segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

PIS COFINS IMPORTAÇÃO. PARTES E PEÇAS DE AERONAVES. ALÍQUOTA ZERO. REVENDA A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESVIO DE DESTINAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 26, DE 18 DE JANEIRO DE 2019Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 04/02/2019, seção 1, página 16)


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS 

EMENTA: COFINS. IMPORTAÇÃO. PARTES E PEÇAS DE AERONAVES. ALÍQUOTA ZERO. REVENDA A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESVIO DE DESTINAÇÃO. 

A importação de partes e peças de que trata o inciso VII do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, por pessoa jurídica de direito privado, ainda que efetivada a operação com o intuito de revenda posterior daqueles produtos a órgãos pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, não pode beneficiar-se da isenção da Cofins-Importação nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 9º de referida Lei nº10.865, de 2004, por inexistência de base legal para tal.
O não cumprimento das exigências ordenadas pelos §§ 3º e 4ºdo art. 4º do Decreto nº 5.171, de 2004, quando da importação de partes e peças de que trata o inciso VII do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, destinadas à manutenção, ao reparo, à revisão, à conservação, à modernização, à conversão e à industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM; e/ou a destinação dos produtos importados para finalidade diversa daquela exigida, pelo importador, pela oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção ou pela montadora de aeronaves, tem por consequência, a inaplicabilidade da redução a 0 (zero) da Cofins-Importação prevista naqueles dispositivos legais, bem como a responsabilização da pessoa jurídica que causou o desvio da destinação, pelo pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis como se a redução da alíquota não existisse. 

Dispositivos Legais: inciso VII do § 12 do art. 8º da Lei nº10.865, de 30 de abril de 2004; alínea “a” do inciso I do art. 9ºda Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e §§ 3º e 4º do art. 4ºdo Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: IMPORTAÇÃO. PARTES E PEÇAS DE AERONAVES. ALÍQUOTA ZERO. REVENDA A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESVIO DE DESTINAÇÃO. 

A importação de partes e peças de que trata o inciso VII do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, por pessoa jurídica de direito privado, ainda que efetivada a operação com o intuito de revenda posterior daqueles produtos a órgãos pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, não pode beneficiar-se da isenção da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 9º de referida Lei nº 10.865, de 2004, por inexistência de base legal para tal.
O não cumprimento das exigências ordenadas pelos §§ 3º e 4ºdo art. 4º do Decreto nº 5.171, de 2004, quando da importação de partes e peças de que trata o inciso VII do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, destinadas à manutenção, ao reparo, à revisão, à conservação, à modernização, à conversão e à industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM; e/ou a destinação dos produtos importados para finalidade diversa daquela exigida, pelo importador, pela oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção ou pela montadora de aeronaves, tem por consequência, a inaplicabilidade da redução a 0 (zero) da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação prevista naqueles dispositivos legais, bem como a responsabilização da pessoa jurídica que causou o desvio da destinação, pelo pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis como se a redução da alíquota não existisse. 

Dispositivos Legais: inciso VII do § 12 do art. 8º da Lei nº10.865, de 30 de abril de 2004; alínea “a” do inciso I do art. 9ºda Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e §§ 3º e 4º do art. 4ºdo Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004.

SC Cosit nº 26-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Pis, Cofins, Csll, Irpj - Associações Civis

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 320, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 04/02/2019, seção 1, página 16)


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA

: São isentas da Cofins as receitas derivadas das atividades próprias das associações civis que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, assim consideradas somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Por conseguinte, na espécie dos autos, depreende-se que, em princípio, são isentas da Cofins as receitas decorrentes de mensalidades recebidas dos associados da consulente e de patrocínios de empresas da sua cidade e da prefeitura municipal para a realização de festas e eventos.
Por outro lado, são tributadas pelas Cofins as receitas relativas à locação de quadras esportivas, salões de festas e espaços para publicidade de empresas da cidade e região, em razão do seu caráter contraprestacional e da concorrência com pessoas jurídicas não isentas. 

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, II; Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; Lei nº9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, IV, e 14, X; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 10; Decreto nº 4.524, de 2002 (Regulamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins), arts. 9º e 46; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 9º, IV, e 47, II e § 2º. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: Associação civil que preencha as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, determinará a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV; Decreto nº 4.524, de 2002 (Regulamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins), arts. 9º, IV, e 50; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 9º, IV, e 47, I; 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: 
A associação civil que preste os serviços para os quais foi instituída e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, é isenta do IRPJ, desde que cumpra todos os requisitos e condições estabelecidos pelo art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
As receitas decorrentes das mensalidades recebidas dos associados, da locação de salão de festas e quadra esportiva, no âmbito de suas dependências e para utilização de seus associados, bem como de patrocínios de empresas da cidade e da prefeitura municipal, para a realização de festas e eventos, não se sujeitam ao IRPJ, visto tratar-se de receitas típicas da entidade, contanto que sejam empregadas para a realização de seus objetivos estatutários.
A locação de espaço para publicidade, tanto para anunciantes associados, como para não associados, apesar de ser exercício de atividade de natureza econômica, não desvirtua a associação de seu objeto social se for uma publicidade limitada a quem utiliza as dependências da própria associação ou de seus eventos. Nesse caso, não é caracterizada a concorrência com as demais pessoas jurídicas e pode ser mantida a situação isentiva da entidade quanto ao IRPJ. 

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, II; Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; Decreto nº9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 181 a 184; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: A associação civil que preste os serviços para os quais foi instituída e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, é isenta da CSLL, desde que cumpra todos os requisitos e condições estabelecidos pelo art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
As receitas decorrentes das mensalidades recebidas dos associados, da locação de salão de festas e quadra esportiva, no âmbito de suas dependências e para utilização de seus associados, bem como de patrocínios de empresas da cidade e da prefeitura municipal, para a realização de festas e eventos, não se sujeitam à CSLL, visto tratar-se de receitas típicas da entidade, contanto que sejam empregadas para a realização de seus objetivos estatutários.
A locação de espaço para publicidade, tanto para anunciantes associados, como para não associados, apesar de ser exercício de atividade de natureza econômica, não desvirtua a associação de seu objeto social se for uma publicidade limitada a quem utiliza as dependências da própria associação ou de seus eventos. Nesse caso, não é caracterizada a concorrência com as demais pessoas jurídicas e pode ser mantida a situação isentiva da entidade quanto à CSLL. 

