Produção de efeito |
Altera a Lei n
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito)
“Art. 9ºA pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados, pro rata die, à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou a cinco por cento ao ano, o que for menor.............................................................................................§ 2ºOs juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dezoito por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário....................................................................................” (NR)
Art. 2º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito)
“Art. 8º..................................................................................................................................................................§ 15. .....................................................................................................................................................................II - 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;.................................................................................” (NR)
Art. 3º A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito)
“Art. 19. ....................................................................................................................................................................§ 7ºFicam suspensos no ano-calendário de 2016:I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; eII - a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016.” (NR)“Art. 19-A. ...............................................................................................................................................................§ 13. Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; eII - a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016.” (NR)“Art. 26. ..................................................................................................................................................................§ 5ºFicam suspensos no ano-calendário de 2016:I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; eII - a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016.” (NR)“Art. 56. ..................................................................................................................................................................II - 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;.................................................................................” (NR)
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
II - do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, em relação aos arts. 2º e 3º.
b) os incisos III e IV do caput do art. 56 e o art. 57-B da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2017, os seguintes dispositivos da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005:
a) o art. 57; e
Brasília, 30 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2015 - edição extra
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Mpv/mpv694.htm
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