segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Carf decide que o conceito de insumo para PIS/Cofins não segue IR e IPI

Alguns conselheiros também esclareceram que, apesar do conceito dado a insumo, não tem como evitar a análise de cada caso especificamente, pois o processo produtivo é bastante distinto entre as empresas.
Thiago Resende
A Câmara Superior da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, em julgamento nesta quarta-feira, 9, que os insumos passíveis de crédito de PIS e Cofins são produtos e serviços inerentes à produção, mesmo que não sejam consumidos durante o processo produtivo. O conceito de “insumo” para esses tributos, segundo os conselheiros, não é tão amplo como o da legislação do Imposto de Renda nem tão restrito como o do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O Carf é a última instância administrativa para discussão de autuações da Receita Federal.

O processo analisado trata de uma autuação do frigorífico Frangosul que reduziu a base de cálculo de PIS e Cofins, ao deduzir o montante desses tributos incluídos em uniformes exigidos pela vigilância sanitária para os trabalhadores. A relatora do caso, conselheira Nanci Gama, argumentou que a vestimenta é necessária para o funcionamento da empresa. “Se não forem utilizados, a produção pode ser paralisada”, afirmou Gama.
Alguns conselheiros também esclareceram que, apesar do conceito dado a insumo, não tem como evitar a análise de cada caso especificamente, pois o processo produtivo é bastante distinto entre as empresas.

Valor Online

A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - por Carlos Zangrando


A Lei nº 12.440, de 2011 criou a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), a ser emitida pela Justiça do Trabalho, "para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho". O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar: o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
Essa certidão será exigida das empresas, para a participação de licitações ou concorrências. A expedição da CNDT foi "regulamentada" pelo TST, por intermédio da Resolução Administrativa nº 1.470, de agosto deste ano. Trata-se de mais uma tentativa de imprimir "efetividade" à execução trabalhista, ainda que por via indireta. Um ideal louvável, sem dúvida. A certidão poderá se tornar um instrumento em favor dos bons pagadores, nas licitações e concorrências públicas. Também é de se admitir que a certidão permitirá melhor defesa do adquirente de boa-fé nos casos de alegação de fraude à execução. Porém, como todas as tentativas de tornar mais efetiva a execução implementadas até o momento, significa, na verdade, um desproporcional endurecimento no tratamento do devedor, o qual pode mesmo levá-lo à insolvência, além de ferir, claramente, as garantias da ampla defesa e do contraditório, aplicáveis mesmo no processo de execução.
Primeiramente devemos ressaltar que débitos trabalhistas têm natureza privada e não podem, por isso, ser comparados aos débitos tributários. Ora, a exigência de quitação de débitos tributários se justifica, quando da contratação com o Estado, pois que inadmissível que este contrate empresa que lhe é devedora. De seu turno, o interesse público, nas contratações com o Estado, não é afetado, pela existência de débitos privados, mesmo que sejam eles de natureza trabalhista. Desse modo não se justifica a exigência de comprovação de quitação de débitos trabalhistas como condicionante da participação de empresa em licitação ou concorrência pública.
Em segundo lugar, os acordos firmados perante a Comissão de Conciliação Prévia e os Termos de Ajuste de Conduta firmados com o MPT são títulos executivos extrajudiciais, não derivando de "sentença condenatória transitada em julgado".
Débito trabalhista tem natureza privada, não se compara ao débito tributário Em terceiro lugar, recolhimentos previdenciários, honorários, custas, emolumentos e outros "recolhimentos determinados em lei" não são débitos trabalhistas, e nem a eles se equiparam.
Em quarto lugar, existem títulos executivos judiciais que podem ter sua eficácia executiva retirada, por decisão do Supremo Tribunal Federal (CLT, art. 884, parágrafo 5º).
Em quinto lugar, não existe, e nunca existiu, um controle perfeito do estágio de cada execução em curso em cada uma das Varas do Trabalho espalhadas por todo o país. Erros serão inevitáveis, e poderão trazer prejuízos insuportáveis à empresa. E quem arcará com esses prejuízos? Primeiro, o empresário. Depois, talvez e com muita sorte, o Estado.
Em sexto lugar, a regulamentação exarada pelo TST foi longe demais, ao prever que a CNDT possa ser "exigida" para fins de transação imobiliária, a qual, sem dúvida, não é questão de competência da Justiça do Trabalho.
Em sétimo lugar, o INSS pode recorrer contra acordos trabalhistas efetuados. O questionamento e eventual execução não são mais "trabalhistas", pois o empregado deu quitação pelo acordo. Mesmo assim, a execução e eventual inadimplemento de parcelas previdenciárias atrairá a inscrição da empresa no cadastro de devedores trabalhistas.
Em oitavo lugar, existe uma natural instabilidade nas decisões judiciais. Hoje, a Justiça do Trabalho pode ter uma posição unânime sobre uma questão, e amanhã essa mesma questão pode ser decidida de modo contrário, pelo Supremo Tribunal Federal. Veja-se, a exemplo, o que aconteceu com os Planos Econômicos. Então, a empresa ficaria "negativada" por todo o período em que luta contra a posição homogênea da Justiça do Trabalho, até que decisão da Corte Suprema a redimisse?
Em sétimo lugar, toda a sistemática instituída atinge diretamente as empresas que firmam contratos públicos. Enquanto isso, milhões de outras que deles não dependem, poderão manter débitos trabalhistas sem se preocupar com os efeitos da CNDT. Há, aqui, quebra de tratamento isonômico.
Repetimos o que já dissemos em outras oportunidades: ocorre violação do princípio da proporcionalidade toda vez que os meios destinados a realizar um fim não são por si mesmos apropriados. Efetividade sem proporcionalidade é arbítrio, e só se pode falar em efetividade se agirmos dentro da proporcionalidade.
Os meios utilizados pelo Estado para conceder efetividade às decisões jurisdicionais devem ser capazes de, satisfatoriamente, dentro da razoabilidade, da racionalidade e da proporcionalidade, e observando a ordem jurídica imperante, garantir e permitir o fim a que se destinam. No entanto, evitando e impedindo todo e qualquer injustiça, prejuízo, excesso, violência ou arbítrio.
A criação de um Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, e a manutenção de "negativações" pela existência de débitos trabalhistas se revela desproporcional e pode causar mais prejuízos que benefícios. O tempo, como sempre, dirá.
* por Carlos Zangrando, advogado, gerente do escritório Décio Freire & Associados e professor da Fundação Getúlio Vargas, no Rio de Janeiro / artigo publicado no jornal Valor Econômico
 