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, II; Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; Decreto nº 9.850, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 181 a 184; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.

SC Cosit nº 320-2018.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

TRIBUTAÇÃO ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 25, DE 18 DE JANEIRO DE 2019Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 01/02/2019, seção 1, página 29)


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÕES. RECEITAS DERIVADAS DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. 

A isenção da Cofins a que se refere o art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, não corresponde a uma isenção subjetiva, não alcança a totalidade das receitas auferidas pela entidade beneficiária. Essa isenção diz respeito a uma isenção objetiva, na qual são isentas da Cofins somente parte das receitas auferidas pelas entidades relacionadas no art. 13 da citada Medida Provisória; ou seja, aquelas receitas relativas às suas atividades próprias. 

ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 171 - COSIT, DE 2015.
As receitas decorrentes de venda de livros, CDs, DVDs, pen drives com conteúdo musical, literário ou de vídeo em forma eletrônica, locações, serviços de radiodifusão sonora, bem como as aplicações financeiras e os royalties pela cessão/licenciamento de direitos autorais, auferidas pelas associações a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, não são isentas da Cofins, visto não se caracterizarem como atividade própria dessas associações, nos termos da IN SRF nº247, de 2002, art. 47, § 2º. 

ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 171 - COSIT, DE 2015.
ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. CUMULATIVIDADE. RECEITAS FINANCEIRAS. RECEITAS DECORRENTES DE ATIVIDADES NÃO HABITUAIS. 

As receitas financeiras auferidas pelas associações a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, desde que não decorram de suas atividades habituais, não integram a base de cálculo da Cofins apurada de forma cumulativa. 

ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 470 - COSIT, DE 2016. ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. CUMULATIVIDADE. RECEITAS DECORRENTES DE ATIVIDADES HABITUAIS. 

As receitas provenientes da venda de livros, CDs, DVDs, pen drives com conteúdo musical, literário ou de vídeo em forma eletrônica, da locação de studio, da prestação de serviço de radiodifusão e dos royalties pela cessão/licenciamento de direitos autorais, se decorrentes de atividades habituais das associações sem fins lucrativos a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, sujeitam-se à incidência da Cofins apurada pela sistemática cumulativa. 

ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE ART. 150, VI, “E”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A imunidade estabelecida pela Constituição Federal em seu art. 150, VI, “e”, diz respeito aos impostos, não alcança a Cofins. 

ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. ALÍQUOTA ZERO. LIVROS, CDs E DVDs.
Os CDs e DVDs que contenham textos derivados de livros ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, ou aqueles que sejam para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual são equiparados a livros e sujeitam-se à alíquota zero da Cofins.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV, e art. 14, X; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Constituição Federal, art. 150, III, alíneas “d” e “e”, Lei nº10.865, de 2004, art. 28, VI; Lei nº 10.753, de 2003, art. 2º; e IN SRF nº 247, de 2002, arts. 9º e 47.

SC Cosit nº 25-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quinta-feira, 31 de janeiro de 2019

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.941/RS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4004, DE 28 DE JANEIRO DE 2019
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 31/01/2019, seção 1, página 31)


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.941/RS. 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 636.941/RS, com repercussão geral reconhecida, decidiu que são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos previstos nos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966), bem como no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 (atualmente, art. 29 da Lei nº12.101, de 2009).
Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF/Nº 637, de 2014, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento. 

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 173, DE 13 DE MARÇO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, Nota PGFN/CASTF/Nº637, de 2014.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep


Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.941/RS.


O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 636.941/RS, com repercussão geral reconhecida, decidiu que são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos previstos nos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966), bem como no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 (atualmente, art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009).


Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF/Nº 637, de 2014, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento.


VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 173, DE 13 DE MARÇO DE 2017.


Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, Nota PGFN/CASTF/Nº 637, de 2014.


FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS


Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS- DECLARAÇÕES. VENDAS PELA INTERNET. POSSIBILIDADE DE GERAÇÃO ELETRÔNICA. GUARDA POR CINCO ANOS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 18 DE JANEIRO DE 2019Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 31/01/2019, seção 1, página 30)


ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: DECLARAÇÕES. VENDAS PELA INTERNET. POSSIBILIDADE DE GERAÇÃO ELETRÔNICA. GUARDA POR CINCO ANOS. 

Para fins de determinação das alíquotas aplicáveis nas vendas efetuadas por pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM, o preenchimento e a guarda das declarações previstas no art. 3ºda Instrução Normativa SRF nº 546, de 2005, acerca do regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins adotado pela pessoa jurídica adquirente dos produtos comercializados pode ser feita de forma eletrônica, desde que nos exatos termos dos Anexos I, II e III da citada Instrução Normativa.
A guarda das declarações geradas eletronicamente deve ser feita até que ocorra a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos aos fatos documentados. 

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 146, III, "b"; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 195, parágrafo único; Lei nº9.430, de 1996, art. 37; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 10.996, de 2004; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 5º, incluído pela Lei nº 10.996, de 2004; Instrução Normativa SRF nº 546, de 2005, art. 3º, caput e parágrafo único, e Anexos I, II e III; e Súmula Vinculante nº 8.

SC Cosit nº 27-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quarta-feira, 30 de janeiro de 2019

SIMPLES NACIONAL EMENTA: ROÇADA EM FAIXA DE SERVIDÃO. MATERIAIS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 11, DE 04 DE JANEIRO DE 2019
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 30/01/2019, seção 1, página 55)


ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: ROÇADA EM FAIXA DE SERVIDÃO. MATERIAIS. 

