segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

SIMPLES NACIONAL EMENTA: RECEITA BRUTA DA VENDA DE BENS. RECONHECIMENTO. LISTA DE CASAMENTO. MODALIDADE CRÉDITO.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 12, DE 04 DE JANEIRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 28/01/2019, seção 1, página 84)


ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: RECEITA BRUTA DA VENDA DE BENS. RECONHECIMENTO. LISTA DE CASAMENTO. MODALIDADE CRÉDITO.

Nas operações comerciais denominadas “lista de casamento”, modalidade crédito, em que o convidado do casamento paga à empresa vendedora por determinado presente, cujo valor é por ela convertido em crédito financeiro, para utilização pelos noivos na aquisição de mercadorias, a receita decorrente da operação deve ser reconhecida por ocasião do faturamento ou da entrega da mercadoria, o que primeiro ocorrer, ainda que se trate do regime de caixa. Nesse último caso, a parcela eventualmente ainda não recebida do crédito financeiro empregado na aquisição da mercadoria será reconhecida por ocasião do seu efetivo recebimento.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2011, arts. 3º, § 1º, e 18, § 3º; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 481 e 482; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 2º, §§ 11 e 12; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 2º, §§ 8º e 9º.

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