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 10 de Novembro de 2011

Optantes do Simples querem usar crédito de ICMS como moeda de troca

Entidades empresariais devem se reunir no próximo dia 22 com o secretário de Desenvolvimento, Indústria e Comércio do Estado de São Paulo, Paulo Barbosa, para discutir mudanças no recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por substituição tributária para as empresas de pequeno porte. O grupo de entidades inclui a Fiesp, que reúne as indústrias do Estado, e a Fecomercio, que representa o setor varejista.
Segundo José Maria Chapina, presidente do conselho de assuntos tributários da Fecomercio, o encontro faz parte da agenda organizada pelas entidades para mudar o cálculo do ICMS. A ideia principal é manter para os optantes do Simples, o sistema simplificado de recolhimento de tributos, a possibilidade de pagar o ICMS com base em um percentual do faturamento. A grande mudança proposta é que essas empresas passariam a ter o crédito do imposto por substituição tributária já embutido nas mercadorias adquiridas.
A ideia, diz Chapina, é que o crédito possa ser usado não somente para saldar o ICMS devido pelos optantes do Simples como também como moeda de troca, tanto para pagamento a fornecedores como para compra de máquinas e para investimento em desenvolvimento e tecnologia. Por isso, a agenda com representantes do governo estadual inclui não apenas a Secretaria de Fazenda mas também a de Desenvolvimento. Chapina explica que o pleito de usar o imposto como moeda de troca surgiu porque as empresas de pequeno porte podem ter dificuldade para dar vazão aos créditos somente com o recolhimento de ICMS.

fonte: Portal Netlegis

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Prazo para devolução de tributo pode ser revisto


