domingo, 18 de maio de 2014

ECF ( FCONT - e-LALUR - ) - Lei 12.973 - Conversão da MP 627/13( PL 02)

LEI No 12.973, DE 13 DE MAIO DE 2014
Altera a legislação tributária federal relativa
ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas
- IRPJ, à Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição
para o PIS/Pasep e à Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
revoga o Regime Tributário de Transição
- RTT, instituído pela Lei no 11.941,
de 27 de maio de 2009; dispõe sobre a
tributação da pessoa jurídica domiciliada no
Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial
decorrente de participação em lucros
auferidos no exterior por controladas e coligadas;
altera o Decreto-Lei no 1.598, de
26 de dezembro de 1977 e as Leis nos
9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, 8.981, de 20
de janeiro de 1995, 4.506, de 30 de novembro
de 1964, 7.689, de 15 de dezembro
de 1988, 9.718, de 27 de novembro de
1998, 10.865, de 30 de abril de 2004,
10.637, de 30 de dezembro de 2002,
10.833, de 29 de dezembro de 2003,
12.865, de 9 de outubro de 2013, 9.532, de
10 de dezembro de 1997, 9.656, de 3 de
junho de 1998, 9.826, de 23 de agosto de
1999, 10.485, de 3 de julho de 2002,
10.893, de 13 de julho de 2004, 11.312, de
27 de junho de 2006, 11.941, de 27 de
maio de 2009, 12.249, de 11 de junho de
2010, 12.431, de 24 de junho de 2011,
12.716, de 21 de setembro de 2012, e
12.844, de 19 de julho de 2013; e dá outras
providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas -
IRPJ, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, a Contribuição
para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins serão determinados segundo as normas da
legislação vigente, com as alterações desta Lei.

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS
E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Art. 2o O Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 7o ....................................................................................
.........................................................................................................
§ 6o A escrituração prevista neste artigo deverá ser entregue
em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital -
SPED." (NR)
"Art. 8o .....................................................................................
I - de apuração do lucro real, que será entregue em meio
digital, e no qual:
..............................................................................................
b) será transcrita a demonstração do lucro real e a apuração
do Imposto sobre a Renda;
..............................................................................................
§ 1o Completada a ocorrência de cada fato gerador do imposto,
o contribuinte deverá elaborar o livro de que trata o inciso
I do caput, de forma integrada às escriturações comercial e
fiscal, que discriminará:
.........................................................................................................
b) os registros de ajuste do lucro líquido, com identificação
das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada
por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando
presentes;
..........................................................................................................
d) a apuração do Imposto sobre a Renda devido, com a
discriminação das deduções, quando aplicáveis; e
e) demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica.
...........................................................................................................
§ 3o O disposto neste artigo será disciplinado em ato normativo
da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4o Para fins do disposto na alínea "b" do § 1o, considerase
conta analítica aquela que registra em último nível os lançamentos
contábeis." (NR)
"Art. 8o-A. O sujeito passivo que deixar de apresentar o livro
de que trata o inciso I do caput do art. 8o, nos prazos fixados no
ato normativo a que se refere o seu § 3o, ou que o apresentar com
inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às seguintes
multas:
I - equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento),
por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto
de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a
10% (dez por cento) relativamente às pessoas jurídicas que deixarem
de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e
II - 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais),
do valor omitido, inexato ou incorreto.
§ 1o A multa de que trata o inciso I do caput será limitada em:
I - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurídicas
que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta
total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos
mil reais);
II - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as pessoas
jurídicas que não se enquadrarem na hipótese de que trata o
inciso I deste parágrafo.
§ 2o A multa de que trata o inciso I do caput será reduzida:
I - em 90% (noventa por cento), quando o livro for apresentado
em até 30 (trinta) dias após o prazo;
II - em 75% (setenta e cinco por cento), quando o livro for
apresentado em até 60 (sessenta) dias após o prazo;
Pessoal,
O restante vcs podem ler nos pdfs em anexo:
Exposição de motivos