Para optantes pelo Simples Nacional, a atividade de engenharia para roçada em faixa de servidão sob linhas de transmissão é reputada um serviço de engenharia e, nessa condição, é tributada pelo Anexo III ou V, conforme o fator “r”. Quando determinado serviço é prestado com fornecimento de materiais, eles são tributados pelo mesmo Anexo do respectivo serviço, salvo se forem objeto de uma nota fiscal de venda de mercadorias.
Dispositivos Legais: Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 25, § 1º, V, “r”, § 17.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

INSS-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DE ESGOTOS SANITÁRIOS. RETENÇÃO DE 11%. BASE DE CÁLCULO. EQUIPAMENTO. CONTRATO SEM DISCRIMINAÇÃO DE VALORES

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 32, DE 23 DE JANEIRO DE 2019Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 30/01/2019, seção 1, página 55)


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DE ESGOTOS SANITÁRIOS. RETENÇÃO DE 11%. BASE DE CÁLCULO. EQUIPAMENTO. CONTRATO SEM DISCRIMINAÇÃO DE VALORES. 

Em relação à prestação de serviços de limpeza e desobstrução de sistemas de esgotamento sanitário, não há que se cogitar em sua separação em partes distintas, haja vista que o serviço de desobstrução está contido na definição de limpeza. Sendo assim, a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, para a realização desse tipo de serviço, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
Na hipótese de o contrato de prestação de serviço de limpeza e desobstrução de esgoto sanitário prever o fornecimento de material, sem discriminar seu valor, desde que esse valor esteja discriminado em nota fiscal, o valor do material, até o limite de 20% do valor da nota fiscal, não integra a base de cálculo da retenção. Essa base de cálculo, portanto, não poderá ser inferior a 80% do valor da nota fiscal. 

Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009: arts. 112; 115; 116 e 117, inciso I; art. 122, incisos I e III.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 118 - COSIT, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2017.

SC Cosit nº 32-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS PAGOS A CONSULTORES POR ORGANISMOS INTERNACIONAIS - DERC. RESPONSABILIDADE

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 23 DE JANEIRO DE 2019Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 30/01/2019, seção 1, página 55)


ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS PAGOS A CONSULTORES POR ORGANISMOS INTERNACIONAIS - DERC. RESPONSABILIDADE. 

Nas contratações de consultores técnicos efetuadas pelos Organismos Internacionais, no âmbito de acordos e instrumentos congêneres de cooperação técnica, celebrados com a Administração Pública Federal, nos termos do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, cabe ao órgão ou à entidade executora nacional informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio da Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais (Derc), os valores pagos a esses consultores, a qualquer título, de forma discriminada por natureza e beneficiário. 

RENDIMENTOS DE CONSULTORES. IRPF. ISENÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. DERC. APRESENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
O órgão ou a entidade executora nacional deve apresentar a Derc até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, informando os pagamentos efetuados mensalmente aos consultores, ainda que os rendimentos sejam considerados isentos do imposto sobre a renda por decisão judicial, como no caso dos peritos de assistência técnica contratados no Brasil para atuarem como consultores da Organização das Nações Unidas (ONU) ou de suas Agências Especializadas. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 82, DE 24 DE MARÇO DE 2015, E Nº 194, DE 5 DE AGOSTO DE 2015. 

Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 150, inciso I, § 6º e 153, inciso III; Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, art. 40; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 96, 98 e 111; Lei nº7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 4º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 42; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), arts. 20 e 47; Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950, art. V; Decreto nº 59.308, de 23 de setembro de 1966, art. V; Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, arts. 1º, 2º, 4ºe 5º; Parecer AGU/MS nº 08, de 24 de junho de 2005; Parecer AGU nº AC-039, de 24 de junho de 2005; Instrução Normativa RFB nº 1.114, de 28 de dezembro de 2010, art. 2º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; Nota PGFN/CRJ nº1.549, de 2012.

SC Cosit nº 36-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

RENDIMENTOS PROVENIENTES DO EXTERIOR RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO. TABELA PROGRESSIVA MENSAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 03 DE JANEIRO DE 2019Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 30/01/2019, seção 1, página 55)


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EMENTA: RENDIMENTOS PROVENIENTES DO EXTERIOR RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO. TABELA PROGRESSIVA MENSAL. 

Os rendimentos do trabalho recebidos acumuladamente de fontes situadas no exterior, por pessoa física brasileira que readquiriu a condição de residente no Brasil, sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório do imposto sobre a renda (“carnê-leão”), calculado sobre o total dos rendimentos recebidos no mês, mediante a aplicação da tabela progressiva mensal, inclusive quando correspondam a anos-calendário anteriores, e também à tributação na Declaração de Ajuste Anual. 

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 113, § 1º, e 114; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º, 8º e 12-A; Lei nº8.134, de 27 de dezembro de 1990, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 3º, parágrafo único, 6º, 7º e 8º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018), arts. 2º e 34, parágrafo único, 118, 119, 120 e 121; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 2º, inciso IV, e 16; Instrução Normativa RFB nº 1.500, 29 de outubro de 2014, arts. 3º, § 3º, 53, inciso II e § 1º, 54, 55, 56, 65 e 66.

SC Cosit nº 7-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1870, DE 29 DE JANEIRO DE 2019Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 30/01/2019, seção 1, página 54)


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 12, nos incisos I a III do caput e §§ 1º, 6º, 6º-A e 10 a 17 do art. 18, no § 9º do art. 19, nos arts. 18-A, 19-A e 20, nos arts. 20-A e 20-B, no caput e § 5º do art. 22, no § 3º do art. 24 e no art. 28 da Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, no art. 45 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 45 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, noart. 52 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, e na Portaria MF nº 222, de 24 de setembro de 2008,


RESOLVE:


Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 2º ...............................................................................


.............................................................................................


§ 6º A existência de vinculação, na forma deste artigo, com pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, relativamente às operações de compra e venda efetuadas durante o ano-calendário, será comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).” (NR)


“Art. 3º Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, serão dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL somente até o valor que não exceda o preço parâmetro, determinado por um dos métodos previstos nos arts. 8º a 16.” (NR)


“Art. 4º .............................................................................


...........................................................................................


§ 3º O cálculo do preço parâmetro deverá ser efetuado no ano-calendário em que o bem, serviço ou direito for importado, excetuada a hipótese de adoção do método de que trata o art. 12, conforme disposto no § 2º-A do referido artigo. ” (NR)


“Art. 5º Depois de apurados por um dos métodos de importação, os preços a serem utilizados como parâmetro, nos casos de importação de pessoas jurídicas vinculadas, serão comparados com os preços praticados na aquisição.


