sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Devolução de depósito judicial deve ser corrigida apenas por juros simples - Leia a íntegra da decisão


Na devolução de depósitos judiciais corrigidos pela taxa Selic, aplica-se apenas a capitalização simples, ou seja, os juros mensais incidem apenas sobre o valor depositado originalmente. A decisão foi dada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou voto do ministro Mauro Campbell Marques em recurso movido pela TIM Celular S/A contra a Fazenda Nacional. A empresa telefônica requereu a aplicação de juros compostos ao depósito.
Por discordar do valor da correção do depósito que havia feito em juízo, a TIM entrou com recurso no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Todavia, o tribunal decidiu que a taxa Selic seria a mais apropriada, por refletir os juros reais e a variação inflacionária do período, e, além disso, o somatório dos percentuais mensais seria a maneira adequada de calcular a acumulação da taxa, vedado o anatocismo – ou seja, a acumulação de juros sobre juros.
No recurso ao STJ, a TIM afirmou que o artigo 39, parágrafo 4º, da Lei 9.250/95 define que o valor depositado judicialmente deve ser corrigido pela Selic, acumulada mensalmente. Para a empresa de telecomunicações, isso significa incorporar os rendimentos mensais ao capital inicial e sobre esse novo valor aplicar os juros do novo mês. Também argumentou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) seria no sentido de que a vedação ao anatocismo não se aplica ao sistema bancário. Sustentou, por fim, que no caso haveria enriquecimento sem causa da União.
No seu voto, o ministro Mauro Campbell afirmou que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nas hipóteses em que determina a incidência da taxa Selic, sempre impõe que a capitalização ocorra de forma simples, ou seja, a taxa Selic deve incidir apenas sobre o capital inicial, vedado o anatocismo (juros sobre juros), entendimento que também se aplica ao levantamento de depósito judicial (Lei 9.703/98). Essa orientação baseia-se em sólida jurisprudência do STF, acrescentou.
O ministro Campbell disse ainda que essa forma de correção não configura enriquecimento sem causa da União. A Segunda Turma do STJ acompanhou integralmente o voto do relator.
STJ
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : TIM CELULAR S⁄A E OUTRO
ADVOGADO : LUIZ ALFREDO BOARETO E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO. TAXA SELIC. PRETENSÃO DE QUE SE OBEDEÇA A REGRA DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA (ANATOCISMO). INADMISSIBILIDADE.
1.O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nas hipóteses em que determina a incidência da Taxa SELIC, sempre impõe que a capitalização ocorra de forma simples. Essa orientação baseia-se em sólida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada" (Súmula 121⁄STF). Assim, ainda que se trate de levantamento de depósito judicial (caso dos autos), a Taxa SELIC deve incidir de forma simples, ou seja, a sua incidência é apenas sobre o capital inicial, vedada a incidência de juros sobre juros (anatocismo). Cumpre registrar que a capitalização simples não configura enriquecimento sem causa da Fazenda Nacional.
2.Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2011.


MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
Documento: 18102006 EMENTA / ACORDÃO - DJe: 13/10/2011
RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.051 - PR (2011⁄0182457-0)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : TIM CELULAR S⁄A E OUTRO
ADVOGADO : LUIZ ALFREDO BOARETO E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja ementa é a seguinte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS. INTIMAÇÃO DO BANCO DEPOSITÁRIO. DESNECESSIDADE. AUXILIAR DO JUÍZO. TAXA SELIC. ACUMULAÇÃO.
1. O banco depositário atua como auxiliar do juízo. Assim, desnecessária a sua intimação como terceiro interessado para responder aos termos do recurso para discutir a incidência de juros sobre depósito judicial.
2. A SELIC corresponde ao índice composto pela taxa de juros reais e pela variação inflacionária do período. Assim, abrange ela tanto a recomposição do valor da moeda como os juros. Por isso afasta a aplicação cumulativa de qualquer outro indexador ou taxa de juros.
3. A forma de acumulação da SELIC se dá mediante o somatório dos percentuais mensais, e não pela multiplicação dessas taxas de forma a caracterizar caso de anatocismo, vedado em lei (art. 167, parágrafo único, do CTN).
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento.
No recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, os recorrentes apontam ofensa ao art. 39, § 4º, da Lei 9.250⁄95, c⁄c o art. 884 do CC⁄2002, alegando, em síntese, que:

A Lei 9.703⁄98, em seu artigo 1º, § 3º, inciso I, refere que os depósitos judiciais serão devolvidos ao depositante pela Caixa Econômica Federal, acrescidos de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250⁄95.
(...) Acumular taxa mensalmente significa incorporar os rendimentos ao capital mensalmente e sobre o novo capital (resultante da soma anterior) fazer incidir os juros do novo mês. A Taxa SELIC aplicada pela CEF aos depósitos, no entanto, é a simples soma de índices mensais, sem acumulação.
A vedação à acumulação de juros é inaplicável ao sistema bancário - conforme reconhecimento expresso do Supremo Tribunal Federal - pois a cobrança de juros capitalizados é da essência deste sistema.
(...) Na sistemática acolhida pelo v. acórdão recorrido, há enriquecimento sem causa da União, em detrimento do contribuinte.
Em suas contrarrazões, a Fazenda Nacional pugna pela manutenção do aresto atacado, pois "sendo tributária a Lei 9.250⁄95, incide a Súmula 121 do STF, que dispõe que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada'".
Admitido o recuso, subiram os autos.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.051 - PR (2011⁄0182457-0)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO. TAXA SELIC. PRETENSÃO DE QUE SE OBEDEÇA A REGRA DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA (ANATOCISMO). INADMISSIBILIDADE.
1.O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nas hipóteses em que determina a incidência da Taxa SELIC, sempre impõe que a capitalização ocorra de forma simples. Essa orientação baseia-se em sólida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada" (Súmula 121⁄STF). Assim, ainda que se trate de levantamento de depósito judicial (caso dos autos), a Taxa SELIC deve incidir de forma simples, ou seja, a sua incidência é apenas sobre o capital inicial, vedada a incidência de juros sobre juros (anatocismo). Cumpre registrar que a capitalização simples não configura enriquecimento sem causa da Fazenda Nacional.
2.Recurso especial não provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
A pretensão recursal não merece acolhimento.
Nos termos do art. 1º da Lei 9.703⁄98, "os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade", sendo que, "mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será": (a) "devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores"; (grifou-se); ou (b) "transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional" (§ 3º).
Assim, considerando que, no caso concreto, houve sentença favorável ao depositante, verifica-se que a presente controvérsia funda-se na interpretação da regra contida no art. 39, § 4º, da Lei 9.250⁄95, in verbis:
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Os recorrentes sustentam que a expressão "acumulada mensalmente" deve ser interpretada no sentido de admitir que a taxa de juros (no caso a Taxa SELIC) incida sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. É a chamada regra de capitalização composta.
No entanto, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nas hipóteses em que determina a incidência da Taxa SELIC, sempre impõe que a capitalização ocorra de forma simples. Essa orientação baseia-se em sólida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada" (Súmula 121⁄STF). Assim, ainda que se trate de levantamento de depósito judicial (caso dos autos), a Taxa SELIC deve incidir de forma simples, ou seja, a sua incidência é apenas sobre o capital inicial, vedada a incidência de juros sobre juros (anatocismo).
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA SELIC. § 4º DO ART. 39 DA LEI N. 9250⁄95. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ANATOCISMO NÃO PERMITIDO. SÚMULA N. 121⁄STF.
I - Duas premissas hão de ser relevadas, ao bem solucionar da controvérsia posta, acerca da possibilidade de aplicação de taxa Selic, de maneira capitalizada, ou seja, multiplicando-se-a mês a mês. A primeira, é a de ser a taxa Selic composta, na esteira da jurisprudência desta colenda Corte, pela correção monetária e também por juros moratórios, sendo vedada a sua aplicação concomitante a qualquer outro indexador monetário. A segunda, é a de ser vedada a prática de anatocismo, ainda que expressamente pactuada, consoante se depreende do enunciado n. 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada."
II - Em conclusão inafastável, o acórdão ora hostilizado, ao determinar a aplicação da Taxa Selic, de forma capitalizada, permitiu, sem amparo legal, o anatocismo, na medida em que tal indexador engloba juros moratórios.
III - O § 4º do art. 39 da Lei n. 9250⁄95, por sua vez, diz respeito ao percentual apurado mensalmente, relativo à Taxa Selic, e que deverá ser somado para se chegar ao resultado final, não guardando relação com a sua capitalização mês a mês, de forma a que se incidissem juros sobre juros.
IV - Recurso especial provido.
(REsp 440.905⁄PR, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 19.12.2005)

