Os Conselhos Federais de
profissões regulamentas são consideradas autarquias especiais corporativas,
fazendo parte da administração pública indireta, dotada de personalidade
jurídica de direito público. São criadas por lei para auxiliar o Estado no exercício
das profissões regulamentadas. Falando especificamente de Conselho Federal de
Contabilidade (CFC), a autarquia foi criada pelo Decreto-Lei nº 9.295/46 e tem
o condão de cobrar contribuições sociais para custeio de suas atividades,
atendendo desta forma o previsto no art. 149 da Constituição Federal (CF/88). E
com o objetivo de cumprir os objetivos constitucionais de fiscalização da
atividade sob sua jurisdição, utiliza os Conselhos Regionais de Contabilidade
(CRC’s) cada um, atuando em suas bases jurisdicionais.
O Governo Federal, por meio do Decreto-Lei nº
9.295/46, criou, além do CFC e CRC’s, a anuidade, configurando-se como um
tributo na modalidade de contribuição, portanto, possui caráter compulsório e
tributário, sendo devida pelos profissionais registrados nos CRC’s (art. 21, DL
nº 9.295/46). Logo, via de regra, contadores com Registro da Carteira
Profissional estão sujeitos ao pagamento do tributo. É o que dispõe o art. 12
do referido DL
Art. 12. Os profissionais a que se refere este
Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do
curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação,
aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de
Contabilidade a que estiverem
sujeitos.
(Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
Art.
21. Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade
são obrigados ao pagamento da anuidade.
Nessa seara, o
CFC vem estabelecendo que qualquer indivíduo que atue na área contábil seja
obrigado ao registro da carteira profissional, bem como ao pagamento da
anuidade integral. Ultimamente, utilizando com base legal nos ofícios relativos
aos indeferimentos dos pedidos de baixa de registro por parte de analistas e
assistentes contábeis, a RESOLUÇÃO CFC N.º 1.494, de 20 de novembro de 2015, que
discorre:
Art. 1º Somente poderá
exercer a profissão contábil, em qualquer modalidade de serviço ou atividade,
segundo normas vigentes, o contador ou o técnico em contabilidade registrado em
CRC.
Parágrafo único. Integram a profissão contábil os
profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, de
acordo com a legislação em vigor.
Desta forma,
qualquer pessoa que atue com atividade contábil, seja ela contador, analista,
assistente ou auxiliar, obrigatoriamente, deverá possuir a carteira
profissional e consequentemente estará sujeito ao pagamento da anuidade. Quem
não é contador, se solicitar a baixa do registro, caso atue na área contábil,
terá seu pedido indeferido.
Todavia, o
cerne da questão não se concentra no fato do CFC efetuar cobrança de anuidade
dos operadores da contabilidade. O paradoxo está no fato da cobrança não estar
sendo realizada de forma igualitária entre contribuintes, ferindo o Princípio
da Capacidade Contributiva, Isonomia e Vedação de Utilização de Tributo com
Efeito de Confisco.
Sendo assim, o
contador (responsabilidade técnica ampla) que é o principal responsável técnico
pela elaboração das informações e demonstrações contábeis de uma organização,
inclusive com remuneração compatível com a função, paga o mesmo valor que um
analista ou assistente contábil (que tem responsabilidades técnicas limitadas),
que na maioria das vezes, recebe remuneração um pouco maior que um salário
mínimo.
Caros
profissionais, que absurdo é esse? Para tudo que quero descer... Os
legisladores do CFC estão rasgando nossa CF/88, principalmente, em relação ao Princípio
Constitucional consagrado da Isonomia (art. 5º, CF):
Art.
150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II -
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
Não está
havendo aí um tratamento isonômico entre contribuintes que estão em situações
diferentes. Como um contador que tem remuneração mensal de R$ 10 mil reais paga
o mesmo valor de anuidade de um assistente/auxiliar que recebe mensalmente R$ 1
mil reais? O Símbolo da democracia, insculpido no Princípio da Isonomia reza
que deve ser dado tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais. Essa
alegação se justifica em função de não estarmos tratando aqui de imposto real
(que não considera a condição do contribuinte, sendo todos iguais frente à
cobrança, como IPTU, IPVA, etc). O assunto discorrido aqui trata-se de
contribuição, que é coisa diferente.
Percebe-se
ainda, flagrante confisco do patrimônio do contribuinte que não atua como
contador da organização. Uma vez que, o valor cobrado está, proporcionalmente,
além das possibilidades financeiras daqueles que tem rendimento inferior aos
que estão no topo da profissão. Nesse caso, a anuidade cobrada no mesmo patamar
para todos (contadores, assistentes, analistas, etc) está sendo utilizada com
efeito de confisco. Prática essa, vedada pelo Estado Brasileiro (CF/88):
Art.
150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - utilizar tributo com efeito de confisco.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco.
Percebam que
somente com estes dois dispositivos da Carta Magna, já é possível concluir a
inconstitucionalidade da do art. 76 da Lei nº 12.249/10 (que vários artigos do Decreto-lei
nº 9.295/46) onde obriga todos os profissionais que atuem na área contábil, ao
pagamento de anuidade de forma desproporcional, visto que existem somente a
separação entre pessoas físicas e jurídicas:
Art. 76. Os arts. 2o,
6o, 12, 21, 22, 23 e 27 do Decreto-Lei no 9.295,
de 27 de maio de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerado-se o
parágrafo único do art. 12 para § 1o:
“Art. 12. Os
profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a
profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências
Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de
Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem
sujeitos.
“Art. 21.
Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade são
obrigados ao pagamento da anuidade.
§ 3o Na fixação do valor das
anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de
Contabilidade, serão observados os seguintes limites:
I - R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pessoas físicas;
II - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para pessoas jurídicas.
Em
que pese a progressividade estar prevista somente para os impostos (art. 145, §
1º, CF/88), o justo e legal seria uma cobrança progressiva, assim como é
aplicado ao Imposto de Renda e outros tributos cobrados das pessoas jurídicas
(Exemplo: Tributos cobrados nos regimes diferenciados como Lucro Presumido e
Simples Nacional, onde a capacidade contributiva é considerada não só para
impostos mas para tributos em geral), utilizando faixas de tributação de acordo
com a renda de cada profissional. Essa forma de cobrança, atenderia
cumulativamente aos Princípios feridos da Capacidade Contributiva e Isonomia.
Enquanto não for realizada essa extensão, continuará a vigorar o estado de
calamidade que os profissionais contábeis de nível inferior estão passando.
Pode parecer
que nada disso está acontecendo se todos olharem ao redor. Mas certamente, aos
poucos, os CRC’s vão chegar a todos. Até lá, muitos recursos financeiros já
terão sido confiscados daqueles que menos tem. Portanto, vos digo que agora é a
hora para nos juntarmos e combater esse verdadeiro absurdo. Esse é o tipo de
legislação que destrói a profissão ao invés de ajudar. Não deixa para depois,
pois muitos já estão sofrendo com essa barbaridade e o próximo pode ser você.
José Carlos de
Jesus – Bacharel em Ciências Contábeis, MBA Gestão Tributária, Blogueiro do
Portal www.contabilidadeagora.blogspot.com.br
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