§ 1º Se o preço praticado na aquisição for superior àquele utilizado como parâmetro, o valor resultante do excesso de custo, despesa ou encargos será considerado indedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL e deverá ser adicionado às bases de cálculo no ano-calendário em que o bem, serviço ou direito tiver sido realizado, por alienação ou baixa a qualquer título.


§ 2º O valor total do excesso apurado com base nos métodos de que tratam os arts. 8º, 15 ou 16 deverá ser excluído do patrimônio líquido no período de apuração em que o bem, serviço ou direito tiver sido importado, para fins de determinação da base de cálculo dos juros sobre o capital próprio, de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.


§ 3º Na hipótese de opção pelo método de que trata o art. 12, o valor do excesso apurado no período de apuração em que o bem, serviço ou direito importado tiver sido baixado dos estoques para resultado deverá ser excluído do patrimônio líquido, para fins de determinação da base de cálculo dos juros sobre o capital próprio, de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995.


.............................................................................” (NR)


“Art. 5º-A Alternativamente ao disposto no § 1º do art. 5º, o contribuinte poderá optar por contabilizar, no período de apuração de aquisição, o valor resultante do excesso de custos, despesas ou encargos, mediante lançamento a débito de conta de resultados acumulados do patrimônio líquido e a crédito de:


I - conta do ativo onde foi contabilizada a aquisição dos bens, direitos ou serviços e que permanecerem ali registrados ao final do período de apuração; ou


II - conta própria de custo ou de despesa do período de apuração, que registre o valor dos bens, direitos ou serviços, no caso de já terem sido baixados da conta de ativo que tenha registrado a sua aquisição.


§ 1º No caso de bens classificáveis no ativo não circulante e que tenham gerado quotas de depreciação, amortização ou exaustão, no ano calendário da importação, o valor do excesso de preço de aquisição na importação deverá ser contabilizado conforme o disposto no inciso II do § 1º.


§ 2º No caso de valores ainda não baixados, o excesso de preço de aquisição na importação será creditado diretamente na conta de ativo, em contrapartida à conta de resultados acumulados a que se refere o caput.


§ 3º Se o preço praticado na aquisição pela pessoa jurídica vinculada, domiciliada no Brasil, for inferior àquele utilizado como parâmetro, nenhum ajuste com efeito tributário poderá ser efetuado.


§ 4º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de opção pelo método de que trata o art. 12.”


“Art. 6º Preliminarmente à comparação de que tratam os arts. 5º e 5º-A, será determinado o preço praticado médio ponderado por bem, serviço ou direito importado e o preço parâmetro médio ponderado por bem, serviço ou direito importado.


§ 1º O preço praticado médio ponderado será calculado por meio da multiplicação dos preços praticados nas importações por suas respectivas quantidades, e os resultados serão somados e divididos pela respectiva quantidade total.


§ 2º O preço parâmetro médio ponderado será calculado por meio da multiplicação dos preços parâmetros apurados por suas respectivas quantidades, e os resultados serão somados e divididos pela respectiva quantidade total.


§ 3º Para fins de apuração do preço praticado médio ponderado e do preço parâmetro médio ponderado de que tratam os §§ 1º e 2º, respectivamente, serão consideradas as quantidades e valores correspondentes a todas as operações realizadas durante o período de apuração sob exame.” (NR)


“Art. 8º ...........................................................................


........................................................................................


III - em operações de compra e venda praticadas entre terceiros não vinculados entre si, residentes ou não residentes.” (NR)


“Art. 12. .........................................................................


........................................................................................


§ 1º Os preços de venda, a serem considerados no cálculo de que trata o inciso I do caput, serão os preços das operações de venda a varejo e no atacado, no mercado interno, realizadas pela própria pessoa jurídica importadora com compradores não vinculados.


§ 1º-A Na hipótese de um mesmo bem, serviço ou direito importado ser destinado à venda no mercado interno e externo, o preço parâmetro médio ponderado calculado com base no § 1º será aplicado para a totalidade dos itens vendidos no ano-calendário, independentemente do seu mercado de destino.


§ 2º Para fins de cálculo da média aritmética ponderada dos preços de venda, serão consideradas as operações de venda realizadas durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda e da CSLL a que se referirem os custos, despesas ou encargos.


§ 2º-A O preço parâmetro calculado através do método de que trata o caput deverá ser apurado no ano-calendário em que o bem, serviço ou direito importado tiver sido baixado dos estoques para resultado.


§ 3º Não integram o custo médio ponderado do bem, direito ou serviço importado para efeito do cálculo de que trata o inciso II do caput:


.......................................................................................


§ 3º-A Os valores a que se refere o § 3º deverão ser computados no custo do bem importado caso estejam incluídos nas condições de compra e venda (International Commercial Terms - Incoterm) utilizadas na operação de importação.


§ 3º-B O custo médio ponderado do bem, direito ou serviço importado a que se refere o inciso II do caput corresponde ao preço praticado do bem, direito ou serviço importado calculado com base nos critérios previstos nos §§ 15 a 17 deste artigo.


........................................................................................


§ 15. Na hipótese de adoção do método de que trata o caput, o contribuinte deverá calcular o preço praticado médio ponderado computando as aquisições realizadas no período de apuração, os saldos de estoques existentes no início do período e expurgando os valores e as quantidades remanescentes em seu encerramento.


§ 16. Não integram o preço praticado:


I - o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, desde que tenham sido contratados com pessoas:


a) não vinculadas; e


b) que não sejam residentes ou domiciliadas em países ou dependências de tributação favorecida, ou que não estejam amparados por regimes fiscais privilegiados;


II - os tributos incidentes na importação; e


III - os gastos com desembaraço aduaneiro.


§ 17. Os valores a que se referem o § 16 deverão ser computados no custo do bem importado caso estejam incluídos nas condições específicas de negócios (International Commercial Terms - Incoterm) utilizadas na operação de importação.” (NR)


“Art. 13. ...........................................................................


..........................................................................................


Parágrafo único. Os preços parâmetros serão multiplicados pelas quantidades do bem importado consumidas nas respectivas destinações e levadas ao resultado do exercício, e os resultados serão somados e divididos pela quantidade total, de modo a determinar o preço parâmetro médio ponderado do bem, serviço ou direito importado.” (NR)


“Art. 15. ...........................................................................


