quarta-feira, 14 de maio de 2025

INFORME REFORMA TRIBUTÁRIA - Revogação da retenção na fonte de pis e cofins

 

  • 🚨 O que foi revogado pela LC 214/2025?

    LC 214/2025, no art. 542, inciso XXI, alínea “c”revoga apenas o § 1º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003:

    ❌ “§ 1º do art. 31 – revogado a partir de 01/01/2027

    🔍 O que isso significa?

    • A alíquota total de 4,65% prevista no caput continua válida (por enquanto);

    • Mas o §1º, que determinava a obrigatoriedade da retenção do PIS e Cofins mesmo para empresas no regime não cumulativo, deixa de ter validade a partir de 2027;

    • Como PIS e Cofins serão extintos e substituídos pela CBSessa retenção de 3,65% (PIS/Cofins) perderá seu fundamento legal.


📌 O que está acontecendo com os arts. 30 e 31 que tratam da retenção dos 4,65%?

🔹 Art. 30 da Lei 10.833/2003

  • Permanece vigentenão foi revogado pela LC 214/2025.

  • Estabelece a obrigação da retenção na fonte de CSLL, Cofins e PIS/Pasep nos pagamentos por diversos serviços.

  • Aplica-se a um rol taxativo de serviços (limpeza, vigilância, consultoria, assessoria, etc.).

  • Obriga inclusive entidades privadas, fundações e condomínios a fazerem a retenção, excetuando apenas empresas do Simples Nacional.

🔹 Art. 31 da mesma lei

  • Define a alíquota total da retenção na fonte: 4,65% (1% CSLL + 3% Cofins + 0,65% PIS).

  • caput permanece vigente.

  • § 1º foi revogado pela LC 214/2025, a partir de 1º de janeiro de 2027.


🎯 Qual é o impacto prático da revogação apenas do §1º do art. 31?

📌 O §1º dizia que:

“ § 1o As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS

Ou seja, reforçava que mesmo empresas no Lucro Real estavam sujeitas à retenção do PIS/Cofins na fonte.

✅ A partir de 2027:

  • O PIS e a Cofins deixam de existir, e são substituídos pela CBS.

  • Portanto, a retenção na fonte dessas contribuições se torna inviável, pois os tributos simplesmente deixam de existir.

  • revogação do §1º apenas antecipa isso, extinguindo a obrigatoriedade de reter PIS/Cofins mesmo em prestadores do Lucro Real.


📌 E a CSLL?

  • art. 30 e o caput do art. 31 continuam vigentes, portanto a obrigação de reter CSLL (1%) ainda permanece no papel, inclusive com base legal.

  • Mas atenção: se a CBS substituir integralmente o PIS/Cofins e os 3,65% forem desconsiderados da fórmula de cálculo, a aplicação isolada da alíquota de 1% para CSLL pode demandar regulamentação futura.

  • Hojenão há texto legal ou projeto que revogue expressamente o art. 30 ou o caput do art. 31.


✅ Conclusão:

DispositivoSituação até 2026Situação a partir de 2027
Art. 30Obriga a retenção na fonte de CSLL + Cofins + PIS (4,65%)Mantido — mas só fará sentido se nova norma tratar da CSLL isoladamente
Art. 31 (caput)Define as alíquotas (1% + 3% + 0,65%)Mantido, mas só a CSLL (1%) continua existindo
Art. 31, §1ºObriga retenção de PIS/Cofins mesmo no Lucro Real✅ Revogado pela LC 214/2025

🧭 Recomendação:

  1. Até 2026: manter a retenção normal de 4,65%, conforme vigente;

  2. Em 2027 em diante:

    • Rever contratos, sistemas e notas fiscais, pois PIS e Cofins sairão de cena;

    • Aguardar eventual regulamentação da CSLL isolada na retenção (pode ser mantida, reformulada ou eliminada).



🧾 Conclusão

Portanto, as regras atuais de retenção do PIS e da Cofins na fonte deixam de existir a partir de 2027. Até essa data, as obrigações continuam válidas. Após 2027, as retenções (se existirem) serão eventualmente disciplinadas por nova legislação específica sobre a CBS e o IBS.


CSLLcontinua válida — mas com fragilidade jurídica após a revogação do §1º do art. 31, pois a lei deixa de prever expressamente a alíquota da retenção do pis cofins.



✅ Conclusão prática

TributoSituação atual (até 2026)A partir de 2027 (com LC 214/2025)
PIS (0,65%)Retido na fonteExtinto – substituído pela CBS
Cofins (3%)Retido na fonteExtinto – substituído pela CBS
CSLL (1%)Retido na fonte (art. 30 + art. 31 caput)Mantido por enquanto, pois art. 31 caput e art. 30 não foram revogados

🔔 Importante: Embora o §1º do art. 31 tenha sido revogado, o caput ainda está em vigor. Portanto, a retenção da CSLL permanece válida após 2027, a menos que seja expressamente revogada em legislação futura.

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