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quinta-feira, 21 de novembro de 2019

Código NCM: 8704.21.90 - Ex 01 da Tipi Mercadoria: Veículo automóvel para transporte de mercadorias, do tipo furgão

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98513, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 21/11/2019, seção 1, página 41)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8704.21.90 - Ex 01 da Tipi
Mercadoria: Veículo automóvel para transporte de mercadorias, do tipo furgão, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel), de peso em carga máxima de circulação (peso bruto total) de 5.000 kg.

Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 87.04), RGI 6 (textos da subposição de 1º nível 8704.2 e da subposição de 2º nível 8704.21), RGC 1 (texto do item 8704.21.90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e RGC/Tipi (Ex 01) e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.


.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

IRPJ/CSLL/PIS/COFINS -INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7064, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 21/11/2019, seção 1, página 38)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA.
Não se sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo do imposto.
Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa ou custo e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do lucro real.
O valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na apuração do lucro real.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, artigos 44, inciso III; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), artigo 43; Lei nº 9.430, de 1996, artigo 53; Lei nº 9.718, de 1998, artigo 9º; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), artigo 521, § 3º; Decisão Cosit nº 8, de 2000; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, artigo 215, § 3º, inciso IV.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA.
Não se sujeita à incidência da contribuição a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo da contribuição.
Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa ou custo e recuperado em qualquer época, devendo esse valor cuperado ser computado na apuração do resultado ajustado.
O valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na apuração do resultado ajustado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 1988, artigo 2º; Lei nº 9.718, artigo 9º; Instrução Normativa SRF nº 390, de 2004, artigos 39 e 88, inciso III, alínea "g"; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, artigos 63 e 215, §§ 1º e 3º, inciso IV.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA.
Os valores auferidos a título de indenização destinada a reparar dano patrimonial compõem a base de cálculo da Cofins, em seu regime de apuração não cumulativa.
O valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na base de cálculo da Cofins não cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, artigos 2º, 3º e 9º; Lei nº 10.833, de 2003, artigos 1º e 3º, § 13; Pronunciamento Técnico CPC nº 30, de 2012.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA.
Os valores auferidos a título de indenização destinada a reparar dano patrimonial compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, em seu regime de apuração não cumulativa.
O valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, artigos 2º, 3º e 9º; Lei nº 10.637, de 2002, artigo 1º; Lei nº 10.833, de 2003, artigo 15, inciso II; Pronunciamento Técnico CPC nº 30, de 2012.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ


INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA.


Não se sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo do imposto.


Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa ou custo e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do lucro real.


O valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na apuração do lucro real.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018.


Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, artigos 44, inciso III; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), artigo 43; Lei nº 9.430, de 1996, artigo 53; Lei nº 9.718, de 1998, artigo 9º; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), artigo 521, § 3º; Decisão Cosit nº 8, de 2000; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, artigo 215, § 3º, inciso IV.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL


INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA.


Não se sujeita à incidência da contribuição a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo da contribuição.


Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa ou custo e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do resultado ajustado.


O valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na apuração do resultado ajustado.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018.


Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 1988, artigo 2º; Lei nº 9.718, artigo 9º; Instrução Normativa SRF nº 390, de 2004, artigos 39 e 88, inciso III, alínea "g"; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, artigos 63 e 215, §§ 1º e 3º, inciso IV.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins


NÃO CUMULATIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA.


Os valores auferidos a título de indenização destinada a reparar dano patrimonial compõem a base de cálculo da Cofins, em seu regime de apuração não cumulativa.


O valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na base de cálculo da Cofins não cumulativa.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018.


Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, artigos 2º, 3º e 9º; Lei nº 10.833, de 2003, artigos 1º e 3º, § 13; Pronunciamento Técnico CPC nº 30, de 2012.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep


NÃO CUMULATIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA.


Os valores auferidos a título de indenização destinada a reparar dano patrimonial compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, em seu regime de apuração não cumulativa.


O valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018.


Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, artigos 2º, 3º e 9º; Lei nº 10.637, de 2002, artigo 1º; Lei nº 10.833, de 2003, artigo 15, inciso II; Pronunciamento Técnico CPC nº 30, de 2012.


PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA
Chefe
Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

IRPJ/CSLL- LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7065, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 21/11/2019, seção 1, página 39)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36 DE 19 DE ABRIL DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, artigo 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, artigo 30 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36 DE 19 DE ABRIL DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, artigo 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, artigo 30 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ


LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.


Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.


Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36 DE 19 DE ABRIL DE 2016.


Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, artigo 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, artigo 30 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL


LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.


Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.


Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36 DE 19 DE ABRIL DE 2016.


Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, artigo 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, artigo 30 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.


PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA
Chefe
Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3304.99.90 sem enquadramento nos Ex da Tipi Mercadoria: Gel esfoliante para cuidados da pele

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98531, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 21/11/2019, seção 1, página 42)


Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 3304.99.90 sem enquadramento nos Ex da Tipi
Mercadoria: Gel esfoliante para cuidados da pele, aplicado em sacos de plástico em formato que imita meias, próprio para reduzir calosidades e aspereza dos pés (peeling químico), possuindo em sua composição, acessoriamente, substância antisséptica, apresentado em cartucho de cartolina que contém um par, peso líquido de 15 g.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1 e) do Capítulo 30 e 3 do Capítulo 33), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.


.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 1602.41.00 Mercadoria: Pernil suíno desidratado

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98533, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 21/11/2019, seção 1, página 42)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1602.41.00

Mercadoria: Pernil suíno desidratado, curado a seco com sal e temperos, desossado e cortado em fatias ou pedaços, próprio para a alimentação humana, apresentado em embalagem a vácuo de plástico envolvida em papel laminado e com suporte para transporte em rede de fibra de sisal natural, comercialmente denominado "presunto tipo parma, serrano ou espanhol".

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.


.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.352, de 14 de novembro de 2018. Código NCM: 2005.70.00

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 98020, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 21/11/2019, seção 1, página 42)


Assunto: Classificação de Mercadorias

Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.352, de 14 de novembro de 2018.
Código NCM: 2005.70.00
Mercadoria: Azeitonas verdes, com ou sem caroço, previamente tratadas por fermentação láctica, conservadas transitoriamente em água salgada para assegurar sua conservação, apresentadas em tambores plásticos, com peso líquido de 268 kg e peso drenado de 175 kg.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações.


.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA. OPÇÃO. VIGÊNCIA.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4003, DE 23 DE JANEIRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 28/01/2019, seção 1, página 85)


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA. OPÇÃO. VIGÊNCIA.

O encerramento da obra de construção civil extingue a contribuição previdenciária opcional prevista no art. 7º da Lei nº12.546, de 2011, sobre o valor da receita bruta, e restaura, para a empresa beneficiária, em relação à obra extinta, as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, ressalvadas outras eventuais obras em realização pela empresa, que sejam objeto da opção pela CPRB. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1 - COSIT, DE 03 DE JANEIRO DE 2019.

Dispositivos Legais: incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; incisos I e VII e caput do art. 7º, e § 16 do art. 9º, da Lei nº 12.546, de 2011.





ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS







OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA. OPÇÃO. VIGÊNCIA.







O encerramento da obra de construção civil extingue a contribuição previdenciária opcional prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, sobre o valor da receita bruta, e restaura, para a empresa beneficiária, em relação à obra extinta, as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, ressalvadas outras eventuais obras em realização pela empresa, que sejam objeto da opção pela CPRB. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1 - COSIT, DE 03 DE JANEIRO DE 2019.







Dispositivos Legais: incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; incisos I e VII e caput do art. 7º, e § 16 do art. 9º, da Lei nº 12.546, de 2011.







FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS







Chefe




*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

SIMPLES NACIONAL EMENTA: RECEITA BRUTA DA VENDA DE BENS. RECONHECIMENTO. LISTA DE CASAMENTO. MODALIDADE CRÉDITO.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 12, DE 04 DE JANEIRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 28/01/2019, seção 1, página 84)


ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: RECEITA BRUTA DA VENDA DE BENS. RECONHECIMENTO. LISTA DE CASAMENTO. MODALIDADE CRÉDITO.

Nas operações comerciais denominadas “lista de casamento”, modalidade crédito, em que o convidado do casamento paga à empresa vendedora por determinado presente, cujo valor é por ela convertido em crédito financeiro, para utilização pelos noivos na aquisição de mercadorias, a receita decorrente da operação deve ser reconhecida por ocasião do faturamento ou da entrega da mercadoria, o que primeiro ocorrer, ainda que se trate do regime de caixa. Nesse último caso, a parcela eventualmente ainda não recebida do crédito financeiro empregado na aquisição da mercadoria será reconhecida por ocasião do seu efetivo recebimento.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2011, arts. 3º, § 1º, e 18, § 3º; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 481 e 482; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 2º, §§ 11 e 12; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 2º, §§ 8º e 9º.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 14 de fevereiro de 2013, que estabelece normas relativas à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS).



INSTRUÇÃO NORMATIVA SERFB Nº 1868, DE 25 DE JANEIRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 28/01/2019, seção 1, página 84)


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 14 de fevereiro de 2013, que estabelece normas relativas à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS).





O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 183 a 185 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 1º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004,







RESOLVE:







Art. 1º A Instrução Normativa nº 1.332, de 14 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:







“Art. 3º ..........................................................................................................