EM nº 00187/2013 MF

Brasília, 7 de Novembro de 2013
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência a Medida Provisória que altera a legislação tributária federal e revoga o Regime Tributário de Transição - RTT instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas e de lucros auferidos por pessoa física residente no Brasil por intermédio de pessoa jurídica controlada no exterior; e dá outras providências.
  1. A Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, alterou a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 - Lei das Sociedades por Ações, modificando a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. A Lei nº 11.941, de 2009, instituiu o RTT, de forma opcional, para os anos-calendário de 2008 e 2009, e, obrigatória, a partir do ano-calendário de 2010.
  2. O RTT tem como objetivo a neutralidade tributária das alterações trazidas pela Lei nº 11.638, de 2007. O RTT define como base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP, e da COFINS os critérios contábeis estabelecidos na Lei nº 6.404, de 1976, com vigência em dezembro de 2007. Ou seja, a apuração desses tributos tem como base legal uma legislação societária já revogada.
  3. Essa situação tem provocado inúmeros questionamentos, gerando insegurança jurídica e complexidade na administração dos tributos. Além disso, traz dificuldades para futuras alterações pontuais na base de cálculo dos tributos, pois a tributação tem como base uma legislação já revogada, o que motiva litígios administrativos e judiciais.
  4. A presente Medida Provisória tem como objetivo a adequação da legislação tributária à legislação societária e às normas contábeis e, assim, extinguir o RTT e estabelecer uma nova forma de apuração do IRPJ e da CSLL, a partir de ajustes que devem ser efetuados em livro fiscal. Além disso, traz as convergências necessárias para a apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
  5. Também é objetivo da presente Medida Provisória alterar a legislação que trata da tributação do acréscimo patrimonial decorrente de lucros auferidos por intermédio de empresa controlada no exterior.
  6. O sistema de tributação em bases universais - TBU foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro com a promulgação da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. A mudança do até então vigente princípio da territorialidade para o da universalidade da renda acompanhou movimento mundial, tendo sido adotado por diversos países no final do século passado.
  7. É importante observar que, desde sua introdução, o legislador brasileiro adotou mecanismo para evitar a bitributação econômica da renda. Registra-se haver dois modelos principais para evitar a dupla incidência, quais sejam, a concessão de isenção ou a de crédito de imposto pago no exterior. O mecanismo adotado pelo legislador brasileiro foi o segundo modelo, conforme positivado no art. 26 da referida Lei.
  8. É indubitável, no ordenamento tributário internacional, que os lucros auferidos por empresas estrangeiras constituam renda de seus investidores, podendo definir-se, para fins fiscais, diferentes momentos para a incidência da tributação.
  9. Com a edição da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, o legislador optou por definir como elemento temporal da incidência tributária o pagamento ou o crédito dos lucros à pessoa jurídica domiciliada no Brasil. Portanto, vigia a regra da tributação no regime de caixa.
  10. Já em 2001, conforme art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto desse ano, o legislador optou por definir como disponibilidade, para fins tributários, a data do balanço na qual os lucros tiverem sido apurados. Portanto, passou-se a adotar o regime de competência.
  11. Desde então, restou claro que o acréscimo patrimonial é a base da tributação. É inegável que o lucro de um investimento no exterior de uma empresa controladora ou coligada brasileira implique acréscimo patrimonial no Brasil, inclusive havendo método previsto na legislação brasileira para o reconhecimento contábil também deste acréscimo, o assim denominado método da equivalência patrimonial - MEP.
  12. Decorrida mais de uma década da alteração mencionada no item 6, entende-se oportuna a análise, pelo Poder Legislativo, de nova alteração normativa, sem, de qualquer sorte, deixar de se manter a já mencionada isonomia tributária, alicerce da legislação de TBU brasileira.
  13. A atual situação econômica do Brasil é significativamente distinta da realidade do final do século passado. Para mencionar apenas dois fatores, o crescimento sustentável do PIB e o fluxo de capitais conferem possibilidade de o legislador atuar de forma a contribuir para a estratégia de internacionalização perseguida por empresas de capital nacional.
  14. Nesse contexto, apresentam-se considerações acerca dos principais pontos da alteração normativa ora proposta.
  15. O art. 2º altera o Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, visando refletir o tratamento tributário dos novos métodos e critérios contábeis trazidos pela legislação societária. Os dispositivos alterados e acrescentados são os seguintes:
15.1. O art. 7º, que fica acrescido do § 6º, com o objetivo de aperfeiçoar a forma de entrega e de manutenção da escrituração comercial e fiscal, base para determinação do lucro real, face aos avanços tecnológicos e a instituição do Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.
15.2. O art. 8º, também em razão dos avanços tecnológicos e objetivando melhor controle, mediante o aperfeiçoamento da forma de escriturar e de disponibilizar o livro de apuração do lucro real fiscal, obriga os contribuintes a escriturar o livro eletrônico de escrituração e apuração da pessoa jurídica pelo lucro real. A manutenção da sistemática de ajustes em Livro Fiscal para os ajustes do lucro líquido decorrentes do RTT foi pleiteada pela comunidade empresarial brasileira em detrimento da possível adoção da Contabilidade Fiscal segregada da Contabilidade Societária (two books of account), o que elevaria o custo Brasil para as empresas.
 Porém, ao adotar o Livro Fiscal como solução de controle da apuração do resultado fiscal, faz-se necessária uma identificação mais clara e precisa dos fatos passíveis de ajustes ao lucro líquido e a integração com a escrituração contábil. Esse grau de transparência garante maior segurança jurídica ao contribuinte e confere maior segurança para aplicação de recursos pelos investidores, em função da diminuição dos riscos e surpresas com relação à diminuição do patrimônio e capacidade de geração de lucros.
Trata-se de um avanço no ambiente de tratamento, controle e demonstração das operações praticadas pelas empresas, com repercussão no resultado fiscal, reduzindo consideravelmente a ocorrência de erros ou inconsistências que, ao longo de todo este período, têm sido constatados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no tocante às informações agregadas, como apresentadas pela sistemática atual do RTT.
Esta obrigação acessória visa a simplificar e padronizar o modelo de controle adotado pela administração tributária atualmente, pela eliminação do Controle Fiscal Contábil de Transição - FCONT e da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ em relação às mesmas informações solicitados no antigo Lalur.
15.3. O art. 8º-A estabelece uma multa específica pela falta de apresentação da escrituração do livro de apuração do lucro real em meio digital, ou pela sua apresentação com informações inexatas, omissas ou incorretas, com base na capacidade contributiva do sujeito passivo e utilizando-se de dispositivos de redução da penalidade existentes para outras declarações administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de acordo com o prazo de cumprimento da obrigação;
15.4. O art. 12 foi alterado com o objetivo de aperfeiçoar a definição de receita bruta e de receita líquida;
15.5. O art. 13, em razão da alteração significativa na forma de contabilização do arrendamento mercantil (leasing) na Lei das Sociedades por Ações, com o reconhecimento no ativo imobilizado do bem arrendado, desde a formalização do contrato, que fica acrescido dos §§ 3º e 4º, para disciplinar os efeitos provocados por essa nova sistemática de contabilização, vedando o reflexo que seria provocado com o reconhecimento no imobilizado do bem objeto de leasingfinanceiro (despesas de depreciação). Permanece, portanto, nesse caso, a possibilidade de reconhecimento somente da contraprestação de arrendamento mercantil;
15.6. O art. 15, objetivando o seu alinhamento aos novos grupos de ativos constantes no art. 178 da Lei nº 6.404, de 1976. Também atualiza o valor aceito a título de despesa operacional;
15.7. O art. 17, que possibilita o registro como custo do ativo dos encargos de empréstimos necessários à aquisição, construção ou produção de bens classificados como estoques de longa maturação, investimentos, no ativo imobilizado ou intangível. Tal possibilidade fica condicionada à aplicação dos recursos na aquisição, construção ou produção desses bens;
15.8. O art. 19, que fica acrescido dos incisos V e VI, ao caput, objetivando excluir do cálculo do lucro da exploração os valores recebidos a título de subvenção para investimento e doações do Poder Público, e os ganhos e perdas decorrentes de ajuste com base no valor justo. E tem seus §§ 3º e 4º alterados com o objetivo de atualizar a conta de reserva que deve receber o valor do imposto que deixar de ser pago em virtude do benefício fiscal. Além disso, fica acrescido do § 7º, buscando reduzir os efeitos do ajuste a valor presente sobre o cálculo do lucro da exploração. Os §§ 8º e 9º têm como objetivo estabelecer condições nas hipóteses de apuração de prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior ao valor do imposto e de utilização da reserva para compensação de prejuízos. Alteração do § 5º visa incluir as condições introduzidas pelos §§ 8º e 9º.
Exposição de motivos....documento completo
Publicações:
LEI 12.973 Num único documento: Lei n. 12.973.pdf
Publicações no Jornal

