terça-feira, 17 de agosto de 2021

Contribuições Sociais Previdenciárias Ementa: IMUNIDADE. DUPLO TETO OU DOBRA PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO OU PENSIONISTA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. REVOGAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA). VIGÊNCIA. EFICÁCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4022, DE 16 DE AGOSTO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 17/08/2021, seção 1, página 12)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: IMUNIDADE. DUPLO TETO OU DOBRA PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO OU PENSIONISTA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. REVOGAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA). VIGÊNCIA. EFICÁCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
No âmbito do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos, o novo patamar da contribuição devida por beneficiário de aposentadoria ou pensão que, na forma da lei, seja portador de doença incapacitante, relativo aos proventos que superem o limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos, em razão da revogação do § 21 do art. 40 da Constituição Federal, tem vigência a partir de 13 de novembro de 2019, por força de expressa previsão do art. 36, III, da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 176, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 40, "caput", § 1º, inciso I, e §§ 18 e 21, e art. 201; Emenda Constitucional nº 103, de 2019, arts. 1º, 35, inciso I, alínea "a", e 36, inciso III.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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