segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Indústria volta a mirar reforma tributária


Folha de S.Paulo
Insatisfeita com desonerações já feitas, CNI contrata ex-secretário da Fazenda e foca no fim da guerra dos portos
Governo evita debate amplo sobre estímulos fiscais, já que não quer ressarcir Estados de eventuais perdas
MARIANA CARNEIRO
DE SÃO PAULO
Lideranças empresariais pressionam o governo para que pontos da reforma tributária, considerados urgentes pela indústria, não sejam esquecidos junto com promessas de início de mandato.
Eles abandonaram o ímpeto da ampla reforma e decidiram concentrar esforços em uma "negociação possível", segundo palavras de um representante do setor.
O tema crítico são os incentivos tributários dados por Estados a produtos importados, o que os empresários chamam de guerra dos portos.
A CNI (Confederação Nacional da Indústria) questiona na Justiça benefícios de Santa Catarina, Paraná, Goiás, Pernambuco e Ceará. Mas ainda não há uma decisão.
Rechaçados também pelo governo federal, os incentivos são alvo de reclamações dos empresários, que pedem uma solução para o caso.
O estímulo à entrada de importados no país foi um dos motivos que fizeram renascer a reforma tributária no governo Dilma Rousseff.
Usado por Estados para incrementar a atividade em seus portos, o perdão de parte do ICMS barateia estes produtos e prejudica a competição com os nacionais.
Como o fim dos incentivos envolve alterações no ICMS e possíveis perdas de arrecadação, governadores passaram a pleitear em troca a mudança do índice que corrige a dívida dos Estados e outras compensações. A negociação acabou atropelada pelo debate sobre a divisão dos royalties do petróleo.
FATIADA
O governo partiu, então, para uma reforma fatiada, com benefícios a setores mais afetados pelas importações.
Um dos exemplos é a desoneração da folha de pagamentos nos ramos calçadista, têxtil e de softwares. Mas para industriais, não resolve.
"É preciso dar competitividade à toda indústria e não a certos setores", disse o presidente do Instituto Aço Brasil, Marco Polo de Mello Lopes.
A CNI contratou o economista e ex-secretário da Fazenda Bernard Appy, que coordenou a mais recente proposta de reforma em 2008, para levar uma solução simplificada ao governo.
"Não é possível fazer reforma tributária em um governo só. Por isso vamos preparar uma proposta viável num horizonte de dois mandatos à frente", explica o presidente da CNI, Robson Andrade.
Na última quinta-feira, secretários de Fazenda voltaram a debater a guerra dos portos numa reunião extraordinária do Confaz em Brasília. Dela saiu a avaliação de que não é possível criar uma regra só para os importados.
O diagnóstico, entretanto, desagrada o governo federal, pois levaria a uma discussão ampla de perdas e ganhos para os Estados e, consequentemente, a uma compensação paga pela União.
O secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, enfatiza que o empenho do governo é pela aprovação de uma resolução no Senado que trata apenas do ICMS dos importados.
"Essa prática chegou a um ponto que prejudica o Brasil como um todo e tem efeitos sistêmicos", disse Barbosa.
O QUE ESTÁ EM JOGO
GUERRA DOS PORTOS
Para aumentar a atividade em seus portos e atrair empresas, Estados oferecem incentivos a importadores
POR QUE É CRITICADA?
Quando o produto importado é transportado de um Estado para outro, leva com ele esse desconto obtido na entrada do país. Outros Estados deixam de arrecadar e, além disso, os produtos ficam mais competitivos frente aos fabricados no Brasil
IMPASSE NA SOLUÇÃO
O tratamento diferenciado a importados poderia parar na Justiça, como ocorreu com o IPI de automóveis. Por isso, alguns Estados defendem a revisão de todo o ICMS. A União não quer ampliar o debate, para não ter que compensar perdedores.
fonte: FENACON

Empresas sofrem com legislação tributária confusa


Folha de Londrina / PR
Mudanças na lei não são acompanhadas por todas organizações; pesquisa aponta que 41% delas atuam com sistemas desatualizados
A legislação tributária brasileira é de deixar doidos os mais experientes contadores e tributaristas do País. Este cipoal de leis, incisos, declarações, além da confusão que provoca, também tem trazido prejuízos não só para o governo, mas também para as empresas contribuintes.