TRIBUTÁRIO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. CUMULADA MENSALMENTE. ANATOCISMO. SUMULA 121 DO STF.
1. A taxa Selic é aplicada cumulada e mensalmente, somando-se os índices mês a mês, a fim de evitar anatocismo.
2. "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada" (Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal).
3. Recurso especial provido.
(REsp 410.568⁄RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 24.5.2006)
Por fim, cumpre registrar que a capitalização simples (incidência de juros apenas sobre o capital inicial) não configura enriquecimento sem causa da Fazenda Nacional.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.

Documento: 17572313 RELATÓRIO, EMENTA E VOTO

 
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 03 de Novembro de 2011

fonte: SITE NETLEGIS

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Empresas terão novo prazo para a entrega do EFD-PIS/Cofins


Administradores.com
Com mais tempo, as empresas poderão preparar melhor seus materiais e evitar transtornos desnecessários
Por Redação Administradores, www.administradores.com.br
A Receita Federal prorrogou o prazo para entrega do EFD-PIS/Cofins, que deve ser feita agora em fevereiro de 2012. Com mais tempo, as empresas poderão preparar melhor seus materiais e evitar transtornos desnecessários.
"Com o sistema digital, muitas empresas tiveram dificuldades devido aos campos de informações, antes não existentes. Por isso, é importante que as empresas percebam a importância de soluções inteligentes para se adequarem às novas legislações e evitarem atrasos e multas desnecessárias", afirma Alexandre Noviscki, da H2A Soluções Corporativas.
Uma das soluções que garante a integridade tributária é a criação de um comitê especializado para elaboração, acompanhamento da geração e apresentação dos arquivos digitais que permite identificar desvios em processos operacionais.
"As empresas não podem esquecer que com um maior volume de informações é essencial que os processos comecem a ser feitos agora, para evitar atrasos e também pensando nas possíveis dificuldades que podem aparecer ao longo do caminho", finaliza o executivo.