O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá rever o entendimento relativo ao prazo que os contribuintes têm para propor ação na Justiça com pedido de devolução de impostos pagos a mais. Em agosto, a Corte definiu que o prazo de dez anos, até então vigente, valeu até 9 de junho de 2005 - ou seja, 120 dias após a publicação da Lei Complementar (LC) nº 118, que alterou o período. A revisão poderá ocorrer porque uma contribuinte entrou no STF com embargos infringentes e outras quatro fundações do Rio Grande do Sul apresentaram um pedido, juridicamente chamado "questão de ordem", para que o Pleno da Corte reveja o entendimento.
As fundações que apresentaram a questão de ordem pedem a aplicação do prazo de dez anos para os contribuintes que, como elas, entraram com ações na Justiça depois da entrada em vigor da LC 118, mas que recolheram impostos a mais antes de 9 de junho de 2005.
Elas alegam que o recurso julgado por meio de repercussão geral pelo Supremo é de um contribuinte que ajuizou ação antes de 9 de junho de 2005. Assim, o entendimento dos ministros não valeria para os casos de pessoas que entraram com ações depois da data. Argumentam também que o voto do ministro Lewandowski é contraditório. "Ele votou com a ministra Ellen Gracie, que se manifestou a favor do prazo de dez anos apenas para quem ajuizou ação até 9 de junho de 2005, mas fundamentou seu voto com argumentos que são favoráveis a quem pagou o imposto até essa data", diz o advogado Fábio Adriano Stumer Kinsel, do Kinsel Advogados, que representa as fundações no processo.
Em uma eventual reavaliação, se o voto do ministro Lewandoswki, por exemplo, for contabilizado de outra maneira, o julgamento terminará em empate, o que pode levar a uma reviravolta na aplicação da decisão do STF sobre os processos hoje parados nos tribunais locais. Quando uma questão vai ser julgada com repercussão geral, todos as ações sobre o mesmo tema ficam suspensas na primeira e segunda instâncias. "Isso afetaria milhares de processos ajuizados depois de 9 de junho de 2005", afirma Kinsel. Para o advogado, como trata-se de repercussão geral, qualquer interessado poderia levantar questão de ordem.
Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), tanto os embargos como a questão de ordem serão negados. Segundo Claudia Aparecida de Souza Trindade, coordenadora da PGFN no STF, o que foi alegado nesses recursos deveria ter sido apresentado durante o julgamento. "Além disso, só as partes oficialmente envolvidas no processo têm direito de alegar nulidades, o que não é o caso", diz. A PGFN defende o que foi decidido pelo Supremo em agosto.
O contribuinte que faz parte do processo já julgado pelo Supremo entrou com pedido para que a Corte registre nos autos que não cabe mais recurso contra a decisão. Assim, ela pode ser aplicada a todos os processos judiciais sobre o tema que estão parados nos tribunais locais. O advogado Marco André Dunley Gomes, que representa o contribuinte no processo, explica que ele quer receber logo o valor dos impostos que pagou a mais. "Os embargos e a questão de ordem são impertinentes e deverão ser devolvidos", afirma.
Porém, especialistas afirmam que a questão de ordem poderá fazer com que o processo seja devolvido para nova apreciação do Pleno do Supremo. "E isso só poderá acontecer quando a nova ministra, que substituirá Ellen Gracie, assumir seu cargo", diz o advogado Flávio Carvalho, do Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados.