Uma pesquisa realizada pelo site FiscoSoft e divulgada na última segunda-feira, dia 31, mostra que as constantes mudanças na legislação tributária não são acompanhadas por todas as empresas. A pesquisa revelou que 41,1% das empresas atuam com seus sistemas desatualizados frente às constantes alterações da lei. Ou seja, os dados apurados não refletem a correta situação das contribuições sociais.
Os pesquisadores ouviram 570 empresas de diversos setores, sendo 33% na indústria, 32% no setor de serviços, 25% no comércio, 9% em outros segmentos e 1% na área de finanças. Pelos dados do estudo, 54,9% dos entrevistados disseram que as empresas se atualizam diariamente. Outras 25,5% se atualizam por semana, 14,2% mensalmente, 2,1% somente uma vez por ano e 3,4% sem periodicidade determinada.
Segundo o presidente do Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e Contabilidade de Londrina - Sescap-Ldr, Marcelo Odetto Esquiante, um dado preocupante da pesquisa realizada pela FiscoSoft é que 61,8% das empresas disseram já terem recolhido as contribuições de forma incorreta. ''Isso é um grande transtorno para as empresas, pois podem gerar multas em caso de recolhimento à menor e, se tiverem recolhido a mais, a burocracia para fazer a compensação ou a devolução é enorme'', diz Esquiante.
Outro problema sério identificado pela pesquisa foi que muitas empresas interpretam as normas legais inadequadamente. Cerca de 65% dos respondentes disseram que deixaram de aproveitar créditos permitidos, por conta da complexidade da legislação tributária. ''É um índice alarmante'', comenta Esquiante, lembrando que o estudo indicou ainda que 65,5% das empresas disseram que não estão preparadas para o EDF-PIS/Cofins, que será obrigatório a partir de 1º de fevereiro de 2012.
Segundo a coordenadora da pesquisa e diretora de Conteúdo da FiscoSoft, Juliana Ono, ao analisar estes dados, nota-se que há uma necessidade urgente de mudança de comportamento das empresas, na busca pela correta apuração das contribuições.
Ela acrescenta que a transparência na apuração destas contribuições é importante para o País, mas, para que os contribuintes não sofram penalidades pela apuração incorreta, é preciso que as empresas trabalhem com sistemas atualizados diariamente e equipes fiscais, tributárias e contábeis afinadas com as constantes alterações na legislação. ''Sem essa alteração comportamental nas empresas, poderá haver uma avalanche de multas como jamais se viu nesse País''.
Certa vez, comenta o presidente do Sescap-Ldr, o advogado e tributarista Ives Gandra da Silva Martins, em artigo no jornal Folha de São Paulo, escreveu que ''se alguém disser que conhece perfeitamente a legislação tributária brasileira, podendo assegurar, com precisão, a interpretação do direito vigente, ou é um gênio ou um mentiroso. Nos meus 50 anos de exercício profissional, principalmente na área fiscal, não encontrei nenhum gênio, embora tenha convivido com muitos talentos''.
Segundo Marcelo Esquiante, o artigo de Ives Gandra resumiu de forma clara o que todos pensam sobre a nossa legislação tributária. ''Mesmo com toda tecnologia disponível hoje, fica muito difícil acompanhar todas as mudanças propostas. Temos feito pressão junto aos parlamentares e órgãos federais para simplificar a legislação. Do jeito que está atrapalha não apenas as empresas locais, mas principalmente as estrangeiras que querem investir aqui e não conseguem entender a bagunça da legislação local'', diz ele.
Fonte: Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e Contabilidade de Londrina - Sescap-Ldr

Tele Trabalho – Um novo modelo inserido nas organizações


Por definição, home office ou tele trabalho, é a forma de trabalho realizada em lugar distante do escritório central e/ou centro de produção, que permite a separação física e que implique no uso de uma tecnologia facilitadora de comunicação. (Definição segundo a OIT – Organização Internacional do Trabalho).
Atualmente a forma de trabalhar em sua própria casa deixou de ser uma alternativa para o pequeno empresário, consultores, representantes comerciais entre outros e se tornou uma realidade dentro das organizações.