Supremo mantém lei que permite fixar salário mínimo por decreto


Por 8 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal manteve nesta quinta-feira (3) o artigo da lei que autoriza a Presidência da República a fixar reajustes do salário mínimo por meio de decretos até 2015. A lei, que estabeleceu em R$ 545 o novo mínimo para este ano, foi aprovada pelo Senado e sancionada pela presidente em fevereiro. Além de prever o valor para 2011, a norma estabeleceu a política de valorização do mínimo para os próximos quatro anos.
Segundo a regra, os reajustes serão calculados a partir do resultado da inflação do ano mais o resultado do Produto Interno Bruto (PIB) dos dois anos anteriores.
A lei foi questionada por partidos de oposição (PPS, DEM e PDSB) que apontaram inconstitucionalidade no artigo da lei que trata do decreto. As siglas alegaram um prejuízo ao direito do Congresso de discutir e referendar o aumento do mínimo, já que, ao deliberar por decreto, o governo não precisa submeter o reajuste ao crivo do Legislativo.
Segundo o advogado das legendas, Renato Campos, o Congresso é o espaço “adequado” para discutir condições que, eventualmente, possam impor uma revisão da política de reajuste do mínimo já estabelecida.
“O Congresso Nacional é o espaço adequado para discussão política sobre as contingências de momento que permeiam essa questão do salário mínimo. Não pode isso ser reduzido a uma questão de mera equação aritmética. Porque são fatores imponderáveis”, afirmou o advogado.
A relatora do caso no STF, ministra Cármen Lúcia, defendeu a constitucionalidade da lei e afirmou que não há espaço para que a presidente fixe valor ou tome decisão a respeito. Para a ministra, a lei permite apenas que o Executivo aplique e divulgue o salário mínimo, de acordo com o que foi decidido pelo Congresso.
“A presidente da República pode, senão e exclusivamente, aplicar o que nos termos da lei foi posto a ser aplicado e divulgado, sem qualquer inovação possível, sob pena de abuso do poder regulamentar. O que a lei impôs a presidente da República foi tão somente divulgar”, disse a relatora.
A ministra Carmén Lúcia fez referência ao caráter político do questionamento feito ao STF pelos partidos de oposição. "A busca do Poder Judiciário é fazer prevalecer votação que foi minoritária na Casa no sentido de não fazer prevalecer esse artigo. Em nenhum momento se questiona a lei ou o valor", completou.
“[A lei] nada mais é do que um ato enunciativo. Portanto, meramente administrativo”, disse o ministro Joaquim Barbosa, que participou do julgamento após retornar de licença médica de três dias para exames.
O advogado-geral da União, Luís Inácio de Lucena Adams, afirmou que a lei apenas estabelece um “comando” para que o Executivo dê publicidade ao reajuste do salário mínimo.
“O que se pretende não é absolutamente delegar ao Executivo a fixação de salário mínimo, mas tão somente determinar ao presidente que, mediante ato administrativo, declare, publique esse valor já fixado, segundo critérios estabelecidos em lei. Na verdade, o que estamos aqui a debater é a preservação de forma transparente, orientativa, clara que, de fato, premie o princípio da publicidade de que a administração pública informe com clareza os parâmetros ao qual ela está submetida”, afirmou Adams.
‘Participação do Congresso’
Para o ministro Ayres Britto, no entanto, deve ser privilegiado o debate social sobre o reajuste do salário mínimo. Segundo ele, o objetivo da Constituição seria que o tema fosse discutido todo ano pelo Congresso.
“O Congresso não pode apear do poder de tratar da matéria. A Constituição quer a participação anual do Congresso Nacional. Por um ato do presidente toda a federação será atingida e toda a economia”, afirmou o ministro.
Apesar de votar a favor da fixação do mínimo por decreto, o ministro Gilmar Mendes fez ressalvas, alertando para os riscos de o Congresso repassar suas atribuições.
“Eu tenho medo que o Congresso passe a aprovar esse tipo de delegação para 2020. Se não assumirmos pelo menos uma reserva mental em relação ao modelo, corremos o risco de validar uma forma que pode levar a pensar: ‘por que não 10 e não 15 anos?’ Na verdade, o parlamento terá sido demitido”, argumentou Gilmar Mendes.
O ministro Marco Aurélio Mello classificou de “camisa de força” a pré-determinação dos critérios para reajuste do salário mínimo. Para ele, a lei que fixa o aumento por decreto cria uma “automaticidade incompatível” com a Constituição.
“Despede-se o Congresso e vejo que persiste a patologia política que é a inapetência normativa do Congresso. Despede-se de um poder contido na Constituição Federal de fixar, periodicamente, mediante lei. Há, a meu ver, um engessamento na transferência a um outro poder do que a Carta da República quer nas mãos do Congresso Nacional”, disse o ministro.
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    fonte: G1

