendo definir-se, para fins fiscais, diferentes momentos para a incidência da tributação.
- Com a edição da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, o legislador optou por definir como elemento temporal da incidência tributária o pagamento ou o crédito dos lucros à pessoa jurídica domiciliada no Brasil. Portanto, vigia a regra da tributação no regime de caixa.
- Já em 2001, conforme art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto desse ano, o legislador optou por definir como disponibilidade, para fins tributários, a data do balanço na qual os lucros tiverem sido apurados. Portanto, passou-se a adotar o regime de competência.
- Desde então, restou claro que o acréscimo patrimonial é a base da tributação. É inegável que o lucro de um investimento no exterior de uma empresa controladora ou coligada brasileira implique acréscimo patrimonial no Brasil, inclusive havendo método previsto na legislação brasileira para o reconhecimento contábil também deste acréscimo, o assim denominado método da equivalência patrimonial - MEP.
- Decorrida mais de uma década da alteração mencionada no item 6, entende-se oportuna a análise, pelo Poder Legislativo, de nova alteração normativa, sem, de qualquer sorte, deixar de se manter a já mencionada isonomia tributária, alicerce da legislação de TBU brasileira.
- A atual situação econômica do Brasil é significativamente distinta da realidade do final do século passado. Para mencionar apenas dois fatores, o crescimento sustentável do PIB e o fluxo de capitais conferem possibilidade de o legislador atuar de forma a contribuir para a estratégia de internacionalização perseguida por empresas de capital nacional.
- Nesse contexto, apresentam-se considerações acerca dos principais pontos da alteração normativa ora proposta.
- O art. 2º altera o Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, visando refletir o tratamento tributário dos novos métodos e critérios contábeis trazidos pela legislação societária. Os dispositivos alterados e acrescentados são os seguintes:
15.1. O art. 7º, que fica acrescido do § 6º, com o objetivo de aperfeiçoar a forma de entrega e de manutenção da escrituração comercial e fiscal, base para determinação do lucro real, face aos avanços tecnológicos e a instituição do Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.
15.2. O art. 8º, também em razão dos avanços tecnológicos e objetivando melhor controle, mediante o aperfeiçoamento da forma de escriturar e de disponibilizar o livro de apuração do lucro real fiscal, obriga os contribuintes a escriturar o livro eletrônico de escrituração e apuração da pessoa jurídica pelo lucro real. A manutenção da sistemática de ajustes em Livro Fiscal para os ajustes do lucro líquido decorrentes do RTT foi pleiteada pela comunidade empresarial brasileira em detrimento da possível adoção da Contabilidade Fiscal segregada da Contabilidade Societária (two books of account), o que elevaria o custo Brasil para as empresas.
Porém, ao adotar o Livro Fiscal como solução de controle da apuração do resultado fiscal, faz-se necessária uma identificação mais clara e precisa dos fatos passíveis de ajustes ao lucro líquido e a integração com a escrituração contábil. Esse grau de transparência garante maior segurança jurídica ao contribuinte e confere maior segurança para aplicação de recursos pelos investidores, em função da diminuição dos riscos e surpresas com relação à diminuição do patrimônio e capacidade de geração de lucros.
Trata-se de um avanço no ambiente de tratamento, controle e demonstração das operações praticadas pelas empresas, com repercussão no resultado fiscal, reduzindo consideravelmente a ocorrência de erros ou inconsistências que, ao longo de todo este período, têm sido constatados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no tocante às informações agregadas, como apresentadas pela sistemática atual do RTT.
Esta obrigação acessória visa a simplificar e padronizar o modelo de controle adotado pela administração tributária atualmente, pela eliminação do Controle Fiscal Contábil de Transição - FCONT e da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ em relação às mesmas informações solicitados no antigo Lalur.
15.3. O art. 8º-A estabelece uma multa específica pela falta de apresentação da escrituração do livro de apuração do lucro real em meio digital, ou pela sua apresentação com informações inexatas, omissas ou incorretas, com base na capacidade contributiva do sujeito passivo e utilizando-se de dispositivos de redução da penalidade existentes para outras declarações administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de acordo com o prazo de cumprimento da obrigação;
15.4. O art. 12 foi alterado com o objetivo de aperfeiçoar a definição de receita bruta e de receita líquida;
15.5. O art. 13, em razão da alteração significativa na forma de contabilização do arrendamento mercantil (leasing) na Lei das Sociedades por Ações, com o reconhecimento no ativo imobilizado do bem arrendado, desde a formalização do contrato, que fica acrescido dos §§ 3º e 4º, para disciplinar os efeitos provocados por essa nova sistemática de contabilização, vedando o reflexo que seria provocado com o reconhecimento no imobilizado do bem objeto de leasingfinanceiro (despesas de depreciação). Permanece, portanto, nesse caso, a possibilidade de reconhecimento somente da contraprestação de arrendamento mercantil;
15.6. O art. 15, objetivando o seu alinhamento aos novos grupos de ativos constantes no art. 178 da Lei nº 6.404, de 1976. Também atualiza o valor aceito a título de despesa operacional;
15.7. O art. 17, que possibilita o registro como custo do ativo dos encargos de empréstimos necessários à aquisição, construção ou produção de bens classificados como estoques de longa maturação, investimentos, no ativo imobilizado ou intangível. Tal possibilidade fica condicionada à aplicação dos recursos na aquisição, construção ou produção desses bens;
15.8. O art. 19, que fica acrescido dos incisos V e VI, ao caput, objetivando excluir do cálculo do lucro da exploração os valores recebidos a título de subvenção para investimento e doações do Poder Público, e os ganhos e perdas decorrentes de ajuste com base no valor justo. E tem seus §§ 3º e 4º alterados com o objetivo de atualizar a conta de reserva que deve receber o valor do imposto que deixar de ser pago em virtude do benefício fiscal. Além disso, fica acrescido do § 7º, buscando reduzir os efeitos do ajuste a valor presente sobre o cálculo do lucro da exploração. Os §§ 8º e 9º têm como objetivo estabelecer condições nas hipóteses de apuração de prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior ao valor do imposto e de utilização da reserva para compensação de prejuízos. Alteração do § 5º visa incluir as condições introduzidas pelos §§ 8º e 9º.
Exposição de motivos....documento completo
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LEI 12.973 Num único documento: Lei n. 12.973.pdf
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