terça-feira, 13 de maio de 2014

Resolução Questão 13 Exame Suficiência Técnico Contabilidade 01-2014

De acordo com a NBC TG 16(R1) – Estoques, os estoques devem ser
mensurados:
a) Pelo valor de custo ou pelo valor realizável líquido, dos dois o menor.
b) Pelo valor de custo ou pelo valor justo, dos dois o maior.
c) Pelo valor de compra ou pelo valor realizável líquido, dos dois o maior.
d) Pelo valor de compra ou pelo valor justo, dos dois o menor.
Resolução:
Primeiro vamos a algumas definições:
Valor realizável líquido é o preço de venda estimado no curso normal 
dos negócios deduzido dos custos estimados para sua conclusão e dos 
gastos estimados necessários para se concretizar a venda.
Valor justo é aquele pelo qual um ativo pode ser trocado ou um passivo 
liquidado entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes
 entre si, com ausência de fatores que pressionem para a liquidação da transação 
ou que caracterizem uma transação compulsória. 
Os estoques devem ser mensurados pelo valor de
 custo ou pelo valor realizável líquido, dos dois o menor.
Resposta correta Letra A
Fonte: 
NBC TG 16  – Estoques

Resolução Questão 13 Exame Suficiência Bacharel Contabilidade 01-2014

De acordo com a NBC TG 16(R1) – Estoques, os estoques devem ser
mensurados:
a) Pelo valor de compra ou pelo valor justo, dos dois o menor.
b) Pelo valor de compra ou pelo valor realizável líquido, dos dois o maior.
c) Pelo valor de custo ou pelo valor justo, dos dois o maior.
d) Pelo valor de custo ou pelo valor realizável líquido, dos dois o menor.
Resolução:
Primeiro vamos a algumas definições:
Valor realizável líquido é o preço de venda estimado no curso normal 
dos negócios deduzido dos custos estimados para sua conclusão e dos 
gastos estimados necessários para se concretizar a venda.
Valor justo é aquele pelo qual um ativo pode ser trocado ou um passivo 
liquidado entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes
 entre si, com ausência de fatores que pressionem para a liquidação da transação 
ou que caracterizem uma transação compulsória. 
Os estoques devem ser mensurados pelo valor de
 custo ou pelo valor realizável líquido, dos dois o menor.
Resposta correta Letra D
Fonte: 
NBC TG 16  – Estoques