Valor Econômico 

Novo sistema garante encerrar o impasse do ponto eletrônico


Um inovador sistema de registro de ponto eletrônico promete encerrar a queda de braço travada há 2 anos entre governo federal, confederações de empresas e centrais sindicais. Na época, o MTE - Ministério do Trabalho e Emprego decidiu que as empresas deveriam trocar os velhos relógios mecânicos de ponto por equipamentos eletrônicos com impressora e invioláveis. A idéia, embora louvável, não foi bem aceita: nem empresários, nem trabalhadores concordaram com a proposta do governo. Resultado: até hoje a portaria nº 1.510, que instituiu e regulamentou o ponto eletrônico, não conseguiu ser implantada. Ela já foi adiada quatro vezes, e agora está prevista para entrar em vigor dia 1º de janeiro do ano que vem.
Pode ser que a luz do fim do túnel tenha finalmente chegado, graças a um novo sistema, batizado SAV – Sistema de Armazenamento e Validação do Ponto Eletrônico, desenvolvido em Sorocaba, no interior de São Paulo. Segundo os desenvolvedores, ele é capaz de informar com absoluta segurança a momento exato em que o ponto for inserido no sistema. “Nossa solução baseia-se no uso da internet, oferece a segurança da certificação digital, atende a todos os objetivos do governo e, ao mesmo tempo, as expectativas das organizações patronais e de trabalhadores”, afirma o empresário Daniel Yorran, que liderou a criação do novo sistema e apresentou-o pessoalmente ao ministro Carlos Luppi, do Trabalho e Emprego, no dia 20 de setembro, em audiência em Brasília.
Na próxima quarta-feira, dia 9, às 11h, em Brasília, na Câmara dos Deputados, será realizada uma audiência pública no CDEIC – Comissão de Desenvolvimento Econômico da Indústria e Comércio, por iniciativa do deputado federal Renato Molling, um dos mais severos e atuantes críticos das regras atuais da portaria nº 1.510. Na oportunidade, o novo sistema será agora apresentado também à sociedade. Vamos aproveitar para demonstrar, por exemplo, que os trabalhadores e gestores terão assegurados o acesso a suas marcações de forma mais organizada, mais acessível e mais segura do que no modelo atualmente proposto . Esperamos que as entidades representativas de empresas e Trabalhadores compareçam à audiência pública e conheçam as vantagens do SAV”, enfatiza Yorran.
Todos têm razão
Segundo o empresário, que atua no setor há vários anos, a discussão criada em torno da portaria nº 1510 é uma dessas raras situações em que todas as partes envolvidas têm razão. O MTE ao decidir regulamentar o ponto eletrônico, tinha motivos elogiáveis: acabar com as fraudes e diminuir o número de processos envolvendo horas-extras, que sobrecarregam a Justiça do Trabalho. Segundo os cálculos do governo, cerca de R$ 32 bilhões por ano deixam de ser pagos aos trabalhadores por causa de fraudes ou erros de cálculo no cartão de ponto, sem contar outros R$ 7 bilhões de impostos que não são recolhidos. Mais: na Justiça do Trabalho a imensa maioria das ações envolvem pedidos de horas-extras. Só no ano passado aconteceram 2,97 milhões de processos trabalhistas com passivo de R$ 11.287 bilhões pagos aos reclamantes em 2010.
Para consertar esse quadro, o governo resolveu adotar um ponto eletrônico inviolável, instalado em ambiente neutro (ou seja, onde nem empregador nem empregado possam alterar) e cujos dados sejam de acesso irrestrito para as três partes interessadas (fiscais do trabalho, empresa e empregado).
“Não há como criticar o governo por adotar essa postura e defender essas posições”, pondera Yorran. “Mas também não há como negar razão à grande parte das críticas feitas pelas confederações patronais e centrais sindicais”, argumenta.
Os sindicatos querem garantia da veracidade do Ponto e desejam que possa ser acessível ao maior numero de trabalhadores possível. Os empregadores, por sua vez, entre outras argumentações, reclamam do preço dos novos equipamentos (média de R$ 2,3 a R$ 5 mil cada um), o que vai onerar o setor produtivo em muitos bilhões de reais e do excesso de obrigações acessórias que serão criadas.
Além disso, as empresas provaram que são altos demais os custos de emitir um comprovante impresso a cada bater de ponto, o que é exigido pela portaria. No médio prazo, os aparelhos eletrônicos e computadores tendem a apresentar defeitos que podem deixar os gestores em uma situação de insegurança jurídica superior à apresentada hoje. Outra questão é que tanto a legislação quanto a tecnologia atuais vêm recebendo avanços em velocidades nunca vistas antes – e o sistema previsto para entrar em vigor em janeiro é completamente estático.
“Em resumo – diz Yorran –, todos os lados concordaram com os fins, mas discordaram dos meios. Tenho certeza que nosso sistema de armazenamento e validação, com uma grande estrutura de segurança e com as inovações tecnológicas introduzidas, viabiliza a solução desse problema. No nosso sistema, todas as intenções da portaria nº 1510 são respeitadas, o acesso aos dados são simples e garantidos a todos, os custos são reduzidos drasticamente e ninguém tem prejuízo, pois as empresas que já implantaram as máquinas registradoras de ponto poderão continuar a usá-las normalmente em conjunto com nossa solução”.
Revista Incorporativa