§ 1º A média aritmética ponderada do custo médio ponderado de produção de que trata o caput será calculada considerando-se os custos incorridos durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda a que se referirem os custos, despesas ou encargos.


§ 2º Na apuração de preço parâmetro pelo método de que trata o caput, serão considerados exclusivamente os custos a que se refere o § 5º, incorridos na produção do bem, serviço ou direito, excluídos quaisquer outros, ainda que se refiram a margem de lucro de distribuidor atacadista.


.........................................................................” (NR)


“Art. 16. ....................................................................


...................................................................................


§ 2º-A O preço parâmetro será determinado a partir da cotação média da data da transação.


§ 3º Para fins de aplicação do PCI, consideram-se commodities os produtos listados no Anexo I e que estejam sujeitos:


I - a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros listadas no Anexo II; ou


II - a preços públicos nas instituições de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas listadas no Anexo III.


...................................................................................


§ 5º Caso não seja possível identificar a data da transação, o preço parâmetro deverá ser calculado com base na cotação média da data do registro da declaração de importação de mercadoria.


...................................................................................


§ 8º Além do valor do prêmio de que trata o § 6º, o valor da commodity poderá sofrer ajustes correspondentes às diferenças entre o valor do preço praticado na importação e as especificações do contrato padrão estabelecidas pela bolsa de mercadorias e futuros a que se refere o caput, ou pelas instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas definidas no art. 19, tendo em vista as condições específicas de negócios, condições de venda - International Commercial Terms (Incoterm), de conteúdo e de natureza física.


§ 9º .........................................................................


..................................................................................


VII - custos de desembarque no porto, de transporte interno, de armazenagem e de desembaraço aduaneiro, incluídos os impostos e as taxas incidentes na importação.


................................................................................”


§ 18. O contribuinte deverá calcular um preço praticado e um preço parâmetro para cada operação de importação realizada, não se aplicando ao método de que trata o caput a apuração de médias prevista no art. 6º.” (NR)


“Art. 34. ..................................................................


.................................................................................


§ 2º-A O preço parâmetro será determinado a partir da cotação média da data da transação.


§ 3º Para fins de aplicação do Pecex, consideram-se commodities os produtos listados no Anexo I e que estejam sujeitos:


I - a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros listadas no Anexo II; ou


II - a preços públicos nas instituições de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas listadas no Anexo III.


.......................................................................................


§ 5º Caso não seja possível identificar a data da transação, o preço parâmetro deverá ser calculado com base na cotação média da data de embarque dos bens exportados.


.......................................................................................


§ 9º Além do valor do prêmio de que trata o § 7º, o valor da commodity poderá sofrer ajustes correspondentes às diferenças entre o preço praticado e as especificações do contrato padrão estabelecidas pela bolsa de mercadorias e futuros a que se refere o caput, ou em instituições de pesquisa setoriais, conforme os termos do art. 36, tendo em vista as condições específicas de negócios, condições de venda - Incoterm, de conteúdo e de natureza física.


§ 10. .............................................................................


......................................................................................


VII - custos de desembarque no porto, de transporte interno, de armazenagem e de desembaraço aduaneiro, incluídos os impostos e as taxas incidentes na importação.


......................................................................................


§ 19. O contribuinte deverá calcular um preço praticado e um preço parâmetro para cada operação de exportação realizada, não se aplicando ao método de que trata o caput a apuração de médias prevista no art. 23.” (NR)


“Art. 40. .......................................................................


......................................................................................


§ 4º A opção de que trata o caput será efetuada na ECF relativa ao ano-calendário das operações sujeitas ao controle de preços de transferência.


§ 5º No caso de operação com commodities, deverá ser utilizado o método do Preço sob Cotação na Importação (PCI) ou o método do Preço sob Cotação na Exportação (Pecex), definidos nos arts. 16 e 34, respectivamente.” (NR)


“Art. 51. Até 31 de dezembro de 2018, será considerada satisfatória a comprovação, nas operações com pessoas jurídicas vinculadas, quando o preço parâmetro médio ponderado divirja em até 5% (cinco por cento), para mais ou para menos, do preço praticado médio ponderado


...........................................................................” (NR)


“Art. 51-A. A partir de 1º de janeiro de 2019, será considerada satisfatória a comprovação, nas operações com pessoas jurídicas vinculadas, quando o preço praticado médio ponderado divirja em até 5% (cinco por cento), para mais ou para menos, do preço parâmetro médio ponderado.


§ 1º Na hipótese descrita no caput, nenhum ajuste será exigido da pessoa jurídica na apuração do imposto sobre a renda e na base de cálculo da CSLL.


§ 2º A margem de que trata o caput será de 3% (três por cento) na hipótese de importação ou exportação de commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, quando deverá ser utilizado o método do Preço sob Cotação na Importação (PCI) ou o método do Preço sob Cotação na Exportação (Pecex), definido nos arts. 16 e 34, respectivamente” (NR)


“Art. 53. A pessoa jurídica submetida a procedimentos de fiscalização deverá fornecer aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil encarregados da verificação:


I - a documentação por ela utilizada como suporte para determinação do preço praticado e as respectivas memórias de cálculo para apuração do preço parâmetro conforme o método utilizado e informado na ECF; e


II - a documentação para as dispensas de comprovação de que tratam os arts. 48 e 49.


.................................................................................” (NR)


Art. 2º A Seção I do Capítulo II da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012, posicionada imediatamente após o art. 3º, passa a vigorar com o seguinte enunciado:


“Das Disposições Comuns às Operações de Importação” (NR).


Art. 3º A Seção I do Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012, posicionada imediatamente após o art. 21, passa a vigorar com o seguinte enunciado:


“Das Disposições Comuns às Operações de Exportação” (NR).


Art. 4º O Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012, passa a vigorar acrescido do item XXIII, com a seguinte redação:


“XXIII. Beijing Iron Ore Trading Center Corporation (COREX).” (NR)


Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012:


I - os incisos I e II do § 1º e os §§ 4º e 5º do art. 5º;


II - o parágrafo único do art. 6º; e


III - os §§ 5º e 13 do art. 12.


Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBURQUERQUE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

terça-feira, 29 de janeiro de 2019

INSS- PRODUTOR RURAL. RETENÇÃO. SEMENTES.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 15 DE JANEIRO DE 2019Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 29/01/2019, seção 1, página 21)


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: PRODUTOR RURAL. RETENÇÃO. SEMENTES. 

A pessoa jurídica que adquire de produtor rural pessoa física produção rural destinada ao plantio, vendida pelo próprio produtor, a quem a utilize diretamente com essas finalidades ou a pessoa ou entidade registrada no MAPA e que se dedique ao comércio de sementes não deverá efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, em razão do disposto no §12 deste artigo, incluído pelo art.14 da Lei nº 13.606, de 2018, a partir da nova publicação desta lei, em 18 de abril de 2018, mesmo que a adquirente efetue o beneficiamento e embalagem da semente para posterior revenda, desde que a produção rural mantenha as características de sementes. 

Dispositivos Legais: Lei 8.212, de 1991, art.25, caput, inciso I, II, e § 12, art.30, IV; Lei 13.606, de 2018, art.14; IN RFB nº 971, art. 165, II, III e IV; SC Cosit nº 92, de 2018.

SC Cosit nº 18-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

INSS SERVIDOR PÚBLICO-BASE DE CONTRIBUIÇÃO. REMUNERAÇÃO EFETIVAMENTE RECEBIDA NO MÊS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 20, DE 15 DE JANEIRO DE 2019Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 29/01/2019, seção 1, página 21)


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CONTRIBUIÇÃO. REMUNERAÇÃO EFETIVAMENTE RECEBIDA NO MÊS. 

A alíquota da contribuição social de servidor submetido ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), cujo valor de aposentadoria e pensão encontra-se sujeito ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, incidirá sobre a parcela da base de contribuição efetivamente recebida no mês que não exceder aquele teto.
Servidor ocupante de cargo cuja remuneração mensal estipulada é superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral, e que, eventualmente, perceba remuneração inferior ao teto, a alíquota da contribuição social incidirá, igualmente, sobre a base de contribuição efetivamente recebida no mês.
Entende-se por base de contribuição o subsídio ou vencimento de cargo vitalício ou efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual e sobre os proventos de aposentadorias e pensões, inclusive sobre a gratificação natalina, com as exclusões expressamente previstas na lei.
Servidor que auferir, no mesmo mês, remuneração de órgãos distintos, cuja soma seja superior ao limite máximo do salário de contribuição, deverá comunicar o fato à fonte pagadora em que isso ocorrer, apresentando o comprovante de pagamento para propiciar a correta apuração da contribuição social, evitando-se o recolhimento superior ao teto estabelecido.
É ineficaz a consulta que versa sobre a forma de cálculo das contribuições para as entidades de previdência complementar do servidor público federal.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 40, §§ 14, 15 e 16; Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 4º, incisos I e II; Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 14 de fevereiro de 2012, art. 4º, incisos I e II; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 46.

SC Cosit nº 20-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

PISCOFINS-CRÉDITO PRESUMIDO CALCULADO SOBRE A RECEITA DE VENDA. VENDA CANCELADA. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA. DESCONTO INCONDICIONAL. EXCLUSÃO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 22, DE 18 DE JANEIRO DE 2019Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 29/01/2019, seção 1, página 21)


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO CALCULADO SOBRE A RECEITA DE VENDA. VENDA CANCELADA. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA. DESCONTO INCONDICIONAL. EXCLUSÃO. 

A base de cálculo do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei nº 12.865, de 2013, é o valor da receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi.
Os valores relativos a venda cancelada, devolução de mercadoria ou desconto incondicional concedido não podem ser computados na referida base de cálculo.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.865, de 2013, arts. 31 e 32. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO CALCULADO SOBRE A RECEITA DE VENDA. VENDA CANCELADA. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA. DESCONTO INCONDICIONAL. EXCLUSÃO. 

A base de cálculo do crédito presumido da Cofins de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei nº 12.865, de 2013, é o valor da receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi.
Os valores relativos a venda cancelada, devolução de mercadoria ou desconto incondicional concedido não podem ser computados na referida base de cálculo.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.865, de 2013, arts. 31 e 32.

SC Cosit nº 22-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

PIS COFINS CUMULATIVO-BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. RECEITAS FINANCEIRAS. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 30, DE 21 DE JANEIRO DE 2019Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 29/01/2019, seção 1, página 21)


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. RECEITAS FINANCEIRAS. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. 

A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998.
No regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita à Cofins compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
O fator relevante para determinar se há a incidência da Cofins no regime de apuração cumulativa sobre determinada receita, inclusive receita financeira, é a existência de vinculação dessa receita à atividade negocial/empresarial desenvolvida pela pessoa jurídica. 

PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 84 - COSIT, DE 8 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº11.941, de 2009, art. 79, XII.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. RECEITAS FINANCEIRAS. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. 

A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998.
No regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita à Contribuição para o PIS/Pasep compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
No caso de pessoa jurídica que se dedica à locação e administração de bens próprios e à participação em outras sociedades, não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração cumulativa, as receitas auferidas em decorrência de rendimentos sobre aplicações financeiras.
O fator relevante para determinar se há a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa sobre determinada receita, inclusive receita financeira, é a existência de vinculação dessa receita à atividade negocial/empresarial desenvolvida pela pessoa jurídica. 

PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 84 - COSIT, DE 8 DE JUNHO DE 2016. 