quinta-feira, 8 de maio de 2014

Resolução Questão 12 Exame Suficiência Bacharel Contabilidade 01-2014

De acordo com a NBC TG 03(R1) – Demonstração dos Fluxos de Caixa,
assinale a opção que apresenta apenas exemplos de itens de Fluxo de Caixa
das Atividades de Investimentos.
a) Pagamentos em caixa decorrentes de contratos mantidos para negociação
imediata e os pagamentos de caixa para resgatar ações da própria entidade.
b) Pagamentos em caixa para aquisição de ativo intangível e os pagamentos em
caixa a empregados pelos serviços prestados.
c) Recebimentos de caixa decorrentes da venda de ativo imobilizado e os
pagamentos por aquisição de instrumentos patrimoniais de coligada.
d) Recebimentos de caixa decorrentes da emissão de debêntures e os pagamentos
em caixa decorrentes de arrendamento mercantil financeiro.
Resolução
Letra A. INCORRETA. Recebimentos e pagamentos de caixa de contratos 
mantidos para negociação imediata ou disponíveis para venda futura é 
classificado como ATIVIDADE OPERACIONAL.
Pagamentos em caixa a investidores para adquirir ou resgatar ações da entidade
é classificado como ATIVIDADE DE FINANCIAMENTO
LETRA B INCORRETA. Pagamentos de caixa a empregados ou por conta 
de empregados é classificado como ATIVIDADE OPERACIONAL
Pagamentos em caixa para aquisição de ativo imobilizado, intangíveis 
e outros ativos de longo prazo são classificados como ATIVIDADE DE
INVESTIMENTO
LETRA C CORRETA. 
Recebimentos de caixa resultantes da venda de ativo imobilizado,
 intangíveis e outros ativos de longo prazo é classificado como 
ATIVIDADE DE INVESTIMENTO.
Pagamentos em caixa para aquisição de instrumentos patrimoniais ou 
instrumentos de dívida de outras entidades e participações societárias 
em joint ventures (exceto aqueles pagamentos referentes a títulos 
considerados como equivalentes de caixa ou aqueles mantidos para negociação 
imediata ou futura) é classificado como ATIVIDADE DE INVESTIMENTO.
LETRA D INCORRETA
Pagamentos em caixa pelo arrendatário para redução do passivo relativo 
a arrendamento mercantil financeiro é classificado como ATIVIDADE
DE FINANCIAMENTO
Caixa recebido pela emissão de debêntures, empréstimos, notas 
promissórias, outros títulos de dívida, hipotecas e outros empréstimos 
de curto e longo prazos ATIVIDADE DE FINANCIAMENTO
Resposta correta LETRA C
Fonte: NBC TG 03 (R2) – DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA

terça-feira, 6 de maio de 2014

Apesar de correção, defasagem da tabela do IR chega a 61,42%

Sindifisco critica reajuste abaixo da inflação. Ministério da Fazenda diz que governo abrirá mão de R$ 5,3 bilhões
 Longe de corrigir distorções, o novo reajuste de 4,5% na tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física, anunciado pela presidente Dilma Roussef na quarta-feira, apenas agrava uma defasagem que já chega a 61,42% ante a inflação oficial do país desde 1996. A opinião é do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional). O presidente da entidade, Cláudio Damasceno, disse que, quando se corrige a tabela do IR abaixo da inflação, todos os trabalhadores são prejudicados. O índice anunciado é o mesmo aplicado nos últimos quatro anos.
Entrevista
“Não é querer pagar menos imposto, é pagar o que é justo”
Mário Elmir Berti, presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon)
Camille Bropp Cardoso
O que achou do reajuste de 4,5% no IR?
Não é nem a inflação do ano, então mais uma vez a tabela ficará defasada. Aconteceu em anos anteriores, mas sempre de forma equivocada. É um pequeno paliativo para uma situação que deveria ser encarada de frente. Afinal, é um aumento de tributação indireta na medida em que a tabela não reflete a inflação há muito tempo. Seria necessária uma adequação maior. Não é querer pagar menos imposto, é pagar o que é justo.
Alguma faixa deve ser beneficiada?
O decreto deve sair amanhã [hoje]. Imagino que será uma correção linear. Todas a faixas serão corrigidas da mesma forma, então o benefício será igual.
Se a tabela de imposto retido na fonte segue defasada, o senhor avalia que as normas para dedução tenham sido atualizadas para compensar?
Elas continuam reprimidas. A despesa médica não tem teto, mas tem limites no sentido de que remédios e vários tratamentos não podem ser deduzidos. O maior absurdo é a dedução por instrução, limitada a R$ 2,3 mil por ano – muito pouco. O aluguel residencial era dedutível anos atrás, hoje não é mais. O único avanço foi a possibilidade de empregadores abaterem o INSS pago a empregados domésticos, que ainda corre o risco de ser extinto.
Comparativo
Renúncia fiscal deR$ 5,3 bi daria para fazer 70 mil casas populares
Agência Estado
O tamanho da renúncia fiscal do governo com a correção da tabela do IR no ano que vem daria para fazer 70 mil casas do programa Minha Casa, Minha Vida ao custo de R$ 76 mil cada. Pelas contas do Ministério da Fazenda, a medida custará aos cofres públicos R$ 5,3 bilhões.
Esse número de casas poderia formar 14 empreendimentos iguais ao maior condomínio do Minha Casa, Minha Vida já construído. Com pouco mais de 5 mil unidades, o Residencial Viver Melhor 2 de Manaus (AM) foi inaugurado em fevereiro pela presidente Dilma Rousseff.
Em outra comparação, o governo deixará de arrecadar em 2015 praticamente 10% de tudo o que pretende gastar no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) neste ano (R$ 54,4 bilhões) ou 80% de todas as emendas parlamentares que pretende liberar (R$ 6,4 bilhões). A isenção prevista é maior que o orçamento de 2014 de 26 dos 39 ministérios. Supera, por exemplo, tudo o que os Ministérios da Fazenda e da Previdência Social planejam gastar juntos neste ano (R$ 5,1 bilhões).
“A presidente disse claramente que estes 4,5% vão ‘significar um importante ganho salarial indireto e mais dinheiro no bolso do trabalhador’. Como é que o trabalhador ganha alguma coisa pagando por aquilo que não deveria pagar?”, criticou.
Estudo do Sindifisco observa que a discrepância crescente penaliza, sobretudo, os contribuintes de mais baixa renda. Quem ganha até R$ 2.761 por mês deveria ser isento de IR, mas acaba sendo tributado atualmente pelas alíquotas de 7,5% e 15%. Pela nova tabela, ficam isentos do IR os contribuintes que ganham por mês até R$ 1.868,22 (veja infográfico).
A defasagem ainda se soma ao aumento do salário mínimo, também superior à correção da tabela. Neste ano, o mínimo foi elevado para R$ 724, uma alta de 6,78% ante 2013. O resultado é o aumento da tributação sobre o assalariado. Em 1996, a isenção do imposto beneficiava quem recebia até 6,55 salários mínimos, segundo levantamento da consultoria EY, antiga Ernst & Young. Em 2014, essa relação despencou para 2,47.
Segundo o Ministério da Fazenda, a correção do IR em 4,5% vai custar aos cofres do governo R$ 5,3 bilhões.
O Sindifisco espera que na semana que vem o projeto de lei 6.094/13 seja votado na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara. Pela proposta, a tabela do IR da pessoa física seria reajustada entre 2015 e 2024 em 5%, mais a variação do rendimento médio do trabalhador, medido pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad). Depois de 2024, os 5% saem desse cálculo.
Supremo Tribunal
O reajuste do IR foi recebido pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) com cautela. Por um lado, o presidente da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, comemora a decisão. “É sinal de que a luta por uma tributação mais justa entrou na pauta presidencial”, diz.
Em contrapartida, ele lamenta a correção ser de 4,5%. “Não basta estipular uma correção equivalente à meta de inflação do governo”, diz. “É preciso que a tabela do IR respeite a inflação que de fato tenha ocorrido no período.” De acordo com o presidente da Ordem, se a inflação de fato encerrar o ano acima do centro da meta, “a OAB continuará exigindo o cumprimento da Constituição”.
A OAB tem dois processos sobre o tema correndo no Supremo Tribunal Federal. Um pede que a tabela seja corrigida pela inflação medida pelo IPCA e outro quer que, assim como a saúde, os gastos com educação sejam integralmente dedutíveis no IR.
Atraso
A Receita Federal reabre hoje o sistema para envio de declarações do Imposto de Renda 2014 para quem não entregou o formulário no prazo, que terminou na última quarta-feira. Um total de 26.883.633 contribuintes enviaram a declaração este ano, abaixo da estimativa da Receita que previa 27 milhões de formulários. O programa gerador de declarações voltará a funcionar às 8 horas desta sexta-feira no site www.receita.fazenda.gov.br. Quem já havia baixado o aplicativo no computador não terá de instalar novamente o programa, que já está atualizado para cálculo da multa pelo atraso.