§ 1º .................................................................................................................







........................................................................................................................







XVIII - Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), instituída pela Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006;







XIX - Gratificação de Raio X;







XX - a Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), instituída pela Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;







XXI - a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;







XXII - a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;







XXIII - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, recebida pelos servidores da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil; e







XXIV - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, recebida pelos servidores da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho.







§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo ou vitalício poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, da Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), da Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), da Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG), da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), da Gratificação pelo exercício habitual de atividade que implique o contato com geradores de radiação ionizante ou com substâncias radioativas (Gratificação de Raio X) e de parcelas recebidas a título de adicional noturno e adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal.







...........................................................................................................” (NR)







Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.







MARCOS CINTRA CAVALCANTI ALBUQUERQUE

INSTRUÇÃO NORMATIVA SERFB Nº 1869, DE 25 DE JANEIRO DE 2019



Publicado(a) no DOU de 28/01/2019, seção 1, página 84) 





Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.







O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017,









RESOLVE:









Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:









“Art. 6º .................................................................................









..............................................................................................









V - importâncias recebidas por deficiente mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência complementar, observado o disposto no § 6º;









..............................................................................................









§ 4º As isenções a que se referem os incisos II e III do caput, desde que reconhecidas por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, observado o disposto no § 7º do art. 62, aplicam-se:









....................................................................................” (NR)









“Art. 19. ..............................................................................









.............................................................................................









X - as importâncias recebidas de pessoa jurídica a título de juros não tenham tributação específica;









...................................................................................” (NR)









“Art. 22. .............................................................................









............................................................................................









XVII - lucros efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, tributados pelo regime do lucro presumido, e escriturados no livro Caixa ou nos livros de escrituração contábil, que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido dos impostos e contribuições correspondentes ou o valor do lucro contábil e dos lucros acumulados ou reservas de lucros de períodos-base anteriores;









XVIII - os juros pagos pelas cooperativas a seus associados como remuneração do capital social.









...................................................................................” (NR)









“Art. 84. .............................................................................









............................................................................................









II - sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos legais calculados de acordo com o art. 106.” (NR)









“Art. 102. ..........................................................................









...........................................................................................









§ 2º Em relação às despesas de educação e médicas dos alimentandos, pagas pelo alimentante, deve-se observar o disposto no § 3º do art. 91 e no art. 99.” (NR)









Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.









MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

quarta-feira, 29 de agosto de 2018

Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: RETENÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARO DE ELEVADORES. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5003, DE 13 DE AGOSTO DE 2018
Multivigente Vigente Original Relacional
(Publicado(a) no DOU de 29/08/2018, seção 1, página 19)  
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: RETENÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARO DE ELEVADORES. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. Os serviços de manutenção e reparo de elevadores, exceto quando de fabricação própria, são considerados serviços de construção civil, submetendo-se à retenção relativa à contribuição previdenciária, quando realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. Caso sejam prestados pelo próprio fabricante dos equipamentos, não se incluindo nesse conceito quem apenas os comercializa, os citados serviços não serão enquadrados como construção civil, sujeitando-se à citada retenção somente se realizados mediante cessão de mão de obra.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 259, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Decreto nº3.048, de 1999, art. 219, §2º, III, e §3º; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 115, 116, 117, III, 118 e 119, 142, III e Anexo VII.
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: O processo administrativo de consulta se presta a dirimir dúvidas relativas à interpretação da legislação tributária, não alcançando questões de natureza procedimental. Não produz efeitos a consulta formulada que não descreva, completa e exatamente a hipótese a que se refira.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, ementa, art. 18, inciso XI.


ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias


EMENTA: RETENÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARO DE ELEVADORES. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. Os serviços de manutenção e reparo de elevadores, exceto quando de fabricação própria, são considerados serviços de construção civil, submetendo-se à retenção relativa à contribuição previdenciária, quando realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. Caso sejam prestados pelo próprio fabricante dos equipamentos, não se incluindo nesse conceito quem apenas os comercializa, os citados serviços não serão enquadrados como construção civil, sujeitando-se à citada retenção somente se realizados mediante cessão de mão de obra.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 259, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.


Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, §2º, III, e §3º; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 115, 116, 117, III, 118 e 119, 142, III e Anexo VII.


ASSUNTO: Normas de Administração Tributária


EMENTA: O processo administrativo de consulta se presta a dirimir dúvidas relativas à interpretação da legislação tributária, não alcançando questões de natureza procedimental. Não produz efeitos a consulta formulada que não descreva, completa e exatamente a hipótese a que se refira.


Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, ementa, art. 18, inciso XI.


MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO


Auditora-Fiscal da RFB


Chefe da Disit 05