Com o tele trabalho não há fronteiras, trata-se de um trabalho global e sem preconceitos, pois não existe idade, raça, sexo, deficiências físicas, distâncias ou qualquer outra barreira encontrada comumente no mercado tradicional.
Todos ganham com esse modelo de trabalho, as vantagens são significativas tanto para a organização como para o colaborador. Para o trabalhador destacam-se, a melhora da qualidade de vida, diminuição do stress, poder de escolha do melhor horário para desenvolver suas atividades, melhor administração do seu tempo livre, maior autonomia, independência na realização das tarefas sem pressões ou competitividade desnecessárias, menores custos com transporte, alimentação e vestuário entre outras.
Os aspectos positivos, para organização que opta por esse sistema são, por exemplo, diminuição das despesas com pessoal e de custos imobiliários, mercado global com oferta de mercado de trabalho rico e diverso, oportunidade da empresa trabalhar vinte quatro horas, diminuição do absenteísmo, retorno mais rápido após licenças médicas, aumento de produtividade, menos problemas pessoais afetando o rendimento do colaborador e sobretudo, é uma forma de reter e atrair talentos através dessa nova política de trabalho. Sem dúvida esse modelo pode ser um diferencial competitivo para a organização.
Portanto, o home office é a forma de realizar um trabalho com liberdade e economia de tempo e dinheiro, sem trânsito, sem stress e com maior independência e motivação. Para tanto é imprescindível que a seleção dos colaboradores aptos a desenvolver essa função, seja feita de forma correta através das chefias, pois é necessária habilidade para se trabalhar em casa e todos os fatores devem ser avaliados por pessoal responsável.
Mas nesse modelo como em qualquer outro, também existem as desvantagens, as pessoas sentem falta da “hora do cafezinho” e não é pelo café, mas essa é a hora de descontração no local de trabalho, onde as pessoas colocam os assuntos em dia e essa interação repõe as energias para dar continuidade às atividades.
Um grande obstáculo é a privacidade, isolar um ambiente com condições adequadas tanto de infra-estrutura quanto tecnologia, dentro da própria casa e privar os demais moradores de sua liberdade, torna-se complicado. Disciplinar não só os outros moradores, mas também a si mesmo é um desafio constante, manter a atenção no trabalho, por exemplo, evitando as visitas desnecessárias à geladeira, à televisão e até os assuntos do cotidiano doméstico são fatores que impedem a otimização e organização do trabalho.
Visando solucionar esses problemas, nos Estados Unidos um modelo que tem sido bastante usado é o flex-office, pois permite a mobilidade do colaborador em espaços flexíveis de trabalho. Esses espaços são construídos e disponibilizados pela empresa e geralmente distribuídos em áreas próximas onde os colaboradores moram, evitando o stress com o trânsito e o tempo com o deslocamento.  
Esses escritórios possuem as comodidades necessárias para tornar o trabalho mais produtivo. Essas estações possuem computadores que operam com o conceito thin-client (teclado, mouse, monitor e conexão de rede) evitando o risco do transporte de notebook.
São disponibilizados também telefone com tecnologia de voz e ramal telefônico conectado a escritórios de outros estados, arquivos eletrônicos, material de escritório, como impressora e copiadora, e até área de descanso com máquinas de alimentos e bebidas. Algumas estações possuem donos, enquanto outras são de quem chegar primeiro.
Mas independente do modelo escolhido, se home-office ou flex-office, uma vez dada essa oportunidade, horário e disciplina são essenciais, pois independente do local de trabalho escolhido, o colaborador não deixa de assumir papéis e responsabilidades com a empresa, além disso,  se o colaborador escolhido para o novo modelo já fizer parte da empresa, a mesma deverá fazer um planejamento na transição entre uma forma e outra de trabalho, caso isso não seja realizado, as desvantagens poderão superar as vantagens.
