segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA. OPÇÃO. VIGÊNCIA.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4003, DE 23 DE JANEIRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 28/01/2019, seção 1, página 85)


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA. OPÇÃO. VIGÊNCIA.

O encerramento da obra de construção civil extingue a contribuição previdenciária opcional prevista no art. 7º da Lei nº12.546, de 2011, sobre o valor da receita bruta, e restaura, para a empresa beneficiária, em relação à obra extinta, as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, ressalvadas outras eventuais obras em realização pela empresa, que sejam objeto da opção pela CPRB. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1 - COSIT, DE 03 DE JANEIRO DE 2019.

Dispositivos Legais: incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; incisos I e VII e caput do art. 7º, e § 16 do art. 9º, da Lei nº 12.546, de 2011.





ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS







OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA. OPÇÃO. VIGÊNCIA.







O encerramento da obra de construção civil extingue a contribuição previdenciária opcional prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, sobre o valor da receita bruta, e restaura, para a empresa beneficiária, em relação à obra extinta, as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, ressalvadas outras eventuais obras em realização pela empresa, que sejam objeto da opção pela CPRB. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1 - COSIT, DE 03 DE JANEIRO DE 2019.







Dispositivos Legais: incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; incisos I e VII e caput do art. 7º, e § 16 do art. 9º, da Lei nº 12.546, de 2011.







FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS







Chefe




*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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