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº11.941, de 2009, art. 79, XII.
SC Cosit nº 30-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

INSS-SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. EMPREITADA. RETENÇÃO. DESCABIMENTO

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 34, DE 23 DE JANEIRO DE 2019Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 29/01/2019, seção 1, página 22)


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. EMPREITADA. RETENÇÃO. DESCABIMENTO 

Os serviços especializados de engenharia, ainda que prestados por intermédio da cessão de mão-de-obra ou da empreitada de mão-de-obra, não se subsumem em nenhuma das hipóteses de incidência previstas nos artigos 219, parágrafos 2º, incisos I a V, e 3º, e 117, incisos I a VI, respectivamente, do RPS e da IN RFB n.º 971, de 2009, portanto, não lhes sendo imputando a retenção previdenciária de que trata o artigo 31 da Lei n.º 8.212, de 1991
Dispositivos Legais: Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, artigo 31, caput e parágrafos 3º e 4º, inciso III; RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, artigo 219, parágrafos 1º a 3º; Instrução Normativa RFB n.º 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 115, parágrafos 1º a 3º, e 116 a 119; e Solução de Consulta n.º 31 - Cosit, de 6 de novembro de 2014. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: OBJETO NÃO DETERMINADO. INEFICÁCIA. Declara-se a consulta ineficaz na parte em que o fato objeto não é determinado, por conseguinte, não produzindo qualquer efeito nessa parte, conforme artigos 3º, parágrafo 2º, alínea III, e 18, incisos I e II, da IN RFB n.º 1396, de 2013.
 
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB n.º 1396, de 16 de setembro de 2013, artigos 3º, parágrafo 2º, inciso III, e 18, incisos I e II.

SC Cosit nº 34-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

INSS-OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RETENÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. ARTIGO 31 DA LEI 8.212/91.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37, DE 23 DE JANEIRO DE 2019Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 29/01/2019, seção 1, página 22)


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RETENÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. ARTIGO 31 DA LEI 8.212/91. 

Ausentes os requisitos para caracterização de cessão de mão-de-obra nos serviços prestados pelas empresas dos profissionais médicos e de odontologia contratadas pela operadora de planos de saúde, não há a obrigação legal de reter e recolher 11% sobre o valor das notas fiscais, faturas ou recibos dos serviços prestados, a que se refere o artigo 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. 

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Decreto nº3.048, de 1999, art. 219; e IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 115, 116, 118 e 119.
SC Cosit nº 37-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

INSS-AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALOR DESCONTADO DO TRABALHADOR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 4, DE 03 DE JANEIRO DE 2019Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 29/01/2019, seção 1, página 21)


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALOR DESCONTADO DO TRABALHADOR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
O valor descontado do trabalhador referente ao auxílio-alimentação fez parte de sua remuneração e não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente do tratamento dado à parcela suportada pela empresa. 

Dispositivos Legais: art. 458 da CLT; arts. 2º e 6º do Decreto n° 5, de 1991; art. 504 da IN RFB nº 971, de 2009.
SC Cosit nº 4-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

PIS COFINS-COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 21 DE JANEIRO DE 2019Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 29/01/2019, seção 1, página 22)


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
A exclusão da base de cálculo das receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização do produto do associado não inibe a possibilidade do desconto de crédito em relação aos insumos dessas atividades, desde que previsto no art. 23 da IN SRF nº 635, de 2006. Esses créditos não são passíveis de compensação com outros tributos ou de ressarcimento, exceto em caso de previsão legal específica.
Dispositivos legais: MP nº 2.158-35, de 2001 art. 15; Lei nº10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.684, de 2003 art. 17; Lei nº11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; e IN SRF nº 635, de 2006, art. 23.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
A exclusão da base de cálculo das receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização do produto do associado não inibe a possibilidade do desconto de crédito em relação aos insumos dessas atividades, desde que previsto no art. 23 da IN SRF nº 635, de 2006. Esses créditos não são passíveis de compensação com outros tributos ou de ressarcimento, exceto em caso de previsão legal específica.
Dispositivos Legais: MP nº 2.158-35, de 2001 art. 15; Lei nº10.684, de 2003 art. 17; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; e IN SRF nº 635, de 2006, art. 23.
SD Cosit nº 1-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

GFIP PRODUTORES RURAIS OPTANTES CPRB E ADQUIRENTES DE SUA PRODUÇÃO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 1, DE 28 DE JANEIRO DE 2019Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 29/01/2019, seção 1, página 20)


Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelos produtores rurais e pelos adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física, no caso de opção por esses produtores de contribuir, a partir de janeiro de 2019, na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº8.212, de 24 de julho de 1991.


O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, no art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009,


DECLARA:


Art. 1º O preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelos produtores rurais e pelos adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física, no caso de opção por esses produtores de contribuir, a partir de janeiro de 2019, na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme o disposto no § 13 do art. 25 do mesmo ato legal, e no § 7º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, deve ser efetuado de acordo com as orientações previstas neste Ato Declaratório Executivo.


Art. 2º O produtor rural pessoa jurídica que fez a opção por contribuir na forma prevista no art. 1º, ao elaborar a GFIP, deve adotar os seguintes procedimentos:


I - para o cálculo das alíquotas previstas nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, declarar GFIP no código de Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) 787 e nessa declaração:


a) preencher o campo “Outras Entidades” com o código 0515 (Salário Educação+INCRA+Senar); e


b) não preencher os campos “Comercialização Produção – Pessoa Jurídica” e “Comercialização Produção – Pessoa Física”;


II - para prestar informações na condição de sub-rogado, declarar GFIP no código FPAS 604 e nessa declaração:


a) preencher o campo “Comercialização Produção – Pessoa Física” com as informações relativas à comercialização de produção rural adquirida:


1. de produtor rural pessoa física que não fez a opção de que trata o art. 1º deste Ato Declaratório Executivo ou que não comprovou a opção por meio da declaração de que trata o § 10 do art. 175 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009; ou


2. de segurado especial;


b) marcar o campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio”;


c) informar, no campo "Compensação", a diferença entre o valor da contribuição patronal calculada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip), inclusive o valor relativo ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT), sobre a aquisição da produção rural do produtor de que trata o item 1 da alínea “a” deste inciso e o valor apurado de acordo com a alíquota estabelecida pelo art. 14 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, relativa à contribuição previdenciária patronal, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.


Parágrafo único. Na hipótese da alínea “c” do inciso II do caput, o valor da contribuição patronal calculada pelo Sefip, inclusive o valor relativo ao RAT, sobre a aquisição da produção rural adquirida de segurado especial não deve ser lançado no campo “Compensação”.