Giovana Rocha, fisioterapeuta, consultora da Apoena Consultoria Organizacional, com atuação no desenvolvimento integrado do ser humano através da execução de treinamentos e capacitações técnicas e comportamentais. Contato:giovana@apoenarh.com.br
Luciana B. de Godoy é fisioterapeuta com pós-graduação em Administração de Negócios-MACKENZIE/SP; possui experiência em Gerenciamento de Pessoas. Consultora organizacional com grande atuação em Gestão Participativa, formando equipes para implantação de novos modelos de trabalho, desenvolvendo uma comunicação organizacional eficaz. Contato: luciana@apoenarh.com.br

fonte: Portal RH

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Fisco é condenado por dano moral


Por Adriana Aguiar

Uma moradora de João Pessoa (PB) surpreendeu-se ao ser cobrada por dívidas de IPTU de um imóvel que sequer era dela. O município ajuizou uma execução fiscal contra a contribuinte. O terreno, porém, pertencia à própria prefeitura. Em razão dos danos causados com a confusão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, recentemente, a condenação por danos morais da Fazenda municipal. Outro contribuinte cobrado por uma dívida de ISS já quitada também conseguiu R$ 2,5 mil de indenização por danos morais contra o município do Rio de Janeiro.
Ainda são poucas as ações no Judiciário que pleiteiam indenizações por danos morais contra as Fazendas públicas por cobrança de débitos não existentes ou pagos antes da inscrição em dívida ativa. No entanto, nesses poucos casos, a Justiça tem dado ganho de causa aos contribuintes, principalmente quando comprovado o dano causado por equívoco do Fisco, seja municipal, estadual ou federal.
A lógica para decretar a condenação tem sido a mesma aplicada às empresas privadas que incluem indevidamente o nome de clientes em cadastros de proteção ao crédito, explica o advogado Fernando Scaff, sócio do Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff - Advogados, e professor de direito tributário da Universidade de São Paulo (USP). De acordo com o advogado, mesmo com todos os aparatos tecnológicos das Fazendas, os erros cometidos ainda são frequentes.
Segundo o advogado, muitos contribuintes, porém, não estão atentos ao fato de poderem ser indenizados pelo Fisco em decorrência das falhas cometidas, que vão desde o envio automático do nome do contribuinte para o Cadastro Informativo de créditos não quitados (Cadin) até o ajuizamento de uma execução fiscal.
Para o advogado Edmundo de Medeiros, professor de direito tributário da Universidade Mackenzie, também é possível pleitear esse mesmo direito para os contribuintes beneficiados por normas tributárias posteriormente consideradas inconstitucionais e que estão sendo cobrados pelos valores não pagos nos últimos cinco anos.
Nesses processos, em geral, a Justiça exige que haja comprovação do dano causado ao contribuinte para conceder a indenização. Assim, para embasar o pedido, segundo Medeiros, o contribuinte deve anexar provas, como a recusa de bancos em conceder novos financiamentos e editais de concorrência em licitações que a empresa deixou de participar por não ter a Certidão Negativa de Débitos (CND) regularizada. Ou até mesmo eventuais repercussões na mídia, caso a empresa seja impedida de atuar em obra pública pela dívida cobrada indevidamente.
Uma nova corrente no STJ, porém, tem entendido que o simples equívoco do Fisco ensejaria reparação por danos morais. O relator do caso da cobrança indevida de IPTU em João Pessoa, Mauro Campbell, ao analisar o recurso da Fazenda, interpretou que o dano moral estaria presumido pelo simples fato de o contribuinte ter sofrido o processo de execução fiscal. A 2ª Turma foi unânime ao seguir o relator. O processo transitou em julgado (não cabe recurso) em março.
No voto, Campbell admite que ainda não há uma uniformização no entendimento do STJ com relação à comprovação ou não do dano. Mas cita um outro julgado de 2007, da 2ª Turma, no qual a ministra Eliana Calmon foi relatora. Mesmo entendendo que deve ser feita a comprovação do abalo moral, ao analisar o caso concreto, a ministra optou por presumir a ocorrência do dano. Ela ainda citou precedentes da 3ª e 4ª turmas que admitiram ser apenas a presunção de dano moral suficiente.
No caso do contribuinte cobrado por uma dívida de ISS já paga ao município do Rio, a relatora do processo no STJ, ministra Eliana Calmon, foi enfática ao afirmar que a situação, "acaba por suscitar constrangimento que transcende o mero aborrecimento". O processo foi finalizado em junho de 2010, com julgamento unânime a favor do contribuinte.