Link: http://www.gazetadopovo.com.br/economia/conteudo.phtml?tl=1&id=1465913&tit=Apesar-de-correcao-defasagem-da-tabela-do-IR-chega-a-6142Fonte: Gazeta do Povo

quinta-feira, 1 de maio de 2014

Resolução Questão 10 Exame Suficiência Bacharel Contabilidade 01-2014

Uma indústria comprou matérias-primas no valor de R$ 35.000,00. No total da
nota fiscal de R$ 36.750,00, estavam embutidos os seguintes impostos
recuperáveis perante o fisco:
IPI       1.750,00
ICMS       6.300,00
PIS           577,50
COFINS       2.660,00
O valor do custo de aquisição que deve ser contabilizado no estoque de
matéria-prima é de:
a) R$25.462,50.
b) R$28.700,00.
c) R$35.000,00.
d) R$36.750,00.
Resolução:
A questão nos pede para determinar o custo do estoque.
O custo de aquisição dos estoques compreende o preço de compra, 
os impostos de importação e outros tributos 
 (exceto os RECUPERÁVEIS junto ao fisco), bem como os
custos de transporte, seguro, manuseio e 
outros diretamente atribuíveis à aquisição de
produtos acabados, materiais e serviços.
Bom, baseado na premissa acima, fica claro que
temos que diminuir do custo de aquisição (preço de compra)
o valor dos impostos recuperáveis
(=) Total da Nota fiscal     36.750,00
Impostos Recuperáveis
(-) IPI       1.750,00
(-) ICMS       6.300,00
(-) PIS           577,50
(-) COFINS       2.660,00
(=) Custo do Estoque     25.462,50
Resposta correta Letra A
Fonte:
CPC 16 - Estoques (R1) 

domingo, 27 de abril de 2014

Resolução Questão 9 Exame Suficiência Técnico Contabilidade 01-2014

Uma sociedade empresária adquiriu um ativo imobilizado por meio de
arrendamento mercantil financeiro em 60 parcelas mensais de R$1.000,00 cada.
O valor presente das prestações equivale ao valor justo do ativo arrendado que
é de R$43.500,00.
No momento da aquisição, a sociedade empresária deve reconhecer:
a) Um ativo de R$60.000,00.
b) Um ativo de R$60.000,00 e uma despesa financeira de R$16.500,00.
c) Um ativo de R$43.500,00 e uma despesa financeira de R$16.500,00.
d) Um ativo de R$43.500,00.
Resolução:
Primeiro vamos a algumas definições:
Arrendamento mercantil financeiro é aquele em que há transferência
 substancial  dos riscos e benefícios inerentes à propriedade de um
 ativo. O título de propriedade pode ou não vir a ser transferido.
Valor justo é o valor pelo qual um ativo pode ser negociado, 
ou um passivo liquidado ou transferido, entre partes interessadas,
 conhecedoras do negócio e independentes entre si, com a ausência 
de fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que 
caracterizem transação compulsória.
No começo do prazo de arrendamento mercantil, os arrendatários devem 
reconhecer, em contas específicas, os arrendamentos mercantis 
financeiros como ativos e passivos nos seus balanços por quantias 
iguais ao valor justo da propriedade arrendada ou, se inferior, ao 
valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil, 
cada um determinado no início do arrendamento mercantil
Na questão diz que o valor presente da prestação é igual ao valor justo,
nesse caso, 43.500,00.
Então esse é o valor que será reconhecido como ativo imobilizado
Como são 60 parcelas de 1.000,00, o total das prestações será de
60000, a diferença entre o valor presente e o valor total 
dos pagamentos serão os juros (despesa financeira). Veja:
Total a pagar 60.000,00
Valor Presente 43.500,00
Juros 16.500,00
Contabilização:
CR Arrendamento Mercantil (passivo) 60.000,00
DB Juros a Transcorrer (redutora/passivo) 16.500
DB Imobilizado (ativo) 43.500
A despesa vai sendo apropriada na medida em que os pagamentos
das prestações forem sendo efetuadas em contrapartida
da conta de juros a transcorrer.
Nessa questão temos uma pegadinha, pois, a despesa financeira, não 
será apropriada de uma vez só no momento da aquisição.
Vamos reconhecer portanto o ativo no valor de 43.500,00
Resposta correta Letra D
Fonte: 
CPC 06 (R1) -Operações com Arrendamento Mercantil

