quinta-feira, 31 de janeiro de 2019

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS- DECLARAÇÕES. VENDAS PELA INTERNET. POSSIBILIDADE DE GERAÇÃO ELETRÔNICA. GUARDA POR CINCO ANOS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 18 DE JANEIRO DE 2019Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 31/01/2019, seção 1, página 30)


ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: DECLARAÇÕES. VENDAS PELA INTERNET. POSSIBILIDADE DE GERAÇÃO ELETRÔNICA. GUARDA POR CINCO ANOS. 

Para fins de determinação das alíquotas aplicáveis nas vendas efetuadas por pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM, o preenchimento e a guarda das declarações previstas no art. 3ºda Instrução Normativa SRF nº 546, de 2005, acerca do regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins adotado pela pessoa jurídica adquirente dos produtos comercializados pode ser feita de forma eletrônica, desde que nos exatos termos dos Anexos I, II e III da citada Instrução Normativa.
A guarda das declarações geradas eletronicamente deve ser feita até que ocorra a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos aos fatos documentados. 

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 146, III, "b"; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 195, parágrafo único; Lei nº9.430, de 1996, art. 37; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 10.996, de 2004; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 5º, incluído pela Lei nº 10.996, de 2004; Instrução Normativa SRF nº 546, de 2005, art. 3º, caput e parágrafo único, e Anexos I, II e III; e Súmula Vinculante nº 8.

SC Cosit nº 27-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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