Os ministros também mantiveram uma indenização a favor de um contribuinte que teve seu nome inscrito indevidamente na dívida ativa pela União. Segundo o processo, ao fazer a declaração de Imposto de Renda em 1997, com ano-base de 1996, ele teria cometido um erro, posteriormente corrigido com uma declaração retificadora entregue à Receita. No entanto, o Fisco entendeu que houve uma dupla declaração de rendimentos, o que gerou um auto de infração, a inscrição do nome na dívida ativa e o início de uma ação de execução fiscal. Para o relator, ministro Luiz Fux, o contribuinte "sofreu não só constrangimento, mas indignação e revolta ante o fato de ter sido processado por inscrição indevida de débito na dívida ativa". A 1ª Turma foi unânime ao condenar a União a indenizar em R$ 2,5 mil por danos morais. O processo terminou em dezembro de 2008.
O diretor do Departamento de Serviço Público, que representa a União nos processos do STJ, João Bosco Teixeira, afirma que são pouquíssimos os processos desse tipo que envolvem a União. "Nesses casos, porém, dificilmente conseguimos reverter a decisão no STJ, que não pode rever provas, mas tentamos ao menos reduzir os valores de indenização". Até as decisões dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), Teixeira afirma ainda ser possível exigir que haja a comprovação real do dano causado.
Procuradas pelo Valor, as procuradorias-gerais dos municípios do Rio de Janeiro e de João Pessoa não deram retorno até o fechamento da edição.

Valor Econômico
 
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 03 de Novembro de 2011

Compensação de débitos tributários com créditos representados por precatórios - Por Kiyoshi Harada*


Regulamentando o disposto nos parágrafos 9º e 10, do art. 100, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, a Lei nº 12.431, de 27 de junho de 2011, dispôs em seu art. 30 e seguintes adiante transcritos sobre a compensação de débitos de tributos de competência impositiva da União com os créditos provenientes de precatórios.
“Art. 30. A compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios, na forma prevista nos §§ 9o e 10 do art. 100 da Constituição Federal, observará o disposto nesta Lei.
§ 1º Para efeitos da compensação de que trata o caput, serão considerados os débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa da União, incluídos os débitos parcelados.
§ 2º O disposto no § 1o não se aplica a débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, ressalvado o parcelamento, ou cuja execução esteja suspensa em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo, ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução.
§ 3º A Fazenda Pública Federal, antes da requisição do precatório ao Tribunal, será intimada para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual existência de débitos do autor da ação, cujos valores poderão ser abatidos a título de compensação.
§ 4º A intimação de que trata o § 3o será dirigida ao órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução e será feita por mandado, que conterá os dados do beneficiário do precatório, em especial o nome e a respectiva inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 5º A informação prestada pela Fazenda Pública Federal deverá conter os dados necessários para identificação dos débitos a serem compensados e para atualização dos valores pela contadoria judicial.
§ 6º Somente poderão ser objeto da compensação de que trata este artigo os créditos e os débitos oriundos da mesma pessoa jurídica devedora do precatório.
Art. 31. Recebida a informação de que trata o § 3º do art. 30 desta Lei, o juiz intimará o beneficiário do precatório para se manifestar em 15 (quinze) dias.
§ 1º A impugnação do beneficiário deverá vir acompanhada de documentos que comprovem de plano suas alegações e poderá versar exclusivamente sobre:
I - erro aritmético do valor do débito a ser compensado;
II - suspensão da exigibilidade do débito, ressalvado o parcelamento;
III - suspensão da execução, em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução; ou
IV - extinção do débito.
§ 2º Outras exceções somente poderão ser arguidas pelo beneficiário em ação autônoma.
Art. 32. Apresentada a impugnação pelo beneficiário do precatório, o juiz intimará, pessoalmente, mediante entrega dos autos com vista, o órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução, para manifestação em 30 (trinta) dias.
Art. 33. O juiz proferirá decisão em 10 (dez) dias, restringindo-se a identificar eventuais débitos que não poderão ser compensados, o montante que deverá ser submetido ao abatimento e o valor líquido do precatório.
Parágrafo único. O cálculo do juízo deverá considerar as deduções tributárias que serão retidas pela instituição financeira.
Art. 34. Da decisão mencionada no art. 33 desta Lei, caberá agravo de instrumento.
§ 1º O agravo de instrumento terá efeito suspensivo e impedirá a requisição do precatório ao Tribunal até o seu trânsito em julgado.