Art. 3º O produtor rural pessoa física que fez a opção por contribuir na forma prevista no art. 1º, ao elaborar a GFIP, deve seguir os seguintes procedimentos para o cálculo das alíquotas previstas nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991:


I - utilizar o código FPAS 787;


II - preencher o campo “Outras Entidades” com o código 0515 (Salário Educação+INCRA+Senar); e


III - não preencher o campo “Comercialização Produção – Pessoa Física”.


Art. 4º Devem adotar os procedimentos estabelecidos no Ato Declaratório Executivo Codac nº 6, de 4 de maio de 2018:


I - os produtores rurais não optantes por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991;


II - as empresas ou cooperativas adquirentes, consumidoras ou consignatárias da produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial; e


III - as agroindústrias, quando aplicável a substituição definida no art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991.


Art. 5º No caso de aquisição de produção de produtores rurais pessoa física que fizeram a opção de que trata o art. 1º deste Ato Declaratório Executivo e que comprovaram a opção por meio da declaração de que trata o § 10 do art. 175 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, em relação a cada ano, não há contribuição previdenciária a ser retida e não há informações a serem prestadas na GFIP em relação a essa aquisição.


Art. 6º O Ato Declaratório Executivo Codac nº 6, de 4 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 2º ....................................................................................................


I - o produtor rural pessoa física que não fez a opção por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, conforme o disposto no § 13 do art. 25 do mesmo ato legal, quando do preenchimento da GFIP, deverá observar os seguintes procedimentos:


..................................................................................................................


II - .............................................................................................................


b) declarar em GFIP em um código de FPAS diferente do principal, no campo “Comercialização Produção - Pessoa Física”, o valor da produção adquirida nas seguintes situações, observado o disposto no § 2º :


1 - na condição de sub-rogado em relação ao produtor rural pessoa física que não fez a opção por contribuir na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, conforme disposto no § 13 do art. 25 do mesmo ato legal, ou que não comprovou a opção por meio da declaração de que trata o § 10 do art. 175 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009; ou


2 - na condição de sub-rogado em relação ao segurado especial;


........................................................................................................” (NR)


“Art. 3º Para fins de aplicação da redução da alíquota da contribuição previdenciária prevista no inciso I do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, alterada pelo art. 15 da Lei nº 13.606, de 2018, da não incidência disciplinada no art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais e da não incidência prevista no § 6º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, o produtor rural pessoa jurídica que não fez a opção por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, conforme o disposto no § 7º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, quando do preenchimento da GFIP, deverá observar os seguintes procedimentos:


...............................................................................................................


II - ..........................................................................................................


b) no campo “Comercialização Produção - Pessoa Física”, o valor da produção adquirida do produtor rural pessoa física, que não fez a opção por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, conforme o disposto no § 13 do art. 25 do mesmo ato legal, ou do segurado especial;


.....................................................................................................” (NR)


Art. 7º O Ato Declaratório Executivo Codac nº 6, de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:


“Art. 3º-A A agroindústria, quando aplicável a substituição definida no art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, ao elaborar a GFIP com informações relativas à comercialização da produção própria, às receitas decorrentes de exportação de produtos rurais alcançadas pela não incidência disciplinada no art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, e à aquisição de produção de produtores rurais pessoa física que não fizeram a opção por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, ou de segurados especiais, deverá observar os seguintes procedimentos:


I - declarar em GFIP, no código de FPAS 604, 833 ou 825, as informações devidas relativas à folha de salários do setor rural e industrial, conforme o caso, exceto as informações previstas no inciso II;


II - declarar em GFIP, em um código de FPAS diferente dos informados no inciso I do caput, observado o disposto no § 2º:


a) no campo “Comercialização Produção - Pessoa Jurídica”, a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural e as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais alcançadas pela não incidência disciplinada no art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009; e


b) no campo “Comercialização Produção - Pessoa Física”, o valor da produção adquirida do produtor rural pessoa física que não fez a opção por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei º 8.212, de 1991, conforme o disposto no § 13 do art. 25 do mesmo ato legal, ou do segurado especial;


III - marcar na GFIP de que trata o inciso II o campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio”; e


IV - informar, no campo "Compensação" da GFIP com informação exclusiva de comercialização, a soma dos valores correspondentes:


a) à diferença entre o valor calculado pelo Sefip para o campo “Comercialização Produção - Pessoa Física” e o valor apurado respectivamente conforme a alíquota disciplinada pelo art. 14 da Lei nº 13.606, de 2018, relativa à contribuição previdenciária patronal, observado o disposto no § 1º;


b) ao valor da contribuição patronal calculada pelo Sefip, inclusive o valor relativo ao RAT, sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais; e


c) ao valor da contribuição patronal calculada pelo Sefip, inclusive o valor relativo ao RAT, sobre a aquisição da produção rural mencionada no § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991.


§ 1º Na hipótese da alínea ‘a’ do inciso IV do caput, o valor relativo ao RAT calculado pelo Sefip não deverá ser informado no campo compensação, sendo devido o seu recolhimento.


§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, não deverão ser utilizados os códigos de FPAS 655, 663, 671, 680, 825, 833, 868 e 876.”


Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


FREDERICO IGOR LEITE FABER
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Receita altera Instrução Normativa que dispõe sobre normas de contribuições previdenciárias



Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1867 que altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social.
 
As alterações efetuadas tem por objetivo adequar este ato normativo às inúmeras modificações legislativas ocorridas desde sua última atualização, que ocorreu em 3 de julho de 2014, com a IN RFB nº 1477, de 2014, dentre as quais pode-se destacar a recente reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467, a Lei Complementar nº 150, que dispõe sobre o contrato de trabalho do empregado doméstico, a Lei nº 13.606 que reduziu a alíquota da contribuição do produtor rural incidente sobre a comercialização da produção, entre outras.

As alterações no ato normativo decorrem também da criação de novos cadastros na Receita Federal, o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) e o Cadastro Nacional de Obras (CNO) que substituirão o Cadastro Específico do INSS (CEI) , além de implementações no eSocial e a EFD-Reinf, que demandam a explicitação de algumas regras para correta utilização dos sistemas.

Há ainda outras alterações que decorrem de entendimentos constantes em Pareceres da PGFN que vinculam a atuação da Receita Federal.

Fonte: Receita federal