quinta-feira, 26 de março de 2015

Resolução Questão 2 Exame Suficiência Bacharel Ciências Contábeis 2015-1

Resolução:
Muita atenção na questão para não incorrer em pegadinha.
Primeiramente, vamos visualizar o saldo do contas a receber, que será o
valor do contas receber total diminuído da Perdas Estimadas em
Créditos de Liquidação Duvidosa - PECLD em 30/11/2014
CONTAS A RECEBER 80.000,00
(-) PECLD 1.920,00
(=) Saldo 78.080,00
Em dezembro de 2014, foi recebido 74.000 do total da dívida. Vamos 
ver como fica o saldo após essa operação.
CONTAS A RECEBER 6.000,00 (80.000,00 - 74.000,00)
(-) PECLD 1.920,00
(=) Saldo 4.080,00
Sendo assim, será considerado como incobrável a diferença, ou seja,
o valor de 6.000,00.
Perceba que havia sido realizada uma PECLD no valor 
de 1.920,00.
Neste caso, será efetuada PECLD complementar no valor de 4.080,00.
Resposta correta letra A
OBS:
Nesse tipo de operação não há de se falar em desconto comercial, pois,
a diferença não recebida, se incobrável, é considerada como despesa,
após atendidas algumas exigências fiscais.
Cabe destacar que, segundo o Manual de Contabilidade Societária, da Fundação Instituto de 
Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (FIPECAFI), p. 332:
O termo "provisão" para as contas retificadoras do ativo não tem utilização adequada
 considerando o tratamento na atual Deliberação da CVM nº 594/09 e nos conceitos 
que a suportam. No Brasil o temo provisão para as contas retificadoras do ativo 
foi sempre bastante utilizado, mas consideramos essa utilização inadequada e 
neste Manual faremos a adaptação do termo "perdas estimadas". 
Assim, passaremos a utilizar, por exemplo, "perdas estimadas para créditos de liquidação duvidosa" (PECLD) 
e não mais "provisão para créditos de liquidação duvidosa". Essa alteração visa reduzir o emprego 
inadequado do termo provisão só para as obrigações e estar em consonância com o 
IASB e com o conceito de "redução ao valor recuperável"
FONTE: RIR/1999, art. 340, § 1 o 
Manual de Contabilidade Societária 2010
Deliberação da CVM nº 594/09

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