§ 2º O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 3º O agravante, no prazo de 3 (três) dias, informará o cumprimento do disposto no § 2o ao Tribunal, sob pena de inadmissibilidade do agravo de instrumento.
Art. 35. Antes do trânsito em julgado da decisão mencionada no art. 34 desta Lei, somente será admissível a requisição ao Tribunal de precatório relativo à parte incontroversa da compensação.
Art. 36. A compensação operar-se-á no momento em que a decisão judicial que a determinou transitar em julgado, ficando sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do precatório.
§ 1º A Fazenda Pública Federal será intimada do trânsito em julgado da decisão que determinar a compensação, com remessa dos autos, para fins de registro.
§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias, a Fazenda Pública Federal devolverá os autos instruídos com os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação referentes aos débitos compensados.
§ 3º Recebidos os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação pelo juízo, este intimará o beneficiário, informando os registros de compensação efetuados pela Fazenda Pública Federal.
§ 4º Em caso de débitos parcelados, a compensação parcial implicará a quitação das parcelas, sucessivamente:
I - na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e
II - na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.
§ 5º Transitada em julgado a decisão que determinou a compensação, os atos de cobrança dos débitos ficam suspensos até que haja disponibilização financeira do precatório, sendo cabível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
§ 6º Os efeitos financeiros da compensação, para fins de repasses e transferências constitucionais, somente ocorrerão no momento da disponibilização financeira do precatório.
§ 7º Entende-se por disponibilização financeira do precatório o ingresso de recursos nos cofres da União decorrente dos recolhimentos de que trata o § 4o do art. 39.
§ 8º Os valores informados, submetidos ao abatimento, serão atualizados até a data do trânsito em julgado da decisão judicial que determinou a compensação, nos termos da legislação que rege a cobrança dos créditos da Fazenda Pública Federal.
Art. 37. A requisição do precatório pelo juiz ao Tribunal conterá informações acerca do valor integral do débito da Fazenda Pública Federal, do valor deferido para compensação, dos dados para preenchimento dos documentos de arrecadação e do valor líquido a ser pago ao credor do precatório, observado o disposto no parágrafo único do art. 33.
Art. 38. O precatório será expedido pelo Tribunal em seu valor integral, contendo, para enquadramento no fluxo orçamentário da Fazenda Pública Federal, informações sobre os valores destinados à compensação, os valores a serem pagos ao beneficiário e os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação.
Art. 39. O precatório será corrigido na forma prevista no § 12 do art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º A partir do trânsito em julgado da decisão judicial que determinar a compensação, os débitos compensados serão atualizados na forma do caput.
§ 2º O valor bruto do precatório será depositado integralmente na instituição financeira responsável pelo pagamento.
§ 3º O Tribunal respectivo, por ocasião da remessa dos valores do precatório à instituição financeira, atualizará os valores correspondentes aos débitos compensados, conforme critérios previstos no § 1o, e remeterá os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação à instituição financeira juntamente com o comprovante da transferência do numerário integral do precatório.
§ 4º Ao receber os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação de que trata o § 3o, a instituição financeira efetuará sua quitação em até 24 (vinte e quatro) horas.
§ 5º Após a disponibilização financeira do precatório, caberá restituição administrativa ao beneficiário de valores compensados a maior.
Art. 40. Recebidas pelo juízo as informações de quitação dos débitos compensados, o órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução será intimado pessoalmente, mediante entrega dos autos com vista, para registro da extinção definitiva dos débitos.
Art. 41. Em caso de cancelamento do precatório, será intimada a Fazenda Pública Federal para dar prosseguimento aos atos de cobrança.
§ 1º Em se tratando de débitos parcelados, uma vez cancelado o precatório, o parcelamento será reconsolidado para pagamento no prazo restante do parcelamento original, respeitado o valor da parcela mínima, se houver.
§ 2º Se o cancelamento do precatório ocorrer após a quitação dos débitos compensados, o Tribunal solicitará à entidade arrecadadora a devolução dos valores à conta do Tribunal.
Art. 42. Somente será objeto do parcelamento de que trata o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) o valor líquido do precatório a ser pago ao beneficiário, após abatimento dos valores compensados com os créditos da Fazenda Pública Federal e das correspondentes retenções tributárias.