Resolução Questão 8 Exame Suficiência Técnico Contabilidade 01-2014

Uma sociedade empresária vendeu mercadorias em 2.1.2014, pelo valor de
R$200.000,00, com entrega imediata das mercadorias e recebimento do valor da venda
em 2.3.2014. O Custo da Mercadoria Vendida é de R$50.000,00. A empresa remunera
seus vendedores, a título de comissão sobre vendas, no valor de R$6.000,00, a ser
paga quando do recebimento da venda efetuada.
Em relação ao registro da transação, é CORRETO afirmar que em:
a) 2.3.2014, a empresa reconhece uma receita de R$200.000,00, e o custo da
mercadoria vendida no valor de R$56.000,00.
b) 2.1.2014, a empresa reconhece uma receita de R$200.000,00, o custo da
mercadoria vendida no valor de R$50.000,00 e uma despesa comercial no valor
de R$6.000,00.
c) 2.1.2014, a empresa reconhece uma receita de R$200.000,00 e o custo da
mercadoria vendida no valor de R$50.000,00 e, em 2.3.2014, uma despesa
comercial no valor de R$6.000,00.
d) 2.1.2014, a empresa reconhece uma receita de R$200.000,00 e o custo da
mercadoria vendida no valor de R$56.000,00.
Resolução:
RECONHECIMENTO RECEITA
Dentre outras confições, A receita proveniente da venda de bens deve 
ser reconhecida quando a entidade tenha transferido para o
 comprador os riscos e benefícios mais significativos
inerentes à propriedade dos bens
Na maior parte dos casos, a transferência dos riscos 
e dos benefícios inerentes à propriedade coincide
com a transferência da titularidade legal ou da
 transferência da posse do ativo para o comprador.
Sendo assim, vamos reconhecer a receita de vendas 
no dia em foi entregue ao comprador, ou seja, 02.01.2014
pelo valor de 200.000,00
RECONHECIMENTO COMISSÕES SOBRE VENDAS
As comissões sobre vendas devem ser reconhecidas como
despesa comercial, considerada despesas futuras 
com garantias assumidas em relação a produtos, que
devem ser proovisionadas, por competência, ou seja, será 
no momento que ocorreu a venda no dia 02.01.2014
CUSTO DAS MERCAODRIAS VENDIDAS
Quando os estoques são vendidos, o custo
 escriturado desses itens deve ser
reconhecido como despesa do período em que
 a respectiva receita é reconhecida.
Como a receita está sendo reconhecida no dia 02.01.2014,
o custo das mercadorias será reconhecida na mesma data.
Resposta correta Letra B
Fonte: 
 CPC 16 (R1) - Estoques
Princípios Fundamentais e Normas Brasileiras de Contabilidade, 2008