Pacote tributário enfrenta resistências


DCI / SP
Abnor Gondim
Confederações empresariais contrárias ao pacote tributário que o governo colocou na pauta de votações da Câmara dos Deputados serão ouvidas, na próxima semana, pelo relator da matéria, deputado Guilherme Campos (PSD-SP).
Entre as novidades, a proposta do Executivo elimina a ação judicial de execução fiscal de débitos inscritos na Dívida Ativa, tornando a medida apenas administrativa e permitindo a negociação tributária, a penhora de bens e o parcelamento de dívidas, o que a atual legislação não permite.
"Vejo com preocupação a transferência da execução da esfera judicial para a esfera administrativa", afirmou ao DCI o relator, cujo partido, recém-criado, ainda não definiu se vai engrossar a base aliada do governo ou fazer oposição.
"Vamos conversar. Não queremos proteger o mau contribuinte, mas não queremos tirar direitos do bom contribuinte."
Campos foi escolhido pelo presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS), por ter familiaridade com o tema em razão de haver participado em 2009 da comissão especial que estudou os quatro projetos elaborados pelo governo com a finalidade de diminuir o débito Dívida Inscrita, avaliada à época em R$ 1,3 trilhão correspondente a 2 milhões de pessoas físicas e jurídicas.
O relator levou suas preocupações ao governo em reunião com Luiz Inácio Adams, advogado-geral da União, e com representantes da Secretaria de Assuntos Institucionais e da Procuradoria Geral da República.
Reação empresarial
A iniciativa do governo despertou a reação de entidades empresariais e das entidades de defesa dos direitos dos contribuintes. Reclamam que, se aprovado, o texto de um dos projetos permite que os governos federal, estaduais e municipais bloqueiem, sem processo judicial, valores em contas bancárias, investimentos, bens e faturamento de devedores inscritos nas respectivas dívidas ativas.
Ruy Nazarian, presidente do Sindilojas-SP, afirma que o PL n. 5080/1009 não apenas é inviável, mas também prejudicial aos direitos dos contribuintes. "A execução de dívidas ativas da União é prerrogativa comum pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional [PGFN], junto às varas de execuções fiscais. Portanto, a criação de mais um procedimento administrativo para cobrança, nos moldes propostos por esse projeto, poderá comprometer a atividade de milhares de empresas, colocando-as em risco", explicou Nazarian.
"Nenhum direito individual do contribuinte será prejudicado", afirma o deputado federal Régis Oliveira (PSC-SP), autor do projeto 2414/2007, ao qual foram apensados os projetos do Executivo. "O que agora é feito em juízo será executado na esfera administrativa", explicou. De acordo com o texto sobre execução extrajudicial, o fisco terá acesso à busca e ao bloqueio dos bens por meio do Sistema Nacional de Informações Patrimoniais dos Contribuintes (SNIPC), que está em fase de implantação. Hoje, os bens só podem ser bloqueados depois de processo judicial. Com o projeto, o contribuinte poderá perder seu patrimônio sem que seja julgado se sua dívida é procedente ou não.
Culpado
A reação ao pacote tributário já mereceu críticas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Segundo a ordem, as propostas acabam com o direito de defesa do contribuinte incluído na dívida ativa "e retiram o escudo protetor existente entre o cidadão e o fisco, que é a Justiça".
Na avaliação do presidente da entidade, Ophir Cavalcante, as propostas atingem também os princípios do sigilo e da privacidade das pessoas, "pois permitem que a Receita invada as contas sem autorização judicial. Isso é algo que nós precisamos discutir muito, porque acaba se instalando um estado policial fiscal".
Foi criada uma comissão especial para acompanhar os projetos do pacote.
Para o relator da comissão especial criada na Câmara, deputado João Paulo Cunha (PT-SP), a OAB poderia estar se antecipando demais ao debate.
fonte: FENACON

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Quais impostos devem ser pagos pelas pequenas empresas?

Quais impostos toda pequena empresa paga?
Respondido por José Roberto Martinez de Lima, especialista em direito tributário
As pequenas empresas, com receita bruta anual de até 2,4 milhões de reais, podem optar entre o regime do lucro real, lucro presumido ou, o que é mais comum, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, também conhecido como Simples Nacional.
Em qualquer uma das situações acima, a empresa estará sujeita basicamente ao recolhimento dos seguintes tributos sobre as suas operações: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, Contribuição Previdenciária, IPI (caso desenvolva atividade industrial), ICMS (caso atue na atividade de comércio, transporte ou comunicação) e ISS (caso seja uma prestadora de serviços).
O regime do lucro real costuma ser o mais oneroso para empresas desse porte. Em razão disso, o mais comum é que se opte pelo regime do Simples Nacional ou, eventualmente, pelo lucro presumido.
Neste modelo, as alíquotas do IRPJ e da CSLL são aplicadas sobre um percentual estimado (presumido) da receita bruta da empresa. Já no regime do Simples Nacional, os tributos são recolhidos de forma conjunta, com a aplicação de alíquotas que variam de acordo com o valor da receita bruta, conforme a Lei Complementar nº 123/06, que regula o Simples.
De qualquer forma, vale a pena fazer as contas na ponta do lápis para ter certeza de qual será efetivamente o regime de impostos mais favorável para o caso específico da sua empresa.
José Roberto Martinez de Lima é advogado especialista em Direito Tributário do escritório L.O. Baptista Advogados.


José Roberto Martinez de Lima 
é advogado especialista em direito tributário do escritório L.O. Baptista Advogados


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examecanalpme@abril.com.br
 
FONTE: exame