Parágrafo único. Os débitos compensados serão quitados integralmente, de imediato, na forma do § 4o do art. 39.
Art. 43. O precatório federal de titularidade do devedor, inclusive aquele expedido anteriormente à Emenda Constitucional no 62, de 9 de dezembro de 2009, poderá ser utilizado, nos termos do art. 7o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, para amortizar a dívida consolidada.”
Passemos a comentar alguns desses dispositivos para se ter uma visão panorâmica da matéria objeto deste artigo.
Da modalidade sui generis de compensação
Apesar da proclamada auto-aplicação dessa compensação unilateral sui generis prevista no § 9º, do art. 100, da CF, introduzida pela EC nº 62/2009, foi aprovada e sancionada a Lei nº 12.431/2011 que disciplina o procedimento para operar-se a compensação. A compensação de ofício baseada em informações unilaterais do fisco, prevista na Constituição Federal, era inexequível. Mesmo regulamentada, essa compensação continua ofendendo o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa como mais adiante veremos.
Cumpre observar, outrossim, que a lei sob comento tem aplicação exclusivamente no âmbito da União, podendo os Estados e Municípios editar leis próprias a respeito.
Da natureza dos débitos objetos de compensação
O § 1º do art. 30 inclui no âmbito da compensação débitos de qualquer natureza, desde que líquidos e certos, inscritos ou não na dívida ativa da União neles incluídos os débitos parcelados. São excluídos da compensação os débitos com exigibilidade suspensa por ato judicial ou administrativo (§ 2º).
Ora, essa compensação forçada dos débitos parcelados desrespeita o ato jurídico perfeito, protegido por cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV, da CF). Nem mesmo a Emenda Constitucional poderá afrontar o ato jurídico perfeito. Nesse particular, o § 9º, do art. 100, da CF, acrescido pela EC nº 62/2009, que dá suporte ao dispositivo legal sob comento, padece do vício de inconstitucionalidade por contrariar o núcleo protegido por cláusulas pétreas.
Se o fisco acena com a possibilidade de pagamento parcelado do débito tributário, atendidos os requisitos da lei, e se o contribuinte consegue demonstrar o cumprimento desses requisitos e tem o seu débito consolidado para pagamento em parcelas mensais fica caracterizado o ato jurídico perfeito, tornando aquele ato insusceptível de modificação unilateral pelo fisco. O rompimento do acordo de parcelamento por inadimplência do devedor é outra coisa.
Por isso, a compensação de débitos parcelados só pode ser entendida como faculdade do contribuinte como, aliás, está expresso no art. 43 da lei sob exame.
Sumário do procedimento da compensação
Antes da requisição do precatório ao Tribunal a Fazenda será intimada a informar, em 30 dias, sobre a existência de eventuais débitos do autor da ação, para fins de compensação (art. 30, § 3º).
Informado pelo fisco o montante do débito a ser compensado (art. 31) poderá o precatorista apresentar impugnação, conforme dispõe seus § 1º, porém, versando exclusivamente sobre:
I – erro aritmético do valor a ser compensado;
II – suspensão da exigibilidade do crédito, ressalvado o parcelamento;
III – suspensão da execução, em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução; ou
IV – extinção do crédito.
Nos termos do § 2º, outras exceções só podem ser arguidas em ação autônoma.
Como se vê, há uma limitação do âmbito de defesa do contribuinte. Na realidade, a lei só permite argüir inexatidão aritmética que, a rigor, nem era preciso mencionar, e a extinção do crédito. A suspensão da exigibilidade já é fator de impedimento à compensação nos termos do § 2º, do art. 30. E a suspensão da execução por ordem judicial, por si só, é impeditivo de compensação que implica pagamento do tributos sob discussão.
Sabe-se que o fisco costuma manter na inscrição da dívida ativa créditos tributários prescritos há mais de dez anos. Jamais tomou qualquer iniciativa em dar baixa a esses créditos atingidos pela prescrição. O mesmo acontece nas execuções fiscais paralisadas por longos anos sem que ninguém requeira o reconhecimento da prescrição intercorrente. Logo, é presumível que a Fazenda irá incluir na compensação débitos prescritos. Como proceder nesse caso? Cabe ao interessado argüir a extinção do débito na forma do inciso IV, pois a prescrição é causa extintiva do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). É preciso dar interpretação ampla ao inciso IV, do § 1º, do art. 31 da lei sob comento não se atendo à hipótese usual de extinção do crédito tributário pelo pagamento.
Com a manifestação da Fazenda o juiz proferirá decisão em 10 dias (art. 33) cabendo recurso de agravo dessa decisão com efeito suspensivo (art. 34, § 1º). Opera-se a compensação no momento em que a decisão judicial transitar em julgado (art. 36), sem prejuízo de o tribunal expedir precatório relativo à parte incontroversa da compensação (art. 35).
Como se vê, o procedimento não assegura o exercício pleno do contraditório e ampla defesa. Prova disso é o § 2º, do art. 31 que assegura ao precatorista outros meios de defesa em ação autônoma. Só que isso não assegura o contraditório e ampla defesa previamente à compensação. E o texto constitucional prescreve que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (art. 5º, LIV, da CF). Uma vez operada a compensação, eventual vitória do precatorista na ação autônoma sujeitará o demandante vitorioso à expedição de novo precatório, igualmente precedido das medidas previstas na lei sob comento, instaurando-se um círculo vicioso.
A Lei 12.431/2011contém, ainda, inúmeras normas burocráticas, inclusive, as de natureza financeira para fins de repasses e transferências constitucionais trazendo matérias absolutamente estranhas ao cumprimento da decisão condenatória da Fazenda, tudo conspirando contra a agilização do cumprimento do precatório. Outrossim, os prazos relativamente exíguos para processamento e decisão acerca da compensação, previstos na lei sob exame, não representam, por si sós, garantia de rápida ultimação do acerto de contas entre as partes envolvidas. Se os prazos fossem respeitados por todos, a justiça seria bem mais ágil, independentemente de constantes e incessantes inovações legislativas para combater a morosidade do Judiciário. Existem problemas que a lei não pode resolver. A morosidade é um deles.
Considerações finais
É lamentável que o precatório, forma de pagamento da condenação judicial pela Fazenda, que já é moroso pela própria natureza, venha sendo utilizado para discussão de matérias estranhas ao processo de conhecimento que lhe deu origem. Como isso veio no bojo da Emenda Constitucional que decretou a terceira moratória, conhecida como emenda do calote, pode-se dizer que houve, na verdade, um duplo calote aumentando o prazo de cumprimento da decisão condenatória para muito além do prazo máximo fixado para pagamento de precatórios.
No processo de conhecimento a Fazenda vem protelando o trânsito em julgado com interposição de “n” recursos cabíveis ou incabíveis ao ponto de ser conhecida como a maior gladiadora forense. Sabe-se que o poder público é responsável por 77% dos processos judiciais em andamento, na condição e autor, e, de 69% na condição de réu. Mesmo antes do advento dessa lei sob comento a Fazenda criava “n” obstáculos à expedição do precatório procedendo à impugnação sistemática das contas apresentadas, não raras vezes, rediscutindo matéria acobertada pela coisa julgada.
Expedido o precatório, após cansativas discussões, ocorre a não inclusão orçamentária ou o desvio das verbas consignadas ao Judiciário. Resultado disso é o acúmulo de precatórios impagáveis à espera de nova moratória constitucional. Alguns governantes, seguros da impunidade, planejam o desvio sistemático das verbas orçamentárias pertencentes ao Judiciário, por expressa determinação constitucional (§ 6º, do art. 100, da CF).
Agora, a Emenda 62/2009 decretou, além da moratória de 15 anos para pagamento de precatórios, uma espécie de moratória na expedição do precatório. Credores em débito para com a Fazenda deverão enfrentar uma nova fila: a fila para lograr a expedição de seu precatório.
É tempo de o legislador (constituinte e ordinário) cuidar para que a Fazenda Pública valha-se exclusivamente da lei de regência da matéria para cobrança de sua dívida ativa, abstendo-se da edição de normas da espécie, bem como eliminando do ordenamento jurídico instrumentos de coação indireta (sanções políticas), na verdade, condenados por nada menos que três Sumulas do STF.
SP, 25-7-11.
* Jurista, com 22 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.
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Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 01 de Novembro de 2011